RELATÓRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Secretaria da Magistratura – Sema 1 – Diretoria da Magistratura Órgão Especial – Sessão de 14 de maio de 2025 Processo nº 0000439-64.2025.2.00.0000 (...) Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho Interessada: Doutora Juliana Trajano de Freitas Barão | Todos envolvidos (...) atuação da magistrada na ação penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050

sábado, 24 de maio de 2025

RELATÓRIO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Secretaria da Magistratura – Sema 1 – Diretoria da Magistratura

Órgão Especial – Sessão de 14 de maio de 2025

Processo nº 0000439-64.2025.2.00.0000

I. Dados do Processo

  • Comarca: Capital
  • Interessados:
  • Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
  • Interessada: Doutora Juliana Trajano de Freitas Barão, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital
  • Relator: Desembargador Francisco Eduardo Loureiro
  • Voto nº: 43.783
  • Pauta: Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 07/05/2025, página 30
  • Resultado: Publicado no DJE de 15/05/2025, página 27

II. Composição do Órgão Especial

A sessão do Órgão Especial de 14/05/2025 foi composta pelos seguintes desembargadores:

  1. Fernando Antonio Torres Garcia – Presidente
  2. Beretta da Silveira – Vice-Presidente
  3. Francisco Eduardo Loureiro – Corregedor-Geral da Justiça e Relator
  4. Geraldo Wohlers (substituindo Xavier de Aquino, em licença-saúde de 07 a 21/05/2025)
  5. Luis Soares de Mello (substituindo Fábio Gouvêa, em licença compensatória de 14 a 23/05/2025)
  6. José Carlos Ferreira Alves
  7. Afonso Faro Jr.
  8. Renato Rangel Desinano
  9. Carlos Monnerat
  10. Nuevo Campos
  11. Silvia Rocha
  12. Marcia Dalla Déa Barone
  13. Jarbas Gomes
  14. Luís Fernando Nishi
  15. Luciana Bresciani
  16. Álvaro Torres Júnior
  17. Gomes Varjão
  18. Figueiredo Gonçalves
  19. Ricardo Dip
  20. Matheus Fontes
  21. Vianna Cotrim
  22. Campos Mello
  23. Ademir Benedito
  24. Vico Mañas
  25. Damião Cogan

III. Assunto

O recurso administrativo foi interposto por Joaquim Pedro de Morais Filho contra a decisão que determinou o arquivamento de reclamação disciplinar contra a juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A reclamação questionava a atuação da magistrada na ação penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em que o recorrente foi condenado provisoriamente por coação no curso do processo, alegando:

  • Recusa imotivada da juntada de manifestação defensiva em audiência, com prejuízo à ampla defesa.
  • Quebra de imparcialidade da juíza, configurando abuso de autoridade e prevaricação.

IV. Fatos e Contexto

  1. Reclamação Disciplinar:
  • Joaquim Pedro de Morais Filho apresentou reclamação disciplinar contra a juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, alegando que ela recusou indevidamente a juntada de manifestação defensiva durante audiência virtual na ação penal mencionada, na qual o recorrente foi declarado revel por não comparecer.
  • A reclamação foi arquivada em 17/02/2025, com base no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ, por ausência de indícios de infração disciplinar, crime de abuso de autoridade ou prevaricação.
  • O arquivamento foi fundamentado no fato de que a recusa da juntada de documentos após o término da audiência seguiu a lei processual, exigindo capacidade postulatória, e que a alegação de parcialidade envolve matéria jurisdicional, a ser discutida por vias recursais, e não em sede disciplinar.
  1. Recursos Interpostos:
  • O recorrente apresentou “Contrarrazões ao Parecer da Corregedoria Geral da Justiça” diretamente à Corregedoria Nacional de Justiça, que não conheceu do recurso por ausência de competência (ID 5719798).
  • Um segundo recurso administrativo foi interposto, também indeferido liminarmente pela Corregedoria Nacional (ID 5719800).
  • Uma terceira petição foi apresentada, reiterando os argumentos, e a Corregedoria Nacional determinou a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo para análise (ID 5719853).
  • O recurso foi conhecido, mas negado provimento pelo Órgão Especial em 14/05/2025, com votação unânime.
  1. Conduta do Recorrente:
  • O recorrente enviou e-mails com as mesmas acusações a desembargadores e gabinetes do Tribunal de Justiça, conduta considerada temerária e potencialmente intimidatória, conforme apontado pela magistrada (ID 5518590) e repudiado pelo relator.

V. Decisão do Órgão Especial

  • Resultado: O recurso foi negado provimento por votação unânime, com a manutenção do arquivamento da reclamação disciplinar.
  • Fundamentação:
  • As alegações do recorrente envolvem matérias de cunho jurisdicional, insuscetíveis de análise em sede disciplinar, conforme artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
  • Não houve indícios de conduta incompatível com os deveres funcionais da magistrada, que agiu em conformidade com a lei processual ao recusar a juntada extemporânea de documentos sem capacidade postulatória.
  • A alegação de parcialidade deveria ser arguida por exceção de suspeição (art. 146 e seguintes do CPC), e não em reclamação disciplinar.
  • A decretação de revelia e a condenação do recorrente na ação penal devem ser questionadas por recurso ao Segundo Grau, onde a apelação já está pendente de julgamento na 4ª Câmara de Direito Criminal.
  • Legislação e Jurisprudência Citadas:
  • Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 41.
  • Resolução nº 135/2011 do CNJ, artigos 9º, § 2º, e 10.
  • Precedente do CNJ (RA 0002102-63.2016.2.00.0000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 22ª Sessão Virtual, 05/06/2017).

VI. Outras Observações

  • A magistrada informou que o recorrente, ausente na audiência virtual, entrou em contato após o encerramento do ato e foi orientado a consultar a Defensoria Pública.
  • O atestado médico apresentado pelo recorrente, referente a uma consulta por sinusite aguda, foi juntado após a sentença condenatória e não comprovou impossibilidade de comparecimento à audiência virtual.
  • O parecer da Procuradoria Geral de Justiça na ação penal corroborou que a discussão sobre cerceamento de defesa é de natureza jurisdicional, a ser analisada em sede recursal.

VII. Conclusão

O Órgão Especial, por unanimidade, manteve o arquivamento da reclamação disciplinar, considerando que as alegações do recorrente referem-se a questões jurisdicionais, não cabendo análise em âmbito administrativo. A conduta da juíza Juliana Trajano de Freitas Barão foi considerada regular, sem indícios de infração disciplinar. O recorrente foi advertido quanto à inadequação de sua conduta ao enviar e-mails a desembargadores com acusações infundadas.

VIII. Assinaturas e Registro

  • Presidente do Tribunal de Justiça: Fernando Antonio Torres Garcia (assinado digitalmente em 16/05/2025)
  • Relator e Corregedor-Geral da Justiça: Francisco Eduardo Loureiro (assinado digitalmente em 16/05/2025)
  • Registro: Certificado por Maria Elisa M. Festino, Escrevente Técnico Judiciário – SEMA 1.1.2, em 16/05/2025, às fls. 417/424 do Livro nº 110 de Registro de Acórdãos do Órgão Especial (CPA nº 2025/20.385).

IX. Autenticidade

O documento original é eletrônico e pode ser verificado no site https://esaj.tjsp.jus.br/atendimento/abrirConferenciaDocOriginal.do, com o número do processo 2021/00068159 e os códigos TY885Z4J, IXF6O424, A2EY7U10, e ZVI1479F.


São Paulo, 24 de maio de 2025