Resposta à Denúncia Eleitoral – Defesa de Joaquim Pedro de Morais Filho À Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO

sexta-feira, 30 de maio de 2025

Resposta à Denúncia Eleitoral – Defesa de Joaquim Pedro de Morais Filho

À Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO

Relator: 79

Data: 25/03/2025

Assunto: Defesa contra denúncia apresentada por Erick Paiva Custódio Medeiros


Excelentíssimos Senhores,

Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, venho, respeitosamente, apresentar a defesa de Joaquim Pedro de Morais Filho em face da denúncia formulada por Erick Paiva Custódio Medeiros, com fundamento na legislação eleitoral vigente, no Estatuto do Partido NOVO, na Constituição Federal e nos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. A presente resposta busca demonstrar a inconsistência da denúncia, a ausência de provas concretas que sustentem as alegações e a necessidade de responsabilização do denunciante por eventual prática de calúnia, nos termos do artigo 138 do Código Penal.


I. PRELIMINARES

1.1. Ausência de Provas Concretas e Presunção de Inocência

A denúncia apresentada baseia-se exclusivamente em reportagens jornalísticas, sem a juntada de documentos oficiais, sentenças judiciais ou quaisquer elementos probatórios que confirmem as alegações de envolvimento do denunciado com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) ou com os supostos atos narrados. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A presunção de inocência é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, e qualquer tentativa de imputar sanções com base em meras suspeitas ou notícias de mídia viola este princípio constitucional.

As reportagens citadas (Metrópoles, Uol e G1) não apresentam provas materiais, como interceptações telefônicas, documentos judiciais ou depoimentos que vinculem o denunciado a qualquer organização criminosa. Tais reportagens limitam-se a reproduzir informações atribuídas à Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará, sem qualquer comprovação documental anexada à denúncia. A ausência de elementos probatórios concretos torna a acusação inepta, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia ao processo disciplinar partidário.

1.2. Ilegitimidade da Denúncia por Caráter Especulativo

A denúncia carece de legitimidade, pois se fundamenta em suposições e ilações, sem apresentar elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a prática de condutas incompatíveis com o Estatuto do Partido NOVO. O denunciante tenta vincular o denunciado a atividades criminosas com base em reportagens sensacionalistas, sem observar o devido processo legal ou respeitar o princípio da razoabilidade. Tal conduta configura tentativa de macular a honra do denunciado, podendo caracterizar o crime de calúnia (art. 138, CP) e difamação (art. 139, CP), cabendo ao denunciante responder por tais atos, conforme será detalhado adiante.

1.3. Direito à Participação Política

O denunciado, ao impetrar Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, busca garantir seu direito constitucional à participação política, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal, que assegura a todos os cidadãos o direito de eleger e ser eleito, desde que preenchidos os requisitos legais. A tentativa de barrar sua pré-candidatura sem justificativa objetiva e fundamentada viola o princípio democrático e a autonomia partidária, que, embora privada, deve observar os preceitos constitucionais e legais, conforme disposto na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).


II. MÉRITO

2.1. Inconsistência das Acusações e Violação ao Estatuto do Partido NOVO

A denúncia alega que o denunciado infringiu os artigos 13 e 18 do Estatuto do Partido NOVO, imputando-lhe condutas como violação ética, quebra de decoro e associação a facção criminosa. Contudo, tais acusações não encontram respaldo em elementos concretos. Analisemos cada ponto:

  1. Suposto Envolvimento com o PCC: A denúncia cita reportagens que atribuem ao denunciado a condição de integrante do Primeiro Comando da Capital, mas não apresenta qualquer prova material, como autos de processo criminal, relatórios policiais ou decisões judiciais. A mera menção em veículos de imprensa não é suficiente para configurar fato ilícito, especialmente em um contexto em que a liberdade de imprensa pode, por vezes, ser utilizada para disseminar informações não verificadas. A ausência de condenação judicial ou de investigação formal com elementos probatórios torna a acusação especulativa e desprovida de fundamento.
  2. Pedidos de Habeas Corpus: A denúncia aponta que o denunciado impetrou habeas corpus em favor de terceiros, como Antônio Francisco Bonfim Lopes (Nem da Rocinha) e Marcos Willians Herbas Camacho (Marcola). Contudo, o exercício do direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, é garantido a qualquer cidadão, independentemente de formação jurídica. A negativa dos pedidos pelos tribunais superiores (STF e STJ) demonstra que o sistema judiciário funcionou adequadamente, não havendo qualquer irregularidade na conduta do denunciado. Além disso, a denúncia não aponta qualquer norma do Estatuto do Partido NOVO que proíba filiados de exercerem o direito de petição.
  3. Supostas Ameaças a Autoridades: A denúncia menciona que o denunciado teria insultado um juiz e um promotor, chamando-os de “inútil” e “vagabundo”. Novamente, não há documentos probatórios, como autos de processo criminal ou inquérito policial, que corroborem tais alegações. A imputação de condutas sem comprovação configura tentativa de difamação, passível de responsabilização penal e civil.
  4. Dano à Imagem do Partido: A denúncia sustenta que as investigações criminais contra o denunciado causam danos à imagem do Partido NOVO. Contudo, a simples existência de investigações, sem condenação ou prova de culpa, não pode servir de base para sanções partidárias. Tal prática violaria o princípio da presunção de inocência e o direito à ampla defesa, previstos na Constituição Federal.

2.2. Direito à Pré-Candidatura

O denunciado protocolou Carta de Intenção ao Partido NOVO em janeiro de 2025, manifestando seu interesse em participar do processo seletivo para as eleições de 2026. A tentativa de barrar sua pré-candidatura com base em acusações não comprovadas viola o artigo 14 da Constituição Federal, que garante a elegibilidade, bem como a Lei nº 9.504/1997, que regula as condições para o exercício de candidaturas. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao afirmar que os partidos políticos, embora sejam entidades privadas, devem observar os princípios democráticos em seus processos internos (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin).

A suspensão cautelar ou a expulsão do denunciado, como requerido, configuraria ato arbitrário, desprovido de motivação legítima e passível de revisão judicial, nos termos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). O denunciado reitera que sua filiação ao Partido NOVO está regular e que não há qualquer impedimento legal para sua participação no processo seletivo Jornada 2026.

2.3. Responsabilização do Denunciante por Calúnia

A denúncia, ao imputar fatos graves sem apresentação de provas, caracteriza potencial prática de calúnia, nos termos do artigo 138 do Código Penal, que define como crime “imputar a alguém fato definido como crime, sabendo-o falso, ou de que não tem prova”. O denunciante, Erick Paiva Custódio Medeiros, ao formular acusações baseadas em reportagens sem comprovação, expõe o denunciado a danos morais e à execração pública, o que pode ensejar a responsabilização penal e civil.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Assim, caso a denúncia seja arquivada por ausência de provas, o denunciado reserva-se o direito de ingressar com as medidas judiciais cabíveis contra o denunciante, visando à reparação por danos morais e à apuração de eventual responsabilidade penal.


III. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O arquivamento da denúncia, por ausência de provas e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, conforme artigo 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal;
  2. A garantia do direito do denunciado de participar do processo seletivo Jornada 2026, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal e da Lei nº 9.504/1997, considerando a regularidade de sua filiação e a ausência de impedimentos legais;
  3. A notificação do denunciante, Erick Paiva Custódio Medeiros, para que apresente provas concretas das acusações formuladas, sob pena de responder por calúnia e difamação, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal;
  4. A instauração de processo disciplinar contra o denunciante, caso constatada má-fé na apresentação da denúncia, com vistas à aplicação das sanções previstas no artigo 21 do Estatuto do Partido NOVO;
  5. A manutenção dos direitos políticos e partidários do denunciado, até que sejam apresentados elementos probatórios que justifiquem, de forma legítima e fundamentada, qualquer sanção disciplinar.

IV. CONCLUSÃO

A denúncia apresentada carece de fundamentação probatória, viola princípios constitucionais e expõe o denunciado a danos irreparáveis sem justa causa. A tentativa de imputar ao denunciado condutas graves sem a devida comprovação configura ato temerário, passível de responsabilização. Assim, reitera-se o pedido de arquivamento da denúncia e a garantia dos direitos políticos do denunciado, com a consequente apuração de eventual má-fé por parte do denunciante.

Respeitosamente,

Joaquim Pedro de Morais Filho

Filiado ao Partido NOVO



Data: 25/03/2025
Situação: Recebido
Órgão Responsável: CEP
Relator: 79
Denúnciado(s):
Joaquim Pedro de Morais Filho

Denúnciante(s):
Erick Paiva Custódio Medeiros
Descrição dos fatos:
1. DOS FATOS Conforme noticiado pelo portais de notícias Metrópoles (https://www.instagram.com/metropoles/p/DByRECyRtR5/ e https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/integrante-do-pcc-pediu-liberdade-de-nem-da-rocinha-e-gabriel-monteiro), Uol (https://noticias.uol.com.br/colunas/josmar-jozino/2024/09/30/chamou-juiz-de-inutil-promotor-de-vagabundo-e-pediu-liberdade-de-marcola.htm) e G1 (https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2024/11/06/acusado-de-acao-terrorista-pede-ao-stj-cassacao-de-decisoes-dos-desembargadores-afastados-por-venda-de-sentencas-em-ms.ghtml), Joaquim Pedro de Morais Filho é identificado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará como integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Ele tem se destacado por impetrar diversos pedidos de habeas corpus em tribunais superiores, mesmo sem ser advogado. Em outubro de 2024, Morais Filho solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a liberdade provisória de Antônio Francisco Bonfim Lopes, conhecido como Nem da Rocinha, argumentando que o traficante não representava perigo ao sistema penitenciário fluminense e tinha direito a cumprir pena próximo à família. O pedido foi negado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Além disso, Morais Filho tentou obter a soltura de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder do PCC. A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido, justificando a ausência de documentação necessária. Joaquim Pedro de Morais Filho também responde a processos por ameaças a juízes e promotores em São Paulo, tendo sido preso no Ceará em julho de 2023 e liberado em janeiro de 2024. Ele chegou a insultar autoridades judiciais, chamando um juiz de "inútil" e um promotor de "vagabundo". Diante da gravidade dos fatos e do impacto na imagem do Partido NOVO, torna-se imprescindível a aplicação imediata das penalidades cabíveis, a fim de preservar os princípios e valores que norteiam esta agremiação.

Normas partidárias infringidas:
O Estatuto do Partido NOVO prevê a aplicação de sanções disciplinares a filiados que cometam infrações graves, incluindo violação ética, improbidade e conduta incompatível com os princípios do partido. 2.1. Violação aos deveres partidários O artigo 13 do Estatuto estabelece os deveres dos filiados, dentre os quais destacam-se: Inciso III – "Manter conduta pessoal, profissional, política e social digna dos ideais e dos princípios programáticos do NOVO"; Inciso IV – "Manter a ética, o decoro e a coerência com os ideais e princípios programáticos do NOVO e defender a imagem e reputação deste, quando no exercício de mandato eletivo ou função pública"; Inciso IX – "Manter a cordialidade e o respeito à dignidade pessoal no trato com os dirigentes partidários, com os detentores de mandatos eletivos e com os demais filiados". O envolvimento do filiado em investigações por associação a facções criminosas constitui grave violação da ética, do decoro e dos princípios do Partido, comprometendo diretamente sua imagem perante a sociedade. 2.2. Infração disciplinar grave O artigo 18 do Estatuto define as infrações disciplinares graves, incluindo: Inciso II – "A improbidade, violação ética ou quebra de decoro no exercício do mandato ou função pública, bem como no exercício de cargo ou função de administração partidária"; Inciso IX – "Praticar conduta personalista que privilegie os próprios interesses ou carreira política em detrimento dos objetivos e da coesão do NOVO"; Inciso XII – "Praticar atos públicos que visem difamar a imagem ou reputação do NOVO, seus mandatários, candidatos ou dirigentes". A investigação criminal a que o filiado está submetido causa danos irreparáveis à imagem do Partido, razão pela qual se faz necessária sua imediata suspensão e posterior expulsão, caso confirmadas as acusações.

Punição pretendida:
O artigo 21 do Estatuto prevê as seguintes sanções disciplinares: Inciso III – "Suspensão dos direitos de filiado por tempo determinado, nos casos de reincidência de infrações ou de conduta anteriormente apenada com advertência"; Inciso VII – "Expulsão, com cancelamento da filiação partidária, nos casos de: a) Violação voluntária e grave da Constituição Federal, da lei, do Estatuto, dos programas partidários, da probidade administrativa no exercício do mandato parlamentar, executivo, ou em órgão de administração partidária; e) A prática de atos que tenham causado ou possam causar dano material ou moral grave ao NOVO". A imediata suspensão é necessária em virtude da gravidade, também pelo fato de o denunciado ter ingressado com Mandado de Segurança Cível, junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em que busca garantir direito de pré-candidatura ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, alegando que sua filiação partidária e intenções políticas estão em conformidade com a legislação eleitoral. Joaquim argumenta que enviou sua Carta de Intenção ao partido em janeiro de 2025 e que a não homologação de sua pré-candidatura sem justificativa objetiva violaria seus direitos políticos e o princípio democrático. Ele fundamenta seu pedido na Constituição Federal (Art. 5º, LXIX, e Art. 14), na Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97 (Legislação Eleitoral). O mandado tem caráter preventivo, uma vez que até o momento não houve ato formal do partido impedindo sua candidatura. Joaquim também requereu a concessão de liminar para garantir sua participação no processo interno do partido e impedir que sua pré-candidatura seja barrada sem justificativa adequada. Ele sustenta que, embora os partidos políticos sejam entidades privadas, exercem funções públicas no processo eleitoral e, portanto, suas decisões devem ser motivadas. Diante da gravidade dos fatos e do potencial dano à imagem do partido, há plena justificativa para a aplicação da sanção máxima de expulsão. Diante do exposto, requer-se que: 1. Seja determinada a suspensão imediata do filiado Joaquim Pedro de Morais Filho, como medida cautelar, até a conclusão do processo disciplinar; 2. Seja impedido de participar do Jornada 2026 (processo de seleção de candidatos); 3. Seja instaurado um processo disciplinar para apurar os fatos, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa; 4. Seja aplicada a penalidade de expulsão, em conformidade com o artigo 21, inciso VII, alínea "e" do Estatuto.

Documento(s) da Denúncia:
DataUsuárioDenuncianteArquivo/Link
25/03/2025Erick Paiva Custódio Medeiros
25/03/2025Erick Paiva Custódio Medeiros
25/03/2025Erick Paiva Custódio Medeiros
25/03/2025Erick Paiva Custódio Medeiros