Petição | Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator da Queixa-Crime nº 17/DF (2025/0170743-2)

sábado, 24 de maio de 2025

Petição para Nomeação Urgente da Defensoria Pública da União e Concessão de Justiça Gratuita

Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator da Queixa-Crime nº 17/DF (2025/0170743-2), do Egrégio Superior Tribunal de Justiça

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, querelante nos autos da Queixa-Crime em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio desta petição, requerer a nomeação urgente da Defensoria Pública da União para fins de patrocínio obrigatório e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas disposições legais aplicáveis, pelos motivos que passa a expor:


DOS FATOS

  1. O requerente foi intimado, por meio da Intimação Via Postal nº 000119/2025-CPCE, datada de 20/05/2025, a cumprir as exigências do despacho proferido por Vossa Excelência em 16/05/2025, que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias:
  2. a) O recolhimento das custas iniciais;
  3. b) A juntada de procuração nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal.
  4. O requerente encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, não dispondo de recursos para arcar com as custas processuais ou contratar advogado particular para representá-lo nos autos da presente queixa-crime.

DO DIREITO

  1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública da União o órgão competente para atuar em processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública.
  2. O art. 44 do Código de Processo Penal estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado para o exercício do direito de queixa. Em casos de hipossuficiência, a nomeação da Defensoria Pública é indispensável para assegurar o acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF) e o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao garantir a nomeação da Defensoria Pública em situações que envolvem a impossibilidade financeira do jurisdicionado, reforçando o direito fundamental ao acesso à justiça, especialmente em processos criminais que demandam patrocínio técnico obrigatório.
  4. A urgência do pedido justifica-se pelo prazo exíguo de 15 dias estipulado no despacho de 16/05/2025, bem como pela natureza da queixa-crime, que envolve a tutela de direitos fundamentais do querelante, cuja ausência de assistência jurídica poderia ocasionar prejuízo irreparável.
  5. Quanto às custas processuais, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade de justiça aos que declararem insuficiência de recursos, dispensando o pagamento de custas e despesas processuais, o que se aplica ao presente caso.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A nomeação urgente da Defensoria Pública da União para atuar como patrono do requerente na Queixa-Crime nº 17/DF (2025/0170743-2), nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, do art. 44 do Código de Processo Penal e da Lei Complementar nº 80/1994;

b) A suspensão do prazo de 15 dias fixado no despacho de 16/05/2025 até a efetiva nomeação da Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a fim de evitar cerceamento de defesa e garantir o acesso à justiça;

c) A intimação da Defensoria Pública da União para que assuma o patrocínio do requerente, providenciando a juntada da procuração e a regularização processual;

d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência financeira do requerente, dispensando-o do recolhimento das custas iniciais.

Por fim, requer-se que todas as intimações sejam realizadas no endereço constante nos autos (Caucaia - CE) e pelo e-mail pedrodefilho@hotmail.com (mailto:pedrodefilho@hotmail.com), bem como que eventual resposta a esta petição seja encaminhada exclusivamente pelo Malote Digital, pela Central do Processo Eletrônico do STJ ou pelos Correios, conforme orientado na intimação recebida.

Termos em que,

Pede deferimento.

Caucaia - CE, 25 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Querelante

E-mail: pedrodefilho@hotmail.com