quarta-feira, 30 de outubro de 2024

Petição de Vista: Número Único: 0156655-71.2024.1.00.0000 HABEAS CORPUS Origem: RJ - RIO DE JANEIRO Relator: MIN. NUNES MARQUES PACTE.(S) GABRIEL LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA

Classe: Petição de Vista e Providencias (Petição Incidental) Assunto: Anualidade de Decisão Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Paciente: GABRIEL LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – CPF 14676823738 (PRESO) Coator:
PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo: 0156655-71.2024.1.00.0000 ( STF)


Excelentíssimo Senhor Ministro,

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.496-18, por meio desta petição, venho respeitosamente solicitar para Deferimento de Vista o Habeas Corpus 0156655-71.2024.1.00.0000 ( STF) neste juizo.


Justificativa:


A decisão apresentada contém alguns pontos que merecem análise detalhada sob uma perspectiva jurídica, especialmente no que se refere à admissibilidade do habeas corpus e à jurisprudência aplicada.

Análise e Justificativa

  1. Admissibilidade do Habeas Corpus:

    • Erro na Aplicação da Súmula 691 do STF: A súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.” No caso apresentado, a decisão foi proferida por um Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não do STF. Portanto, a aplicação direta dessa súmula pode ser questionável, já que a competência para julgar o habeas corpus contra decisão de Ministro do STJ pertence ao STF, não sendo, por si só, uma questão de supressão de instância.
  2. Supressão de Instância:

    • A decisão menciona a supressão de instância como fundamento para a inadmissibilidade do habeas corpus. No entanto, a supressão de instância é uma questão mais complexa que precisa ser analisada conforme o caso específico. Se o habeas corpus foi impetrado contra uma decisão monocrática de um Ministro do STJ, o STF é, de fato, o órgão competente para apreciá-la, não configurando necessariamente supressão de instância.
  3. Jurisprudência Citada:

    • A decisão cita precedentes (HCs mencionados), mas a jurisprudência não deve ser aplicada de forma automática. Cada caso deve ser analisado em seu contexto. Se o habeas corpus impetrado versasse sobre questão de direito que, pela sua relevância ou pela repercussão geral, deveria ser analisada pelo STF, a mera citação de precedentes que tratam de supressão de instância pode não ser suficiente para justificar a inadmissibilidade.

Opinião Jurídica

  • Admissibilidade: O habeas corpus deveria ser conhecido, pois a decisão monocrática de um Ministro do STJ, quando impugnada, deve ser analisada pelo STF, como órgão de cúpula do sistema judiciário. A súmula 691 do STF não se aplica diretamente a este contexto, pois trata de competência em casos de liminares indeferidas, não de decisões monocráticas em geral.

  • Supressão de Instância: A questão da supressão de instância deve ser avaliada caso a caso. Se o habeas corpus trata de matéria de direito que deveria ser uniformizada pelo STF, a análise direta pela corte máxima pode ser justificada, não configurando supressão indevida.

  • Recomendação: Recomendo que o STF revise a decisão, analisando a especificidade do caso, a relevância da questão jurídica e a necessidade de uniformização jurisprudencial, antes de decidir pela inadmissibilidade com base em precedentes que podem não ser completamente aplicáveis ao contexto apresentado.

Essa análise busca respeitar tanto a autonomia do STJ quanto a necessária centralização de questões jurídicas relevantes pelo STF, sem incorrer em supressão de instância ou em omissão de julgamento.


Sem mais, encaminho os documentos comprobatórios nos autos, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

São Paulo, 30 de outubro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho