RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO TRE CE

terça-feira, 15 de setembro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (TRE-CE)

Processo de Origem: Procedimento Consolidado (SEI / Petição)
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL / PARTIDO VERDE (PV/CE)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o v. Acórdão/Decisão que extinguiu os feitos e impôs-lhe sanção pecuniária exorbitante, interpor o presente:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

com fulcro no Art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e no Art. 276, I, "a" e "b", do Código Eleitoral, para o Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), requerendo que este seja recebido, conhecido e, após o devido juízo de admissibilidade por esta Presidência, remetido à Instância Superior com as razões anexas.

Requer, outrossim, a intimação do Ministério Público Eleitoral para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, e a ratificação do pedido de Justiça Gratuita, eis que o Recorrente não possui condições de arcar com custas processuais ou com a multa de R$ 6.000,00 imposta inconstitucionalmente.

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Fortaleza/CE, 12 de Setembro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente (Em Causa Própria)
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Tribunal de Origem: TRE-CE

Colenda Corte,
Eminentes Ministros,

I. SÍNTESE DA DEMANDA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO

A presente lide originou-se do cerceamento de defesa e da fraude praticada na convenção estadual do Partido Verde (CE) em 31/07/2026. O Recorrente, impedido fisicamente de participar e desprovido de assistência jurídica gratuita (ante a inércia da DPU), protocolou diversas petições ao TRE-CE buscando garantir seu direito de participar do pleito.

A Corte de origem, ao invés de suprir a falha estatal intimando a Defensoria Pública para unificar a defesa, optou por aglutinar os feitos administrativamente, extingui-los sem resolução de mérito e, acolhendo parecer ministerial, aplicar uma multa draconiana de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Recorrente, fundamentada em suposta "litigância abusiva".

II. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente Recurso Especial é cabível nos moldes do art. 276, I, "a" do Código Eleitoral, tendo em vista que a decisão recorrida proferida pelo TRE-CE ofende frontalmente dispositivos expressos da Constituição Federal (Art. 5º, LV e LXXIV) e da legislação infraconstitucional (Art. 350 do CE e regras de Gratuidade de Justiça do CPC). A matéria encontra-se devidamente prequestionada nas peças anteriores e nos embargos opostos.

III. DA AFRONTA DIRETA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO

A Nulidade da Multa por Omissão do Próprio Estado e o Cerceamento da Ampla Defesa: É imperioso ressaltar a aberração jurídica perpetrada pelo TRE-CE: o Acórdão impôs uma multa de R$ 6.000,00 a um cidadão leigo, que peticionava em desespero, sem nunca ter acionado a Defensoria Pública da União (DPU) para assisti-lo, apesar dos reiterados apelos do Recorrente e da sinalização do próprio TSE (MS 0601255-27) nesse sentido.

Como pode o Estado-Juiz multar um cidadão por "falta de técnica processual" ou "assédio processual" se o próprio Estado se recusou a intimar a Defensoria Pública para orientá-lo e unificar a sua defesa? Multar o Recorrente sem lhe garantir defesa técnica prévia retira-lhe, de forma arbitrária e inconstitucional, o direito basilar à Ampla Defesa e ao Contraditório (Art. 5º, LV, da CF/88), bem como à Assistência Jurídica Integral (Art. 5º, LXXIV, da CF/88). A multa de R$ 6.000,00 consubstancia um confisco inconstitucional, punindo a vítima pela falha estrutural do próprio Estado em prover-lhe a defesa pública solicitada.

Violação ao Art. 350 do Código Eleitoral: O TRE-CE utilizou a Recomendação do CNJ para aplicar a "teoria da litigância abusiva" e não analisar o mérito. Isso ofende o Código Eleitoral, pois o Tribunal estava obrigado, diante da notícia-crime chancelada pela Polícia Federal, a sobrestar o DRAP do partido e não extingui-lo sem resolução de mérito (ofensa ao Art. 47 da Res. TSE 23.609/2019).

IV. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, pugna o Recorrente para que este Colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conheça e dê PROVIMENTO INTEGRAL ao presente Recurso Especial, para o fim de:

  1. REFORMAR o acórdão recorrido, anulando integralmente a multa de R$ 6.000,00 imposta por "litigância abusiva", reconhecendo a ofensa ao princípio da ampla defesa e à ausência de dolo processual por parte de um cidadão hipossuficiente desassistido pelo Estado;
  2. ANULAR a decisão de extinção sumária dos processos no TRE-CE, determinando o retorno dos autos à origem para que a Defensoria Pública seja compulsoriamente intimada a assumir a representação técnica do Recorrente, procedendo ao exame de mérito sobre a falsidade ideológica da ata da convenção;
  3. A manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal.

Termos em que,
Aguarda o provimento salvaguardador da Justiça.

Brasília/DF - Fortaleza/CE, 12 de Setembro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente (Em Causa Própria)