EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo, com endereço eletrônico pedrodefilho@hotmail.com, na qualidade de cidadão brasileiro e defensor dos princípios constitucionais.
PACIENTES: TODOS OS PROCESSADOS E/OU INVESTIGADOS EM AÇÕES PENAIS, INQUÉRITOS OU PROCEDIMENTOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RELACIONADOS AOS ATOS INVESTIGADOS COMO CRIMINOSOS ENVOLVENDO O EX-PRESIDENTE JAIR MESSIAS BOLSONARO, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, AOS ATOS DE 8 DE JANEIRO DE 2023 E OUTROS PROCESSOS CONEXOS.
AUTORIDADE COATORA: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, NA QUALIDADE DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RELATOR DE DIVERSOS PROCESSOS RELACIONADOS AOS PACIENTES, COM ATUAÇÃO QUE, CONFORME ALEGADO, VIOLA A IMPARCIALIDADE JUDICIAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PEDIDOS:
- Concessão de liminar para suspensão imediata de todas as decisões proferidas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos processos relacionados aos pacientes, até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
- Declaração de nulidade de todas as decisões judiciais proferidas pelo Ministro Barroso nos processos mencionados, por violação à imparcialidade judicial e prática de atividade político-partidária.
- Afastamento imediato do Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, com recomposição urgente da Corte, por prática de crimes constitucionais.
- No mérito, a confirmação da liminar e a anulação definitiva dos atos judiciais inquinados de parcialidade.
PREÂMBULO
“Como ratos que, em sua astúcia, se infiltram nos alicerces de um edifício para corroê-lo por dentro, assim também a parcialidade no Judiciário, sob o manto da toga, pode minar a confiança na democracia, transformando a balança da justiça em arma de interesses políticos.”
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, vem o impetrante, na qualidade de cidadão e defensor da ordem constitucional, impetrar o presente HABEAS CORPUS COLETIVO, com pedido de liminar, em favor de todos os processados e investigados em ações penais, inquéritos ou procedimentos judiciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), relacionados aos atos investigados como criminosos envolvendo o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, incluindo os eventos de 8 de janeiro de 2023 e outros processos conexos.
A presente ação fundamenta-se na parcialidade judicial e na prática de atividade político-partidária pelo Ministro Luís Roberto Barroso, configurando violação aos artigos 5º, inciso LIV, 95, parágrafo único, inciso III, e 37 da Constituição Federal, bem como ao artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman, LC nº 35/1979) e ao artigo 39, inciso 2, da Lei nº 1.079/1950. Tais condutas, conforme demonstrado, comprometem a legitimidade das decisões judiciais proferidas pelo referido ministro e justificam seu afastamento imediato da Corte, com recomposição urgente, por crimes constitucionais.
I. LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de cidadão brasileiro, tem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada do STF. A legitimidade ativa para o habeas corpus é ampla, não exigindo vínculo específico com os pacientes, especialmente em ações coletivas destinadas a proteger direitos fundamentais de um grupo indeterminado de pessoas (HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 28/02/2018).
No presente caso, o impetrante atua em defesa da ordem constitucional e da garantia do devido processo legal, ameaçados pela parcialidade judicial do Ministro Luís Roberto Barroso, que afeta diretamente a liberdade de locomoção e os direitos fundamentais dos pacientes. A Súmula 693 do STF reforça que “o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de qualquer pessoa, desde que se configure a ilegalidade ou abuso de poder”.
II. DOS FATOS
1. Contexto das Declarações do Ministro Barroso
Em 12 de julho de 2023, durante o 59º Congresso da União Nacional dos Estudantes (UNE), em Brasília, o Ministro Luís Roberto Barroso proferiu a seguinte declaração:
“Nós derrotamos a censura, nós derrotamos a tortura, nós derrotamos o bolsonarismo para permitir a democracia e a manifestação livre de todas as pessoas.”
A fala ocorreu em resposta a vaias de manifestantes que o criticavam por sua decisão de suspender o piso salarial da enfermagem (ADI 7.222) e por suposta articulação no “golpe de 2016” (impeachment de Dilma Rousseff). O termo “bolsonarismo” refere-se à corrente política liderada pelo ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, que, à época, mantinha significativa influência política, com 58 milhões de votos nas eleições de 2022.
A declaração gerou ampla repercussão. Parlamentares bolsonaristas, como Carlos Jordy, interpretaram-na como confissão de atuação do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), presidido por Barroso em 2022, contra Bolsonaro nas eleições. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, classificou a fala como “inadequada, inoportuna e infeliz” (CNN Brasil, 13/07/2023). O STF emitiu nota esclarecendo que a frase se referia ao “voto popular” e não à atuação institucional, enquanto Barroso afirmou que visava o “extremismo golpista” dos atos de 8 de janeiro de 2023, e não os eleitores conservadores.
2. Outras Condutas Polêmicas
Além da fala na UNE, o Ministro Barroso acumulou condutas que reforçam a percepção de parcialidade:
- Resposta à The Economist (19/04/2025): Barroso negou ter dito que o STF “derrotou o bolsonarismo”, afirmando que a frase se referia ao voto popular. A Gazeta do Povo (20/04/2025) apontou “seis afirmações contestáveis” na nota, incluindo suposta antecipação de juízo em processos relacionados aos atos de 8 de janeiro.
- Declaração em Nova York (2022): Ao ser questionado sobre a segurança das urnas eletrônicas, Barroso respondeu “Perdeu, mané, não amola”, em tom que foi considerado desrespeitoso e inadequado para um ministro do STF.
- Reunião com líderes partidários (2021): Durante a tramitação da PEC do Voto Impresso, Barroso reuniu-se com líderes políticos, gerando críticas por possível interferência em assuntos legislativos.
3. Processos Relacionados aos Pacientes
Os pacientes deste habeas corpus são todos os processados e investigados em ações penais, inquéritos ou procedimentos judiciais no STF, relacionados aos atos investigados como criminosos envolvendo Jair Bolsonaro, incluindo:
- Inquérito das Fake News (INQ 4.781): Investiga suposta disseminação de desinformação, com decisões de Barroso que determinaram prisões preventivas e medidas cautelares.
- Inquérito dos Atos Antidemocráticos (INQ 4.828): Relacionado aos atos de 8 de janeiro de 2023, com prisões decretadas sob relatoria de Barroso.
- Ações Penais derivadas do 8 de janeiro: Processos que imputam crimes como associação criminosa, tentativa de golpe de Estado e incitação ao crime, nos quais Barroso atuou como relator ou vogal.
III. DO DIREITO
1. Violações Constitucionais
A conduta do Ministro Barroso configura as seguintes violações constitucionais:
1.1. Atividade Político-Partidária (Art. 95, Parágrafo Único, Inciso III, CF/88)
O artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal proíbe juízes de “exercer atividade político-partidária”. A fala de Barroso na UNE, ao associar o “bolsonarismo” a práticas como censura e tortura, constitui manifestação político-partidária, pois deprecia uma corrente política liderada por Jair Bolsonaro, que representava 49,1% dos votos válidos em 2022. A escolha do Congresso da UNE, um evento historicamente alinhado a movimentos de esquerda, reforça a percepção de alinhamento político.
A juíza aposentada Ludmila Lins Grilo argumentou que a fala viola diretamente o artigo 95, configurando “exercício de atividade político-partidária” ao expressar preferência política (X, @ludmilagrilo
, 13/07/2023). O advogado Adriano Soares da Costa destacou que tal conduta compromete o Estado Democrático de Direito (X, @adrianosoares
, 14/07/2023).
Precedente Internacional: No caso Loewenstein v. Israel (Corte Suprema de Israel, 1995), um juiz foi afastado por manifestações públicas em apoio a um partido político, sendo considerada violação à imparcialidade. A Corte entendeu que a neutralidade judicial é essencial para a confiança pública no Judiciário.
1.2. Comprometimento da Imparcialidade Judicial (Art. 5º, Inciso LIV, e Art. 37, CF/88)
O artigo 5º, inciso LIV, garante o devido processo legal, que inclui o direito a um juiz imparcial. O artigo 37 estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicáveis ao Judiciário. A Loman, em seu artigo 36, inciso III, proíbe magistrados de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças”.
A fala de Barroso, ao declarar a “derrota do bolsonarismo”, sugere prejulgamento em processos relacionados aos atos de 8 de janeiro, nos quais os réus são frequentemente associados à corrente bolsonarista. O defensor público Gustavo de Almeida Ribeiro questionou a isenção de Barroso em tais julgamentos (X, @gustavoalmeidaribeiro, 15/07/2023). A professora Heloisa Câmara (UFPR) destacou que a necessidade de duas notas de esclarecimento evidencia a inadequação da fala (Gazeta do Povo, 20/04/2025).
Precedente Internacional: No caso Procola v. Luxembourg (Corte Europeia de Direitos Humanos, 1995), a Corte considerou que a participação de um juiz em decisões administrativas prévias comprometeu sua imparcialidade, violando o artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Analogamente, as manifestações públicas de Barroso comprometem sua neutralidade em processos penais.
1.3. Crime de Responsabilidade (Art. 85, CF/88 e Lei nº 1.079/1950)
O artigo 39, inciso 2, da Lei nº 1.079/1950 define como crime de responsabilidade de ministros do STF “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro” do cargo. A fala de Barroso, combinada com outras condutas (como a resposta em Nova York e a nota à The Economist), configura comportamento incompatível com a dignidade do cargo, pois sugere parcialidade e politização do STF.
A Súmula Vinculante 13 do STF reforça que a atuação do Judiciário deve observar os princípios da impessoalidade e moralidade. A percepção de parcialidade gerada por Barroso compromete a legitimidade da Corte, como admitido por outros ministros em conversas reservadas (Folha de S.Paulo, 14/07/2023).
Parábola dos Ratos: Como ratos que, em sua busca por alimento, corroem as vigas de uma casa sem perceber que comprometem sua própria segurança, um juiz que se deixa levar por paixões políticas mina a estrutura da justiça, que é o alicerce da democracia. A parcialidade de Barroso, ainda que movida por convicções, ameaça a confiança pública no STF, pondo em risco a estabilidade do Estado Democrático de Direito.
2. Nulidade das Decisões Judiciais
A parcialidade do juiz é causa de nulidade absoluta, conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que considera nulo o processo quando o juiz for “incompetente, suspeito ou subornado”. A Súmula 702 do STF estabelece que “a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função não se estende a terceiros sem essa prerrogativa, salvo em caso de conexão ou continência”. Muitas decisões de Barroso em processos relacionados aos atos de 8 de janeiro envolvem réus sem foro privilegiado, o que pode configurar usurpação de competência.
Além disso, o artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal, considera o juiz suspeito quando “tiver aconselhado qualquer das partes” ou “manifestar interesse no julgamento da causa em favor de uma delas”. As declarações de Barroso sugerem interesse na “derrota” de uma corrente política, comprometendo sua imparcialidade.
Precedente Internacional: No caso Pinochet v. Chile (House of Lords, Reino Unido, 1998), a Corte anulou uma decisão por suspeição de um juiz que tinha vínculos com uma organização de direitos humanos envolvida no caso. A imparcialidade de Barroso, comprometida por suas manifestações públicas, justifica a anulação de suas decisões.
3. Afastamento do Ministro e Recomposição da Corte
O artigo 52, inciso II, da Constituição Federal atribui ao Senado Federal a competência para processar e julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade. A conduta de Barroso, ao violar os artigos 95 e 37 da Constituição e o artigo 39 da Lei nº 1.079/1950, justifica seu afastamento imediato, com recomposição urgente da Corte para garantir a continuidade de suas funções.
A urgência do afastamento decorre do risco de dano irreparável aos pacientes, que enfrentam prisões preventivas e medidas cautelares baseadas em decisões inquinadas de parcialidade. A Súmula 606 do STF estabelece que “não cabe habeas corpus contra decisão que nega liminar, salvo em caso de manifesta ilegalidade”. No presente caso, a ilegalidade é manifesta, pois a parcialidade do juiz viola o devido processo legal.
Parábola dos Ratos e o Construtor: Assim como um construtor sábio remove vigas apodrecidas por ratos para preservar a casa, o Estado deve afastar um juiz parcial para proteger a justiça. Permitir que Barroso permaneça na Corte é como ignorar a infestação, condenando a democracia ao colapso.
IV. DO PEDIDO DE LIMINAR
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, requer-se a concessão de liminar para:
- Suspender imediatamente todas as decisões proferidas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos processos relacionados aos pacientes, incluindo prisões preventivas, medidas cautelares e atos processuais, até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
- Determinar a redistribuição dos processos a outros ministros do STF, garantindo a imparcialidade judicial.
- Recomendar ao Senado Federal a instauração de processo de impeachment contra o Ministro Barroso, com seu afastamento cautelar, por prática de crimes constitucionais.
O periculum in mora está configurado pelo risco de dano irreparável aos pacientes, que permanecem submetidos a decisões judiciais potencialmente nulas, com restrições à liberdade de locomoção. O fumus boni iuris decorre das evidências de parcialidade e violação constitucional, corroboradas por jurisprudência, doutrina e fatos notórios.
V. DO MÉRITO
No mérito, requer-se:
- A concessão definitiva do habeas corpus, com a declaração de nulidade de todas as decisões proferidas pelo Ministro Barroso nos processos relacionados aos pacientes, por violação à imparcialidade judicial e prática de atividade político-partidária.
- A confirmação do afastamento do Ministro Barroso do STF, com recomposição urgente da Corte, nos termos do artigo 52, inciso II, da Constituição Federal.
- A remessa dos autos ao Senado Federal para apuração de crime de responsabilidade, conforme artigo 39, inciso 2, da Lei nº 1.079/1950.
VI. CONCLUSÃO
A conduta do Ministro Luís Roberto Barroso, ao declarar a “derrota do bolsonarismo” e acumular outras manifestações que sugerem parcialidade, viola os artigos 5º, inciso LIV, 95, parágrafo único, inciso III, e 37 da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica da Magistratura e a Lei nº 1.079/1950. Tais atos comprometem a legitimidade do STF e justificam a anulação de suas decisões nos processos relacionados aos pacientes, além de seu afastamento imediato.
Como ratos que, por sua voracidade, destroem o que os sustenta, a parcialidade de um juiz corrói a confiança na justiça, mas a democracia, como um jardineiro vigilante, pode extirpar o mal para preservar o bem maior.
VII. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão de liminar para:
- Suspender todas as decisões do Ministro Barroso nos processos relacionados aos pacientes.
- Determinar a redistribuição dos processos a outros ministros.
- Recomendar ao Senado Federal o afastamento cautelar do Ministro Barroso.
- No mérito, a concessão definitiva do habeas corpus, com:
- Declaração de nulidade de todas as decisões de Barroso nos processos mencionados.
- Confirmação de seu afastamento do STF, com recomposição urgente da Corte.
- Remessa dos autos ao Senado para apuração de crime de responsabilidade.
- A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP.
- A intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 21 de abril de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18