AGRAVO REGIMENTAL Habeas Corpus Criminal nº 0016869-67.2025.8.26.0000 TJSP (...) Crimes de Omissão | e-CARTA Pedido: 627572 Data/Hora da Postagem: 24/05/2025 12:09:32

sexta-feira, 23 de maio de 2025

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO REGIMENTAL

Habeas Corpus Criminal nº 0016869-67.2025.8.26.0000

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravada: DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA DES. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ

Origem: Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP)

VENERÁVEL COLEGIADO,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, que não conheceu do writ, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão monocrática, datada de 23/05/2025, não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, sob os seguintes fundamentos:

  1. Inadequação da via eleita, por entender que o habeas corpus não se presta a exames valorativos de prova, mas apenas à proteção da liberdade de locomoção;
  2. Reiteração de pedido, com base em suposta identidade com o Habeas Corpus nº 0001758-43.2025.8.26.0000, anteriormente denegado;
  3. Ausência de comprovação de prejuízo no processo originário;
  4. Postura irresignada do agravante, sugerindo abuso processual por reiteração de demandas.

O agravante sustenta que a decisão padece de vícios formais e materiais, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, conforme detalhado a seguir.


II. RAZÕES DO AGRAVO

A decisão agravada incorre em erros que justificam sua reforma, pois: (i) desrespeita os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais (art. 5º, LIV, LV e art. 93, IX, CF/88); (ii) omite análise de pedidos liminares e de alegações graves; (iii) fundamenta-se de forma genérica, sem enfrentar os argumentos do writ; e (iv) caracteriza constrangimento ilegal ao direito de defesa do agravante. Passa-se à análise detalhada.

1. Omissão na Análise do Pedido Liminar e Violação ao Dever de Fundamentação

A decisão agravada não se pronunciou sobre o pedido liminar formulado no habeas corpus, que requeria: (i) a suspensão do processo originário (nº 1508036-35.2022.8.26.0050); (ii) o afastamento provisório da MM. Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão; e (iii) a remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público (MP) para apuração de infrações administrativas e criminais.

Erro jurídico: A ausência de manifestação expressa sobre o pedido liminar viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam motivadas, especialmente em sede de habeas corpus, onde a celeridade é essencial para coibir constrangimentos ilegais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir análise explícita de pedidos liminares, ainda que para sua negativa (STJ, HC 305.768/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, 2015).

Prejuízo ao agravante: A omissão impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), pois o agravante não teve seus pedidos de urgência avaliados, perpetuando o alegado constrangimento ilegal no processo originário.

2. Equívoco na Consideração do Habeas Corpus como Via Inadequada

A decisão monocrática afirma que o habeas corpus não é a via adequada para a discussão em epígrafe, por não se prestar a exames valorativos de prova. Contudo, o writ apontou constrangimentos ilegais específicos, como: (i) violação ao devido processo legal; (ii) cerceamento de defesa pela recusa injustificada de juntada de manifestação da defesa; e (iii) condução irregular do processo com violação à imparcialidade judicial.

Erro jurídico: Tais alegações são perfeitamente cabíveis em habeas corpus, pois configuram, em tese, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o habeas corpus é instrumento idôneo para coibir nulidades processuais que impliquem cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal (STF, HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, 2011).

Prejuízo ao agravante: Ao considerar o writ incabível sem analisar os argumentos apresentados, a decisão agravada cerceia o direito de defesa do agravante, perpetuando possíveis irregularidades no processo originário que afetam sua liberdade.

3. Fundamentação Genérica sobre a Reiteração de Pedido

A relatora entendeu que o habeas corpus repete matéria já apreciada no HC nº 0001758-43.2025.8.26.0000, denegado por esta Câmara. Contudo, a decisão não demonstra, de forma concreta, que os fundamentos do presente writ são idênticos aos do anterior, limitando-se a afirmar a existência de prejudicialidade.

Erro jurídico: A reiteração de habeas corpus é admitida quando há novos fatos ou argumentos jurídicos que justifiquem nova análise (STJ, HC 305.768/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, 2015). A ausência de exame detalhado dos argumentos do writ viola o princípio da fundamentação (art. 93, IX, CF/88) e o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).

Prejuízo ao agravante: A falta de análise específica impede a verificação de eventuais novos constrangimentos ilegais, como a recusa de juntada de manifestação da defesa, que pode configurar cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF/88).

4. Omissão na Análise de Alegações de Abuso de Autoridade e Prevaricação

O habeas corpus apontou suposto abuso de autoridade e prevaricação pela MM. Juíza de primeira instância, com pedido de remessa dos autos ao CNJ e MP para apuração. A decisão agravada não aborda tais alegações, limitando-se a considerar o writ incabível.

Erro jurídico: Alegações de condutas graves, como abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) ou prevaricação (art. 319, CP), exigem, no mínimo, análise preliminar para verificar sua plausibilidade. A omissão configura violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88) e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).

Prejuízo ao agravante: A falta de análise dessas acusações impede a apuração de possíveis irregularidades que afetam diretamente a imparcialidade judicial e o direito à ampla defesa, agravando o constrangimento ilegal.

5. Caracterização Subjetiva da “Postura Irresignada” do Agravante

A decisão agravada qualifica a conduta do agravante como “irresignada”, sugerindo abuso processual por reiteração de demandas. Tal afirmação, sem demonstração concreta de má-fé, é subjetiva e desrespeita o direito de acesso à justiça.

Erro jurídico: A caracterização de litigância de má-fé exige prova de intenção maliciosa ou reiteração despropositada (art. 80, CPC/2015, aplicável subsidiariamente). A menção genérica à postura do agravante, sem análise específica dos novos argumentos, viola o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

Prejuízo ao agravante: A qualificação subjetiva compromete a imparcialidade da análise judicial, reforçando a percepção de cerceamento do direito de defesa.

6. Possível Erro Material na Data da Decisão

A decisão indica que foi liberada em 23/05/2025 às 15:15, mesma data informada como atual. Tal coincidência sugere possível erro material, que pode gerar insegurança jurídica quanto à validade formal do documento.

Erro jurídico: Erros materiais em decisões judiciais, como datas inconsistentes, podem ser corrigidos, mas, se não esclarecidos, podem configurar nulidade formal (art. 286, CPC/2015, aplicável subsidiariamente).

Prejuízo ao agravante: A incerteza quanto à data da decisão pode comprometer a tempestividade de recursos e a regularidade processual.


III. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento do presente agravo regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e julgado no mérito;
  2. A análise do pedido liminar, com a concessão de medida para:
  3. a) Suspender a tramitação do processo originário (nº 1508036-35.2022.8.26.0050) até o julgamento do writ;
  4. b) Afastar provisoriamente a MM. Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão da condução do feito;
  5. c) Determinar a remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público (MP) para apuração de possíveis infrações administrativas e criminais;
  6. No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para:
  7. a) Trancar a ação penal, reconhecendo a nulidade dos atos praticados em razão do cerceamento de defesa;
  8. b) Anular os atos processuais que implicaram violação ao devido processo legal e à ampla defesa;
  9. A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal;
  10. A remessa dos autos às instâncias superiores (STJ ou STF), caso mantida a denegação, para reexame da matéria.

IV. CONCLUSÃO

A decisão agravada padece de vícios formais e materiais que comprometem os direitos constitucionais do agravante, especialmente o devido processo legal, a ampla defesa e a fundamentação das decisões judiciais. A reforma da decisão é medida de justiça, para garantir a análise meritória do habeas corpus e coibir o constrangimento ilegal apontado.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante