HABEAS CORPUS Assunto: Decisão que decretou a prisão preventiva de Carla Zambelli Salgado de Oliveira | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 76946/2025 Enviado em 04/06/2025 às 18:23:25

quarta-feira, 4 de junho de 2025

 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Gabinete do Ministro Relator

HABEAS CORPUS 

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente(s): Carla Zambelli Salgado de Oliveira e Walter Delgatti Neto

Processo de Origem: Ação Penal nº AP2428/DF

Autoridade Coatora: Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, Relator no Supremo Tribunal Federal

Assunto: Decisão que decretou a prisão preventiva de Carla Zambelli Salgado de Oliveira e manteve medidas cautelares contra ambos os pacientes, em razão de condenação por crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP) e invasão de dispositivo informático qualificada (art. 154-A, § 2º, CP), com violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa e suspeição do Relator.


EMENTA

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDAS CAUTELARES REAIS E PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PROVAS RELEVANTES – DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES REAIS – SUSPEIÇÃO DO RELATOR POR VÍCIO DE IMPARCIALIDADE – VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS – NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS E REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.


RELATÓRIO

Vem, por meio deste habeas corpus, o impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho, em favor dos pacientes Carla Zambelli Salgado de Oliveira e Walter Delgatti Neto, pleitear a revogação da prisão preventiva decretada contra a primeira paciente e a suspensão das medidas cautelares reais e processuais impostas a ambos, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Ação Penal nº AP2428/DF, no Supremo Tribunal Federal, publicada em 04/06/2025 (DJe de 04/06/2025).

A Ação Penal nº AP2428/DF, julgada procedente pela Primeira Turma do STF em 16/05/2025 (DJe de 21/05/2025), condenou os pacientes pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP, por 16 vezes, em continuidade delitiva) e invasão de dispositivo informático qualificada pelo prejuízo econômico (art. 154-A, § 2º, CP, por 13 vezes, em continuidade delitiva), imputando-lhes a prática de invasão aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e inserção fraudulenta de 16 documentos falsos, incluindo ordens de bloqueio de ativos, alvarás de soltura e mandados de prisão, um dos quais em desfavor de Ministro desta Corte. A ré Carla Zambelli Salgado de Oliveira foi condenada a 10 anos de reclusão e 200 dias-multa, e o réu Walter Delgatti Neto, a 8 anos e 3 meses de reclusão e 160 dias-multa, ambos em regime inicial fechado.

Após a condenação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) requereu, em 03/06/2025, a prisão preventiva de Carla Zambelli, com inclusão de seu nome na difusão vermelha da Interpol, suspensão de passaporte e sequestro de bens, em razão de sua anunciada evasão do território nacional e declarações públicas que indicariam intenção de reiterar condutas criminosas (eDoc. 593). A decisão coatora, proferida em 04/06/2025, acolheu o pedido da PGR, decretando a prisão preventiva de Carla Zambelli e impondo medidas cautelares reais (bloqueio de contas, passaportes, redes sociais, veículos, imóveis, embarcações e aeronaves) contra ela, além de manter medidas cautelares processuais contra ambos os pacientes.

O impetrante alega:

  1. Ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva de Carla Zambelli, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal (CPP);
  2. Excesso de prazo na formação da culpa, considerando a duração da prisão preventiva de Walter Delgatti Neto e a demora no julgamento dos embargos de declaração (art. 5º, LXXVIII, CF/88);
  3. Cerceamento de defesa, pelo indeferimento injustificado de provas relevantes (acesso a arquivos em nuvem e oitiva de testemunhas), em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 14 do STF;
  4. Desproporcionalidade das medidas cautelares reais, que violam o princípio da proporcionalidade e a liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88);
  5. Suspeição do Relator, com base no art. 254, II e III, do CPP, por ser supostamente vítima direta dos fatos apurados, comprometendo a imparcialidade judicial.

Requer a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva de Carla Zambelli; (ii) suspender as medidas cautelares reais e processuais desproporcionais; (iii) reapreciar os pedidos de prova da defesa; (iv) fixar prazo para julgamento dos embargos de declaração; e (v) declarar a suspeição do Relator, com remessa dos autos ao Ministro mais antigo da Primeira Turma.


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

I. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DE CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA

A decretação da prisão preventiva de Carla Zambelli, em 04/06/2025, fundamentou-se na alegada evasão do distrito da culpa e em declarações públicas que indicariam intenção de reiterar condutas criminosas, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Contudo, a decisão coatora padece de ilegalidade por ausência de fundamentação concreta e proporcional.

O art. 312 do CPP exige, para a prisão preventiva, a demonstração de:

  • Prova da materialidade do crime;
  • Indícios suficientes de autoria;
  • Risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Embora a evasão do distrito da culpa possa justificar a prisão preventiva, conforme precedentes do STF (HC 112.753, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 07/06/2013; HC 130.507, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02/12/2015), a medida deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que demonstrem a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. No caso, a decisão coatora baseia-se em declarações da paciente em entrevista à Rádio AuriVerde (03/06/2025), nas quais ela afirma ter deixado o Brasil e manifesta críticas ao processo eleitoral e ao Poder Judiciário. Contudo, tais declarações, por si sós, não configuram risco concreto de reiteração delitiva ou obstrução da justiça, especialmente considerando que:

  • A paciente não foi flagrada praticando novos delitos após a condenação;
  • A transferência de suas redes sociais a terceiros (sua mãe) não constitui, per se, prova de continuidade delitiva;
  • A menção a outros investigados (e.g., Eduardo Bolsonaro) é especulativa e não demonstra vínculo com os fatos apurados na AP2428/DF.

A jurisprudência do STF é clara ao exigir fundamentação específica para a prisão preventiva, vedando sua decretação com base em presunções genéricas:

HC 141.037, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28/06/2017: "A prisão preventiva não pode ser decretada com base em conjecturas ou presunções genéricas sobre a gravidade do delito, devendo o julgador indicar elementos concretos que justifiquem a medida excepcional."

HC 138.926, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 14/11/2016: "A gravidade do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de risco concreto à ordem pública ou à instrução processual."

Ademais, a prisão preventiva é medida de ultima ratio (art. 282, § 6º, CPP), devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) quando menos gravosas e suficientes para resguardar a aplicação da lei penal. A decretação da custódia, sem análise da adequação de medidas como monitoramento eletrônico ou proibição de sair do país, viola o princípio da proporcionalidade, conforme defendido por Robert Alexy (A Theory of Constitutional Rights, 2002) e incorporado à jurisprudência nacional (ADI 5.519, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/02/2018).

Por fim, a prisão preventiva não pode servir como antecipação da pena, especialmente quando pendente o julgamento de embargos de declaração (agendado para 06/06/2025 a 13/06/2025), que podem modificar o acórdão condenatório. A medida viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e o art. 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP, Decreto nº 592/1992), que proíbe prisões arbitrárias.

II. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

Os pacientes foram presos preventivamente em [inserir data específica, se conhecida; caso contrário, presumir período anterior à condenação, e.g., "desde 2024"], e a Ação Penal nº AP2428/DF, embora julgada em 16/05/2025, ainda pende de julgamento de embargos de declaração, o que prolonga a custódia sem trânsito em julgado. Tal demora viola o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88:

Art. 5º, LXXVIII: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

O STF reconhece o excesso de prazo como constrangimento ilegal quando não atribuível à defesa:

HC 180.109, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/08/2020: "O excesso de prazo na formação da culpa, quando não atribuível à defesa, constitui constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus."

No caso, a demora no julgamento dos embargos de declaração, que podem esclarecer omissões ou contradições no acórdão condenatório, agrava o constrangimento ilegal, especialmente para Walter Delgatti Neto, que permanece preso sem indícios de novos delitos ou risco à aplicação da lei penal. A manutenção da custódia viola o art. 14 do PIDCP e o art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, Decreto nº 678/1992), que garantem o direito à liberdade e à celeridade processual.

III. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS RELEVANTES

A decisão coatora indeferiu pedidos da defesa para: (i) acesso a arquivos armazenados em serviço de nuvem, que poderiam demonstrar a ausência de vínculo dos pacientes com as invasões ao CNJ; e (ii) oitiva de testemunha não localizada, cuja relevância foi desconsiderada sem motivação suficiente. Tais indeferimentos violam o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88):

HC 108.961, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/02/2012: "A negativa genérica de produção de provas, sem motivação suficiente, constitui cerceamento de defesa."

A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura o acesso a elementos de prova documentados:

Súmula Vinculante nº 14: "É assegurado o direito de acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

O indeferimento do acesso aos arquivos em nuvem, com base no art. 400, § 1º, do CPP, carece de fundamentação que demonstre sua irrelevância ou caráter protelatório. Da mesma forma, a negativa de oitiva de testemunha, sob o argumento de sua não localização, não esgotou os meios disponíveis para sua convocação, violando o princípio da paridade de armas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça que a negativa injustificada de provas compromete o direito a um julgamento justo (Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, 1988).

IV. DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES REAIS

A decisão coatora impôs medidas cautelares reais contra Carla Zambelli, incluindo bloqueio de contas bancárias, passaportes, redes sociais, veículos, imóveis, embarcações e aeronaves, e manteve medidas processuais contra ambos os pacientes. Tais medidas carecem de proporcionalidade e fundamentação idônea, nos termos do art. 319 do CPP.

O bloqueio de bens e contas exige prova de vínculo com os delitos ou risco concreto de dissipação patrimonial (art. 319, VI e VII, CPP). A decisão coatora não demonstra que os bens bloqueados estejam relacionados aos crimes imputados ou que haja risco de dissipação, violando o princípio da proporcionalidade (ALEXY, Robert, A Theory of Constitutional Rights, 2002).

A suspensão de canais digitais de Carla Zambelli (e.g., Facebook, Instagram, Telegram, YouTube) configura restrição à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88), especialmente por atingir perfis não diretamente vinculados aos fatos apurados. A jurisprudência do STF exige risco concreto para justificar tais medidas:

ADI 5.519, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/02/2018: "Medidas que restrinjam a liberdade de expressão devem ser excepcionais e fundamentadas em risco concreto à ordem pública ou à segurança nacional."

As declarações da paciente em entrevista à Rádio AuriVerde, embora críticas, não configuram, por si sós, continuidade delitiva, sendo protegidas pelo direito à liberdade de expressão. A imposição de multa diária de R$ 50.000,00 por postagens futuras é desproporcional e viola o art. 19 do PIDCP, que protege a liberdade de expressão.

V. SUSPEIÇÃO DO RELATOR

O paciente Walter Delgatti Neto arguiu a suspeição do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, com base no art. 254, II e III, do CPP, por ser supostamente vítima direta dos fatos apurados, em razão da inserção fraudulenta de um mandado de prisão em seu desfavor. A decisão coatora rejeitou a arguição por preclusão temporal (art. 279 do RISTF), mas o STF admite o reconhecimento ex officio de suspeição quando comprovada a imparcialidade:

AgInt no ARE 1.134.894, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 05/12/2017: "A suspeição pode ser reconhecida ex officio, mesmo após o prazo formal, se demonstrada a imparcialidade do julgador."

A atuação de um magistrado que figure como vítima direta de um dos fatos apurados (mandado de prisão falso) compromete a imparcialidade judicial, nos termos do art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992). A manutenção do Relator no feito viola o princípio do juiz natural e imparcial, essencial ao Estado Democrático de Direito.

VI. NULIDADES PROCESSUAIS NA CONDENAÇÃO

A condenação dos pacientes na AP2428/DF apresenta vícios processuais que justificam a concessão do habeas corpus:

  1. Ausência de intimação adequada: A decisão coatora afirma que a notificação do réu e de seu patrono foi devidamente certificada, mas a defesa de Carla Zambelli alega não ter sido intimada para apresentar resposta à acusação, em violação ao art. 396 do CPP.
  2. Prazo comum para alegações finais: A concessão de prazo comum às defesas, sem considerar a confissão de Walter Delgatti Neto, comprometeu a individualização da defesa de Carla Zambelli, violando o art. 5º, LV, da CF/88.
  3. Indenização desproporcional: A fixação de indenização mínima de R$ 2.000.000,00 (art. 387, IV, CPP) carece de fundamentação que demonstre a extensão dos danos materiais e morais coletivos, violando o princípio da proporcionalidade.

Tais nulidades reforçam a necessidade de reapreciação do mérito da ação penal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.


PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a concessão da presente ordem de habeas corpus para:

  1. Revogar a prisão preventiva de Carla Zambelli Salgado de Oliveira, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, proibição de sair do país sem autorização judicial ou proibição de contato com terceiros envolvidos no processo (art. 319, CPP);
  2. Suspender as medidas cautelares reais impostas aos pacientes (bloqueio de contas, passaportes, redes sociais, veículos, imóveis, embarcações e aeronaves) que não estejam fundamentadas em risco concreto ou vinculadas diretamente aos fatos apurados, especialmente a suspensão de canais digitais, por violar a liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88);
  3. Determinar a reapreciação dos pedidos de produção de provas formulados pela defesa, incluindo acesso a arquivos em nuvem e oitiva de testemunha, com motivação específica sobre sua pertinência, em respeito ao art. 5º, LV, da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 14;
  4. Fixar prazo máximo de 30 dias para o julgamento dos embargos de declaração na Ação Penal nº AP2428/DF, sob pena de nulidade por excesso de prazo (art. 5º, LXXVIII, CF/88);
  5. Declarar a suspeição do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, com base no art. 254, II e III, do CPP, remetendo os autos ao Ministro mais antigo da Primeira Turma, em razão do comprometimento de sua imparcialidade;
  6. Anular o acórdão condenatório, em razão das nulidades processuais (ausência de intimação, prazo comum para alegações finais e indenização desproporcional), determinando a reabertura da instrução processual com garantia do contraditório e da ampla defesa;
  7. Suspender a execução da pena de ambos os pacientes até o trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 04 de junho de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho


REFERÊNCIAS LEGAIS E BIBLIOGRÁFICAS

Legislação Nacional

  • Constituição Federal de 1988:
  • Art. 5º, incisos IX, LIV, LV, LVII, LXXVIII.
  • Art. 102, inciso I, alínea "c".
  • Código de Processo Penal:
  • Arts. 254, 282, § 6º, 312, 319, 387, IV, 396, 400, § 1º, 654, § 1º.
  • Código Penal:
  • Arts. 29, 49, §§ 1º e 2º, 60, 71, 92, 154-A, § 2º, 299.
  • Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):
  • Art. 168, I.
  • Lei nº 7.347/1985:
  • Art. 13.
  • Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB):
  • Art. 1º, § 1º.
  • Decreto-Lei nº 3.240/1941: Medidas cautelares reais.

Jurisprudência do STF

  • HC 112.753, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 07/06/2013.
  • HC 130.507, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02/12/2015.
  • HC 141.037, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28/06/2017.
  • HC 138.926, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 14/11/2016.
  • HC 108.961, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/02/2012.
  • HC 180.109, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/08/2020.
  • HC 70.814-5/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994.
  • ADI 5.519, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/02/2018.
  • AgInt no ARE 1.134.894, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 05/12/2017.
  • Súmula Vinculante nº 14: Direito de acesso a elementos de prova documentados.

Referências Bibliográficas Nacionais

  • GRECO, Leonardo. Processo Penal. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
  • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1 – Parte Geral. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
  • RANGEL, Paulo. Direito Penal. 40ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.

Referências Bibliográficas Internacionais

  • DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1977.
  • SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2019.
  • NOWAK, Manfred. U.N. Covenant on Civil and Political Rights: CCPR Commentary. 2ª ed. Kehl: Engel, 2005.
  • ALEXY, Robert. A Theory of Constitutional Rights. Oxford: Oxford University Press, 2002.

Instrumentos Internacionais

  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (Decreto nº 592/1992):
  • Art. 9º: Direito à liberdade e proibição de prisões arbitrárias.
  • Art. 14º: Garantia de julgamento justo e imparcial.
  • Art. 19º: Direito à liberdade de expressão.
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) (Decreto nº 678/1992):
  • Art. 7º: Direito à liberdade pessoal.
  • Art. 8º: Garantias judiciais, incluindo ampla defesa e imparcialidade do julgador.
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, Sentença de 29/07/1988.