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Habeas Corpus com pedido de Liminar "URGENTE"
Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 28 anos, sobe o CPF 133.036.496-18, venho através da boa fé, venho ao Tribunal de Origem de Nova Granada (SP), em desfavor da decisão judicial no Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 aonde é Deferido pelo então juiz do Processo a Exclusão do Perfil no Twitter (X) Zicutake no Brasil, como os Celulares apreendidos na epoca com escalerecimento por Parte Policial de sua destinação pois; A legislação brasileira prevê a devolução dos bens apreendidos quando uma pessoa é absolvida em um processo criminal. Essa previsão está principalmente no Código de Processo Penal (CPP).
Recapitulemos nos artigos Legais para Solicitação acima para Deferimento.
Artigo 120 do CPP: Este artigo estabelece que a restituição dos bens apreendidos pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, quando cabível.
Artigo 159, § 6º, inciso I do CPP: Este artigo, na redação dada pela Lei 11.690/2008, também permite a restituição dos bens apreendidos quando não houver comprovação de sua origem ilícita.
A lei também impactou a restituição de bens ao modificar o artigo 120 do CPP, que trata da devolução de objetos apreendidos. A restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.
artt. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a destinação dos bens, direitos ou valores apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias, que não sejam passíveis de perdimento.
Como no Teor acima e na sentença de anulidade do processo Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 não foi emitido a decisão para a Devolução dos Bens apreendidos isso inclui a Rede Social @Zicutake, termo acima que solicito ao Juiz Copetente do Tribunal de Justiça de Nova Granada, para Deferimeto.
Ressalvo que Habeas Corpus Criminal Processo nº 0038361-52.2024.8.26.0000 desse mesmo contexto do Relator(a): HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, é claro em definir; "Ora, se a referida decisão onde constava a restrição da conta do twitter dopaciente foi anulada, por certo, todas as determinações ali contidas também deixam deter validade. Se por alguma falha da serventia a devolução de seu acesso à referida contada rede social ainda não ocorreu, deve o paciente requerer isso ainda na origem, no Juízode Piso."
São Paulo, 10 de outubro de 2024
Assinado por Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho
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