EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autoridade Coatora: COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA DO PARTIDO NOVO
Assunto: Proteção de Direitos Eleitorais – Garantia de Participação no Processo Seletivo Jornada 2026
Excelentíssimo Senhor Desembargador,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, filiado ao Partido NOVO, portador do CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, ou, na ausência de advogado constituído, requerendo a atuação de Defensor Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, com fundamento nos artigos 5º, incisos LV, LVII, LXIX, e 14 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 12.016/2009, na Lei nº 9.096/1995 e na Lei nº 9.504/1997, em face de ato da COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA DO PARTIDO NOVO, representada por seu Presidente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
- O Impetrante é filiado regular ao Partido NOVO, tendo protocolado, em janeiro de 2025, Carta de Intenção para participar do processo seletivo Jornada 2026, com vistas à candidatura ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, em conformidade com os requisitos legais e estatutários.
- Em 25/03/2025, o Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros apresentou denúncia à Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO (PAD 519), alegando que o Impetrante seria integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), com base em reportagens jornalísticas publicadas pelos portais Metrópoles, Uol e G1. A denúncia também imputa ao Impetrante a prática de pedidos de habeas corpus em favor de terceiros, insultos a autoridades judiciais e condutas supostamente incompatíveis com o Estatuto do Partido NOVO.
- Em 29/05/2025, a Comissão de Ética Partidária, por meio de despacho assinado pelo Sr. Alexandre Antônio Nogueira de Souza, decidiu pelo recebimento da denúncia e pela suspensão liminar dos direitos de filiado do Impetrante, até a decisão final do processo disciplinar, sob a alegação de que sua conduta causaria “grave risco à imagem do Partido NOVO” (Doc. 324, datado de 29/05/2025).
- A suspensão liminar impede o Impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, configurando violação aos seus direitos políticos, garantidos pelo artigo 14 da Constituição Federal, e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, previstos nos artigos 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal.
- O Impetrante jamais foi condenado por qualquer crime, seja em processos criminais, seja em investigações relacionadas às alegações da denúncia. As imputações baseiam-se exclusivamente em reportagens jornalísticas, sem qualquer comprovação documental, como sentenças judiciais, relatórios policiais ou autos de processos criminais. Além disso, os veículos Uol e G1 foram objeto de denúncias por difamação em razão da divulgação de informações não verificadas, o que reforça a fragilidade das acusações.
- A presente impetração busca a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator e garantir o direito do Impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, bem como a anulação da decisão que suspendeu seus direitos de filiado, por violação ao devido processo legal e aos princípios constitucionais.
II. DO DIREITO
2.1. Da Competência do Tribunal Regional Eleitoral
Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “j”, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), compete ao Tribunal Regional Eleitoral processar e julgar mandados de segurança em matéria eleitoral. A suspensão dos direitos de filiado do Impetrante, com impacto direto em sua pré-candidatura, configura ato de natureza eleitoral, passível de revisão por esta Corte, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin).
2.2. Da Violação aos Direitos Políticos
O artigo 14 da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos, sem distinção, o direito de eleger e ser eleito, desde que preenchidos os requisitos legais. A suspensão dos direitos de filiado do Impetrante, sem a apresentação de provas concretas ou condenação judicial, viola esse preceito constitucional, bem como a Lei nº 9.504/1997, que regula as condições de elegibilidade.
A tentativa de obstar a pré-candidatura do Impetrante com base em acusações desprovidas de fundamento probatório configura ato arbitrário, passível de controle judicial por meio de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
2.3. Da Presunção de Inocência e da Ausência de Provas
O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Impetrante não possui qualquer condenação criminal, e as alegações de envolvimento com o PCC baseiam-se em reportagens jornalísticas que carecem de elementos probatórios, como interceptações telefônicas, documentos judiciais ou depoimentos oficiais. A ausência de provas concretas torna a denúncia inepta, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia ao processo disciplinar partidário.
Ademais, os veículos Uol e G1, citados na denúncia, foram objeto de denúncias por difamação, o que reforça a necessidade de cautela na utilização de tais reportagens como base para sanções. A jurisprudência do TSE é clara ao exigir que decisões partidárias que impactem direitos políticos sejam fundamentadas em provas robustas (TSE, MS nº 0600213-90, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).
2.4. Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos. A decisão da Comissão de Ética Partidária de suspender liminarmente os direitos do Impetrante, sem a prévia oitiva ou apresentação de defesa, viola esse princípio constitucional. A suspensão foi baseada em suposições e ilações, sem que fossem apresentados documentos que comprovassem as acusações, configurando ato desprovido de motivação legítima.
2.5. Da Ilegitimidade da Denúncia e do Risco de Calúnia
A denúncia apresentada por Erick Paiva Custódio Medeiros fundamenta-se em reportagens sensacionalistas, sem qualquer comprovação documental. Tal conduta pode configurar o crime de calúnia, nos termos do artigo 138 do Código Penal, que define como crime imputar a alguém fato definido como crime, sabendo-o falso ou sem provas. A tentativa de macular a honra do Impetrante, sem elementos probatórios, expõe o denunciante a responsabilização penal e civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
2.6. Da Natureza Pública das Decisões Partidárias
Embora os partidos políticos sejam entidades privadas, suas decisões em matéria eleitoral possuem natureza pública, devendo observar os princípios constitucionais e legais, conforme disposto na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). A suspensão arbitrária dos direitos de filiado do Impetrante, com impacto direto em sua pré-candidatura, viola o princípio democrático e a autonomia do cidadão no exercício de seus direitos políticos.
III. DO PEDIDO DE LIMINAR
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a concessão de liminar em mandado de segurança quando presentes o perigo na demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Ambos os requisitos estão configurados no presente caso:
- Periculum in mora: A suspensão dos direitos de filiado impede o Impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, causando dano irreparável à sua pré-candidatura. O processo seletivo interno do Partido NOVO possui prazos exíguos, e a demora na reversão do ato coator pode inviabilizar o exercício de seus direitos políticos nas eleições de 2026.
- Fumus boni iuris: A ausência de condenação criminal, a falta de provas concretas na denúncia e a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência demonstram a ilegalidade do ato coator. A jurisprudência do TSE reforça a necessidade de motivação fundamentada para decisões que restrinjam direitos políticos (TSE, MS nº 0600321-54, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
Assim, requer-se a concessão de liminar para:
- Suspender os efeitos do despacho da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO (Doc. 324, de 29/05/2025), que determinou a suspensão liminar dos direitos de filiado do Impetrante;
- Garantir a participação do Impetrante no processo seletivo Jornada 2026, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão de liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para:
- a) Suspender os efeitos do despacho da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO (Doc. 324, de 29/05/2025), que determinou a suspensão liminar dos direitos de filiado do Impetrante;
- b) Garantir a participação do Impetrante no processo seletivo Jornada 2026, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
- No mérito, a concessão da segurança para:
- a) Anular o despacho da Comissão de Ética Partidária (Doc. 324, de 29/05/2025), por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, bem como pela ausência de provas concretas;
- b) Garantir os direitos políticos e partidários do Impetrante, incluindo sua participação no processo seletivo Jornada 2026, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal e da Lei nº 9.504/1997;
- c) Determinar a notificação do denunciante, Erick Paiva Custódio Medeiros, para que apresente provas concretas das acusações formuladas, sob pena de responsabilização por calúnia e difamação, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal.
- Caso necessário, a nomeação de Defensor Público para atuar em favor do Impetrante, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
- A citação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
- A intimação do Ministério Público Eleitoral para acompanhar o feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
V. CONCLUSÃO
O ato da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO, ao suspender liminarmente os direitos de filiado do Impetrante sem provas concretas ou respeito ao devido processo legal, viola direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. A ausência de condenação criminal, a fragilidade das acusações baseadas em reportagens jornalísticas e a denúncia por difamação contra os veículos Uol e G1 reforçam a necessidade de intervenção judicial para proteger os direitos eleitorais do Impetrante.
Termos em que, pede deferimento.
Ceara, 30 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
Ou, na ausência de advogado constituído:
Requer a atuação de Defensor Público