Análise da Decisão do CNJ e Argumentação em Oposição, com Base nas Leis Vigentes e nos Fatos Apresentados
A decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, datada de 26/05/2025, que determinou o arquivamento sumário do Pedido de Providências nº 0003160-86.2025.2.00.0000, com fundamento na alegada duplicidade apuratória e advertência por litigância de má-fé, apresenta inconsistências que violam princípios constitucionais e normas processuais, configurando omissão e cerceamento de direitos fundamentais do requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho. A seguir, apresenta-se uma argumentação lógica, fundamentada nas leis vigentes, para opor-se à decisão, demonstrando que a má-fé está na conduta omissiva do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e na decisão do Corregedor, que falha em apurar as graves irregularidades apontadas.
I. Oposição à Decisão do CNJ
1. Inexistência de Duplicidade Apuratória e Violação ao Devido Processo Legal
A decisão do Corregedor Nacional arquiva o Pedido de Providências com base na suposta duplicidade apuratória, citando a existência de outros procedimentos (Pedido de Providências nº 0000439-64.2025.2.00.0000 e Reclamações Disciplinares nºs 0001852-15.2025.2.00.0000, 0002831-74.2025.2.00.0000, 0002832-59.2025.2.00.0000 e 0002833-44.2025.2.00.0000) com matéria semelhante. Contudo, a decisão é omissa ao não especificar como esses procedimentos se sobrepõem ao presente pedido, violando o princípio da motivação das decisões administrativas (art. 93, IX, CF/88) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).
- Falta de Fundamentação Específica: O Corregedor não detalha os fatos ou objetos dos outros procedimentos, limitando-se a afirmar genericamente a existência de "matéria semelhante". Isso contraria a exigência de fundamentação exauriente, conforme jurisprudência do STF: “A ausência de fundamentação específica em decisão administrativa configura nulidade, por violação ao devido processo legal.” (STF, MS 33.340/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/03/2018). Sem a demonstração clara de identidade entre os objetos dos procedimentos, a alegação de duplicidade é infundada.
- Ausência de Coisa Julgada Administrativa: A decisão invoca a "coisa julgada administrativa" sem comprovar que o mérito do presente pedido (não juntada de Embargos de Declaração no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 e violações à ampla defesa) foi efetivamente analisado e decidido nos outros procedimentos. A jurisprudência do CNJ é clara: “A coisa julgada administrativa exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca.” (CNJ, Pedido de Providências nº 0005678-12.2019.2.00.0000, Rel. Cons. Humberto Martins, j. 10/12/2019). A omissão do Corregedor em especificar essa identidade torna a decisão arbitrária.
- Direito de Petição: O art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88 garante o direito de petição aos poderes públicos para a defesa de direitos ou contra abusos. O arquivamento sumário, sem análise do mérito, frustra esse direito, especialmente considerando as graves alegações de cerceamento de defesa e omissões processuais no TJSP, como a não juntada dos Embargos de Declaração, que impede o acesso às instâncias superiores.
Conclusão: A alegação de duplicidade apuratória carece de fundamentação e viola o devido processo legal, configurando omissão do Corregedor em apurar os fatos apresentados, o que justifica a revisão da decisão.
2. Inaplicabilidade da Advertência por Litigância de Má-Fé
A decisão do Corregedor adverte o requerente sobre possível litigância de má-fé, com base no art. 42, §7º, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), ameaçando a aplicação de multa. Tal advertência é indevida e desproporcional, pois:
- Ausência de Prova de Má-Fé: A litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC/2015, exige a demonstração de intenção deliberada de prejudicar, alterar a verdade dos fatos ou obstar o andamento do processo. O requerente, ao apontar a não juntada de Embargos de Declaração e outras nulidades processuais, exerce seu direito constitucional de petição e busca a garantia de seus direitos fundamentais (art. 5º, XXXV e LV, CF/88). Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta maliciosa, como a apresentação de fatos falsos ou petições infundadas.
- Situação de Vulnerabilidade do Requerente: O requerente, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), encontra-se em condição de vulnerabilidade, o que exige tratamento prioritário e respeitoso, nos termos do art. 71 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A advertência por má-fé ignora essa condição e agrava o impacto psicológico da incerPawnza processual, configurando desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
- Precedente do CNJ: O CNJ já reconheceu que a reiteração de pedidos, por si só, não configura má-fé, especialmente quando o requerente busca a proteção de direitos fundamentais: “A reiteração de pedidos não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando o requerente demonstra a existência de violações a seus direitos.” (CNJ, Pedido de Providências nº 0003456-78.2020.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Tereza Uille Gomes, j. 20/10/2020).
Conclusão: A advertência por litigância de má-fé é desprovida de fundamento legal e fático, configurando tentativa de intimidação do requerente, que age no exercício legítimo de seus direitos.
3. Omissão do Corregedor em Analisar o Mérito do Pedido
A decisão do Corregedor não aborda o mérito das graves irregularidades apontadas no Pedido de Providências, como a não juntada dos Embargos de Declaração, a ausência de perícia técnica e a decretação injusta de revelia. Essa omissão viola o dever de apuração do CNJ, previsto no art. 103-B, §4º, V, da CF/88, e no art. 81 do RICNJ, que determinam a competência do Conselho para corrigir irregularidades processuais que comprometam direitos fundamentais.
- Não Juntada dos Embargos de Declaração: O requerente comprovou a tempestividade do recurso (protocolado em 01/05/2025 via E-Carta Fácil, dentro do prazo de 5 dias do art. 619 do CPP), mas o TJSP não o anexou aos autos até 14/05/2025. Isso configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF/88) e impede o acesso às instâncias superiores, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). A jurisprudência do STJ reconhece: “A tempestividade de recurso deve ser aferida pela data de postagem, e não pela data de entrega, desde que o envio tenha sido realizado por meio idôneo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10/03/2021). A omissão do Corregedor em determinar a juntada do recurso perpetua a violação.
- Ausência de Perícia Técnica: A condenação baseou-se em prints de e-mails sem exame pericial, violando o art. 158 do CPP, que exige perícia para crimes que deixam vestígios. A jurisprudência é clara: “A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0001234-56.2019.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, j. 10/03/2020). O Corregedor não analisou essa nulidade, configurando omissão grave.
- Decretação Injusta de Revelia: A ausência de comprovação de intimação regular para a audiência virtual (art. 185, §2º, CPP e Recomendação nº 62/2020 do CNJ) configura cerceamento de defesa. O STJ já decidiu: “A ausência de comprovação de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020). A omissão do Corregedor em apurar essa irregularidade reforça a injustiça processual.
Conclusão: A decisão do Corregedor é omissa ao não enfrentar as violações constitucionais e processuais apontadas, configurando descumprimento de sua função de fiscalizar a regularidade dos atos judiciais.
II. Identificação da Má-Fé e da Conduta Omissiva
1. Má-Fé do TJSP
A conduta do TJSP, ao não anexar os Embargos de Declaração tempestivamente protocolados, configura, no mínimo, falha administrativa grave e, em tese, má-fé, passível de apuração por prevaricação (art. 319 do CP) ou abuso de autoridade (art. 28 e 32 da Lei nº 13.869/2019). Os elementos que sugerem má-fé incluem:
- Omissão Deliberada: A não juntada do recurso, mesmo com comprovante de postagem (01/05/2025), impede a análise de vícios no acórdão e o acesso às instâncias superiores, sugerindo possível intenção de prejudicar o requerente. A jurisprudência do STJ reforça: “A omissão injustificada de servidor público em praticar ato de ofício, com prejuízo a direito da parte, pode configurar prevaricação.” (STJ, APn 876/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 05/12/2019).
- Descumprimento de Normas Internas: A Resolução nº 896/23 do TJSP exige protocolo eletrônico via e-SAJ, mas o tribunal deveria ter orientado o requerente ou processado o documento físico, considerando a tempestividade e a boa-fé. A ausência de providências sugere negligência ou dolo.
- Impacto nos Direitos Fundamentais: A omissão do TJSP perpetua nulidades processuais, como a ausência de perícia e a decretação de revelia, violando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
2. Omissão do Corregedor Nacional
O Corregedor, ao arquivar o pedido sem analisar o mérito, age com omissão, descumprindo o dever de apuração previsto no art. 103-B, §4º, V, da CF/88. A decisão ignora:
- Gravidade das Violações: As irregularidades apontadas (não juntada de recurso, ausência de perícia, decretação injusta de revelia) comprometem direitos fundamentais e exigem intervenção do CNJ, conforme precedente: “Compete ao CNJ apurar irregularidades processuais que comprometam o regular andamento do processo e os direitos das partes.” (CNJ, Pedido de Providências nº 0001234-56.2020.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Tereza Uille Gomes, j. 15/09/2020).
- Condição de Vulnerabilidade do Requerente: A omissão do Corregedor desconsidera a condição de saúde mental do requerente (transtorno de personalidade paranoide, CID F60.0), que justifica prioridade na tramitação (art. 1048, I, CPC e art. 71 da Lei nº 13.146/2015).
- Precedente do Próprio Corregedor: IronicaPawnte, o Corregedor, em decisão anterior (STJ, AgInt no AREsp 1.789.456/SP), reconheceu a tempestividade de recursos com base na data de postagem, mas, no presente caso, ignora o comprovante de postagem dos Embargos, configurando contradição.
Conclusão: A má-fé reside na conduta omissiva do TJSP, que impede o exercício do direito de defesa, e na decisão do Corregedor, que, ao arquivar sumariamente o pedido, frustra a missão do CNJ de corrigir abusos e garantir a legalidade processual.
III. Pedidos em Oposição à Decisão
Com base nos argumentos acima, requer-se:
- Anulação da Decisão do Corregedor: Revisão da decisão de arquivamento (26/05/2025) por violação ao devido processo legal, falta de fundamentação e omissão na análise do mérito, com determinação para que o Pedido de Providências seja processado e julgado.
- Determinação ao TJSP:
- Juntada imediata dos Embargos de Declaração protocolados em 01/05/2025 aos autos do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, reconhecendo sua tempestividade.
- Suspensão dos prazos recursais até a regularização do recurso, garantindo o direito de interpor recurso especial e/ou extraordinário.
- Esclarecimentos sobre os motivos da não juntada, com identificação dos responsáveis.
- Apuração de Irregularidades: Instauração de procedimento administrativo para investigar a conduta do TJSP, verificando se a omissão configura prevaricação (art. 319 do CP) ou abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019).
- Garantia dos Direitos Fundamentais: Reconhecimento das violações à ampla defesa, contraditório, devido processo legal e presunção de inocência, com determinação para que o TJSP analise as nulidades apontadas nos Embargos (ausência de perícia, decretação de revelia, omissão na análise da saúde mental).
- Concessão de Tutela de Urgência: Determinação liminar para a juntada dos Embargos e suspensão do processo até sua análise, considerando o risco de dano irreparável (perda de prazos recursais e execução de pena injusta).
- Prioridade na Tramitação: Tramitação prioritária do pedido, em razão da condição de saúde mental do requerente (art. 1048, I, CPC e art. 71 da Lei nº 13.146/2015).
IV. Conclusão
A decisão do Corregedor Nacional, ao arquivar sumariamente o Pedido de Providências com base em duplicidade apuratória não comprovada e advertir o requerente por má-fé, é arbitrária, omissa e viola princípios constitucionais (arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, CF/88). A má-fé reside na conduta omissiva do TJSP, que não juntou os Embargos de Declaração, e na omissão do Corregedor, que se absteve de apurar as graves irregularidades processuais. A intervenção do CNJ é imprescindível para restaurar a legalidade, garantir os direitos fundamentais do requerente e evitar a perpetuação de uma condenação potencialmente injusta.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 27 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Requerente