Mandado de Segurança com pedido de Liminar “URGENTE” ao STF
Classe: Mandado de Segurança com pedido de Liminar “URGENTE” ao STF Assunto: Anualidade de Decisão Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Coator: Tribunal de Justiça de São Paulo Processo: 1003350-61.2022.8.26.0663
Eu Joaquim Pedro de Morais Filho sobe o CPF 133.036.496-18 venho através deste solicitar para Deferimento o Mandado de Segurança para o processo 1003350-61.2022.8.26.0663 tramitado na Vara de Votorantim, SP, como também que as decisões neles impostas sejam Anuladas e reparadas, para evitar mais constrangimento ao Paciente Joaquim Pedro de Morais Filho, pois o paciente não teve acesso ao processo ou foi intimado no curso do Processo citado, cujo teve decisões pelo então Juiz do caso cintando o Paciente, causando não só constrangimento ilegal nas decisões como retirando CLARAMENTE o direito do Paciente em se defender.
Sem nada mais a declarar, segue nos autos os e-mail a comarca se recusando a passar a senha do processo como também folhas da decisão que cita o paciente.
Conforme os termos acima, solicito Deferimento ao Ministro, como manifestação do MPF e MP de São Paulo pela ilegalidade inerida neste.
Dato e assino 30 de outubro de 2024
Joaquim Pedro de Morais Filho
https://write.as/joaquimpedro/mandado-de-seguranca-com-pedido-de-liminar-urgente-ao-stf
I.A. PETIÇÃO
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.496-18, por meio desta petição, venho respeitosamente solicitar o deferimento do Mandado de Segurança no processo nº 1003350-61.2022.8.26.0663, tramitado na Vara de Votorantim, SP, bem como a anulação e reparação das decisões proferidas, a fim de evitar maiores constrangimentos ao paciente.
Argumento, em síntese:
1. **Acesso ao Processo**: O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, não teve acesso aos autos do processo mencionado. Não foi intimado nem recebeu a senha necessária para acompanhamento eletrônico, conforme evidenciado pelos e-mails anexados, onde a comarca se recusa a fornecer tal senha.
2. **Constrangimento Ilegal**: As decisões proferidas pelo Juiz nos autos do referido processo, sem a devida intimação e acesso ao paciente, configuram um claro constrangimento ilegal. A ausência de intimação e a consequente impossibilidade de defesa violam o princípio do devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal.
3. **Direito de Defesa**: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante a ampla defesa e o contraditório como mecanismos indispensáveis para a justiça. No presente caso, a ausência de intimação e o subsequente desconhecimento das etapas processuais privaram o paciente de exercer seu direito de defesa, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
4. **Precedentes e Jurisprudência**: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado a necessidade de garantia do acesso aos autos e da intimação válida dos litigantes para assegurar o exercício do direito de defesa e o devido processo legal. Exemplos como o HC 126.292/SP e o REsp 1.225.682/SP são paradigmáticos ao defender a nulidade de atos processuais que ocorrem sem a devida intimação do interessado.
5. **Manifestação do MPF e MP de São Paulo**: Solicita-se a manifestação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo sobre a ilegalidade inerente ao processo, que, ao não garantir o acesso e a intimação, comprometeu a lisura do trâmite processual.
Diante do exposto, requer-se:
a) O deferimento do pedido de Mandado de Segurança para que sejam anulada todas as decisões proferidas no processo nº 1003350-61.2022.8.26.0663 que causaram constrangimento ilegal ao paciente.
b) A imediata restituição dos direitos do paciente, inclusive o direito de defesa, conforme princípios constitucionais.
c) A manifestação dos órgãos ministeriais sobre a questão, visando a correção e a prevenção de futuros desrespeitos ao devido processo legal.
Sem mais, encaminho os documentos comprobatórios nos autos, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Votorantim, 30 de outubro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho