Petição para Nomeação Urgente da Defensoria Pública da União e Concessão de Justiça Gratuita
Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator da Queixa-Crime nº 17/DF (2025/0170743-2), do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, querelante nos autos da Queixa-Crime em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio desta petição, requerer a nomeação urgente da Defensoria Pública da União para fins de patrocínio obrigatório e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas disposições legais aplicáveis, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
- O requerente foi intimado, por meio da Intimação Via Postal nº 000119/2025-CPCE, datada de 20/05/2025, a cumprir as exigências do despacho proferido por Vossa Excelência em 16/05/2025, que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias:
- a) O recolhimento das custas iniciais;
- b) A juntada de procuração nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal.
- O requerente encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, não dispondo de recursos para arcar com as custas processuais ou contratar advogado particular para representá-lo nos autos da presente queixa-crime.
DO DIREITO
- Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública da União o órgão competente para atuar em processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública.
- O art. 44 do Código de Processo Penal estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado para o exercício do direito de queixa. Em casos de hipossuficiência, a nomeação da Defensoria Pública é indispensável para assegurar o acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF) e o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao garantir a nomeação da Defensoria Pública em situações que envolvem a impossibilidade financeira do jurisdicionado, reforçando o direito fundamental ao acesso à justiça, especialmente em processos criminais que demandam patrocínio técnico obrigatório.
- A urgência do pedido justifica-se pelo prazo exíguo de 15 dias estipulado no despacho de 16/05/2025, bem como pela natureza da queixa-crime, que envolve a tutela de direitos fundamentais do querelante, cuja ausência de assistência jurídica poderia ocasionar prejuízo irreparável.
- Quanto às custas processuais, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade de justiça aos que declararem insuficiência de recursos, dispensando o pagamento de custas e despesas processuais, o que se aplica ao presente caso.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A nomeação urgente da Defensoria Pública da União para atuar como patrono do requerente na Queixa-Crime nº 17/DF (2025/0170743-2), nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, do art. 44 do Código de Processo Penal e da Lei Complementar nº 80/1994;
b) A suspensão do prazo de 15 dias fixado no despacho de 16/05/2025 até a efetiva nomeação da Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a fim de evitar cerceamento de defesa e garantir o acesso à justiça;
c) A intimação da Defensoria Pública da União para que assuma o patrocínio do requerente, providenciando a juntada da procuração e a regularização processual;
d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência financeira do requerente, dispensando-o do recolhimento das custas iniciais.
Por fim, requer-se que todas as intimações sejam realizadas no endereço constante nos autos (Caucaia - CE) e pelo e-mail pedrodefilho@hotmail.com (mailto:pedrodefilho@hotmail.com), bem como que eventual resposta a esta petição seja encaminhada exclusivamente pelo Malote Digital, pela Central do Processo Eletrônico do STJ ou pelos Correios, conforme orientado na intimação recebida.
Termos em que,
Pede deferimento.
Caucaia - CE, 25 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Querelante
E-mail: pedrodefilho@hotmail.com