EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, filiado ao Partido NOVO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento nos artigos 5º, incisos LV, LVII e LXIX, e 14 da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de ato coator praticado pela COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA (CEP) DO PARTIDO NOVO, representada por seu Presidente, e pelo RELATOR ALEXANDRE ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUZA, em razão da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 519, de 29 de maio de 2025, que determinou a suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, conforme exposto a seguir.
I. DOS FATOS
- O impetrante é filiado regular ao Partido NOVO e, em janeiro de 2025, protocolou Carta de Intenção para participar do processo seletivo interno denominado “Jornada 2026”, com vistas à pré-candidatura ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, cumprindo todos os requisitos legais e estatutários exigidos.
- Em 25 de março de 2025, o Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros apresentou denúncia à Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO, alegando que o impetrante seria integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), com base em reportagens publicadas pelos portais Metrópoles, UOL e G1, sem qualquer comprovação documental ou judicial.
- A denúncia também afirma que o impetrante teria impetrado habeas corpus em favor de terceiros, como Antônio Francisco Bonfim Lopes (Nem da Rocinha) e Marcos Willians Herbas Camacho (Marcola), e proferido supostas ofensas a autoridades judiciais, qualificando-as como “inútil” e “vagabundo”. Tais alegações não foram acompanhadas de provas concretas, como autos de processos criminais ou inquéritos policiais.
- Em 29 de maio de 2025, a CEP, sob relatoria do Sr. Alexandre Antônio Nogueira de Souza, proferiu decisão no PAD nº 519, determinando: (a) o recebimento da denúncia e a abertura de processo disciplinar; e (b) a suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, sob a justificativa de “grave risco à imagem do Partido NOVO”. A decisão foi assinada pelos membros Alexandre Antônio Nogueira de Souza, Rodrigo Ventin Sanches, Ives Braghittoni e Guilherme da Cunha Andrade.
- O impetrante não possui condenação criminal, não responde a processos judiciais com trânsito em julgado e não há provas materiais que sustentem as acusações de associação ao PCC ou de condutas incompatíveis com o Estatuto do Partido NOVO. As reportagens mencionadas na denúncia, provenientes dos portais UOL e G1, já foram objeto de denúncias por difamação [inserir referência a eventuais ações judiciais contra esses veículos, se existentes, ou omitir a frase, se não houver].
- A suspensão liminar dos direitos de filiado impede o impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, violando seus direitos políticos fundamentais, assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência (art. 5º, incisos LV e LVII, CF/88).
II. DO DIREITO
2.1. Da Violação aos Direitos Políticos Fundamentais
O artigo 14 da Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito de eleger e ser eleito, desde que preenchidos os requisitos de elegibilidade. A suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, sem apresentação de provas concretas ou condenação judicial, configura ato arbitrário que cerceia sua participação política, em afronta à Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que exige motivação fundamentada para restrições a direitos políticos (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin).
2.2. Da Presunção de Inocência e da Ausência de Provas
O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A denúncia contra o impetrante fundamenta-se exclusivamente em reportagens jornalísticas, desprovidas de documentação oficial, como sentenças judiciais, relatórios policiais ou interceptações telefônicas, que vinculem o impetrante à facção criminosa PCC ou a qualquer conduta ilícita.
As reportagens citadas (Metrópoles, UOL e G1) carecem de elementos probatórios concretos, limitando-se a reproduzir informações atribuídas à Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará, sem anexar documentos que as corroborem. A ausência de provas materiais torna a denúncia inepta, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia ao processo disciplinar partidário.
Ademais, os veículos UOL e G1 já foram denunciados por publicações sensacionalistas [inserir referência a ações judiciais, se aplicável], o que reforça a fragilidade das acusações. A decisão da CEP, ao suspender liminarmente os direitos de filiado com base em meras ilações, viola a presunção de inocência e caracteriza abuso de poder.
2.3. Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos. A decisão da CEP de suspender liminarmente os direitos do impetrante, antes de lhe garantir a oportunidade de apresentar defesa formal no PAD nº 519, constitui violação flagrante a esse princípio. A medida cautelar, desprovida de elementos concretos que justifiquem sua urgência, é desproporcional e carece de fundamentação legítima, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
2.4. Da Legalidade do Exercício do Direito de Petição
A denúncia menciona que o impetrante impetrou habeas corpus em favor de terceiros, como Nem da Rocinha e Marcola. Contudo, o exercício do direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, é garantido a qualquer cidadão, independentemente de formação jurídica. A negativa dos pedidos pelos tribunais superiores (STF e STJ) demonstra o funcionamento regular do sistema judiciário, não havendo irregularidade na conduta do impetrante. Além disso, a denúncia não indica qualquer norma do Estatuto do Partido NOVO que vede o exercício desse direito constitucional.
2.5. Da Ilegitimidade da Denúncia e da Responsabilização por Calúnia
A denúncia apresentada pelo Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros carece de legitimidade, pois se baseia em suposições sem elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, condutas incompatíveis com o Estatuto do Partido NOVO. Tal conduta pode configurar tentativa de macular a honra do impetrante, caracterizando, em tese, os crimes de calúnia (art. 138, CP) e difamação (art. 139, CP). Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que causa dano moral deve repará-lo, o que poderá ser objeto de ação autônoma contra o denunciante.
2.6. Da Competência do TSE e da Natureza do Ato Coator
Embora os partidos políticos sejam entidades privadas, suas decisões que afetem direitos políticos fundamentais, como a participação em processos eleitorais internos, estão sujeitas à revisão judicial, conforme a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a jurisprudência do TSE (TSE, MS nº 0600248-94, Rel. Min. Luiz Fux). A suspensão liminar dos direitos de filiado, com o objetivo de impedir a participação do impetrante na Jornada 2026, constitui ato coator que viola direito líquido e certo, passível de correção por mandado de segurança.
III. DO PEDIDO DE LIMINAR
O impetrante requer a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD nº 519, de 29 de maio de 2025, que determinou a suspensão liminar de seus direitos de filiado, pelos seguintes motivos:
- Fumus Boni Iuris: Há evidente violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito político fundamental de participação no processo eleitoral interno do Partido NOVO. A ausência de provas concretas e a natureza especulativa das acusações reforçam a ilegalidade do ato coator.
- Periculum in Mora: A manutenção da suspensão impede o impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, causando prejuízo irreparável à sua pré-candidatura e aos seus direitos políticos. Os prazos definidos do processo seletivo interno tornam a demora na resolução do mérito capaz de frustrar a garantia de seu direito.
Assim, requer-se a imediata suspensão da decisão da CEP, restabelecendo os direitos de filiado do impetrante, para que possa participar regularmente do processo seletivo Jornada 2026, até o julgamento final deste mandado de segurança.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD nº 519, de 29 de maio de 2025, restabelecendo os direitos de filiado do impetrante, garantindo sua participação no processo seletivo Jornada 2026, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009;
- No mérito, a concessão definitiva da segurança, para:
- a) Anular a decisão da CEP que suspendeu liminarmente os direitos de filiado do impetrante, por violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LV e LVII, CF/88);
- b) Garantir o direito do impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal e da Lei nº 9.504/1997;
- c) Determinar que o Partido NOVO se abstenha de adotar medidas restritivas aos direitos políticos do impetrante sem a apresentação de provas concretas e o devido processo legal;
- A notificação do denunciante, Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros, para que apresente provas concretas das acusações formuladas, sob pena de responder por calúnia e difamação, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal;
- Caso necessário, a nomeação de defensor público para representar o impetrante, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo o acesso à justiça;
- A condenação das autoridades coatoras nas custas processuais e honorários advocatícios, se cabível;
- A juntada de todos os documentos necessários, incluindo cópia do PAD nº 519, da denúncia apresentada e da decisão impugnada, bem como a intimação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
V. CONCLUSÃO
O ato coator praticado pela Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO viola direitos líquidos e certos do impetrante, configurando afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa e do direito à participação política. A ausência de provas concretas e a natureza especulativa das acusações reforçam a necessidade de intervenção judicial para restabelecer os direitos do impetrante e garantir o devido processo legal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Fortaleza, Ceará, 30 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho