AGRAVO REGIMENTAL Processo nº 1004335 - SP (2025/0177220-5) (...) decisão agravada padece de omissões verídicas e erros de julgamento que violam os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal

quinta-feira, 22 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL

Processo nº 1004335 - SP (2025/0177220-5)

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 258 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro (e-STJ Fl. 47-53), publicada em 21/05/2025, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1004335 - SP, pelos gravíssimos erros de julgamento e omissões que violam dispositivos constitucionais e legais, conforme a seguir exposto.


I – SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão monocrática, proferida em 21/05/2025 (e-STJ Fl. 47-53), indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:

  1. Incompetência do STJ para instaurar procedimentos administrativos ou inquéritos contra servidores de cortes estaduais por meio de habeas corpus.
  2. Reiteração de pretensões descabidas, com base no histórico do agravante de ajuizar 420 ações, incluindo 299 habeas corpus e 31 petições, muitas com pedidos considerados manifestamente inadmissíveis, como a prisão de autoridades estrangeiras ou a suspensão de nomeações administrativas (e-STJ Fl. 48-49).
  3. Conduta abusiva e atentatória à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 10 salários-mínimos, em razão da suposta litigância ímproba e da intenção de tumultuar o funcionamento do Judiciário, agravada por postagens em blog do agravante com alegações caluniosas contra o Relator (e-STJ Fl. 51-52).
  4. Anonimização dos autos, sob a justificativa de evitar a busca de visibilidade por parte do agravante às expensas da Corte (e-STJ Fl. 53).

A decisão, contudo, incorre em graves omissões e erros de julgamento, especialmente ao não enfrentar os fundamentos da petição inicial do Habeas Corpus (e-STJ Fl. 3-6), que apontaram violações constitucionais e legais no processo originário (Recurso Especial nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 – TJSP), bem como condutas ilícitas da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz.


II – DOS ERROS E OMISSÕES NA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada padece de omissões verídicas e erros de julgamento que violam os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal, o artigo 648 do Código de Processo Penal (CPP), os artigos 5º, 77, incisos II a IV, e §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), os artigos 32 e 33 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Passa-se à análise detalhada:

1. Omissão quanto à manipulação processual pela Desembargadora

A petição inicial do Habeas Corpus (e-STJ Fl. 3-4) denunciou a mutilação da petição do Recurso Especial pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, que, de forma arbitrária, cortou o documento ao meio, distorcendo as teses defensivas e impedindo sua análise integral pelo STJ. Tal conduta configura violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF) e abuso de autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019), que tipifica como crime “inovar artificiosamente, em processo judicial, o estado de fato ou de direito, com o fim de induzir a erro o juiz ou tribunal”.

Erro: A decisão agravada silenciou sobre essa gravíssima denúncia, limitando-se a afirmar a incompetência do STJ para apurar condutas administrativas (e-STJ Fl. 48), sem analisar o mérito da manipulação processual, que configura constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus (art. 648, CPP). A omissão compromete o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF) e perpetua a supressão do direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).

Correção Necessária: Determinar a remessa dos autos completos do processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 (TJSP) ao STJ, para verificar a integridade da petição do Recurso Especial e, se confirmada a mutilação, anular os despachos de rejeição (02/04/2025 e 03/04/2025, e-STJ Fl. 8-9), garantindo a recomposição dos autos e a análise de mérito por outro julgador.

2. Omissão quanto aos indícios de prevaricação e abuso de autoridade

A petição inicial apontou indícios de prevaricação (art. 319, CP) e abuso de autoridade (arts. 32 e 33, Lei nº 13.869/2019) pela Desembargadora, que rejeitou o Recurso Especial de forma arbitrária, sem fundamentação juridicamente sustentável, e negligenciou a atuação da Defensoria Pública (e-STJ Fl. 4). A decisão agravada não enfrentou tais imputações, considerando-as “inadmissíveis” por suposta incompetência do STJ (e-STJ Fl. 48), sem justificar a ausência de apuração de condutas potencialmente criminosas.

Erro: A decisão violou o dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), pois não analisou os indícios de ilicitudes, apesar de o STJ ter competência para coibir ilegalidades em processos judiciais (art. 105, inciso I, alínea “a”, CF). Ademais, a decisão contradiz determinação preliminar do próprio STJ (e-STJ Fl. 7), que reconheceu a gravidade dos fatos ao ordenar a comunicação ao CNJ e ao Ministério Público, mas não deu seguimento a tais medidas.

Correção Necessária: Determinar a remessa de cópias dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público para apuração das infrações disciplinares e penais, nos termos do artigo 29 do Regimento Interno do CNJ, artigo 319 do CP, e artigos 32 e 33 da Lei nº 13.869/2019.

3. Erro na negativa de análise do Recurso Especial

A decisão agravada considerou “inadmissível” o pedido de análise integral do Recurso Especial, alegando que a via eleita não seria cabível para “destrancar” recursos que não superaram os requisitos de admissibilidade (e-STJ Fl. 48). Contudo, a rejeição do Recurso Especial pelo TJSP baseou-se em fundamentos inválidos: ausência de capacidade postulatória e qualificação da petição como “teratológica” (e-STJ Fl. 8-9), ignorando a assistência da Defensoria Pública (e-STJ Fl. 4).

Erro: A decisão violou os princípios do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF), pois não reconheceu que a rejeição arbitrária do Recurso Especial pelo TJSP configurou constrangimento ilegal (art. 648, CPP). O precedente citado na decisão (AgRg no HC nº 720.926/GO) é inaplicável, pois refere-se a recurso extraordinário destinado ao STF, enquanto o presente caso envolve recurso especial de competência do STJ.

Correção Necessária: Anular os despachos do TJSP (02/04/2025 e 03/04/2025, e-STJ Fl. 8-9) que rejeitaram o Recurso Especial e determinar sua análise de admissibilidade por outro julgador, após recomposição dos autos mutilados, garantindo o contraditório.

4. Omissão quanto à negligência na grafia do nome do agravante

A petição inicial denunciou que a Desembargadora grafou incorretamente o nome do agravante como “João Pedro de Morais Filho” (e-STJ Fl. 8-9), quando o correto é “Joaquim Pedro de Morais Filho”, evidenciando desleixo incompatível com a função judicial (art. 35, inciso I, LOMAN). A decisão agravada não abordou essa irregularidade, que reforça o padrão de desrespeito processual.

Erro: A omissão viola o dever de diligência judicial (art. 35, LOMAN) e compromete a identificação processual, essencial à segurança jurídica.

Correção Necessária: Reconhecer a irregularidade na grafia do nome como indício de desídia judicial, determinar a retificação nos autos e apurar a conduta da Desembargadora.

5. Omissão quanto ao pedido de justiça gratuita

O agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando insuficiência financeira (e-STJ Fl. 5), com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e na Lei nº 1.060/1950. A decisão agravada não apreciou esse pedido, configurando omissão que prejudica o acesso à justiça.

Erro: A ausência de pronunciamento viola o artigo 93, inciso IX, da CF, e o artigo 98 do CPC, que garantem a análise de pedidos de gratuidade a quem comprovar insuficiência de recursos.

Correção Necessária: Conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos da Lei nº 1.060/1950, considerando a documentação apresentada.

6. Erro na imposição de multa por litigância ímproba

A decisão agravada impôs multa de 10 salários-mínimos ao agravante, sob a alegação de litigância ímproba (arts. 5º e 77, incisos II a IV, CPC), com base em seu histórico de impetrações e em postagens em blog que seriam caluniosas contra o Relator (e-STJ Fl. 51-52).

Erro: A imposição da multa viola o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF), pois o agravante não foi previamente ouvido sobre as alegações de litigância ímproba ou sobre o conteúdo do blog, que não foi formalmente juntado aos autos para análise. Ademais, a decisão não demonstrou nexo causal entre as postagens e o presente processo, configurando julgamento extra petita. A aplicação de sanções com base em condutas externas, sem oportunidade de defesa, constitui cerceamento de defesa e viola o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).

Correção Necessária: Anular a multa imposta, garantindo ao agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, com prévia notificação para manifestação sobre as alegações de litigância ímproba.

7. Omissão quanto à parcialidade do Relator

A petição inicial do Habeas Corpus (e-STJ Fl. 3) apontou parcialidade e ironia do Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao tratar os autos com desdém e não enfrentar as denúncias de manipulação processual. A decisão agravada não analisou essa imputação, limitando-se a considerar as pretensões do agravante como “descabidas” (e-STJ Fl. 49).

Erro: A omissão sobre a alegação de parcialidade viola o artigo 93, inciso IX, da CF, e compromete a imparcialidade judicial (art. 35, inciso IV, LOMAN). As postagens citadas na decisão (e-STJ Fl. 51-52), que questionam a conduta do Relator, reforçam a percepção de animosidade, exigindo análise objetiva para afastar suspeitas de quebra de imparcialidade.

Correção Necessária: Determinar a redistribuição do feito a outro Relator, nos termos do artigo 135 do CPC, para garantir a imparcialidade na análise do mérito.


III – DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL

A decisão agravada violou os seguintes dispositivos legais:

  1. Art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXVIII, CF: Supressão do acesso à jurisdição, devido processo legal, ampla defesa e direito ao habeas corpus, ao não analisar a manipulação dos autos e a rejeição arbitrária do Recurso Especial.
  2. Art. 648, CPP: Configuração de constrangimento ilegal pela mutilação da petição e rejeição injustificada do recurso.
  3. Art. 319, CP: Indícios de prevaricação pela Desembargadora, não apurados.
  4. Arts. 32 e 33, Lei nº 13.869/2019: Abuso de autoridade pela manipulação processual, ignorado pela decisão.
  5. Art. 35, LOMAN: Violação dos deveres de diligência e imparcialidade pela Desembargadora e omissão do Relator em apurar.
  6. Art. 93, inciso IX, CF: Ausência de fundamentação adequada, com omissões sobre os pedidos e denúncias apresentados.
  7. Arts. 5º e 77, CPC: Aplicação indevida de multa por litigância ímproba, sem observância do contraditório.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática (e-STJ Fl. 47-53), reconhecendo os erros e omissões apontados;

b) A anulação da multa de 10 salários-mínimos, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao agravante;

c) A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e da Lei nº 1.060/1950;

d) A anulação dos despachos do TJSP (02/04/2025 e 03/04/2025, e-STJ Fl. 8-9) que rejeitaram o Recurso Especial, com determinação de nova análise por outro julgador, após recomposição dos autos mutilados;

e) A remessa de cópias dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público para apuração das infrações disciplinares e dos crimes de prevaricação (art. 319, CP) e abuso de autoridade (arts. 32 e 33, Lei nº 13.869/2019) imputados à Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz;

f) A realização de inspeção extraordinária na 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, para verificar a regularidade dos atos praticados no processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000;

g) A redistribuição do feito a outro Relator, por suspeição do atual, nos termos do artigo 135 do CPC;

h) A notificação do agravante sobre o andamento deste recurso e das medidas adotadas.

V – CONCLUSÃO

A decisão agravada incorre em omissões e erros graves que perpetuam a violação dos direitos fundamentais do agravante, comprometendo a confiança no Poder Judiciário. A intervenção da Terceira Seção do STJ é imprescindível para restaurar a legalidade, garantir o acesso à jurisdição e coibir abusos processuais, assegurando a imparcialidade e a justiça.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 22 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravante