Classe: DENUNCIA com URGENCIA ao STF Assunto: Anualidade de Sentença (art. 64 , I , CP, e o Art. 5ºCF) Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Paciente: Senivaldo dos Reis Junior – CPF 00217264182 Coator: Tribunal de Justiça de São Paulo Processo: STF Número Único: 0120955-05.2022.1.00.0000, CNJ: 0009178-02.2020.2.00.0000
Eu Joaquim Pedro de Morais Filho sobe o CPF 133.036.496-18 venho através deste solicitar para Deferimento na petição de Denuncia, com base legal na LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950, Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados; com base na Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que é possível instaurar um processo administrativo disciplinar (PAD) com base em uma denúncia anônima, desde que a denúncia seja devidamente motivada e tenha amparo em uma investigação ou sindicância.; com base também que Constituição Federal institui, no seu art. 74, § 2º: “§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.; Ressalvando tambem neste paragrafo de sustentação para petição o Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; aonde eminente perigo ao artigo Constitucional do Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...), pois Todos direitos á uma culpabilidade constatada dever ser reparado de forma igual a todos sem distinção.
Vislumbrando o paragrafo acima Solicito de ato que o Denunciado Senivaldo dos Reis Junior – CPF 00217264182, cor PRETA, tenha todas as suas setenças anuladas, e que tenha que devolver os ganhos salariais como juiz apartir do ano de 2022, como também perca o Direito a exercer o cargo de Juiz embasado no uso de má fé no Mandado de Segurança ao STF Número Único: 0120955-05.2022.1.00.0000 sobe o Processo do CNJ: 0009178-02.2020.2.00.0000 aonde é CLARO que o Denunciado violou leis claras da Constituição Federal aonde “Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo único Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.” ao exercer outra função o então JUIZ foi demitido do quadro de juízes do TJ/SP por ter atuado como “coach”, e na época De acordo com o colegiado, a penalidade foi aplicada em conformidade com a chamada Loman, que é a Lei Orgânica da Magistratura, decisão até então branda pois a Constituição Federal aonde “Art. 95” é clara nas conjecturas e designar com exclusividade um JUIZ somente para função lhe cabivel no ato da APROVAÇÃO EM CONCURSO.
Vislumbrando o paragrafo acima a má fé do Denunciado é TANTA que impetrou um Mandado de Segurança ao STF Número Único: 0120955-05.2022.1.00.0000 conciente do “Art. 95” da CF, aonde JAMAIS a então Ministra teria em Decisão Monocratica tomar Decisão em Brasília, 11 de novembro de 2022 em FAVOR DO PACIENTE, pois é claro que houve violação Constitucional e o Denunciado estava ciente que não podia exercer outra função a não ser de Juiz, em periodo probatorio ou nao. Ressalvo neste que Dispõe o art. 64, I, do CP que “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”; entendo por assim que essa petição ainda é valida sem cair na PRESCRIÇÃO.
SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...).
TERMOS ACIMA QUE SOLICITO AO MINISTRO PARA DEFERIMENTO.
Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho 28 de outubro de 2024.