RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Secretaria da Magistratura – Sema 1 – Diretoria da Magistratura
Órgão Especial – Sessão de 14 de maio de 2025
Processo nº 0000439-64.2025.2.00.0000
I. Dados do Processo
- Comarca: Capital
- Interessados:
- Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
- Interessada: Doutora Juliana Trajano de Freitas Barão, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Relator: Desembargador Francisco Eduardo Loureiro
- Voto nº: 43.783
- Pauta: Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 07/05/2025, página 30
- Resultado: Publicado no DJE de 15/05/2025, página 27
II. Composição do Órgão Especial
A sessão do Órgão Especial de 14/05/2025 foi composta pelos seguintes desembargadores:
- Fernando Antonio Torres Garcia – Presidente
- Beretta da Silveira – Vice-Presidente
- Francisco Eduardo Loureiro – Corregedor-Geral da Justiça e Relator
- Geraldo Wohlers (substituindo Xavier de Aquino, em licença-saúde de 07 a 21/05/2025)
- Luis Soares de Mello (substituindo Fábio Gouvêa, em licença compensatória de 14 a 23/05/2025)
- José Carlos Ferreira Alves
- Afonso Faro Jr.
- Renato Rangel Desinano
- Carlos Monnerat
- Nuevo Campos
- Silvia Rocha
- Marcia Dalla Déa Barone
- Jarbas Gomes
- Luís Fernando Nishi
- Luciana Bresciani
- Álvaro Torres Júnior
- Gomes Varjão
- Figueiredo Gonçalves
- Ricardo Dip
- Matheus Fontes
- Vianna Cotrim
- Campos Mello
- Ademir Benedito
- Vico Mañas
- Damião Cogan
III. Assunto
O recurso administrativo foi interposto por Joaquim Pedro de Morais Filho contra a decisão que determinou o arquivamento de reclamação disciplinar contra a juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A reclamação questionava a atuação da magistrada na ação penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em que o recorrente foi condenado provisoriamente por coação no curso do processo, alegando:
- Recusa imotivada da juntada de manifestação defensiva em audiência, com prejuízo à ampla defesa.
- Quebra de imparcialidade da juíza, configurando abuso de autoridade e prevaricação.
IV. Fatos e Contexto
- Reclamação Disciplinar:
- Joaquim Pedro de Morais Filho apresentou reclamação disciplinar contra a juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, alegando que ela recusou indevidamente a juntada de manifestação defensiva durante audiência virtual na ação penal mencionada, na qual o recorrente foi declarado revel por não comparecer.
- A reclamação foi arquivada em 17/02/2025, com base no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ, por ausência de indícios de infração disciplinar, crime de abuso de autoridade ou prevaricação.
- O arquivamento foi fundamentado no fato de que a recusa da juntada de documentos após o término da audiência seguiu a lei processual, exigindo capacidade postulatória, e que a alegação de parcialidade envolve matéria jurisdicional, a ser discutida por vias recursais, e não em sede disciplinar.
- Recursos Interpostos:
- O recorrente apresentou “Contrarrazões ao Parecer da Corregedoria Geral da Justiça” diretamente à Corregedoria Nacional de Justiça, que não conheceu do recurso por ausência de competência (ID 5719798).
- Um segundo recurso administrativo foi interposto, também indeferido liminarmente pela Corregedoria Nacional (ID 5719800).
- Uma terceira petição foi apresentada, reiterando os argumentos, e a Corregedoria Nacional determinou a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo para análise (ID 5719853).
- O recurso foi conhecido, mas negado provimento pelo Órgão Especial em 14/05/2025, com votação unânime.
- Conduta do Recorrente:
- O recorrente enviou e-mails com as mesmas acusações a desembargadores e gabinetes do Tribunal de Justiça, conduta considerada temerária e potencialmente intimidatória, conforme apontado pela magistrada (ID 5518590) e repudiado pelo relator.
V. Decisão do Órgão Especial
- Resultado: O recurso foi negado provimento por votação unânime, com a manutenção do arquivamento da reclamação disciplinar.
- Fundamentação:
- As alegações do recorrente envolvem matérias de cunho jurisdicional, insuscetíveis de análise em sede disciplinar, conforme artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
- Não houve indícios de conduta incompatível com os deveres funcionais da magistrada, que agiu em conformidade com a lei processual ao recusar a juntada extemporânea de documentos sem capacidade postulatória.
- A alegação de parcialidade deveria ser arguida por exceção de suspeição (art. 146 e seguintes do CPC), e não em reclamação disciplinar.
- A decretação de revelia e a condenação do recorrente na ação penal devem ser questionadas por recurso ao Segundo Grau, onde a apelação já está pendente de julgamento na 4ª Câmara de Direito Criminal.
- Legislação e Jurisprudência Citadas:
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 41.
- Resolução nº 135/2011 do CNJ, artigos 9º, § 2º, e 10.
- Precedente do CNJ (RA 0002102-63.2016.2.00.0000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 22ª Sessão Virtual, 05/06/2017).
VI. Outras Observações
- A magistrada informou que o recorrente, ausente na audiência virtual, entrou em contato após o encerramento do ato e foi orientado a consultar a Defensoria Pública.
- O atestado médico apresentado pelo recorrente, referente a uma consulta por sinusite aguda, foi juntado após a sentença condenatória e não comprovou impossibilidade de comparecimento à audiência virtual.
- O parecer da Procuradoria Geral de Justiça na ação penal corroborou que a discussão sobre cerceamento de defesa é de natureza jurisdicional, a ser analisada em sede recursal.
VII. Conclusão
O Órgão Especial, por unanimidade, manteve o arquivamento da reclamação disciplinar, considerando que as alegações do recorrente referem-se a questões jurisdicionais, não cabendo análise em âmbito administrativo. A conduta da juíza Juliana Trajano de Freitas Barão foi considerada regular, sem indícios de infração disciplinar. O recorrente foi advertido quanto à inadequação de sua conduta ao enviar e-mails a desembargadores com acusações infundadas.
VIII. Assinaturas e Registro
- Presidente do Tribunal de Justiça: Fernando Antonio Torres Garcia (assinado digitalmente em 16/05/2025)
- Relator e Corregedor-Geral da Justiça: Francisco Eduardo Loureiro (assinado digitalmente em 16/05/2025)
- Registro: Certificado por Maria Elisa M. Festino, Escrevente Técnico Judiciário – SEMA 1.1.2, em 16/05/2025, às fls. 417/424 do Livro nº 110 de Registro de Acórdãos do Órgão Especial (CPA nº 2025/20.385).
IX. Autenticidade
O documento original é eletrônico e pode ser verificado no site https://esaj.tjsp.jus.br/atendimento/abrirConferenciaDocOriginal.do, com o número do processo 2021/00068159 e os códigos TY885Z4J, IXF6O424, A2EY7U10, e ZVI1479F.
São Paulo, 24 de maio de 2025