Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1002546 - SP (2025/0166471-4) sob a condução do Promotor de Justiça Carlos Bruno Gaya da Costa e dos juízes responsáveis.

segunda-feira, 19 de maio de 2025

 Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1002546 - SP (2025/0166471-4)

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, representando-se por si próprio, nos termos do artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP).

Agravado: Decisão monocrática proferida pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), em 13/05/2025.

Ementa: Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento liminar por incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Erro na interpretação do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Competência do STJ para julgar habeas corpus em casos de grave violação de direitos fundamentais. Constrangimento ilegal configurado por tortura, cerceamento de defesa e abuso de autoridade. Necessidade de reforma da decisão para análise do mérito.

I. Dos Fatos e da Decisão Agravada

Joaquim Pedro de Morais Filho, ora agravante, interpôs habeas corpus (HC nº 1002546/SP) em 11/05/2025, em causa própria, apontando constrangimento ilegal decorrente de violações graves aos seus direitos fundamentais nos processos criminais nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 (Comarca de Nova Granada/SP) e nº 1001416-48.2021.8.26.0390 (Comarca de São José do Rio Preto/SP), sob a condução do Promotor de Justiça Carlos Bruno Gaya da Costa e dos juízes responsáveis.

A decisão monocrática do Ministro Otávio de Almeida Toledo, proferida em 13/05/2025 (e-STJ Fl. 31-32), indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não possui competência para julgar habeas corpus quando os coatores são promotores de justiça e magistrados de primeira instância, com base no artigo 105, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.

O agravante opõe-se à decisão, sustentando que a interpretação do dispositivo constitucional foi equivocada, uma vez que a competência do STJ abrange situações de constrangimento ilegal perpetrado por autoridades de primeira instância, especialmente quando configuradas graves violações aos direitos humanos, como tortura, abuso de autoridade e cerceamento de defesa.

II. Do Direito

1. Da Competência do Superior Tribunal de Justiça

A decisão agravada fundamenta-se em interpretação restritiva do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabelece a competência do STJ para processar e julgar habeas corpus quando o coator for “tribunal sujeito à sua jurisdição” ou autoridades elencadas na alínea “a” (governadores, desembargadores, membros de tribunais, etc.). Contudo, tal interpretação desconsidera a jurisprudência consolidada do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a competência desta Corte em casos de habeas corpus contra atos de autoridades de primeira instância, quando presentes ilegalidades flagrantes ou violações graves aos direitos fundamentais.

Conforme precedente do STJ, “a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus não se restringe às hipóteses taxativas do artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da CF, sendo cabível sua análise em situações que envolvam constrangimento ilegal manifesto, como abuso de autoridade ou violação aos princípios do devido processo legal” (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido, o STF já decidiu que “a competência do STJ pode ser excepcional para coibir ilegalidades praticadas por autoridades de primeira instância, especialmente em casos de tortura ou cerceamento de defesa” (STF, HC 94.641/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe 27/02/2009).

No caso concreto, o agravante aponta constrangimento ilegal decorrente de:

  • Tortura física e psicológica sofrida em julho de 2020, em violação ao artigo 5º, inciso III, da CF e à Convenção contra a Tortura (Decreto nº 40/1991);
  • Cerceamento de defesa, com omissões da Defensoria Pública e manipulação de provas pela promotoria, ferindo o artigo 5º, inciso LV, da CF;
  • Abuso de autoridade pelo Promotor Carlos Bruno Gaya da Costa, configurado por motivação vingativa e fraude processual (Lei nº 13.869/2019);
  • Laudo psiquiátrico duvidoso, produzido em 4 minutos pela médica Karine Keiko Leitão Higa, em condições que sugerem coação e violação do devido processo legal.

Tais alegações configuram hipóteses de excepcionalidade que justificam a competência do STJ, sob pena de perpetuação de injustiças e desrespeito aos tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

2. Dos Erros na Decisão Agravada

A decisão monocrática padece dos seguintes vícios:

a) Equívoco na interpretação do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da CF: A negativa de competência baseia-se em leitura literal do dispositivo, ignorando a interpretação teleológica adotada pelo STJ e STF, que amplia a competência desta Corte para casos de constrangimento ilegal grave, independentemente da hierarquia da autoridade coatora. A jurisprudência do STJ é clara ao admitir habeas corpus contra atos de promotores e juízes de primeira instância quando configurada ilegalidade manifesta (STJ, HC 91.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).

b) Ausência de análise do mérito: A decisão limitou-se a declarar a incompetência do STJ, sem examinar as graves denúncias de tortura, cerceamento de defesa e abuso de autoridade. Tal omissão contraria o dever do STJ de zelar pela legalidade e pela proteção dos direitos humanos, especialmente em casos que envolvem violações estruturais ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).

c) Desrespeito ao princípio da celeridade na apuração de tortura: A Convenção contra a Tortura e a Lei nº 9.455/1997 impõem ao Estado brasileiro o dever de investigar com urgência denúncias de tortura. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, negligencia a necessidade de apuração imediata das alegações do agravante, que relata agressões físicas e psicológicas sofridas em julho de 2020, sem qualquer investigação até o momento.

d) Violação ao princípio do acesso à justiça: O indeferimento liminar, sem análise do mérito, cerceia o direito do agravante de ter suas denúncias apreciadas por esta Corte, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da jurisdição.

3. Da Necessidade de Concessão da Liminar

O agravante reitera o pedido de medida liminar formulado no habeas corpus, com base na fumaça do bom direito (evidências de ilegalidades processuais, tortura e abuso de autoridade) e no perigo na demora (risco de continuidade do constrangimento ilegal e de danos irreparáveis à sua integridade física e psicológica). A suspensão dos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390, bem como a garantia de sua liberdade e a apuração das denúncias de tortura, são medidas urgentes para evitar a perpetuação de injustiças.

III. Do Pedido

Diante do exposto, o agravante requer:

  1. O provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática proferida em 13/05/2025, reconhecendo a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o habeas corpus nº 1002546/SP, com a consequente análise do mérito do writ.
  2. Em caráter liminar, a suspensão dos efeitos dos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390, incluindo quaisquer medidas restritivas de liberdade ou internação psiquiátrica, até o julgamento do mérito do habeas corpus, bem como a garantia da liberdade do agravante e a determinação de apuração imediata das denúncias de tortura.
  3. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:
  • Trancar os processos citados, por ausência de justa causa, inépcia da denúncia e violação ao devido processo legal;
  • Anular o laudo psiquiátrico produzido pela médica Karine Keiko Leitão Higa;
  • Determinar a remessa de cópias ao Ministério Público Federal, à Corregedoria do Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Conselho Nacional de Medicina para apuração das irregularidades apontadas.
  1. A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
  2. A remessa dos autos aos órgãos competentes (MPF, Corregedoria do MP-SP e Conselho Nacional de Medicina) para investigação das denúncias de tortura, abuso de autoridade e infrações éticas.

Termos em que, pede deferimento.

Brasília, 19 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Agravante em causa própria

CPF: 133.036.496-18