EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO REGIMENTAL
Processo nº 1004335 - SP (2025/0177220-5)
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 258 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro (e-STJ Fl. 47-53), publicada em 21/05/2025, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1004335 - SP, pelos gravíssimos erros de julgamento e omissões que violam dispositivos constitucionais e legais, conforme a seguir exposto.
I – SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão monocrática, proferida em 21/05/2025 (e-STJ Fl. 47-53), indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:
- Incompetência do STJ para instaurar procedimentos administrativos ou inquéritos contra servidores de cortes estaduais por meio de habeas corpus.
- Reiteração de pretensões descabidas, com base no histórico do agravante de ajuizar 420 ações, incluindo 299 habeas corpus e 31 petições, muitas com pedidos considerados manifestamente inadmissíveis, como a prisão de autoridades estrangeiras ou a suspensão de nomeações administrativas (e-STJ Fl. 48-49).
- Conduta abusiva e atentatória à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 10 salários-mínimos, em razão da suposta litigância ímproba e da intenção de tumultuar o funcionamento do Judiciário, agravada por postagens em blog do agravante com alegações caluniosas contra o Relator (e-STJ Fl. 51-52).
- Anonimização dos autos, sob a justificativa de evitar a busca de visibilidade por parte do agravante às expensas da Corte (e-STJ Fl. 53).
A decisão, contudo, incorre em graves omissões e erros de julgamento, especialmente ao não enfrentar os fundamentos da petição inicial do Habeas Corpus (e-STJ Fl. 3-6), que apontaram violações constitucionais e legais no processo originário (Recurso Especial nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 – TJSP), bem como condutas ilícitas da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz.
II – DOS ERROS E OMISSÕES NA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada padece de omissões verídicas e erros de julgamento que violam os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal, o artigo 648 do Código de Processo Penal (CPP), os artigos 5º, 77, incisos II a IV, e §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), os artigos 32 e 33 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Passa-se à análise detalhada:
1. Omissão quanto à manipulação processual pela Desembargadora
A petição inicial do Habeas Corpus (e-STJ Fl. 3-4) denunciou a mutilação da petição do Recurso Especial pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, que, de forma arbitrária, cortou o documento ao meio, distorcendo as teses defensivas e impedindo sua análise integral pelo STJ. Tal conduta configura violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF) e abuso de autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019), que tipifica como crime “inovar artificiosamente, em processo judicial, o estado de fato ou de direito, com o fim de induzir a erro o juiz ou tribunal”.
Erro: A decisão agravada silenciou sobre essa gravíssima denúncia, limitando-se a afirmar a incompetência do STJ para apurar condutas administrativas (e-STJ Fl. 48), sem analisar o mérito da manipulação processual, que configura constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus (art. 648, CPP). A omissão compromete o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF) e perpetua a supressão do direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).
Correção Necessária: Determinar a remessa dos autos completos do processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 (TJSP) ao STJ, para verificar a integridade da petição do Recurso Especial e, se confirmada a mutilação, anular os despachos de rejeição (02/04/2025 e 03/04/2025, e-STJ Fl. 8-9), garantindo a recomposição dos autos e a análise de mérito por outro julgador.
2. Omissão quanto aos indícios de prevaricação e abuso de autoridade
A petição inicial apontou indícios de prevaricação (art. 319, CP) e abuso de autoridade (arts. 32 e 33, Lei nº 13.869/2019) pela Desembargadora, que rejeitou o Recurso Especial de forma arbitrária, sem fundamentação juridicamente sustentável, e negligenciou a atuação da Defensoria Pública (e-STJ Fl. 4). A decisão agravada não enfrentou tais imputações, considerando-as “inadmissíveis” por suposta incompetência do STJ (e-STJ Fl. 48), sem justificar a ausência de apuração de condutas potencialmente criminosas.
Erro: A decisão violou o dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), pois não analisou os indícios de ilicitudes, apesar de o STJ ter competência para coibir ilegalidades em processos judiciais (art. 105, inciso I, alínea “a”, CF). Ademais, a decisão contradiz determinação preliminar do próprio STJ (e-STJ Fl. 7), que reconheceu a gravidade dos fatos ao ordenar a comunicação ao CNJ e ao Ministério Público, mas não deu seguimento a tais medidas.
Correção Necessária: Determinar a remessa de cópias dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público para apuração das infrações disciplinares e penais, nos termos do artigo 29 do Regimento Interno do CNJ, artigo 319 do CP, e artigos 32 e 33 da Lei nº 13.869/2019.
3. Erro na negativa de análise do Recurso Especial
A decisão agravada considerou “inadmissível” o pedido de análise integral do Recurso Especial, alegando que a via eleita não seria cabível para “destrancar” recursos que não superaram os requisitos de admissibilidade (e-STJ Fl. 48). Contudo, a rejeição do Recurso Especial pelo TJSP baseou-se em fundamentos inválidos: ausência de capacidade postulatória e qualificação da petição como “teratológica” (e-STJ Fl. 8-9), ignorando a assistência da Defensoria Pública (e-STJ Fl. 4).
Erro: A decisão violou os princípios do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF), pois não reconheceu que a rejeição arbitrária do Recurso Especial pelo TJSP configurou constrangimento ilegal (art. 648, CPP). O precedente citado na decisão (AgRg no HC nº 720.926/GO) é inaplicável, pois refere-se a recurso extraordinário destinado ao STF, enquanto o presente caso envolve recurso especial de competência do STJ.
Correção Necessária: Anular os despachos do TJSP (02/04/2025 e 03/04/2025, e-STJ Fl. 8-9) que rejeitaram o Recurso Especial e determinar sua análise de admissibilidade por outro julgador, após recomposição dos autos mutilados, garantindo o contraditório.
4. Omissão quanto à negligência na grafia do nome do agravante
A petição inicial denunciou que a Desembargadora grafou incorretamente o nome do agravante como “João Pedro de Morais Filho” (e-STJ Fl. 8-9), quando o correto é “Joaquim Pedro de Morais Filho”, evidenciando desleixo incompatível com a função judicial (art. 35, inciso I, LOMAN). A decisão agravada não abordou essa irregularidade, que reforça o padrão de desrespeito processual.
Erro: A omissão viola o dever de diligência judicial (art. 35, LOMAN) e compromete a identificação processual, essencial à segurança jurídica.
Correção Necessária: Reconhecer a irregularidade na grafia do nome como indício de desídia judicial, determinar a retificação nos autos e apurar a conduta da Desembargadora.
5. Omissão quanto ao pedido de justiça gratuita
O agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando insuficiência financeira (e-STJ Fl. 5), com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e na Lei nº 1.060/1950. A decisão agravada não apreciou esse pedido, configurando omissão que prejudica o acesso à justiça.
Erro: A ausência de pronunciamento viola o artigo 93, inciso IX, da CF, e o artigo 98 do CPC, que garantem a análise de pedidos de gratuidade a quem comprovar insuficiência de recursos.
Correção Necessária: Conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos da Lei nº 1.060/1950, considerando a documentação apresentada.
6. Erro na imposição de multa por litigância ímproba
A decisão agravada impôs multa de 10 salários-mínimos ao agravante, sob a alegação de litigância ímproba (arts. 5º e 77, incisos II a IV, CPC), com base em seu histórico de impetrações e em postagens em blog que seriam caluniosas contra o Relator (e-STJ Fl. 51-52).
Erro: A imposição da multa viola o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF), pois o agravante não foi previamente ouvido sobre as alegações de litigância ímproba ou sobre o conteúdo do blog, que não foi formalmente juntado aos autos para análise. Ademais, a decisão não demonstrou nexo causal entre as postagens e o presente processo, configurando julgamento extra petita. A aplicação de sanções com base em condutas externas, sem oportunidade de defesa, constitui cerceamento de defesa e viola o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).
Correção Necessária: Anular a multa imposta, garantindo ao agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, com prévia notificação para manifestação sobre as alegações de litigância ímproba.
7. Omissão quanto à parcialidade do Relator
A petição inicial do Habeas Corpus (e-STJ Fl. 3) apontou parcialidade e ironia do Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao tratar os autos com desdém e não enfrentar as denúncias de manipulação processual. A decisão agravada não analisou essa imputação, limitando-se a considerar as pretensões do agravante como “descabidas” (e-STJ Fl. 49).
Erro: A omissão sobre a alegação de parcialidade viola o artigo 93, inciso IX, da CF, e compromete a imparcialidade judicial (art. 35, inciso IV, LOMAN). As postagens citadas na decisão (e-STJ Fl. 51-52), que questionam a conduta do Relator, reforçam a percepção de animosidade, exigindo análise objetiva para afastar suspeitas de quebra de imparcialidade.
Correção Necessária: Determinar a redistribuição do feito a outro Relator, nos termos do artigo 135 do CPC, para garantir a imparcialidade na análise do mérito.
III – DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
A decisão agravada violou os seguintes dispositivos legais:
- Art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXVIII, CF: Supressão do acesso à jurisdição, devido processo legal, ampla defesa e direito ao habeas corpus, ao não analisar a manipulação dos autos e a rejeição arbitrária do Recurso Especial.
- Art. 648, CPP: Configuração de constrangimento ilegal pela mutilação da petição e rejeição injustificada do recurso.
- Art. 319, CP: Indícios de prevaricação pela Desembargadora, não apurados.
- Arts. 32 e 33, Lei nº 13.869/2019: Abuso de autoridade pela manipulação processual, ignorado pela decisão.
- Art. 35, LOMAN: Violação dos deveres de diligência e imparcialidade pela Desembargadora e omissão do Relator em apurar.
- Art. 93, inciso IX, CF: Ausência de fundamentação adequada, com omissões sobre os pedidos e denúncias apresentados.
- Arts. 5º e 77, CPC: Aplicação indevida de multa por litigância ímproba, sem observância do contraditório.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática (e-STJ Fl. 47-53), reconhecendo os erros e omissões apontados;
b) A anulação da multa de 10 salários-mínimos, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao agravante;
c) A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e da Lei nº 1.060/1950;
d) A anulação dos despachos do TJSP (02/04/2025 e 03/04/2025, e-STJ Fl. 8-9) que rejeitaram o Recurso Especial, com determinação de nova análise por outro julgador, após recomposição dos autos mutilados;
e) A remessa de cópias dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público para apuração das infrações disciplinares e dos crimes de prevaricação (art. 319, CP) e abuso de autoridade (arts. 32 e 33, Lei nº 13.869/2019) imputados à Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz;
f) A realização de inspeção extraordinária na 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, para verificar a regularidade dos atos praticados no processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000;
g) A redistribuição do feito a outro Relator, por suspeição do atual, nos termos do artigo 135 do CPC;
h) A notificação do agravante sobre o andamento deste recurso e das medidas adotadas.
V – CONCLUSÃO
A decisão agravada incorre em omissões e erros graves que perpetuam a violação dos direitos fundamentais do agravante, comprometendo a confiança no Poder Judiciário. A intervenção da Terceira Seção do STJ é imprescindível para restaurar a legalidade, garantir o acesso à jurisdição e coibir abusos processuais, assegurando a imparcialidade e a justiça.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 22 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante