quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Classe: Habeas Corpus com pedido de Liminar com URGENCIA ao STJ para ODRIGO DE OLIVEIRA QUINTINO - CPF: 01974847195 seja posto em liberdade visando a garantia dosrincípios do contraditório e da ampla defesa que assegurados pelo art. 5º, LV, da CF

Classe:  Habeas Corpus com pedido de Liminar com URGENCIA ao STJ

Assunto: Pedido de Liberdade e Transferencia Prisional para Pentenciaria Origem

Impetreatante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Paciente: RODRIGO DE OLIVEIRA QUINTINO - CPF: 01974847195

Coator: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Processo: 0008660-43.2018.8.12.0001 (TJMS)




  Eu Joaquim Pedro de Morais Filho sobe o CPF 133.036.496-18 venho através deste solicitar para Deferimento com base legal que conforme o artigo arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, Qualquer cidadão pode impetrar um habeas corpus, seja em nome próprio (quando sofrer a ameaça ou violação ilegal do direito à liberdade) ou em nome de terceiro, abre-se vista que nesta base legal a um Amplo de Intendimento oque se caracterisa VIOLAÇÃO Á LIBERDADE, POIS É DE ENTENDIMENTO QUANDO UM DIREITO CONSTITUCIONAL É VIOLADO, DE AUTOMATICO GERA CAUSA E EFEITOS FUTUROS QUE PODE AMEAÇAR A LIBERDADE DO INDIVIDUO, POR ESSO O REMEDIO É O HABEAS CORPUS, COMO PETIÇÃO CLARA QUE ESSE DIREITO FOI INTERVIDO.

 Soicito de ato que o paciente RODRIGO DE OLIVEIRA QUINTINO - CPF: 01974847195 seja posto em liberdade visando a garantia dosrincípios do contraditório e da ampla defesa que assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, consistindo, ademais, corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. Pois é de entendimento que  no dia 25/10/2019 no Processo: 0008660-43.2018.8.12.0001 (TJMS) foi julgado pelo então juiz do caso que "Ante o exposto, hei por bem em julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de absolver o acusado Rodrigo de Oliveira Quintino, da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, posto que o fato não é crime (CPP, art. 386, III). Comunicações e anotações necessárias. Sem custas. P.R.I." Porem a apelação do paciente no processo 0008660-43.2018.8.12.0001 não foi amplamente julgada pelo então relator DES. LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA desde sua petição a apelação de entrada no dia 22/04/2020 até seu termino 12/02/2021 sem está Transitado e Julgado com petições sem respostas no dia 24/07/2020; É DE ENTENDIMENTO QUE O RÉU ESTA SOFRENDO CONSTRAGIMENTO ILEGAL ALGO PREVISTO "A lei de constrangimento ilegal está prevista no artigo 146 do Código Penal;  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda."; Por assim é de Etendimento que o paciente não teve direito algum a AMPLA DEFESA.

PELO TERMO ACIMA, QUE SOLICITO PARA DEFERIMENTO QUE O PACIENTE CITADO RESPONDA EM LIBERDADE PARA INTERPOR RECURSO DO PROCESSO 0008660-43.2018.8.12.0001 (TJMS) ATÉ ESTA AMPLAMENTE TRASITADO E JULGADO, POR ENTENDER QUE O PACIENTE ESTA SOFRENDE ILEGALIDADE CONSTITUCIONAL E O CRIME DE CONSTRAGIMENTO, POR SE ABSTER DOS SEUS DIREITOS LEGAIS A AMPLA DEFESA.


TERMOS ACIMA QUE SOLICITO AO MINISTRO PARA DEFERIMENTO.


Dato e assino

Joaquim Pedro de Morais Filho 

23 de outubro de 2024.