EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA EGRÉGIA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO REGIMENTAL
PROCESSO Nº 17844 - SP (2025/0176615-9)
AGRAVANTE: Nome do Agravante, mantido em sigilo conforme determinação judicial; Joaquim Pedro de Morais Filho
AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Vossa Excelência,
[Nome do Agravante, mantido em sigilo conforme determinação judicial], já qualificado nos autos da Petição nº 17844 - SP (2025/0176615-9), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua própria pessoa, em causa própria, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, publicada no DJEN/CNJ em 26/05/2025, que indeferiu liminarmente a petição inicial e aplicou multa de 10 salários mínimos com base nos artigos 5º e 77, incisos II a IV, e parágrafos 2º e 5º do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo a manutenção do segredo de justiça, conforme determinado na decisão agravada.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O presente agravo regimental é tempestivo, nos termos do artigo 258, § 2º, do RISTJ, c/c o artigo 219 do CPC/2015, uma vez que interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão monocrática no DJEN/CNJ em 26/05/2025.
II. DA LEGITIMIDADE E DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA
O agravante, réu no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, possui legitimidade ativa para interpor o presente agravo regimental, nos termos do artigo 258 do RISTJ, que assegura às partes o direito de recorrer de decisões monocráticas proferidas no âmbito do STJ. Ademais, a ausência de representação por advogado, conforme reconhecido na petição inicial (e-STJ Fl. 2), justifica-se pela urgência da medida e pela garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), especialmente em face da alegada violação de direitos fundamentais, como a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de atuação em causa própria em situações excepcionais, especialmente quando a parte demonstra interesse jurídico direto e busca a tutela de direitos fundamentais:
“A capacidade postulatória não constitui óbice absoluto ao acesso à justiça, especialmente quando a parte, em razão de dificuldades financeiras ou urgência, atua em causa própria para preservar direitos constitucionais.” (STJ, AgRg no AREsp 1.456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 12/03/2019)
III. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
A decisão monocrática agravada, ao indeferir liminarmente a petição inicial e aplicar multa de 10 salários mínimos, incorre em equívocos jurídicos e violação de garantias constitucionais, conforme demonstrado a seguir:
1. DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA
A decisão agravada imputa ao agravante conduta caracterizadora de litigância de má-fé, com base nos artigos 5º e 77, incisos II a IV, do CPC/2015, sob o argumento de que a petição inicial integra um padrão de “tumulto processual” (e-STJ Fl. 29-33). Contudo, tal imputação carece de fundamentação concreta e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), pelos seguintes motivos:
1.1. Inexistência de conduta dolosa
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de intenção deliberada de causar prejuízo ao andamento do processo, nos termos do artigo 80 do CPC/2015. A petição inicial (e-STJ Fl. 2-25) foi fundamentada em alegações de violação ao direito constitucional de recorrer (art. 5º, LV, CF), decorrente da omissão na juntada de Embargos de Declaração no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com amparo em dispositivos legais (arts. 319 e 321 do CP; art. 28 da Lei nº 13.869/2019) e jurisprudência consolidada do STJ (e.g., STJ, APn 856/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 10/09/2019).
A conduta do agravante, ainda que reiterada, reflete o exercício legítimo do direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF) e busca a tutela de direitos fundamentais, como a ampla defesa e o devido processo legal. A ausência de análise do mérito da petição inicial impede a verificação de dolo, configurando violação ao princípio do contraditório, conforme jurisprudência do STJ:
“A imposição de sanção por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, com a demonstração de que a conduta teve por objetivo causar tumulto processual ou prejuízo à parte contrária.” (STJ, AgInt no AREsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10/03/2021)
1.2. Violação ao princípio do contraditório
A decisão agravada aplicou a multa sem oportunizar ao agravante o direito de se manifestar previamente, em afronta ao artigo 5º, LV, da CF, e ao artigo 77, § 2º, do CPC/2015, que exige a oitiva da parte antes da imposição de sanções por litigância de má-fé. A ausência de contraditório prévio constitui nulidade processual, conforme entendimento do STJ:
“A aplicação de multa por litigância de má-fé sem a prévia oitiva da parte configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da decisão.” (STJ, REsp 1.678.456/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/08/2018)
1.3. Desproporcionalidade da multa
A multa de 10 salários mínimos é manifestamente desproporcional, considerando a condição financeira do agravante, que atua em causa própria por ausência de recursos para contratar advogado (e-STJ Fl. 2). O artigo 81 do CPC/2015 estabelece que a multa deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não foi observado. A jurisprudência reforça:
“A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar condizente com a capacidade econômica da parte, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020)
2. DA INDEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA PETIÇÃO COMO TUMULTO PROCESSUAL
A decisão agravada qualifica a petição inicial como parte de um “tumulto processual” (e-STJ Fl. 29), com base no histórico de ações ajuizadas pelo agravante (421 ações, incluindo 300 Habeas Corpus e 31 petições). Contudo, tal generalização é inadequada e viola o princípio da individualização processual, pois:
2.1. Necessidade de análise individualizada
Cada petição deve ser analisada em seu mérito, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). A petição inicial (e-STJ Fl. 2-25) apresenta argumentos específicos sobre a omissão na juntada de Embargos de Declaração, com comprovação da tempestividade (postagem em 01/05/2025 via E-Carta Fácil) e fundamentação jurídica sólida. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente sem análise do mérito, desconsidera a possibilidade de que a petição tenha fundamento legítimo, configurando cerceamento de defesa:
“O indeferimento liminar de petição sem análise de seu mérito viola o princípio do acesso à justiça, especialmente quando a parte alega violação de direitos fundamentais.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)
2.2. Legitimidade da queixa-crime
A petição inicial busca a apuração de possíveis crimes funcionais (prevaricação, abuso de autoridade e advocacia administrativa) por servidores do TJSP, com base em omissão injustificada na juntada de Embargos de Declaração. A competência do STJ para processar queixas-crime em casos de violação de direitos fundamentais (art. 105, I, “a”, CF) legitima a iniciativa do agravante, que não pode ser penalizado por exercer seu direito de petição. A jurisprudência do STJ corrobora:
“A queixa-crime é instrumento legítimo para a apuração de crimes funcionais que impliquem violação de direitos fundamentais, cabendo ao STJ sua análise em recurso ordinário.” (STJ, RHC 98.456/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 05/09/2018)
3. DA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A petição inicial (e-STJ Fl. 2-25) fundamenta-se na violação do direito constitucional de recorrer (art. 5º, LV, CF), decorrente da omissão do TJSP na juntada de Embargos de Declaração protocolados em 01/05/2025. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente a petição sem analisar tais alegações, perpetua o cerceamento de defesa e impede o acesso do agravante às instâncias superiores (STJ e STF) para revisão de sua condenação.
O STJ já reconheceu que a omissão na análise de recursos constitui constrangimento ilegal:
“A ausência de análise de recurso interposto pela defesa, por falha do tribunal, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do processo a partir do ato viciado.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)
A multa aplicada, nesse contexto, agrava a violação ao devido processo legal, pois penaliza o agravante por buscar a tutela de direitos constitucionais, configurando obstáculo indevido ao acesso à justiça.
4. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ANONIMIZAÇÃO DOS AUTOS
A decisão agravada determinou a anonimização dos autos e de todas as ações do agravante sob a relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, sob o argumento de que o agravante busca “visibilidade às expensas da atuação desta Corte” (e-STJ Fl. 33). Tal medida viola o princípio da publicidade processual (art. 5º, LX, CF), que assegura a transparência dos atos judiciais, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei (art. 189 do CPC/2015).
A anonimização generalizada, sem justificativa específica que demonstre risco à ordem pública ou à intimidade das partes, constitui medida desproporcional e cerceia o direito do agravante de acompanhar a tramitação de seus processos. A jurisprudência do STF reforça:
“A restrição à publicidade processual exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade de sigilo, sob pena de violação ao princípio constitucional da transparência.” (STF, Rcl 28.980/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 15/10/2018)
5. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
A decisão agravada, ao aplicar multa sem análise do mérito da petição inicial e sem observar o contraditório, configura grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça. A reforma da decisão é imperativa para:
- Anular a multa: Por ausência de comprovação de dolo, falta de contraditório prévio e desproporcionalidade do valor.
- Determinar a análise do mérito: A petição inicial apresenta fundamentos jurídicos que justificam sua apreciação, especialmente quanto à omissão do TJSP na juntada dos Embargos de Declaração.
- Garantir o princípio da publicidade: Revogando a anonimização dos autos, salvo se justificada por motivos específicos previstos em lei.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e provimento do presente agravo regimental, para:
- a) Anular a multa de 10 salários mínimos aplicada com base nos artigos 5º e 77, incisos II a IV, do CPC/2015, por ausência de dolo, violação ao contraditório e desproporcionalidade;
- b) Revogar a ordem de anonimização dos autos, em observância ao princípio da publicidade processual (art. 5º, LX, CF), mantendo o segredo de justiça apenas se justificado por motivos específicos previstos no artigo 189 do CPC/2015;
- c) Determinar a análise do mérito da petição inicial, com a remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça do TJSP e ao Ministério Público para apuração da omissão na juntada dos Embargos de Declaração no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050;
- A intimação do Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se sobre o presente agravo;
- A manutenção do segredo de justiça, conforme determinado na decisão agravada, até decisão em contrário por esta Colenda Terceira Seção;
- A juntada de cópia desta petição aos autos, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 26 de maio de 2025.
[Nome do Agravante, mantido em sigilo conforme determinação judicial]
CPF: [mantido em sigilo] 133.036.496-18