Observação: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura de forma inequívoca o direito fundamental de acesso à justiça, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Esse preceito constitucional, que constitui garantia basilar do Estado Democrático de Direito, aplica-se a todos os cidadãos, independentemente de representação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), especialmente em situações que envolvam direitos políticos fundamentais, como no caso em tela. Assim, a exigência de capacidade postulatória (art. 103 do CPC) deve ser interpretada à luz do princípio do acesso à justiça, permitindo, quando cabível, a regularização de vícios processuais (art. 76 do CPC) para assegurar a análise do mérito, em conformidade com a primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e a instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
Excelentíssima Senhora Ministra Isabel Gallotti, Relatora do Recurso em Mandado de Segurança nº 0600289-98.2025.6.00.0000, no Tribunal Superior Eleitoral
Embargos de Declaração
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Partido Novo (NOVO) - Nacional
Processo: Recurso em Mandado de Segurança nº 0600289-98.2025.6.00.0000 (PJe)
Origem: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Processo nº 0600033-90.2025.6.06.0000)
Egrégia Relatora,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Recurso em Mandado de Segurança em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), c/c o artigo 37 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RI-TSE), opor Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida em 27/05/2025 (ID 163803540), que negou seguimento ao recurso por ausência de capacidade postulatória e por erro grosseiro na interposição, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Razões dos Embargos de Declaração
I. Da Tempestividade
- A decisão monocrática foi publicada em 27/05/2025, conforme consta no sistema PJe do TSE. Nos termos do artigo 37, § 2º, do RI-TSE, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. Assim, os presentes embargos, protocolados em 28/05/2025, são tempestivos.
II. Da Existência de Vícios na Decisão (Omissão e Contradição)
- A decisão embargada apresenta omissões e contradições que comprometem sua clareza e a correta aplicação do direito, justificando a oposição destes embargos, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. Passa-se à sua demonstração:
2.1. Omissão quanto à possibilidade de saneamento do vício processual
- A decisão negou seguimento ao recurso com base na ausência de capacidade postulatória (art. 103 do CPC), por falta de representação por advogado inscrito na OAB. Contudo, foi omissa ao não considerar o disposto no artigo 76 do CPC, que determina:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz, antes de extinguir o processo, suspenderá o feito e designará prazo razoável para que o vício seja sanado.
- A jurisprudência do TSE e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de procuração ou representação processual é um vício sanável, devendo o juiz intimar a parte para regularização antes de adotar medida extrema, como a extinção ou negativa de seguimento (TSE, RO nº 0600456-78, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2018).
- A decisão embargada não analisou a possibilidade de conceder prazo para que o Embargante regularizasse a representação processual, seja por meio da assistência da Defensoria Pública da União (DPU), requerida na petição inicial do recurso (ID 163773019), seja por meio da contratação de advogado particular. Essa omissão viola o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
- O Embargante, em sua petição (ID 163773019), requereu expressamente a assistência da DPU, reforçando sua condição de hipossuficiência econômica. A decisão não enfrentou esse pedido, configurando omissão que deve ser sanada para garantir o devido processo legal.
2.2. Contradição na análise do erro grosseiro
- A decisão considerou a interposição direta do recurso ordinário no TSE como “erro grosseiro”, com base no parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral (ID 163771829) e na jurisprudência (AgR-RO-El 0601032-16.2022.6.00.0000/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia). Contudo, a decisão é contraditória ao não considerar a alegação do Embargante de que a interposição no TSE decorreu da omissão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) em remeter os autos do processo originário (ID 163773019).
- Na petição de vista (ID 163773019), o Embargante afirmou: “Não existe ‘erro grosseiro’ em ir para outra estância quando a omissão da Estância em remeter os autos.” Essa alegação sugere que a interposição direta no TSE foi uma tentativa de superar a inércia do TRE-CE, que, segundo o Embargante, não encaminhou o recurso ao tribunal superior, configurando obstáculo ao exercício de seu direito de recorrer.
- A decisão embargada não analisou essa alegação, limitando-se a endossar o parecer ministerial sem enfrentar a possibilidade de que a conduta do TRE-CE tenha contribuído para a interposição direta. Tal omissão compromete a análise do contexto processual e contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
2.3. Omissão quanto ao direito político em jogo
- A decisão não abordou a questão de mérito levantada pelo Embargante, que alega violação de seu direito de participar do processo político como pré-candidato a Deputado Federal em 2026. Embora a negativa de seguimento tenha se fundado em questões formais, a omissão em relação ao mérito reforça a violação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), especialmente em um processo eleitoral que envolve direitos políticos fundamentais (art. 14, CF).
- A petição inicial do mandado de segurança (ID 19932896) e o recurso ordinário (ID 163773019) indicam que o Embargante busca garantir sua pré-candidatura perante o Partido Novo, alegando omissão do partido em responder à sua Carta de Intenção de Candidatura. A decisão embargada, ao não mencionar esse direito, deixa de contextualizar a relevância da demanda, configurando omissão que prejudica a análise da proporcionalidade da extinção processual.
III. Do Pedido de Efeitos Infringentes
- Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção dos vícios apontados implique modificação do julgado. No presente caso, a sanção das omissões e contradições identificadas justifica a revisão da decisão para:
- Determinar a intimação do Embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, com a possibilidade de assistência da DPU, conforme requerido;
- Reanalisar a questão do erro grosseiro, considerando a alegada omissão do TRE-CE em remeter os autos, para verificar se a interposição direta no TSE foi justificada;
- Avaliar a possibilidade de remessa dos autos ao colegiado do TSE, para análise do mérito do recurso, garantindo o direito de acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito.
IV. Dos Pedidos
Diante do exposto, o Embargante requer:
a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e atenderem aos requisitos legais;
b) O acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, em especial:
- A omissão quanto à aplicação do artigo 76 do CPC, com a determinação de prazo para regularização da representação processual, incluindo a possibilidade de assistência da Defensoria Pública da União;
- A contradição na análise do erro grosseiro, considerando a alegada omissão do TRE-CE em remeter os autos;
- A omissão quanto ao direito político do Embargante, com vistas à análise do mérito do recurso;
- c) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, para:
- Anular a decisão monocrática e determinar a intimação do Embargante para regularizar a representação processual, com assistência da DPU, se necessário;
- Reanalisar a questão do erro grosseiro à luz da alegação de omissão do TRE-CE;
- Remeter o recurso ao colegiado do TSE para julgamento do mérito, garantindo o direito de acesso à justiça;
- d) A notificação do Recorrido (Partido Novo) para, querendo, apresentar resposta aos embargos, nos termos do artigo 1.023 do CPC;
- e) A publicação e intimação das decisões proferidas, para todos os fins de direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
Fortaleza-CE, 28/05/2025
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO