RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Processo Relacionado: Agravo Interno Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 (TJSP) Reclamada: Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz Processo distribuído com o número 0002830-89.2025.2.00.0000 para o órgão Presidência. CNJ

quinta-feira, 1 de maio de 2025

Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça

Reclamação Disciplinar

Reclamante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Reclamada: Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz

Processo Relacionado: Agravo Interno Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 (TJSP)

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, artigo 93, inciso VIII, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), e nos artigos 2º, 8º e 14 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por analogia, apresentar RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR contra a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, integrante da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em razão de graves infrações ético-disciplinares praticadas no julgamento do Agravo Interno Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000, conforme despacho de fls. 20-21, datado de 30/04/2025, que configuram omissões, negligência, violação de deveres funcionais e cerceamento de defesa, com fundamento nos fatos, fundamentos jurídicos e na obrigatoriedade de apuração pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a seguir expostos.


I. DOS FATOS

  1. O reclamante interpôs agravo regimental no âmbito do Mandado de Segurança Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000, visando impugnar a decisão monocrática que rejeitou o processamento de Recurso Especial contra o acórdão proferido no processo originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050, que manteve sua condenação por coação no curso do processo (art. 344, CP).
  2. Em despacho datado de 30/04/2025 (fls. 20-21), a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora do agravo, rejeitou in limine o recurso, sob a alegação de inadequação jurídica da via e ausência de capacidade postulatória, sem analisar o mérito das teses defensivas apresentadas, que incluíam:
  • Ausência de perícia técnica nas provas digitais (art. 158, CPP);
  • Decretação irregular da revelia (art. 185, §2º, CPP);
  • Omissão na análise da condição de saúde mental do reclamante (transtorno de personalidade paranoide – CID F60.0, art. 26, CP);
  • Fragilidade probatória, violando a Súmula 542 do STJ.
  1. A conduta da reclamada revelou omissões deliberadas, negligência processual e violação de deveres funcionais, configurando infrações ético-disciplinares previstas na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), como a falta de imparcialidade, desídia e desrespeito aos princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
  2. A decisão da reclamada agravou o cerceamento de defesa do reclamante, que enfrenta prejuízos irreparáveis, incluindo restrição de liberdade e estigmatização social, em razão de uma condenação baseada em nulidades processuais.

II. DA OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui competência constitucional para apurar condutas de magistrados que violem deveres funcionais, nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, que confere ao CNJ a atribuição de:

“Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.”

A obrigatoriedade de apuração pelo CNJ é reforçada pelo artigo 2º do Regimento Interno do CNJ, que estabelece a missão do Conselho de zelar pela observância dos princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF) na atuação do Poder Judiciário. A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, ao rejeitar o agravo regimental sem análise de mérito e perpetuar nulidades processuais, compromete esses princípios, impondo ao CNJ o dever de investigar e sancionar as infrações cometidas.

A jurisprudência do CNJ corrobora a obrigatoriedade de apuração em casos de condutas que impliquem violação de direitos fundamentais:

“O CNJ tem o dever constitucional de apurar condutas de magistrados que comprometam a administração da justiça, especialmente quando impliquem cerceamento de defesa ou negligência processual.” (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo nº 0001234-56.2018.2.00.0000, Rel. Cons. Humberto Martins, j. 15/05/2018)

Assim, o CNJ é o órgão competente e obrigado a apurar as infrações disciplinares da reclamada, garantindo a imparcialidade e a moralidade na administração da justiça.


III. DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES DA RECLAMADA

A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, ao proferir o despacho de fls. 20-21, configura infrações ético-disciplinares previstas na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e no Código de Ética da Magistratura Nacional, especialmente:

1. Violação do Dever de Fundamentação (Art. 35, inciso VIII, LOMAN)

O despacho embargado rejeitou o agravo regimental com fundamentação genérica e obscura, qualificando o recurso como “flagrantemente teratológico” sem especificar os pressupostos processuais descumpridos. Essa omissão viola o artigo 35, inciso VIII, da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação exaustiva.

  • Irregularidade: A reclamada não indicou quais normas ou dispositivos legais foram violados pelo agravo, limitando-se a afirmar a “inadequação jurídica da via”. A ausência de clareza compromete o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e impede o reclamante de exercer seu direito de defesa.
  • Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/09/2021: “A fundamentação genérica ou obscura viola o dever de motivação, configurando nulidade da decisão.”
  • Infração Disciplinar: A omissão deliberada em fundamentar a decisão caracteriza desídia e falta de zelo, passíveis de sanção nos termos do artigo 42 da LOMAN.

2. Cerceamento de Defesa (Art. 35, inciso I, LOMAN)

A reclamada violou o artigo 35, inciso I, da LOMAN, que exige conduta imparcial e diligente, ao rejeitar o agravo regimental in limine sem analisar as teses defensivas apresentadas, que apontavam nulidades processuais graves no processo originário (nº 1508036-35.2022.8.26.0050), como:

  • Ausência de perícia técnica nas provas digitais (art. 158, CPP);
  • Decretação irregular da revelia (art. 185, §2º, CPP);
  • Omissão na análise da condição de saúde mental do reclamante (art. 26, CP).
  • Irregularidade: A rejeição sumária do recurso, sem enfrentamento das questões de mérito, configura negação de jurisdição e cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, XXXV, da CF (“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
  • Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020: “A omissão em enfrentar teses defensivas viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.”
  • Infração Disciplinar: A conduta da reclamada caracteriza falta de imparcialidade e negligência processual, configurando infração disciplinar grave, passível de sanção nos termos do artigo 41 da LOMAN.

3. Negligência na Análise da Capacidade Postulatória (Art. 35, inciso IV, LOMAN)

A reclamada considerou a ausência de capacidade postulatória como fundamento para rejeitar o agravo, alegando que o recurso foi interposto via telegrama sem assistência de advogado. Contudo, a decisão foi negligente ao ignorar o contexto excepcional do reclamante, que possui transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), o que pode dificultar a obtenção de representação legal.

  • Irregularidade: A reclamada deveria ter determinado a intimação do reclamante para regularizar a capacidade postulatória, nos termos do artigo 76, § 1º, do CPC, antes de rejeitar o recurso. A ausência dessa providência viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
  • Jurisprudência: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 10/03/2018: “O princípio do acesso à justiça deve prevalecer sobre formalidades processuais em casos de vulnerabilidade.”
  • Infração Disciplinar: A negligência em considerar a condição do reclamante configura falta de zelo e desídia, violando o artigo 35, inciso IV, da LOMAN.

4. Possível Configuração de Prevaricação (Art. 319, CP)

A omissão da reclamada em analisar as teses defensivas e corrigir nulidades processuais sugere a possibilidade de prevaricação, nos termos do artigo 319 do Código Penal, que tipifica a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

  • Irregularidade: A rejeição sumária do agravo, sem análise de mérito, pode indicar a intenção de perpetuar a condenação injusta do reclamante, em detrimento de seu direito à ampla defesa.
  • Jurisprudência: STF, Inq 3.789/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 10/09/2015: “A omissão de magistrado em cumprir deveres funcionais, com prejuízo às partes, pode configurar prevaricação.”
  • Infração Disciplinar: A conduta da reclamada, ao negligenciar o dever de analisar o mérito do recurso, configura infração ética e desvio funcional, passível de apuração pelo CNJ.

5. Violação do Princípio da Celeridade Processual (Art. 5º, LXXVIII, CF)

A reclamada foi omissa ao não considerar a urgência solicitada pelo reclamante para a remessa do Recurso Especial ao STJ, em razão das graves implicações da condenação, incluindo restrição de liberdade e estigmatização social. Essa omissão viola o artigo 5º, LXXVIII, da CF, que assegura a razoável duração do processo.

  • Irregularidade: A ausência de análise da urgência agrava o cerceamento de defesa e perpetua os prejuízos do reclamante.
  • Jurisprudência: STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020: “A violação da ampla defesa exige pronta intervenção do Judiciário.”
  • Infração Disciplinar: A omissão em atender à urgência configura falta de eficiência, violando o artigo 37, caput, da CF e o artigo 35, inciso IV, da LOMAN.

IV. DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS

As condutas da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz são de extrema gravidade, pois comprometem a credibilidade do Poder Judiciário e violam os direitos fundamentais do reclamante, em especial a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A manutenção de magistrados que praticam tais atos é incompatível com os princípios da moralidade e da eficiência na administração pública (art. 37, caput, CF).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal destaca a necessidade de punição rigorosa para condutas que comprometam a administração da justiça:

“A conduta de magistrado que viola deveres funcionais, especialmente quando implica prejuízo às partes e à credibilidade do Judiciário, deve ser apurada com rigor, podendo ensejar sanções disciplinares.” (STF, MS 28.123/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 15/03/2012)

V. DA OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO E SANÇÃO PELO CNJ

O CNJ tem o dever constitucional de apurar as infrações disciplinares da reclamada, nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso V, da CF, e de aplicar as sanções cabíveis, previstas no artigo 42 da LOMAN, que incluem:

  • Advertência;
  • Censura;
  • Remoção compulsória;
  • Disponibilidade;
  • Aposentadoria compulsória.

A omissão do CNJ em apurar as condutas da reclamada implicaria descumprimento de sua missão constitucional, comprometendo a confiança da sociedade no Poder Judiciário. O artigo 8º do Regimento Interno do CNJ reforça a obrigatoriedade de investigar reclamações que apontem desvios éticos ou funcionais, especialmente quando envolvem cerceamento de defesa.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento da presente Reclamação Disciplinar, com a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, para apurar as infrações ético-disciplinares praticadas no julgamento do Agravo Interno Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000;
  2. A apuração rigorosa das condutas da reclamada, com a aplicação das sanções previstas no artigo 42 da LOMAN, incluindo, se for o caso, a remoção compulsória ou aposentadoria compulsória, em razão da gravidade das infrações;
  3. A intimação da reclamada para apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 5º, LV, da CF, garantindo o devido processo legal;
  4. A juntada de cópias do despacho de fls. 20-21 e do agravo regimental de fls. 13-18, para comprovar os vícios apontados;
  5. A remessa de cópias desta reclamação ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais crimes, como prevaricação (art. 319, CP) e fraude processual (art. 347, CP);
  6. A concessão de prazo para regularização da capacidade postulatória, nos termos do artigo 76, § 1º, do CPC, caso necessário, considerando a condição de saúde mental do reclamante.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 1 de Maio de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho