quarta-feira, 30 de outubro de 2024

PETIÇÃO com pedido de Liminar "URGENTE": DELEGACIA DE NOVA GRANDA ROUBOU APARELHOS CELULARES DO ENTÃO RÉU JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, DETIDO NO ANO DE 2020 EM SUA RESIDENCIA, PROCESSO CITADO; 1500106-18.2019.8.26.0390







PETIÇÃO com pedido de Liminar "URGENTE"
Processo: HC 952757 (2024/0386791-0)

EU FUI ROUBADO dentro de uma Delegacia? 

  PETIÇÃO com pedido de Liminar “URGENTE”

EU FUI ROUBADO dentro de uma Delegacia?

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 28 anos, sobe o CPF 133.036.496-18, venho através da boa fé, venho ao Tribunal de Origem de Nova Granada (SP), peticionar sobre á decisão judicial do dia 25/10/2024 sobe o Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 e do Habeas Corpus 0038361-52.2024.8.26.0000 (TJSP Segunda Instância) aonde o Paradeiro dos Aparelhos CELULARES apreendidos pela Policia Civil no ANO de 2020 pelo então DELEGADO RENATO GOMES CAMACHO de Nova Granada é DESCONHECIDO, como consta nestes autos no oficio emitido 30/10/2024. A autoridade Policial cometeu o CRIME DE RECEPITAÇÃO, EXIGO INVESTIGAÇÕES SOBRE O PARADERO DOS APARELHOS DEVOLVIVOS AO DONO POR OFICIO NO DIA 25/10/2024 PELA COMARCA DE ORIGEM.

A legislação brasileira prevê a devolução dos bens apreendidos quando uma pessoa é absolvida em um processo criminal. Essa previsão está principalmente no Código de Processo Penal (CPP). Recapitulemos nos artigos Legais para Solicitação acima para Deferimento. Artigo 120 do CPP: Este artigo estabelece que a restituição dos bens apreendidos pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, quando cabível. Artigo 159, § 6º, inciso I do CPP: Este artigo, na redação dada pela Lei 11.690/2008, também permite a restituição dos bens apreendidos quando não houver comprovação de sua origem ilícita. A lei também impactou a restituição de bens ao modificar o artigo 120 do CPP, que trata da devolução de objetos apreendidos. A restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. artt. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I – o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II – a destinação dos bens, direitos ou valores apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias, que não sejam passíveis de perdimento.

Ressalvo que Habeas Corpus Criminal Processo nº 0038361-52.2024.8.26.0000 desse mesmo contexto do Relator(a): HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, é claro em definir; “Ora, se a referida decisão onde constava a restrição da conta do twitter dopaciente foi anulada, por certo, todas as determinações ali contidas também deixam deter validade. Se por alguma falha da serventia a devolução de seu acesso à referida contada rede social ainda não ocorreu, deve o paciente requerer isso ainda na origem, no Juízode Piso.”

TERMOS ACIMA conforme O inciso XXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal , qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor próprio ou de terceiro independentemente do pagamento de taxa. Assim sendo, importa verificar se o paciente sofre violência ou coação na sua liberdade de locomoção; e ressalvo o artigo arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, Qualquer cidadão pode impetrar um habeas corpus, seja em nome próprio (quando sofrer a ameaça ou violação ilegal do direito à liberdade) ou em nome de terceiro; QUE SOLITO PARA DEFERIMENTO AO MINISTRO PROVIDENCIAS.

Ressalvo também que O Código Penal, em seu artigo 135, descreve o delito de omissão de socorro, que consiste na atitude de deixar de socorrer pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças abandonadas ou perdidas, pessoas inválidas, com ferimentos, ou em situação de risco ou perigo.

São Paulo, 30 de outubro de 2024

Assinado por Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho