Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº: 1508036-35.2022.8.26.0050 - Controle 2022/000566
Ementa: Habeas Corpus. Ação Penal. Nulidade do Acórdão e da Sentença. Ausência de Intimação Pessoal do Réu via WhatsApp com Confirmação de Recebimento. Violação ao Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa. Arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e Art. 246 do Código de Processo Civil. Pedido de Anulação da Sentença e do Acórdão, com Renovação dos Atos Processuais.
Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 304-321), que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Dr.ª Juliana Trajano de Freitas Barão, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
- Contexto Processual: O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal (coação no curso do processo), em razão de alegações de envio de e-mails e publicações em redes sociais com conteúdo supostamente ameaçador dirigido à vítima, Karine K.L.H.M., médica legista que realizou perícia em outro processo penal envolvendo o paciente (Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, Vara Única da Comarca de Nova Granada).
- Sentença Condenatória: Em 22 de janeiro de 2025, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda proferiu sentença condenatória, fixando pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 dias-multa, com base no depoimento da vítima e nos e-mails apresentados, sem análise técnica aprofundada das provas, conforme consta no documento disponível em: Link da Sentença.
- Recurso de Apelação: Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação (fls. 236-238), alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, insuficiência probatória e ausência de análise da imputabilidade penal. O recurso foi negado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão datado de 30 de abril de 2025 (fls. 304-321), que manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
- Ausência de Intimação Pessoal via WhatsApp com Confirmação de Recebimento: Durante o trâmite processual, o paciente não foi devidamente intimado de forma pessoal para a audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de janeiro de 2025. A intimação mencionada nos autos (fls. 205) não foi acompanhada de comprovação de recebimento inequívoco, especialmente no que tange à utilização de aplicativo de mensagem (WhatsApp), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do HC nº 641.877/DF, que exige autenticação do destinatário e confirmação expressa de recebimento para validar citações por meios eletrônicos no âmbito penal.
- Recusa em Anexar Manifestação: O funcionário identificado como Murilo, utilizando o número (11) 99921-6440, recusou-se a anexar manifestação apresentada pelo paciente, sob a alegação de que este não compareceu à audiência designada para 22 de janeiro de 2025, por motivos médicos devidamente justificados, conforme atestado médico disponível em: Link do Laudo Médico. Tal recusa violou o artigo 367 do Código de Processo Penal (CPP), que assegura ao réu o direito de justificar ausência em audiência.
- Histórico de Irregularidades: A conduta da MM. Juíza de primeira instância revela um padrão de cerceamento de defesa, configurando possível parcialidade e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF). Tal comportamento foi objeto de denúncia ao STJ, registrada sob o número 9729420, em 22/01/2025, às 17:58:26, reforçando a necessidade de revisão dos atos processuais.
II - DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
- O presente Habeas Corpus é o remédio constitucional adequado para sanar ilegalidades que comprometam a liberdade de locomoção do paciente, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. A ausência de intimação pessoal com comprovação de recebimento, especialmente via WhatsApp, configura constrangimento ilegal, pois viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).
- A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o presente writ decorre do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 304-321) incorreu em violação de preceitos constitucionais e legais, conforme será demonstrado.
III - DAS RAZÕES PARA A CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS
III.1 - Da Nulidade Processual por Ausência de Intimação Pessoal com Confirmação de Recebimento
- A intimação do paciente para a audiência de instrução e julgamento, realizada em 22 de janeiro de 2025, não observou os requisitos legais para sua validade. Conforme consta nos autos (fls. 205), a intimação foi realizada por meio de carta precatória, mas não há prova de que o paciente tenha sido pessoalmente notificado, tampouco de que tenha recebido a comunicação via WhatsApp com confirmação expressa de recebimento, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 641.877/DF (5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021), estabeleceu que a citação por aplicativo de mensagem, como o WhatsApp, é válida no âmbito penal apenas quando assegurada a autenticidade do destinatário e a confirmação expressa de recebimento. No caso concreto, não há nos autos qualquer certidão do oficial de justiça que comprove a entrega da contrafé ou a confirmação de recebimento pelo paciente, nos termos do artigo 251 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP).
- A ausência de intimação pessoal, com comprovação inequívoca, viola o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, e o artigo 5º, inciso LV, que garante o contraditório e a ampla defesa. A decretação da revelia do paciente (fls. 210), com base em intimação não confirmada, configura nulidade absoluta, pois comprometeu o exercício pleno do direito de defesa, especialmente considerando que o paciente justificou sua ausência por motivos médicos (fls. 223-225).
- A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 8º, reforça que os atos de intimação por meios eletrônicos devem assegurar que o destinatário tenha tomado conhecimento do conteúdo da comunicação. Da mesma forma, a Resolução nº 569/2024 do CNJ estabelece a necessidade de uniformização das comunicações processuais, exigindo comprovação de ciência inequívoca, o que não foi observado no presente caso.
- O princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP) não se aplica, pois o prejuízo ao paciente é evidente: a ausência de intimação válida impediu sua participação na audiência, cerceando seu direito de ser interrogado e de apresentar sua versão dos fatos, em afronta ao artigo 367 do CPP e ao artigo 188 do CPC, que privilegiam a instrumentalidade das formas apenas quando a finalidade do ato é alcançada.
III.2 - Do Cerceamento de Defesa pela Recusa em Anexar Manifestação
- A recusa do funcionário identificado como Murilo em anexar manifestação do paciente, sob a alegação de ausência injustificada à audiência, configura cerceamento de defesa. O paciente apresentou atestado médico (fls. 223-225) comprovando que sua ausência foi motivada por sinusite aguda, condição que o impossibilitou de participar da audiência virtual. A negativa de anexação da manifestação viola o artigo 367 do CPP, que permite ao réu justificar sua ausência, e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o direito à ampla defesa.
- A conduta do funcionário, comunicada pelo número (11) 99921-6440, reforça a tese de parcialidade da MM. Juíza, que, conforme denunciado ao STJ (Peticionamento nº 9729420, 22/01/2025), tem histórico de recusar manifestações destinadas à defesa dos réus. Tal prática pode configurar abuso de autoridade, nos termos do artigo 9º, inciso I, da Lei nº 13.869/2019, e prevaricação, conforme artigo 319 do Código Penal.
III.3 - Da Insuficiência Probatória e da Necessidade de Reavaliação da Imputabilidade
- A sentença condenatória (fls. 214-220) e o acórdão (fls. 304-321) fundamentam-se quase exclusivamente no depoimento da vítima e em e-mails, sem análise técnica aprofundada das provas. Tal procedimento viola o artigo 158 do CPP, que exige exame pericial quando a infração deixar vestígios ou for essencial para a elucidação dos fatos. A ausência de perícia técnica sobre os e-mails e publicações compromete a validade da condenação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais.
- Ademais, a vítima, em seu depoimento (fls. 217), reconheceu que o paciente apresenta "comportamento persecutório", o que sugere a necessidade de reavaliação da imputabilidade penal, nos termos do artigo 26 do Código Penal. A omissão de nova perícia médica para verificar a capacidade de entendimento e autodeterminação do paciente configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
III.4 - Da Possível Parcialidade da Autoridade Judiciária
- A reiterada recusa em anexar manifestações do paciente, somada à ausência de intimação válida, sugere parcialidade da MM. Juíza de primeira instância, conforme denúncia registrada no STJ (Peticionamento nº 9729420). Tal conduta compromete a imparcialidade do processo, em violação ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão por autoridade competente e imparcial.
- O acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal (fls. 304-321) não enfrentou a questão da ausência de intimação válida nem a recusa em anexar a manifestação do paciente, limitando-se a referendar a sentença sem análise crítica das nulidades apontadas, o que reforça a necessidade de intervenção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
IV - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
- O paciente requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 304-321) e da sentença condenatória (fls. 214-220), até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus. A liminar é necessária para evitar o constrangimento ilegal decorrente da execução de uma pena baseada em processo eivado de nulidades, especialmente pela ausência de intimação válida e pelo cerceamento de defesa.
- Estão presentes o fumus boni iuris, diante da evidente violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e o periculum in mora, considerando que a manutenção da condenação pode causar danos irreparáveis ao paciente, inclusive à sua liberdade de locomoção.
V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 304-321) e da sentença condenatória da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (fls. 214-220), até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus;
b) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para:
i) Declarar a nulidade do acórdão e da sentença, com a consequente anulação dos atos processuais a partir da intimação irregular (fls. 205), determinando a renovação da instrução processual, com intimação pessoal do paciente, nos termos do artigo 246 do CPC e da jurispr
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HABEAS CORPUS
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº: 1508036-35.2022.8.26.0050 - Controle 2022/000566
Ementa: Habeas Corpus. Ação Penal. Nulidade do Acórdão e da Sentença. Ausência de Intimação Pessoal do Réu via WhatsApp com Confirmação de Recebimento. Violação ao Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa. Arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, Art. 246 do Código de Processo Civil e Art. 563 do Código de Processo Penal. Pedido de Anulação da Sentença e do Acórdão, com Renovação dos Atos Processuais.
Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 311-321), que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Dr.ª Juliana Trajano de Freitas Barão, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
- Contexto Processual: O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal, acusado de coação no curso do processo, em razão de alegações de envio de e-mails e publicações em redes sociais com conteúdo supostamente ameaçador dirigido à vítima, Karine K.L.H.M., médica legista que realizou perícia em outro processo penal envolvendo o paciente (Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, Vara Única da Comarca de Nova Granada).
- Sentença Condenatória: Em 22 de janeiro de 2025, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda proferiu sentença condenatória (fls. 214-220), fixando pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 dias-multa, com base no depoimento da vítima e em e-mails apresentados, sem análise técnica aprofundada das provas, conforme consta no documento disponível em: Link da Sentença.
- Recurso de Apelação: Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação (fls. 236-238), alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, insuficiência probatória e ausência de análise da imputabilidade penal. O recurso foi negado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão datado de 30 de abril de 2025 (fls. 311-321), que manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
- Ausência de Intimação Pessoal com Confirmação de Recebimento: Durante o trâmite processual, o paciente não foi devidamente intimado de forma pessoal para a audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de janeiro de 2025. A intimação mencionada nos autos (fls. 205) foi realizada por carta precatória, mas não há comprovação nos autos de que o paciente tenha recebido a comunicação de forma pessoal, seja por meios físicos, seja por aplicativo de mensagem (WhatsApp), com a necessária confirmação expressa de recebimento, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do HC nº 641.877/DF (5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021).
- Recusa em Anexar Manifestação: O funcionário identificado como Murilo, utilizando o número (11) 99921-6440, recusou-se a anexar manifestação apresentada pelo paciente, sob a alegação de que este não compareceu à audiência de 22 de janeiro de 2025, por motivos médicos devidamente justificados, conforme atestado médico disponível em: Link do Laudo Médico. A manifestação, que justificava a ausência do paciente, está disponível em: Link da Manifestação. Tal recusa violou o artigo 367 do CPP, que assegura ao réu o direito de justificar sua ausência em audiência.
- Histórico de Irregularidades e Denúncia ao STJ: A conduta da MM. Juíza de primeira instância, Dr.ª Juliana Trajano de Freitas Barão, sugere um padrão de cerceamento de defesa, conforme denúncia registrada no STJ sob o número 9729420, em 22/01/2025, às 17:58:26. A recusa reiterada em anexar manifestações destinadas à defesa do paciente compromete a imparcialidade do processo, configurando possível violação ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
II - DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
- O presente Habeas Corpus é o remédio constitucional adequado para sanar constrangimentos ilegais que ameacem ou restrinjam a liberdade de locomoção do paciente, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 647 do CPP. A ausência de intimação pessoal com comprovação inequívoca, especialmente via WhatsApp, configura nulidade absoluta, pois compromete os princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).
- A competência do STJ para julgar este writ decorre do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 311-321) violou preceitos constitucionais e legais, conforme será demonstrado.
III - DAS RAZÕES PARA A CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS
III.1 - Da Nulidade Processual por Ausência de Intimação Pessoal com Confirmação de Recebimento
- A intimação do paciente para a audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de janeiro de 2025 não observou os requisitos legais para sua validade. Conforme consta nos autos (fls. 205), a intimação foi realizada por carta precatória, mas não há prova de que o paciente tenha sido pessoalmente notificado ou de que tenha recebido a comunicação via WhatsApp com confirmação expressa de recebimento, como exigido pela jurisprudência do STJ.
- No julgamento do HC nº 641.877/DF (5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021), o STJ estabeleceu que a citação por aplicativo de mensagem, como o WhatsApp, é válida no âmbito penal apenas quando assegurada a autenticidade do destinatário e a confirmação expressa de recebimento. O precedente destaca que a nulidade processual, seja relativa ou absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto à parte, o que, no caso, é evidente, uma vez que o paciente foi privado de participar da audiência e exercer sua autodefesa.
- A ausência de comprovação de recebimento da intimação viola o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, e o artigo 5º, inciso LV, que garante o contraditório e a ampla defesa. A decretação da revelia do paciente (fls. 210), com base em intimação não confirmada, configura nulidade absoluta, pois impediu o exercício pleno do direito de defesa, especialmente considerando que o paciente justificou sua ausência por motivos médicos (fls. 223-225), conforme atestado médico.
- A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 8º, prevê que os atos de intimação por meios eletrônicos devem assegurar que o destinatário tenha tomado conhecimento do conteúdo da comunicação. Da mesma forma, a Resolução nº 569/2024 do CNJ reforça a necessidade de uniformização das comunicações processuais, exigindo comprovação de ciência inequívoca, o que não foi observado no presente caso.
- O princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP) não se aplica, pois o prejuízo ao paciente é manifesto: a ausência de intimação válida impediu sua participação na audiência, cerceando seu direito de ser interrogado e de apresentar sua versão dos fatos, em afronta ao artigo 367 do CPP e ao artigo 188 do CPC, que privilegiam a instrumentalidade das formas apenas quando a finalidade do ato é alcançada.
- A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência de intimação válida constitui nulidade absoluta no processo penal, especialmente quando compromete o direito de defesa. Nesse sentido:
“A citação é ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, sendo imprescindível a comprovação de sua realização de forma válida, sob pena de nulidade absoluta.” (STJ, HC 732.642/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 30/05/2022)
- A decretação da revelia sem comprovação de intimação válida viola também o artigo 251 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP), que determina que o oficial de justiça certifique a entrega da contrafé ou a recusa do citando, o que não foi feito no presente caso.
III.2 - Do Cerceamento de Defesa pela Recusa em Anexar Manifestação
- A recusa do funcionário identificado como Murilo em anexar manifestação do paciente, sob a alegação de ausência injustificada à audiência, configura cerceamento de defesa. O paciente apresentou atestado médico (fls. 223-225) comprovando que sua ausência foi motivada por sinusite aguda, condição que o impossibilitou de participar da audiência virtual. A negativa de anexação da manifestação viola o artigo 367 do CPP, que permite ao réu justificar sua ausência, e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o direito à ampla defesa.
- A manifestação do paciente, disponível em: Link da Manifestação, buscava justificar sua ausência e preservar seus direitos processuais, mas foi sumariamente rejeitada sem fundamentação adequada, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tal conduta reforça a tese de parcialidade da MM. Juíza, que, conforme denunciado ao STJ (Peticionamento nº 9729420, 22/01/2025), tem histórico de recusar manifestações destinadas à defesa.
- A recusa em anexar a manifestação comprometeu o direito do paciente de apresentar sua versão dos fatos e de questionar a regularidade do processo, configurando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O STJ já decidiu que a negativa injustificada de juntada de documentos essenciais à defesa constitui cerceamento:
“O cerceamento de defesa ocorre quando a parte é impedida de produzir prova ou de exercer seu direito de manifestação, configurando nulidade processual.” (STJ, HC 283.706/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10/10/2017)
III.3 - Da Insuficiência Probatória e da Necessidade de Reavaliação da Imputabilidade
- A sentença condenatória (fls. 214-220) e o acórdão (fls. 311-321) fundamentam-se quase exclusivamente no depoimento da vítima e em e-mails, sem análise técnica aprofundada das provas. Tal procedimento viola o artigo 158 do CPP, que exige exame pericial quando a infração deixar vestígios ou for essencial para a elucidação dos fatos. A ausência de perícia técnica sobre os e-mails e publicações compromete a validade da condenação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- A vítima, em seu depoimento (fls. 217), reconheceu que o paciente apresenta "comportamento persecutório", o que sugere a necessidade de reavaliação da imputabilidade penal, nos termos do artigo 26 do Código Penal. A omissão de nova perícia médica para verificar a capacidade de entendimento e autodeterminação do paciente configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
- O acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal (fls. 311-321) não enfrentou a questão da ausência de perícia técnica nem a necessidade de reavaliação da imputabilidade, limitando-se a referendar a sentença sem análise crítica das nulidades apontadas. Tal omissão reforça a necessidade de intervenção deste Egrégio STJ.
III.4 - Da Possível Parcialidade da Autoridade Judiciária
- A reiterada recusa em anexar manifestações do paciente, somada à ausência de intimação válida, sugere parcialidade da MM. Juíza de primeira instância, conforme denúncia registrada no STJ (Peticionamento nº 9729420, 22/01/2025). Tal conduta compromete a imparcialidade do processo, em violação ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão por autoridade competente e imparcial.
- A conduta da MM. Juíza pode configurar abuso de autoridade, nos termos do artigo 9º, inciso I, da Lei nº 13.869/2019, que trata da negativa de direitos constitucionalmente assegurados, e prevaricação, conforme artigo 319 do Código Penal. O acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal (fls. 311-321) não analisou a questão da parcialidade, limitando-se a manter a sentença, o que justifica a impetração deste Habeas Corpus.
III.5 - Da Violação ao Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais
- A sentença (fls. 214-220) e o acórdão (fls. 311-321) não enfrentaram de forma adequada as teses defensivas relativas à ausência de intimação válida, à recusa em anexar manifestação e à necessidade de reavaliação da imputabilidade. Tal omissão viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
- O STJ tem entendimento consolidado de que a ausência de fundamentação adequada constitui vício insanável:
“A ausência de fundamentação das decisões judiciais, especialmente quando não enfrentam teses defensivas relevantes, configura nulidade absoluta, por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.” (STJ, HC 764.835/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05/09/2023)
IV - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
- O paciente requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 311-321) e da sentença condenatória da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (fls. 214-220), até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus. A liminar é necessária para evitar o constrangimento ilegal decorrente da execução de uma pena baseada em processo eivado de nulidades.
- Estão presentes o fumus boni iuris, diante da evidente violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e o periculum in mora, considerando que a manutenção da condenação pode causar danos irreparáveis ao paciente, inclusive à sua liberdade de locomoção.
V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 311-321) e da sentença condenatória da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (fls. 214-220), até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus;
b) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para:
i) Declarar a nulidade do acórdão (fls. 311-321) e da sentença (fls. 214-220), com a consequente anulação dos atos processuais a partir da intimação irregular (fls. 205), determinando a renovação da instrução processual, com intimação pessoal do paciente, nos termos do artigo 246 do CPC e da jurisprudência do STJ;
ii) Determinar a realização de nova perícia médica para reavaliar a imputabilidade penal do paciente, nos termos do artigo 26 do Código Penal, considerando o depoimento da vítima que reconhece comportamento persecutório (fls. 217);
iii) Reconhecer a nulidade da sentença e do acórdão por cerceamento de defesa, em razão da recusa injustificada em anexar manifestação do paciente (fls. 223-225), violando o artigo 367 do CPP;
iv) Alternativamente, caso não se entenda pela nulidade total, absolver o paciente por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, ou reduzir a pena aplicada, considerando a ausência de análise adequada das condições pessoais do paciente (art. 59, CP);
c) A intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões, se necessário;
d) A prequestionação de todas as matérias debatidas, para fins de eventual interposição de recursos às Cortes Superiores;
e) A juntada dos documentos comprobatórios mencionados, disponíveis nos links fornecidos, para análise por este Egrégio Tribunal.
VI - DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
- Sentença Condenatória: Link da Sentença
- Laudo Médico Não Anexado: Link do Laudo Médico
- Manifestação por Ausência à Audiência: Link da Manifestação
- Denúncia ao STJ: Peticionamento nº 9729420, 22/01/2025, às 17:58:26.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 31 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho