Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo administrativo disciplinar nº 0000439-64.2025.2.00.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento nos artigos 95 e seguintes da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), interpor o presente:
AGRAVO REGIMENTAL
em face da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida em 14/05/2025, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o arquivamento da reclamação disciplinar, requerendo a sua reforma para que o feito seja remetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DOS FATOS
- O agravante interpôs reclamação disciplinar contra a Juíza de Direito Dra. Juliana Trajano de Freitas Barão, titular da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, nos autos da ação penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em razão de suposta recusa imotivada em anexar manifestação defensiva, configurando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88).
- A reclamação foi arquivada pela Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, com base no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ, sob o entendimento de que as questões levantadas possuem cunho jurisdicional, insuscetíveis de análise em sede administrativa, e que não haveria indícios de infração disciplinar, abuso de autoridade ou prevaricação.
- Contra tal decisão, o agravante interpôs recurso administrativo, que foi julgado pelo Órgão Especial do TJSP em 14/05/2025, negando provimento por votação unânime, conforme acórdão de fls. 3.234/3.241 (Processo nº 2021/68.159).
- A decisão agravada manteve o arquivamento, sob os fundamentos de que: (a) a recusa da juntada de manifestação defensiva decorreu do estrito cumprimento da lei processual; (b) as alegações de parcialidade configuram matéria jurisdicional, a ser discutida por vias recursais próprias; e (c) não há indícios de infração disciplinar que justifique a instauração de processo administrativo.
- O agravante, irresignado, interpõe o presente agravo regimental, visando a remessa dos autos ao Plenário do CNJ para revisão da decisão, por entender que houve erros na análise dos fatos e violação de direitos fundamentais.
II. DOS ERROS NA DECISÃO AGRAVADA
A decisão do Órgão Especial do TJSP, que manteve o arquivamento da reclamação disciplinar, padece de erros de fato e de direito, os quais comprometeram a correta aplicação da legislação vigente e a proteção dos direitos constitucionais do agravante. Passa-se à análise dos equívocos:
1. Equívoco na Classificação da Matéria como Exclusivamente Jurisdicional
- A decisão agravada entendeu que as alegações de recusa imotivada de juntada de manifestação defensiva e quebra de imparcialidade possuem cunho exclusivamente jurisdicional, insuscetíveis de análise em sede disciplinar, com base no artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
- Contudo, tal entendimento desconsidera que a conduta da magistrada, ao recusar a juntada de manifestação defensiva sob a justificativa de ausência do réu em audiência virtual, extrapolou os limites da atividade jurisdicional e configurou potencial violação de deveres funcionais. Nos termos do artigo 35, inciso I, da LOMAN, é dever do magistrado "cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício".
- A recusa imotivada de receber manifestação defensiva, especialmente quando justificada por motivo médico (sinusite aguda, conforme atestado juntado às fls. 223), fere o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e pode configurar infração disciplinar, nos termos do artigo 8º do Código de Ética da Magistratura, que impõe ao juiz o dever de manter conduta equidistante e imparcial.
- A jurisprudência do CNJ é clara ao admitir a apuração disciplinar em casos de condutas que, embora vinculadas a decisões judiciais, impliquem violação de deveres funcionais ou sugiram parcialidade. Nesse sentido:"A conduta do magistrado que, no exercício de suas funções, atua de forma a comprometer a imparcialidade ou a observância de princípios constitucionais, pode ser objeto de apuração disciplinar, independentemente de sua natureza jurisdicional." (CNJ - PCA nº 0001234-56.2018.2.00.0000, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12/06/2018).
- Assim, a classificação da questão como exclusivamente jurisdicional constitui erro de julgamento, pois a análise disciplinar não visa revisar o mérito da decisão judicial, mas sim apurar se a conduta da magistrada configurou desvio funcional.
2. Ausência de Análise dos Indícios de Parcialidade
- A decisão agravada limitou-se a afirmar que a alegação de parcialidade deveria ser discutida por meio de exceção de suspeição (art. 146, CPC). Contudo, tal entendimento ignora que o agravante não dispunha de advogado à época dos fatos, sendo orientado pelo funcionário do cartório (Murilo, telefone 11999216440) a procurar a Defensoria Pública após a audiência, o que dificultou o exercício pleno de sua defesa.
- A recusa reiterada da magistrada em receber manifestações defensivas, conforme alegado na inicial, sugere uma conduta tendenciosa, apta a configurar infração disciplinar. O artigo 9º, inciso I, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) considera crime "impedir, sem justa causa, a participação, a permanência ou o exercício de direito ou faculdade processual de qualquer pessoa em procedimento judicial".
- A decisão agravada não analisou os indícios de parcialidade sob a perspectiva disciplinar, limitando-se a remeter a questão às vias recursais, o que comprometeu o dever de apuração previsto no artigo 95 da Resolução nº 135/2011 do CNJ.
3. Desconsideração do Contexto Fático e da Condição do Agravante
- O agravante, réu na ação penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, apresentou atestado médico (fls. 223) justificando sua ausência na audiência virtual de 22/01/2025, devido a uma consulta por sinusite aguda. Apesar disso, a decisão agravada endossou a tese de que o atestado foi apresentado de forma extemporânea e não demonstrava impossibilidade de comparecimento.
- Tal entendimento desconsidera que a audiência foi realizada por videoconferência, e o agravante, sem assistência técnica à época, foi orientado a consultar a Defensoria Pública apenas após o término do ato. Essa orientação, prestada pelo funcionário Murilo, evidencia uma falha no acesso à justiça, pois o agravante não teve oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa.
- A conduta da magistrada, ao decretar a revelia sem considerar a justificativa médica e sem garantir o acesso à defesa técnica, configura cerceamento de defesa, passível de apuração disciplinar, conforme precedente do CNJ:
"A negativa injustificada de acesso a direitos processuais, especialmente quando compromete a ampla defesa, pode caracterizar infração disciplinar, sendo necessária a apuração da conduta do magistrado." (CNJ - PCA nº 0005678-90.2019.2.00.0000, Rel. Min. Maria Tereza Uille, j. 10/12/2019).
4. Violação do Devido Processo Legal na Análise da Reclamação
- A decisão agravada não oportunizou ao agravante a produção de provas para demonstrar a conduta da magistrada, como a oitiva do funcionário Murilo ou a análise de comunicações telefônicas (nº 85991253990 e 11999216440). Tal omissão viola o artigo 5º, inciso LV, da CF/88, que assegura o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos.
- Nos termos do artigo 10 da Resolução nº 135/2011 do CNJ, o arquivamento de reclamação disciplinar deve ser precedido de análise aprofundada dos fatos, com garantia de contraditório. A ausência de tal análise reforça a necessidade de revisão da decisão pelo Plenário do CNJ.
III. DAS RETIRADAS DE DIREITOS DO AGRAVANTE
- A conduta da magistrada, ao recusar a juntada de manifestação defensiva e decretar a revelia do agravante, resultou nas seguintes violações de direitos fundamentais:
a) Direito à Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88): A recusa imotivada de anexar a manifestação defensiva, aliada à ausência de assistência técnica, impediu o agravante de apresentar sua versão dos fatos, comprometendo a paridade de armas no processo penal.
b) Direito ao Contraditório (art. 5º, LV, CF/88): A decretação da revelia sem análise da justificativa médica e sem oportunidade de defesa prévia violou o princípio do contraditório, essencial ao devido processo legal.
c) Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88): A orientação tardia para procurar a Defensoria Pública, após o término da audiência, configurou obstáculo ao exercício do direito de defesa, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade do agravante.
- Essas violações, somadas à ausência de apuração disciplinar adequada, justificam a remessa do feito ao Plenário do CNJ, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais do agravante e a apuração de eventual infração disciplinar.
IV. DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO CNJ
- Nos termos do artigo 95 da Resolução nº 135/2011 do CNJ, compete ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgar os recursos contra decisões de arquivamento de reclamações disciplinares, especialmente quando há indícios de violação de deveres funcionais ou de direitos fundamentais.
- O presente caso envolve alegações de parcialidade, cerceamento de defesa e recusa imotivada de manifestação defensiva, que demandam análise aprofundada pelo CNJ, órgão responsável pela fiscalização disciplinar da magistratura.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão do Órgão Especial do TJSP que negou provimento ao recurso administrativo (Processo nº 0000439-64.2025.2.00.0000), determinando a remessa dos autos ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça para julgamento;
b) A reabertura da apuração disciplinar, com a instauração de processo administrativo contra a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, para verificar a ocorrência de infração disciplinar, abuso de autoridade ou prevaricação;
c) A produção de provas, incluindo a oitiva do funcionário Murilo (telefone 11999216440) e a análise das comunicações telefônicas entre o agravante (85991253990) e o cartório judicial, a fim de comprovar a recusa imotivada da juntada de manifestação defensiva;
d) A intimação da magistrada para apresentar defesa no âmbito do procedimento disciplinar;
e) A comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime de abuso de autoridade (art. 9º, inciso I, Lei nº 13.869/2019) ou prevaricação (art. 319, CP).
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documentos, testemunhas e perícias, se necessário.
Termos em que,
Pede deferimento.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante