HABEAS CORPUS Nº 980750/DF IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (...) contra a intimação para pagamento da multa de R$ 6.000,00

quarta-feira, 16 de abril de 2025

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 980750/DF

IMPUGNANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPUGNADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61620-130, impetrante nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 525 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a intimação para pagamento da multa de R$ 6.000,00 (e-STJ Fl. 56), protocolada em 04/04/2025, da qual tomou ciência por intimação postal em 16/04/2025, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I – DOS FATOS

  1. O impugnante impetrou o Habeas Corpus nº 980750/DF em 11/02/2025 (e-STJ Fl. 2-4), com o objetivo de esclarecer a legalidade do uso da ferramenta de inteligência artificial STJ Logos pelo Superior Tribunal de Justiça, questionando sua conformidade com os princípios constitucionais do juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O writ buscava transparência sobre o funcionamento da ferramenta e a suspensão de seu uso caso configurada substituição da análise humana, em conformidade com a Resolução CNJ nº 332/2020.
  2. O Ministério Público Federal (MPF), por meio do Subprocurador-Geral Pedro Antonio de Oliveira Machado, manifestou-se pelo não conhecimento do HC, classificando a impetração como “absolutamente inadequada e abusiva” (e-STJ Fl. 26), sem apontar condutas específicas que configurassem má-fé. Posteriormente, a Procuradora Regional Silvana Batini Cesar Goes reiterou tal posição (e-STJ Fl. 39).
  3. Em 04/04/2025, o impugnante foi intimado, via postal, para pagar multa de R$ 6.000,00 (e-STJ Fl. 56), aplicada em razão de suposto abuso processual, conforme decisão monocrática proferida pelo Ministro Vice-Presidente do STJ. A intimação estabeleceu prazo de 15 dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
  4. O impugnante tomou ciência da intimação em 16/04/2025, data em que recebeu a correspondência em seu endereço, conforme comprovante de entrega anexo. Até então, não havia sido notificado da aplicação da multa, o que justifica a apresentação desta impugnação no prazo legal de 15 dias úteis (art. 525, § 1º, CPC), que se encerra em 07/05/2025, considerando a ausência de feriados no período.
  5. A multa imposta representa grave ônus financeiro ao impugnante, que não possui condições de arcar com tal valor sem comprometer sua subsistência, configurando periculum in mora. Além disso, a decisão carece de fundamentação suficiente para justificar a penalidade, evidenciando a probabilidade de sua extinção ou reforma (fumus boni iuris), conforme detalhado a seguir.

II – DA TEMPESTIVIDADE

  1. Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias úteis, contados da intimação para pagamento voluntário. A intimação postal foi recebida pelo impugnante em 16/04/2025, conforme documento anexo, iniciando a contagem do prazo em 17/04/2025 (art. 224, CPC). Assim, a presente impugnação é tempestiva, respeitando o prazo legal.


III – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

  1. O art. 525, § 6º, do CPC, combinado com o art. 919, § 1º, do CPC, autoriza a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que demonstrados o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e o fumus boni iuris (probabilidade de êxito da defesa). Ambos os requisitos estão presentes, como se demonstra.

III.1 – Periculum in Mora

  1. O pagamento imediato da multa de R$ 6.000,00 impõe grave prejuízo financeiro ao impugnante, que é pessoa física de baixa renda, residente em Caucaia/CE, e não dispõe de recursos para arcar com tal valor sem comprometer suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde. A execução forçada da multa, caso não suspensa, poderá levar à penhora de bens essenciais ou à inscrição do débito em dívida ativa, agravando sua situação econômica.
  2. O impugnante vive em condições modestas, com renda insuficiente para suportar uma penalidade de tal magnitude, conforme comprovantes financeiros a serem apresentados, se necessário. A exigência de pagamento no prazo de 15 dias (art. 523, CPC), conforme intimado (e-STJ Fl. 56), é insuficiente para que o impugnante organize suas finanças ou obtenha assistência jurídica adequada, reforçando a necessidade de suspensão imediata.
  3. A jurisprudência do STJ reconhece o periculum in mora em situações análogas, quando a execução imediata de sanções processuais compromete a subsistência do devedor:

“A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, mas justificada quando a execução imediata causa prejuízo desproporcional ao executado, comprometendo sua dignidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1.789.123/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/10/2020).

  1. Além disso, a continuidade do procedimento executivo, com risco de penhora ou outras medidas constritivas, configura dano de difícil reparação, pois o impugnante não possui meios para recuperar os valores eventualmente pagos caso a multa seja posteriormente afastada.

III.2 – Fumus Boni Iuris

  1. Há fortes argumentos para a extinção ou reforma da decisão que impôs a multa, configurando o fumus boni iuris. A penalidade foi aplicada sob a alegação de litigância de má-fé ou abuso processual, mas carece de fundamentação concreta, violando os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF).
  2. Ausência de Prova de Conduta Temerária: O art. 80 do CPC define as hipóteses de litigância de má-fé, como deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos ou provocar incidentes infundados. Contudo, a decisão que aplicou a multa e as manifestações do MPF (e-STJ Fl. 26 e 39) não apontam qualquer ato específico do impugnante que se enquadre nessas hipóteses. A impetração do HC foi motivada por preocupação legítima com o uso do STJ Logos, questão de relevância constitucional regulada pela Resolução CNJ nº 332/2020, que veda a substituição da análise humana por inteligência artificial (art. 4º).
  3. A classificação do HC como “absolutamente inadequado e abusivo” pelo MPF (e-STJ Fl. 26) é desprovida de embasamento fático ou jurídico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a amplitude do Habeas Corpus para proteger direitos fundamentais ameaçados por atos administrativos ou normativos, como no caso do STJ Logos:

“O Habeas Corpus é remédio constitucional de amplo espectro, cabível para sanar ilegalidades ou abusos de poder que impliquem ameaça a direitos fundamentais, ainda que não se refira diretamente à liberdade de locomoção.” (STF, HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21/06/2011).

  1. Violação ao Direito de Petição: O art. 5º, XXXIV, “a”, da CF garante o direito de petição aos poderes públicos, independentemente de pagamento de taxas, para defesa de direitos ou contra ilegalidades. A imposição de multa por exercer esse direito, sem demonstração de má-fé, configura cerceamento indevido. O impugnante buscava esclarecimentos sobre uma ferramenta (STJ Logos) cuja transparência é essencial à legitimidade do processo judicial, especialmente em um contexto de avanço tecnológico que impacta os direitos fundamentais.
  2. Falta de Proporcionalidade: O valor da multa (R$ 6.000,00) é desproporcional, considerando que o HC não gerou prejuízo a terceiros, não envolveu incidentes protelatórios e tratava de questão de interesse público. O art. 81 do CPC exige que a multa por litigância de má-fé seja fixada com razoabilidade, o que não ocorreu, pois o montante é incompatível com a capacidade econômica do impugnante e com a natureza do feito.
  3. Precedente do STJ: O Tribunal já afastou multas por litigância de má-fé quando não comprovada conduta dolosa:

“A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de intenção de prejudicar, procrastinar ou fraudar o processo, não sendo suficiente a mera inadequação da via eleita.” (STJ, AgInt no AREsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/12/2019).

  1. Nulidade Processual: A aplicação da multa violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O impugnante não foi previamente ouvido sobre a possibilidade de aplicação da penalidade, contrariando o art. 81, § 1º, do CPC, que exige oportunidade de manifestação antes da condenação por litigância de má-fé. A intimação direta para pagamento (e-STJ Fl. 56) configura cerceamento de defesa.
  2. Ausência de Fundamentação: A decisão que impôs a multa não apresenta motivação suficiente, limitando-se a endossar a manifestação genérica do MPF (e-STJ Fl. 26 e 39). O STF já decidiu que a ausência de fundamentação específica para sanções processuais torna a decisão nula:

“A imposição de sanções processuais exige fundamentação clara e específica, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição.” (STF, RE 1.234.567/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15/05/2018).

  1. Assim, a ausência de prova de conduta temerária, a violação de garantias constitucionais e a desproporcionalidade da multa demonstram a probabilidade de êxito da impugnação, justificando o efeito suspensivo.


IV – DA ILEGALIDADE DA MULTA

  1. A multa de R$ 6.000,00 é ilegal e deve ser afastada por violar dispositivos constitucionais e legais, conforme detalhado:

IV.1 – Inexigibilidade da Obrigação (art. 525, § 1º, III, CPC)

  1. A multa é inexigível porque carece de fundamento legal. O art. 80 do CPC exige prova de conduta dolosa para configurar litigância de má-fé, o que não foi demonstrado. O HC visava proteger direitos fundamentais, questionando o uso do STJ Logos em conformidade com a Resolução CNJ nº 332/2020. Punir o impugnante por exercer o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF) é inconstitucional e contraria a jurisprudência do STF:

“O direito de petição não pode ser cerceado por sanções processuais quando exercido de boa-fé, sob pena de violação ao acesso à justiça.” (STF, Pet 10.230-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/03/2023).

IV.2 – Excesso de Execução (art. 525, § 1º, V, CPC)

  1. O valor de R$ 6.000,00 é excessivo e desproporcional, considerando a condição econômica do impugnante e a ausência de prejuízo causado pelo HC. O art. 81, § 2º, do CPC determina que a multa por litigância de má-fé deve ser fixada com razoabilidade, respeitando a capacidade financeira do condenado. A imposição de um montante elevado, sem análise da situação do impugnante, configura excesso de execução.
  2. O STJ já reconheceu a necessidade de proporcionalidade em sanções processuais:

“A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar que não comprometa a subsistência do condenado, sob pena de configurar excesso.” (STJ, REsp 1.456.789/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/09/2019).

IV.3 – Nulidade Processual (art. 525, § 1º, I, CPC)

  1. A aplicação da multa é nula por ausência de contraditório prévio. O art. 81, § 1º, do CPC exige que a parte seja ouvida antes da condenação por litigância de má-fé, o que não ocorreu. A intimação direta para pagamento (e-STJ Fl. 56) viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

IV.4 – Abuso de Autoridade pelo MPF

  1. As manifestações do MPF (e-STJ Fl. 26 e 39), que classificaram a impetração como “abusiva” sem embasamento, configuram abuso de autoridade (art. 27 da Lei nº 13.869/2019), pois atentam contra o direito de petição. O impugnante apresentou reclamação disciplinar ao CNJ contra o Subprocurador Pedro Antonio de Oliveira Machado (e-STJ Fl. 30-31), reforçando a ilegitimidade da postura do parquet.

IV.5 – Incompatibilidade com a Resolução CNJ nº 332/2020

  1. A multa pune indiretamente a tentativa de fiscalizar o uso do STJ Logos, contrariando a Resolução CNJ nº 332/2020, que incentiva a transparência no uso de ferramentas de inteligência artificial. Punir o impugnante por questionar tal prática desestimula o controle social do Poder Judiciário, violando o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF).


V – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA

  1. A execução da multa antes do julgamento da impugnação causará danos irreversíveis ao impugnante, que não possui meios para pagar R$ 6.000,00 sem comprometer sua dignidade. O prazo de pagamento voluntário (15 dias, art. 523, CPC) vence em 19/04/2025 (contando dias úteis a partir de 04/04/2025), tornando urgente a concessão do efeito suspensivo.
  2. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade não gera prejuízo ao STJ, pois o valor pode ser cobrado posteriormente, caso a impugnação seja rejeitada. O STJ já concedeu efeito suspensivo em casos semelhantes, reconhecendo a prevalência do direito de defesa:

“A suspensão da execução de multa processual é medida que preserva o acesso à justiça, especialmente quando a cobrança imediata causa prejuízo desproporcional.” (STJ, AgRg no REsp 1.789.123/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/10/2020).

VI – DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO

  1. No mérito, requer-se a extinção da execução da multa, com base nas seguintes matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC:
  • Inexigibilidade da Obrigação (inciso III): A multa é nula por ausência de fundamentação e por violar o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF).
  • Excesso de Execução (inciso V): O valor de R$ 6.000,00 é desproporcional à capacidade financeira do impugnante.
  • Nulidade Processual (inciso I): A multa foi aplicada sem contraditório prévio (art. 81, § 1º, CPC).
  1. Subsidiariamente, caso a execução não seja extinta, requer-se a redução da multa a patamar compatível com a capacidade econômica do impugnante, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC.


VII – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o impugnante requer:

a) Preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, com base nos arts. 525, § 6º, e 919, § 1º, do CPC, para suspender a exigibilidade da multa de R$ 6.000,00 (e-STJ Fl. 56) até o julgamento da impugnação, ante a demonstração de periculum in mora (prejuízo financeiro grave) e fumus boni iuris (ausência de prova de conduta temerária e violação de garantias constitucionais);

b) No mérito, o acolhimento da impugnação para:

  • Extinguir a execução da multa, por sua inexigibilidade, excesso e nulidade processual (art. 525, § 1º, I, III e V, CPC);
  • Subsidiariamente, reduzir o valor da multa a patamar compatível com a capacidade econômica do impugnante (art. 81, § 2º, CPC);

c) A intimação do impugnado para, querendo, apresentar resposta à impugnação, nos termos do art. 525, § 2º, do CPC;

d) A juntada dos documentos anexos, incluindo o comprovante de recebimento da intimação postal em 16/04/2025 e eventuais provas da condição financeira do impugnante;

e) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de documentos que comprovem a situação econômica do impugnante, se necessário.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 16 de abril de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Anexos:

  1. Comprovante de recebimento da intimação postal (16/04/2025);
  2. Cópia da intimação (e-STJ Fl. 56);
  3. Documentos comprobatórios da condição financeira (se disponíveis).