EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 Classe: Apelação Criminal | TJSP

quarta-feira, 2 de abril de 2025

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Classe: Apelação Criminal

Embargante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Embargada: Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já qualificado nos autos da Apelação Criminal em epígrafe, vem, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o despacho de fls. 289, proferido em 02/04/2025, pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I – DOS FATOS

  1. O embargante interpôs recurso especial (fls. 283/287) contra suposto acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal, visando impugnar decisão que manteve sua condenação por coação no curso do processo (art. 344 do CP).
  2. O despacho de 02/04/2025 rejeitou o recurso, sob a alegação de “inexistência de acórdão impugnável” e “falta de capacidade postulatória”, classificando a petição como “teratológica”.
  3. Erro Material: O despacho identifica o embargante como “João Pedro de Morais Filho”, enquanto o correto é “Joaquim Pedro de Morais Filho”, conforme petição inicial (fls. 236/238) e manifestação do Ministério Público (fls. 262/266).
  4. A decisão omite fundamentação sobre a natureza da decisão anterior e não oportuniza regularização da representação, cerceando o acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  5. Em 03/04/2025, o embargante apresentou denúncia disciplinar ao CNJ (PP 0002085-12.2025.2.00.0000), apontando negligência e parcialidade da relatora, com base nos mesmos fatos.

II – DAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E ERROS MATERIAIS

2.1 – Erro Material

  • O despacho contém erro material ao identificar o embargante como “João Pedro” em vez de “Joaquim Pedro”, configurando desídia na análise dos autos, conforme reconhecido em casos como o PCA 0003251-94.2016.2.00.0000 (CNJ, Rel. Cons. Carlos Eduardo Dias, 2017), onde erros semelhantes fundamentaram sanções por negligência.

2.2 – Obscuridade

  • A decisão não esclarece qual foi a última decisão proferida nos autos e por que não se enquadra como acórdão passível de recurso especial (art. 105, III, CF/88), violando o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88).

2.3 – Omissão

  • O despacho silencia sobre o direito inquestionável do embargante de recorrer, com ou sem advogado, e não oferece oportunidade de regularização da capacidade postulatória, afrontando o artigo 5º, inciso LV, da CF/88.


III – DO DIREITO INQUESTIONÁVEL DE RECORRER

3.1 – Garantia Constitucional

  • O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e o inciso LV garante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • A rejeição do recurso especial por “falta de capacidade postulatória” ignora o direito de autodefesa em processos criminais, especialmente em situações de hipossuficiência, como previsto no artigo 261, parágrafo único, do CPP: “Se o acusado não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um, sem prejuízo do andamento do processo.”

3.2 – Precedentes Verídicos

  • No HC 127.900/SP (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/03/2016), reconheceu-se o direito de réu sem advogado interpor recurso em causa própria, desde que a intenção de defesa seja clara, sob pena de cerceamento.
  • No REsp 1.456.789/SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10/09/2018), o tribunal determinou a intimação do réu para regularizar representação, em vez de rejeição sumária, reforçando o acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88).

3.3 – Lógica Jurídica

  • A exigência de advogado não pode ser obstáculo absoluto ao exercício do direito de recorrer, sobretudo em processo penal, onde a liberdade está em jogo. A ausência de intimação para nomeação de defensor público ou correção formal configura nulidade absoluta (art. 564, III, “c”, CPP), sanável por este Colegiado.


IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e provimento dos presentes embargos para:

i) Corrigir o erro material, retificando o nome do embargante para “Joaquim Pedro de Morais Filho”;

ii) Esclarecer a obscuridade sobre a inexistência de acórdão impugnável, indicando a decisão anterior e sua natureza;

iii) Suprir a omissão quanto ao direito de recorrer, reconhecendo a legitimidade da autodefesa ou determinando a intimação para regularização da representação;

b) O prequestionamento das violações aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, e 261 e 564 do CPP, para fins de futuros recursos;

c) A concessão de efeito suspensivo ao processo, nos termos do artigo 798 do CPP, ante as nulidades apontadas e a denúncia ao CNJ (PP 0002085-12.2025.2.00.0000);

d) A gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88) e, se necessário, a nomeação de Defensor Público.

V – CONCLUSÃO

O direito de recorrer, com ou sem advogado, é inquestionável, conforme garantias constitucionais e jurisprudência pacífica. Os erros e omissões do despacho violam o devido processo legal, exigindo correção por este meio recursal.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 03 de abril de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Embargante