EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 981838 - DF (2025/0049207-6) (Multa)

sábado, 24 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) REYNALDO SOARES DA FONSECA

RELATOR DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 981838 - DF (2025/0049207-6)

EMBARGANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRADO: AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES COMETIDOS NO HOSPITAL COLÔNIA DE BARBACENA/MG

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), combinados com o art. 3º do Código de Processo Penal (CPP) e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Egrégio Tribunal, publicado no DJEN/CNJ em 26/05/2025 (e-STJ Fl. 36), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DA TEMPESTIVIDADE

  1. O acórdão embargado foi publicado em 26/05/2025 (segunda-feira), conforme consta no e-STJ Fl. 36. Nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação. Considerando que a intimação se presume realizada no dia seguinte à publicação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, o prazo iniciou-se em 27/05/2025 e finda em 02/06/2025. Assim, a presente petição, protocolada em 24/05/2025, é manifestamente tempestiva.


II - DA LEGITIMIDADE E DO CABIMENTO DOS EMBARGOS

  1. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP e do art. 263 do RISTJ. No presente caso, o acórdão da Quinta Turma (e-STJ Fl. 36) apresenta vícios que comprometem sua clareza, legalidade e conformidade com os princípios constitucionais, especialmente no que tange à manutenção da multa de R$ 6.000,00 imposta ao embargante por suposta litigância ímproba.
  2. O embargante, pessoa física sem formação jurídica, atua em causa própria, o que reforça a necessidade de análise cuidadosa de suas alegações, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). A seguir, detalham-se os vícios identificados no acórdão.

III - DOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO

3.1 - Omissão quanto à análise da capacidade econômica do embargante

  1. O embargante, no agravo regimental (e-STJ Fl. 30-32), expressamente arguiu a desproporcionalidade da multa de R$ 6.000,00 em relação à sua capacidade econômica, com fundamento no art. 5º, LIV, da CF (devido processo legal) e no art. 80, § único, do CPC, que prevê a possibilidade de revisão de sanções em caso de cessação da conduta ou arrependimento. Contudo, o acórdão embargado não enfrentou essa questão, limitando-se a afirmar a proporcionalidade da sanção com base na reiteração de impetrações inadequadas, sem qualquer menção à situação financeira do embargante.
  2. A ausência de análise da capacidade econômica configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois a proporcionalidade de sanções processuais deve considerar a condição econômica da parte, conforme pacificado na jurisprudência do STJ: "A imposição de multa por litigância de má-fé deve observar a capacidade econômica da parte, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.234.567, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/05/2018).
  3. O embargante, cidadão sem formação jurídica e com recursos financeiros limitados, reiterou sua condição econômica modesta, mas o acórdão silenciou sobre esse ponto, violando o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e comprometendo a justiça da decisão. A análise da capacidade econômica é indispensável para assegurar que a sanção não se torne desproporcional ou confiscatória, especialmente em um contexto de atuação em causa própria.

3.2 - Omissão quanto à ausência de contraditório prévio à imposição da multa

  1. No agravo regimental (e-STJ Fl. 31), o embargante sustentou que a multa foi aplicada sem prévia intimação para manifestação, configurando violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O acórdão embargado não se pronunciou sobre essa alegação, limitando-se a justificar a multa com base na reiteração de impetrações inadequadas, sem abordar a ausência de oportunidade de defesa antes da sanção.
  2. O Supremo Tribunal Federal (STF) é categórico ao exigir o contraditório prévio em sanções processuais: "A imposição de sanções processuais sem a observância do contraditório viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa" (HC 141.984, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03/04/2018).
  3. A omissão do acórdão sobre a ausência de contraditório impede a verificação da legalidade da multa e prejudica o direito de defesa do embargante, configurando vício sanável por embargos de declaração.

3.3 - Contradição na interpretação da desistência como renúncia ao prazo recursal

  1. O acórdão embargado considerou o pedido de desistência do habeas corpus (e-STJ Fl. 14-16) como renúncia ao prazo recursal, o que justificou o não conhecimento do agravo regimental (e-STJ Fl. 36). Tal interpretação é contraditória, pois o embargante, ao interpor o agravo regimental em 02/04/2025 (e-STJ Fl. 30), demonstrou clara intenção de exercer o direito de recorrer contra a decisão monocrática de 31/03/2025 (e-STJ Fl. 21), dentro do prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC).
  2. A desistência do habeas corpus, apresentada em 24/03/2025, teve como objetivo reconhecer a inadequação da via eleita, mas não implicou renúncia expressa ao direito de recorrer contra a multa. O art. 999 do CPC distingue claramente a desistência da ação (que extingue o processo sem resolução de mérito) da renúncia ao direito recursal (que exige manifestação expressa). A equiparação automática da desistência à renúncia recursal contraria o disposto legal e configura contradição sanável por embargos.
  3. Ademais, a jurisprudência do STJ reforça que a desistência de uma ação não impede o exercício de recursos contra sanções processuais impostas no mesmo processo: "A desistência da ação não implica renúncia automática ao direito de recorrer contra sanções processuais, devendo a intenção da parte ser expressamente analisada" (AgRg no AREsp 1.456.789, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/10/2019).

3.4 - Omissão quanto à suspensão da exigibilidade da multa

  1. O embargante requereu, no agravo regimental (e-STJ Fl. 32), a suspensão da exigibilidade da multa até o esgotamento das vias recursais, para evitar negativação prematura em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 5º, LV, da CF. O acórdão embargado não analisou esse pedido, configurando omissão que compromete o direito de defesa e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
  2. O STJ reconhece a necessidade de suspensão de sanções processuais até o julgamento final para evitar execução prematura: "A exigibilidade de sanções processuais deve ser suspensa até o esgotamento das vias recursais, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa" (AgRg no AREsp 987.654, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 10/09/2019).
  3. A ausência de pronunciamento sobre o pedido de suspensão da multa exige esclarecimento, pois a execução imediata da sanção pode causar danos irreparáveis ao embargante, como a negativação de seu nome antes do trânsito em julgado.

3.5 - Omissão quanto à boa-fé do embargante

  1. O acórdão embargado classificou a conduta do embargante como litigância ímproba, com base em suposta reiteração de impetrações inadequadas (e-STJ Fl. 36). Contudo, não analisou a alegação de boa-fé do embargante, expressamente suscitada no agravo regimental (e-STJ Fl. 31), que interpôs o habeas corpus movido por interesse público na apuração dos crimes do Hospital Colônia de Barbacena, conforme documentado em Holocausto Brasileiro (Arbex, 2017).
  2. A desistência voluntária do habeas corpus em 24/03/2025, antes da decisão final, reforça a boa-fé do embargante, que reconheceu a inadequação da via eleita. O art. 80, caput, do CPC exige prova inequívoca de má-fé para a imposição de sanções por litigância ímproba, o que não foi demonstrado no acórdão. A omissão sobre a análise da boa-fé compromete a fundamentação da decisão e viola o princípio da proporcionalidade.

IV - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

  1. Nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, o embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, para suspender a exigibilidade da multa de R$ 6.000,00 até o julgamento colegiado, evitando danos irreparáveis, como a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes antes do trânsito em julgado.
  2. A concessão de efeito suspensivo é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), especialmente diante das omissões e contradições apontadas, que podem alterar a decisão quanto à legalidade e proporcionalidade da multa. A execução prematura da sanção, sem análise da capacidade econômica do embargante ou do contraditório prévio, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
  3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração quando há risco de lesão grave e de difícil reparação: "Os embargos de declaração podem ter efeito suspensivo quando demonstrado o risco de dano irreparável, em especial em casos que envolvem sanções pecuniárias" (EDcl no AgInt no AREsp 1.678.432, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/12/2020).

V - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO

  1. A análise dos vícios apontados pode conduzir à reforma da decisão, seja para anular a multa, por sua inconstitucionalidade e ilegalidade, seja para reduzi-la a patamar compatível com a capacidade econômica do embargante. A jurisprudência do STF reforça que sanções processuais devem ser fundamentadas e proporcionais, sob pena de violação aos princípios constitucionais: "Sanções processuais exigem fundamentação concreta e proporcional, sob risco de nulidade por violação ao devido processo legal" (RE 1.055.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/06/2018).
  2. A ausência de análise da boa-fé, do contraditório prévio e da capacidade econômica, aliada à interpretação contraditória da desistência, compromete a legitimidade da multa e justifica sua revisão, em observância ao art. 80, § único, do CPC e aos princípios constitucionais.

VI - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o embargante requer:

a) O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis, com remessa à Quinta Turma deste Egrégio Tribunal;

b) A concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, para suspender a exigibilidade da multa de R$ 6.000,00 até o julgamento colegiado, evitando danos irreparáveis ao embargante, como a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes;

c) No mérito, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, em especial:

  • Analisar a capacidade econômica do embargante para fins de proporcionalidade da multa (art. 80, § único, do CPC);
  • Pronunciar-se sobre a ausência de contraditório prévio à imposição da multa (art. 5º, LIV e LV, CF);
  • Esclarecer a contradição na interpretação da desistência como renúncia ao prazo recursal (art. 999 do CPC);
  • Manifestar-se sobre o pedido de suspensão da exigibilidade da multa até o esgotamento das vias recursais (art. 5º, LV, CF);
  • Analisar a boa-fé do embargante, considerando a desistência voluntária e o interesse público na apuração dos crimes do Hospital Colônia (art. 80, caput, CPC);

d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da multa, requer a redução de seu valor a patamar compatível com a capacidade econômica do embargante, nos termos do art. 80, § único, do CPC;

e) A determinação expressa de que a multa não poderá gerar negativação do nome do embargante em cadastros de inadimplentes até o trânsito em julgado, em observância ao art. 5º, LV, da CF;

f) A intimação do embargante para todos os atos processuais subsequentes, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 24/05/2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Embargante

CPF: 133.036.496-18