Observação: Interessante desta petição minha que é um acusação a um inocente (no caso eu) de 5 anos atras que é viva até hoje, na verdade tudo começou em 2016, to reastaurando um por um dos envolvidos, até porque nunca obtive as respostas que tanto busco, foi realmente ESTELIONATO NO PROCESSO DE ABANDONO AFETIVO O JUIZ DIZER QUE OS REUS ESTAVA EM AUDIENCIA SEM ESTA?...EU me lembro que eu fora de si vi a decisão dessa ministra e Pensei "QUE VAGABUNDA, EU FUI BRUTALMENTE TORTURADO E QUEREM ABAFAR."...Isso eu Pensei na epoca de 2021. Pensar não é crime, não é?. Estou tão animado que todos envolvidos estão voltando aos fatos, aos poucos, negligencia, omissao, tortura...:) tudo registrado. Tortura não prescreve...posso volta daqui 30 anos com os mesmos fatos...para pedir investigação. :)
Exmo. Sr. Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Representação por Excesso de Prazo nº 0000552-57.2021.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem, por meio de seu advogado, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 648 do Código de Processo Penal, e artigos 95 e 96 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar QUEIXA-CRIME em face da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo sua exoneração do cargo por omissão e morosidade processual na condução da referida representação, bem como a apuração de eventual prática de crime funcional.
I. DOS FATOS
- O requerente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, interpôs, em 2021, Representação por Excesso de Prazo (nº 0000552-57.2021.2.00.0000) junto ao Conselho Nacional de Justiça, em desfavor do Juiz de Direito Marcelo Haggi Andreotti, da Vara Única da Comarca de Nova Granada, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), denunciando morosidade injustificada na condução de processo criminal em que figura como réu (Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390).
- A representação foi arquivada pela Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, em decisão datada de 29/01/2021, sob a alegação de ausência de morosidade processual, com base em consulta ao site do TJSP, que indicou a expedição de alvará de soltura em favor do requerente em 20/01/2021.
- Contudo, a decisão da Ministra padece de graves vícios, configurando omissão funcional e morosidade processual, além de possível prática de crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), conforme se demonstrará a seguir.
II. DA OMISSÃO FUNCIONAL DA MINISTRA
- A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao proferir a decisão de arquivamento, limitou-se a consultar o site do TJSP e constatar a expedição de alvará de soltura, sem realizar análise aprofundada do trâmite processual ou ouvir o requerente sobre eventuais irregularidades persistentes no processo.
- A representação por excesso de prazo não se limitava à questão da prisão do requerente, mas questionava a morosidade processual na condução do processo como um todo, incluindo a ausência de celeridade na análise de incidentes processuais, produção de provas e prolação de decisões judiciais. A decisão da Ministra, ao focar exclusivamente na concessão de liberdade provisória, ignorou o cerne da representação, configurando omissão deliberada no exercício de sua função correcional.
- Nos termos do artigo 95 do Reg(rrimento Interno do CNJ, compete à Corregedoria Nacional de Justiça apurar fatos relacionados à atuação de magistrados que impliquem violação de deveres funcionais, como a celeridade processual. A ausência de análise detalhada do histórico processual, com base apenas em consulta superficial ao site do TJSP, evidencia desídia e descumprimento do dever funcional da Ministra.
III. DA MOROSIDADE PROCESSUAL NA CONDUÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
- A decisão de arquivamento foi proferida em 29/01/2021, poucos dias após o protocolo da representação. Embora a celeridade na resposta possa parecer louvável, a análise superficial do caso demonstra que a rapidez serviu apenas para justificar o arquivamento, sem o devido exame do mérito.
- A Ministra não determinou diligências, como a solicitação de informações detalhadas ao Juízo de Nova Granada ou a ouvida do requerente, para apurar a existência de eventuais atrasos injustificados no processo. Tal conduta contraria o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) e o dever de fiscalização correcional do CNJ, configurando morosidade processual na própria análise da representação.
- A jurisprudência do CNJ é clara ao estabelecer que a Corregedoria Nacional deve realizar apuração rigorosa em casos de denúncias de excesso de prazo, especialmente quando o representado é interno do sistema penitenciário, como o requerente, que possui direitos fundamentais à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
IV. DA POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE CRIME FUNCIONAL
- A omissão da Ministra na condução da representação pode configurar o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, que assim dispõe:
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
- A decisão de arquivamento, fundamentada em análise superficial e sem a devida apuração dos fatos, sugere que a Ministra agiu com desídia ou, no mínimo, com negligência grave, comprometendo a função correcional do CNJ. A ausência de investigação detalhada sobre a conduta do magistrado requerido pode indicar interesse em proteger o Juízo de primeira instância, em detrimento dos direitos do requerente.
- Ademais, a celeridade na decisão de arquivamento, sem análise meritória, reforça a suspeita de que a Ministra buscou evitar a apuração de irregularidades no âmbito do TJSP, o que compromete a imparcialidade e a independência funcional do CNJ.
V. DA NECESSIDADE DE EXONERAÇÃO
- A conduta da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao negligenciar o dever de apurar a representação com rigor, viola os princípios da moralidade, eficiência e imparcialidade que devem guiar a atuação de um membro do Poder Judiciário, especialmente na função de Corregedora Nacional de Justiça.
- Nos termos do artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, a exoneração de magistrado por conduta incompatível com o exercício do cargo pode ser aplicada em casos de violação grave de deveres funcionais. A omissão da Ministra, somada à possível prática de prevaricação, justifica a aplicação de tal medida, a fim de preservar a credibilidade do CNJ e do Poder Judiciário.
- A reiterada desídia na condução de representações por excesso de prazo, caso confirmada em outras apurações, pode configurar padrão de comportamento incompatível com a função de Corregedora, reforçando a necessidade de sua exoneração.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, com a apuração da conduta da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, por omissão funcional e possível prática de prevaricação (art. 319 do CP);
b) A instauração de procedimento administrativo disciplinar no âmbito do CNJ, para apurar a conduta da Ministra, com a consequente aplicação da pena de exoneração do cargo de Corregedora Nacional de Justiça;
c) A determinação de diligências para apuração detalhada do Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, no TJSP, com vistas a verificar a existência de morosidade processual injustificada, conforme denunciado na representação original;
d) A intimação da Ministra Maria Thereza de Assis Moura para apresentar defesa no prazo legal;
e) A reabertura da Representação por Excesso de Prazo nº 0000552-57.2021.2.00.0000, com nova análise por outro Corregedor Nacional de Justiça, em razão da suspeição da Ministra;
f) A produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo a juntada de documentos, oitiva de testemunhas e consulta aos sistemas processuais do TJSP e do CNJ;
g) A condenação da Ministra, caso configurada a prática de crime funcional, nos termos da legislação penal aplicável.
VII. CONCLUSÃO
A conduta da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao arquivar a representação por excesso de prazo sem a devida apuração, comprometeu os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, além de violar os deveres funcionais de uma Corregedora Nacional de Justiça. A omissão e a possível prática de prevaricação justificam a presente queixa-crime e o pedido de exoneração, a fim de garantir a imparcialidade e a credibilidade do Poder Judiciário.
Termos em que,
Pede deferimento.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO