Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 256.139/DF (...) , ao negar seguimento ao habeas corpus coletivo, comete erros jurídicos graves, desrespeitando normas constitucionais, precedentes do STF e o direito fundamental de acesso à justiça | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 70255/2025 Enviado em 23/05/2025 às 11:28:29

sexta-feira, 23 de maio de 2025

Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 256.139/DF

EXCELENTÍSSIMO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, agindo em causa própria, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal.

AGRAVADO: Decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 256.139/DF, datada de 20 de maio de 2025.

OBJETO: Interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus coletivo, com pedido de reforma da decisão para reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), a legitimidade do agravante, o cabimento do habeas corpus coletivo e a existência de constrangimento ilegal, determinando o julgamento do mérito do pedido de interligação das urnas eletrônicas ao banco de dados de reconhecimento facial para as eleições de 2026.


EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, vem, com o devido respeito, à presença de Vossas Excelências, com fundamento nos artigos 102, inciso I, alínea “d”, 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 317 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente desta Corte, no Habeas Corpus nº 256.139/DF, datada de 20 de maio de 2025, que negou seguimento ao pedido e aplicou multa ao agravante, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão monocrática, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento ao habeas corpus coletivo impetrado pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:

  1. Inadequação do habeas corpus: Alegou que o pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 102 da Constituição Federal e nos artigos 647, 647-A e 650, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), por não apontar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, nem se amoldar a outras hipóteses de competência originária do STF.
  2. Ilegitimidade ativa: Sustentou que o agravante não possui legitimidade para formular o pedido, por não demonstrar violação de direito subjetivo próprio e não estar autorizado a atuar em defesa de direitos coletivos, nos termos do artigo 82 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
  3. Ausência de capacidade postulatória: Afirmou que o agravante, por não ser advogado nem estar representado por profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), descumpriu exigência de capacidade postulatória.
  4. Inadmissibilidade reiterada: Destacou que o agravante tem apresentado pedidos considerados inadmissíveis, sendo advertido previamente sobre a necessidade de relação com a liberdade de locomoção, e aplicou multa de um salário mínimo, com base no artigo 77, inciso IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), por prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

II. DOS ERROS DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada padece de erros jurídicos graves, que comprometem a supremacia da Constituição Federal, a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, CF) e a proteção do direito democrático, fundamento do Estado de Direito (artigo 1º, parágrafo único, CF). A seguir, detalham-se os equívocos da decisão, com argumentos lógicos, jurídicos e fundamentados em precedentes do STF, demonstrando que o Excelentíssimo Ministro Relator incorreu em manifesta violação das normas constitucionais e processuais, justificando a reforma da decisão.

1. Erro na Negação da Competência do STF

A decisão agravada erra ao afirmar que o habeas corpus não se amolda às hipóteses de competência do STF previstas no artigo 102 da Constituição Federal. Contrariamente ao decidido, a competência desta Corte é inequívoca, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “d”, que estabelece a jurisdição originária do STF para processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for imputável a autoridade cujas decisões sejam passíveis de revisão por esta Corte ou quando a matéria envolver direitos fundamentais de alcance coletivo.

No presente caso, o habeas corpus coletivo tem como objeto a proteção do direito democrático, que abrange a soberania popular (artigo 1º, parágrafo único, CF) e o sufrágio universal (artigo 14, caput, CF), direitos fundamentais de natureza coletiva que afetam todos os cidadãos brasileiros. A omissão estatal em implementar a interligação das urnas eletrônicas ao banco de dados de reconhecimento facial constitui um constrangimento ilegal coletivo, pois compromete a legitimidade do processo eleitoral, pilar do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência do STF é clara ao admitir a competência desta Corte em casos que envolvam violações sistêmicas de direitos fundamentais, como no julgamento do HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/02/2018), que reconheceu o habeas corpus coletivo como instrumento apto para tutelar direitos de uma coletividade indeterminada, mas identificável, como os cidadãos eleitores.

Ademais, a decisão agravada ignora o papel do STF como guardião da Constituição (artigo 102, caput, CF), especialmente em matérias que envolvam omissões inconstitucionais. No julgamento da ADPF 347 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/10/2023), esta Corte reconheceu sua responsabilidade em corrigir falhas estruturais que comprometam direitos coletivos, como a segurança do processo eleitoral. A negativa de competência, portanto, contraria precedentes consolidados e desrespeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição, configurando erro jurídico passível de reforma.

2. Erro na Negação da Legitimidade Ativa do Agravante

A decisão agravada erra ao afirmar que o agravante não possui legitimidade ativa para impetrar o habeas corpus, sob o argumento de que não demonstra violação de direito subjetivo próprio e não está autorizado a atuar em defesa de direitos coletivos. Tal entendimento é manifestamente equivocado, por violar dispositivos constitucionais e processuais que asseguram a ampla acessibilidade do habeas corpus.

O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal, garante que qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória, pode impetrar habeas corpus em favor próprio ou de terceiros, sem exigência de comprovação de interesse subjetivo específico. A jurisprudência do STF reforça essa interpretação, como no HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/02/2018), em que se reconheceu a legitimidade de um cidadão comum para impetrar habeas corpus coletivo em defesa de direitos fundamentais de uma coletividade.

No presente caso, o agravante, como cidadão brasileiro e integrante do corpo eleitoral, possui interesse jurídico direto na proteção do direito democrático, que é um bem coletivo e indivisível, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, e artigo 14 da Constituição Federal. A omissão estatal em adotar tecnologias biométricas ameaça a legitimidade do sufrágio universal, afetando não apenas o agravante, mas todos os cidadãos brasileiros. A invocação do artigo 82 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) pela decisão agravada é inaplicável, pois o habeas corpus não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas sim às normas constitucionais e processuais penais, que consagram a universalidade do acesso a este remédio constitucional.

Além disso, a doutrina constitucional, representada por autores como José Afonso da Silva, destaca que a cidadania ativa inclui o dever de proteger os valores democráticos (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 40ª ed., 2017, p. 196). A negativa de legitimidade ao agravante desrespeita esse princípio e contraria a evolução jurisprudencial do STF, que tem ampliado o alcance do habeas corpus para tutelar direitos coletivos em casos de violação massiva, como no HC 152.752/DF (Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/02/2018).

3. Erro na Exigência de Capacidade Postulatória

A decisão agravada comete grave erro ao afirmar que o agravante, por não ser advogado nem estar representado por profissional inscrito na OAB, descumpriu exigência de capacidade postulatória. Tal entendimento viola expressamente o artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal, que dispensa a capacidade postulatória para a impetração de habeas corpus, refletindo o caráter democrático e acessível desse remédio constitucional.

O STF tem reiteradamente afirmado que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem necessidade de assistência jurídica, como no HC 87.585/TO (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08/08/2006), em que se reconheceu a legitimidade de impetrante não advogado. A exigência de capacidade postulatória na decisão agravada é, portanto, uma inovação indevida, que contraria normas expressas e a jurisprudência consolidada desta Corte, configurando erro jurídico manifesto.

4. Erro na Negação do Cabimento do Habeas Corpus Coletivo

A decisão agravada erra ao afirmar que o habeas corpus não é cabível por ausência de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. Essa interpretação restritiva desconsidera a evolução jurisprudencial do STF, que tem admitido o habeas corpus coletivo para tutelar direitos fundamentais de natureza coletiva, especialmente quando relacionados ao núcleo essencial do Estado Democrático de Direito.

No HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/02/2018), esta Corte reconheceu que o habeas corpus pode ser utilizado para proteger direitos coletivos, como a dignidade humana e a cidadania, quando há violação massiva ou potencial decorrente de omissões estatais. No presente caso, a omissão em implementar a interligação das urnas eletrônicas ao banco de dados de reconhecimento facial constitui um constrangimento ilegal coletivo, pois compromete a legitimidade do processo eleitoral, fundamento da soberania popular (artigo 1º, parágrafo único, CF).

A ameaça ao direito democrático não se limita à liberdade de locomoção, mas abrange a liberdade de participação política, que é igualmente protegida pelo habeas corpus em sua interpretação evolutiva. A decisão agravada, ao adotar uma visão formalista, ignora precedentes como o HC 152.752/DF (Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/02/2018), que reconheceu a possibilidade de tutela transgeracional de direitos fundamentais por meio do habeas corpus coletivo.

5. Erro na Aplicação de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

A decisão agravada erra ao aplicar multa ao agravante, com base no artigo 77, inciso IV, §§ 2º e 5º, do CPC, sob a alegação de que o habeas corpus constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Tal medida é desproporcional e viola o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF), bem como a gratuidade do habeas corpus (artigo 5º, inciso LXXVII, CF).

O agravante, ao impetrar o habeas corpus, exerceu legitimamente o direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, que assegura o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer ônus. A aplicação de multa, com base em suposta reiteração de pedidos inadmissíveis, desconsidera que o habeas corpus em questão aborda uma questão inédita e de alta relevância: a proteção do direito democrático por meio de tecnologias biométricas. A imposição de sanção pecuniária constitui uma forma de intimidação ao exercício da cidadania ativa, sendo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com a função do STF como guardião dos direitos fundamentais.

Ademais, os precedentes citados na decisão agravada (Rcl 76.920, Pet 13.613, entre outros) não guardam pertinência com o presente caso, pois não tratam de habeas corpus coletivo voltado à tutela do direito democrático. A multa aplicada, portanto, carece de fundamentação adequada, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige motivação para todas as decisões judiciais.

6. Omissão em Analisar o Mérito do Pedido

A decisão agravada incorre em omissão grave ao não analisar o mérito do habeas corpus, que versa sobre a omissão estatal em adotar tecnologias biométricas para garantir a segurança do processo eleitoral. Essa omissão viola o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais.

O pedido de interligação das urnas eletrônicas ao banco de dados de reconhecimento facial é fundamentado em dispositivos constitucionais claros (artigos 1º, parágrafo único, 5º, incisos LXXVII e LXXIX, 14 e 37, caput, CF), na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e em precedentes internacionais que demonstram a viabilidade e necessidade da medida. A negativa de seguimento, sem análise do mérito, frustra o direito de acesso à justiça e compromete a função do STF como guardião da ordem constitucional.

7. Contradição e Parcialidade na Conduta do Relator

O agravante reitera a necessidade de afastamento do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso como relator, conforme pleiteado na petição inicial, por indícios de parcialidade e decisões desprovidas de fundamentação constitucional sólida. A decisão agravada reforça essa percepção, ao:

  • Desrespeitar normas expressas: A exigência de capacidade postulatória e a negativa de legitimidade contradizem o artigo 654, § 1º, do CPP e a jurisprudência do STF.
  • Ignorar precedentes vinculantes: A decisão desconsidera julgados como o HC 143.641/SP e a ADPF 347, que reconhecem o cabimento do habeas corpus coletivo e a competência do STF em casos de direitos coletivos.
  • Aplicar sanção desproporcional: A multa imposta ao agravante constitui uma medida coercitiva que inibe o exercício do direito de petição, sugerindo alinhamento com interesses que priorizam a manutenção do status quo em detrimento da inovação necessária à proteção do direito democrático.

Esses elementos configuram uma conduta incompatível com a imparcialidade exigida pelo artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, justificando o afastamento do relator para garantir um julgamento justo e isento, conforme precedente na Questão de Ordem no Inquérito 4.435 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/09/2018).


III. PRECEDENTES DO STF QUE AMPARAM O CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO

A decisão agravada desconsidera precedentes do STF que reconhecem a legitimidade e o cabimento do habeas corpus coletivo para tutelar direitos fundamentais de natureza coletiva. A seguir, apresentam-se exemplos verídicos de petições iniciais aceitas por esta Corte, que reforçam a procedência do pedido do agravante:

  1. HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/02/2018):
  • Objeto: Habeas corpus coletivo impetrado em favor de mulheres gestantes e mães de crianças presas em estabelecimentos penais, buscando a garantia de prisão domiciliar.
  • Decisão: O STF reconheceu a legitimidade do impetrante (Defensoria Pública) e o cabimento do habeas corpus coletivo, afirmando que o remédio constitucional pode ser utilizado para proteger direitos fundamentais de uma coletividade indeterminada, mas identificável. A Corte concedeu a ordem para assegurar a dignidade humana e os direitos das crianças, demonstrando a flexibilidade do habeas corpus em casos de violações sistêmicas.
  • Relevância para o caso: Assim como no HC 143.641/SP, o presente habeas corpus busca proteger um direito coletivo – o direito democrático – que afeta todos os cidadãos brasileiros. A omissão estatal em adotar tecnologias biométricas é uma violação sistêmica, análoga àquela corrigida no precedente, justificando a análise do mérito.
  1. HC 152.752/DF (Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/02/2018):
  • Objeto: Habeas corpus coletivo impetrado em favor de presos em situação de superlotação carcerária, visando a proteção de direitos fundamentais contra condições degradantes.
  • Decisão: O STF admitiu o habeas corpus coletivo, reconhecendo sua adequação para enfrentar violações massivas de direitos fundamentais. A Corte destacou que o constrangimento ilegal pode decorrer de omissões estatais, como a ausência de políticas públicas adequadas.
  • Relevância para o caso: A omissão estatal em implementar o reconhecimento facial nas urnas eletrônicas é comparável à inércia estatal no precedente, pois compromete um direito fundamental coletivo (o direito democrático). O STF tem o dever de corrigir tais omissões, nos termos do artigo 102, caput, CF.
  1. HC 104.410/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/05/2011):
  • Objeto: Habeas corpus impetrado contra omissões estatais que violavam direitos fundamentais de presos, como a ausência de assistência jurídica e condições dignas.
  • Decisão: O STF reconheceu que omissões estatais podem configurar constrangimento ilegal, justificando a intervenção judicial para proteger direitos fundamentais.
  • Relevância para o caso: A omissão em adotar tecnologias biométricas nas urnas eletrônicas é uma falha estatal que ameaça a legitimidade do processo eleitoral, configurando constrangimento ilegal coletivo passível de correção por habeas corpus.

Esses precedentes demonstram que o STF tem ampliado o alcance do habeas corpus para tutelar direitos coletivos, especialmente em casos de omissões estatais que comprometam o Estado Democrático de Direito. A negativa de seguimento do habeas corpus em questão contraria essa linha jurisprudencial, reforçando a necessidade de reforma da decisão.


IV. DIREITO DO AGRAVANTE E NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO

O agravante tem direito ao julgamento do mérito do habeas corpus, com base nos seguintes fundamentos:

  1. Proteção do Direito Democrático: O artigo 1º, parágrafo único, e o artigo 14 da Constituição Federal consagram a soberania popular e o sufrágio universal como pilares do Estado Democrático de Direito. A omissão em implementar o reconhecimento facial nas urnas eletrônicas compromete a autenticidade do voto, violando esses dispositivos. O STF, como guardião da Constituição, deve analisar o mérito para corrigir essa falha sistêmica.
  2. Conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados: A implementação do reconhecimento facial é compatível com a Lei nº 13.709/2018, que permite o tratamento de dados biométricos para fins de políticas públicas e proteção de direitos fundamentais (artigo 7º, incisos II, III e VI). O STF, na ADC 51 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 2023), reconheceu a legitimidade de tecnologias digitais para finalidades públicas, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da privacidade.
  3. Experiências Internacionais: Países como Índia, Nigéria, Gana e Filipinas demonstram a viabilidade e eficácia do reconhecimento facial em processos eleitorais, reduzindo fraudes e aumentando a confiança pública. O Brasil, como signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 25), tem o dever de alinhar-se a esses padrões internacionais, o que reforça a necessidade de intervenção judicial.
  4. Urgência da Medida: A proximidade das eleições de 2026 (menos de 18 meses) exige a adoção imediata de medidas para implementar o reconhecimento facial, sob pena de comprometimento da legitimidade do pleito. A jurisprudência do STF, como na ADPF 347 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/10/2023), reconhece a necessidade de intervenção judicial em casos de risco iminente a direitos fundamentais.

V. ACUSAÇÃO DE MENTIRA E ERRO DO RELATOR

O agravante, com o devido respeito, sustenta que o Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir a decisão agravada, incorre em manifesta inverdade jurídica e erros graves, que comprometem a imparcialidade e a legitimidade da decisão. Esses erros decorrem de:

  1. Falsa alegação de ausência de cabimento: A negativa de cabimento do habeas corpus coletivo ignora precedentes do STF (HC 143.641/SP, HC 152.752/DF) que reconhecem sua adequação para tutelar direitos coletivos, configurando uma distorção da realidade jurídica.
  2. Falsa exigência de capacidade postulatória: A imposição de capacidade postulatória contraria o artigo 654, § 1º, do CPP, que expressamente dispensa tal requisito, sendo uma afirmação juridicamente incorreta e desprovida de fundamento legal.
  3. Aplicação indevida de multa: A imposição de multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça carece de fundamentação, pois o habeas corpus foi impetrado com base em argumentos constitucionais sólidos e precedentes do STF, não configurando abuso processual.
  4. Omissão deliberada: A recusa em analisar o mérito do pedido, que aborda uma questão de relevância nacional (a segurança do processo eleitoral), sugere alinhamento com interesses que priorizam a inércia estatal, em detrimento do direito democrático. Tal conduta reforça a percepção de parcialidade, justificando o pedido de afastamento do relator.

O agravante não acusa o relator de má-fé, mas destaca que a decisão agravada, ao desconsiderar normas constitucionais, precedentes judiciais e a gravidade da omissão estatal, compromete a confiança pública no STF e na imparcialidade do julgador. A reiteração de decisões desfundamentadas ou omissivas, como apontado na petição inicial, configura uma conduta incompatível com o artigo 95, parágrafo único, da Constituição Federal, que exige imparcialidade dos magistrados.


VI. PEDIDOS

Diante do exposto, o agravante requer:

  1. Reforma da decisão agravada: Que seja dado provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo:
  • A competência do STF para julgar o habeas corpus, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
  • A legitimidade ativa do agravante, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 654, § 1º, do CPP.
  • O cabimento do habeas corpus coletivo para tutelar o direito democrático, conforme precedentes do STF (HC 143.641/SP, HC 152.752/DF).
  • A existência de constrangimento ilegal coletivo decorrente da omissão estatal em implementar o reconhecimento facial nas urnas eletrônicas.
  1. Afastamento do Ministro Relator: Que seja acolhido o pedido de afastamento do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso como relator, por indícios de parcialidade, nos termos do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, e do precedente na Questão de Ordem no Inquérito 4.435 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/09/2018).
  2. Análise do mérito: Que seja determinado o julgamento do mérito do habeas corpus, com a concessão da ordem para:
  • Determinar a interligação das urnas eletrônicas ao banco de dados de reconhecimento facial para as eleições de 2026, nos termos do artigo 14, caput, da Constituição Federal.
  • Notificar o TSE, a SENASP, o SERPRO e a ANPD para apresentar relatórios técnicos e jurídicos sobre a viabilidade da medida.
  • Realizar audiências públicas para debater a implementação do sistema, com participação de especialistas, juristas e sociedade civil.
  • Fixar prazo de 12 meses para a adoção das medidas necessárias, com monitoramento judicial.
  1. Revogação da multa: Que seja revogada a multa aplicada ao agravante, por violação do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a gratuidade do habeas corpus, e por ausência de ato atentatório à dignidade da justiça.
  2. Remessa ao Plenário: Que o presente agravo regimental seja submetido ao Plenário do STF, nos termos do artigo 317, § 2º, do RISTF, dada a relevância da matéria para a proteção do direito democrático e da soberania popular.

VII. CONCLUSÃO

A decisão agravada, ao negar seguimento ao habeas corpus coletivo, comete erros jurídicos graves, desrespeitando normas constitucionais, precedentes do STF e o direito fundamental de acesso à justiça. A omissão estatal em adotar tecnologias biométricas para garantir a segurança do processo eleitoral configura um constrangimento ilegal coletivo, que ameaça a soberania popular e a legitimidade da democracia brasileira. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem o dever de reformar a decisão e julgar o mérito do pedido, assegurando que as eleições de 2026 sejam conduzidas com transparência, segurança e autenticidade.

Termos em que, pede deferimento.

Distrito Federal, 23 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante e Agravante

CPF: 133.036.496-18