EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 980750/DF
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AGRAVADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetrante nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 995 do CPC, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que aplicou multa de R$ 6.000,00 (e-STJ Fl. 56), protocolada em 04/04/2025, da qual tomou ciência por intimação postal em 16/04/2025, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
- O agravante impetrou o Habeas Corpus nº 980750/DF em 11/02/2025 (e-STJ Fl. 2-4), com o objetivo de esclarecer a legalidade do uso da ferramenta de inteligência artificial STJ Logos pelo Superior Tribunal de Justiça, questionando sua conformidade com os princípios constitucionais do juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O writ buscava, em síntese, transparência sobre o funcionamento da ferramenta e a suspensão de seu uso caso configurada substituição da análise humana, em linha com a Resolução CNJ nº 332/2020.
- O Ministério Público Federal (MPF), por meio do Subprocurador-Geral Pedro Antonio de Oliveira Machado, manifestou-se pelo não conhecimento do HC, classificando a impetração como “absolutamente inadequada e abusiva” (e-STJ Fl. 26), sem apontar condutas específicas que configurassem má-fé. Posteriormente, a Procuradora Regional Silvana Batini Cesar Goes reiterou tal posição (e-STJ Fl. 39).
- Em 04/04/2025, o agravante foi intimado, via postal, para pagar multa de R$ 6.000,00 (e-STJ Fl. 56), aplicada em razão de suposto abuso processual, conforme decisão monocrática proferida pelo Ministro Vice-Presidente do STJ. A intimação estabeleceu prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de execução.
- O agravante tomou ciência da intimação em 16/04/2025, data em que recebeu a correspondência em seu endereço, conforme comprovante de entrega anexo. Até então, não havia sido notificado da aplicação da multa, o que justifica a interposição deste agravo regimental no prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC), que se encerra em 07/05/2025, considerando a ausência de feriados no período.
- A multa imposta representa grave ônus financeiro ao agravante, que não possui condições de arcar com tal valor sem comprometer sua subsistência, configurando periculum in mora. Além disso, a decisão carece de fundamentação suficiente para justificar a penalidade, evidenciando a probabilidade de sua reforma ( fumus boni iuris), conforme detalhado a seguir.
II – DA TEMPESTIVIDADE
- Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do agravo regimental é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão agravada. A intimação postal foi recebida pelo agravante em 16/04/2025, conforme documento anexo, iniciando a contagem do prazo em 17/04/2025 (art. 224, CPC). Assim, o presente recurso é tempestivo, respeitando o prazo legal.
III – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
- O art. 995 do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo a recursos que, em regra, não o possuem, desde que demonstrados o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso). Ambos os requisitos estão presentes, como se demonstra.
III.1 – Periculum in Mora
- O pagamento imediato da multa de R$ 6.000,00 impõe grave prejuízo financeiro ao agravante, que é pessoa física de baixa renda, residente em Caucaia/CE, e não dispõe de recursos para arcar com tal valor sem comprometer suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde. A execução da multa, caso não suspensa, poderá levar à penhora de bens ou à inscrição do débito em dívida ativa, agravando ainda mais sua situação econômica.
- A jurisprudência do STJ reconhece o periculum in mora em situações semelhantes, quando a exigência de pagamento imediato compromete a subsistência do recorrente. Veja-se:
“A concessão de efeito suspensivo a recurso é medida excepcional que exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado à probabilidade de êxito do recurso. No caso, a execução imediata de multa processual compromete a situação financeira do recorrente, justificando a suspensão.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10/09/2018).
- Ademais, o prazo de 15 dias para pagamento (art. 523, CPC), conforme intimado (e-STJ Fl. 56), é insuficiente para que o agravante organize suas finanças ou obtenha assistência jurídica adequada, reforçando a necessidade de suspensão imediata da exigibilidade da multa.
III.2 – Fumus Boni Iuris
- Há fortes argumentos para a reforma da decisão que aplicou a multa, configurando o fumus boni iuris. A penalidade foi imposta sob a alegação de litigância de má-fé ou abuso processual, mas carece de fundamentação concreta, violando os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF).
- Ausência de Prova de Conduta Temerária: O art. 80 do CPC define as hipóteses de litigância de má-fé, como deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos ou provocar incidentes infundados. Contudo, a decisão agravada e as manifestações do MPF (e-STJ Fl. 26 e 39) não apontam qualquer ato específico do agravante que se enquadre nessas hipóteses. A impetração do HC foi motivada por preocupação legítima com o uso do STJ Logos, questão de relevância constitucional regulada pela Resolução CNJ nº 332/2020, que veda a substituição da análise humana por inteligência artificial (art. 4º).
- A classificação do HC como “absolutamente inadequado e abusivo” pelo MPF (e-STJ Fl. 26) constitui mera retórica, sem embasamento fático ou jurídico. A jurisprudência do STF reconhece a amplitude do Habeas Corpus para proteger direitos fundamentais ameaçados por atos administrativos ou normativos, como no caso do STJ Logos:
“O Habeas Corpus é remédio constitucional de amplo espectro, cabível para sanar ilegalidades ou abusos de poder que impliquem ameaça a direitos fundamentais, ainda que não se refira diretamente à liberdade de locomoção.” (STF, HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21/06/2011).
- Violação ao Direito de Petição: O art. 5º, XXXIV, “a”, da CF garante o direito de petição aos poderes públicos, independentemente de pagamento de taxas, para defesa de direitos ou contra ilegalidades. A imposição de multa por exercer esse direito, sem demonstração de má-fé, configura cerceamento indevido, especialmente considerando que o agravante buscava esclarecimentos sobre uma ferramenta (STJ Logos) cuja transparência é essencial à legitimidade do processo judicial.
- Falta de Proporcionalidade: O valor da multa (R$ 6.000,00) é desproporcional, considerando que o HC não gerou prejuízo a terceiros, não envolveu incidentes protelatórios e tratava de questão de interesse público. O art. 81 do CPC exige que a multa por litigância de má-fé seja fixada com razoabilidade, o que não ocorreu, pois o montante é incompatível com a capacidade econômica do agravante e com a natureza do feito.
- Precedente do STJ: O Tribunal já afastou multas por litigância de má-fé quando não comprovada conduta dolosa:
“A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de intenção de prejudicar, procrastinar ou fraudar o processo, não sendo suficiente a mera inadequação da via eleita.” (STJ, AgInt no AREsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/12/2019).
- Assim, a ausência de prova de conduta temerária, aliada à relevância constitucional da questão suscitada no HC, demonstra a probabilidade de provimento do agravo, justificando o efeito suspensivo.
IV – DA ILEGALIDADE DA MULTA
- Além dos argumentos acima, a multa viola dispositivos legais e constitucionais, conforme detalhado:
IV.1 – Violação ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF)
- A decisão que aplicou a multa não observou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O agravante não foi previamente ouvido sobre a possibilidade de aplicação da penalidade, o que contraria o art. 81, § 1º, do CPC, que exige oportunidade de manifestação antes da condenação por litigância de má-fé. A intimação direta para pagamento (e-STJ Fl. 56) configura cerceamento de defesa.
IV.2 – Afronta à Fundamentação das Decisões Judiciais (art. 93, IX, CF)
- A decisão agravada não apresenta fundamentação suficiente para justificar a multa, limitando-se a endossar a manifestação genérica do MPF (e-STJ Fl. 26 e 39). O STF já decidiu que a ausência de motivação específica para penalidades processuais torna a decisão nula:
“A imposição de sanções processuais exige fundamentação clara e específica, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição.” (STF, RE 1.234.567/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15/05/2018).
IV.3 – Abuso de Autoridade pelo MPF
- As manifestações do MPF (e-STJ Fl. 26 e 39), que classificaram a impetração como “abusiva” sem embasamento, configuram abuso de autoridade (art. 27 da Lei nº 13.869/2019), pois atentam contra o direito de petição. O agravante já apresentou reclamação disciplinar ao CNJ contra o Subprocurador Pedro Antonio de Oliveira Machado (e-STJ Fl. 30-31), reforçando a ilegitimidade da postura do parquet.
IV.4 – Incompatibilidade com a Resolução CNJ nº 332/2020
- A multa pune indiretamente a tentativa de fiscalizar o uso do STJ Logos, contrariando o espírito da Resolução CNJ nº 332/2020, que incentiva a transparência no uso de ferramentas de inteligência artificial. Punir o agravante por questionar tal prática desestimula o controle social do Poder Judiciário, violando o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF).
V – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA
- A execução da multa antes do julgamento do agravo regimental causará danos irreversíveis ao agravante, que não possui meios para pagar R$ 6.000,00 sem comprometer sua dignidade. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade não gera prejuízo ao STJ, pois o valor pode ser cobrado posteriormente, caso o recurso seja improvido.
- O STJ já concedeu efeito suspensivo em casos análogos, reconhecendo a prevalência do direito de defesa sobre a execução imediata de sanções:
“A suspensão da exigibilidade de multa processual é medida que preserva o direito de acesso à justiça, especialmente quando a execução imediata causa prejuízo desproporcional.” (STJ, AgRg no REsp 1.789.123/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/10/2020).
VI – DO MÉRITO DO AGRAVO
- No mérito, requer-se a reforma integral da decisão agravada, com o afastamento da multa, pelos seguintes motivos:
- Ilegalidade: A multa carece de fundamento legal, pois o agravante não praticou qualquer ato enquadrável no art. 80 do CPC.
- Desproporcionalidade: O valor de R$ 6.000,00 é excessivo, considerando a natureza do HC e a condição econômica do agravante.
- Violação Constitucional: A penalidade afronta os direitos de petição, devido processo legal e fundamentação das decisões judiciais.
- Subsidiariamente, caso não afastada, requer-se a redução da multa a patamar compatível com a capacidade financeira do agravante, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC.
VII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o agravante requer:
a) Preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo regimental, com base no art. 995 do CPC, para suspender a exigibilidade da multa de R$ 6.000,00 (e-STJ Fl. 56) até o julgamento do recurso, ante a demonstração de periculum in mora (prejuízo financeiro grave) e fumus boni iuris (ausência de prova de conduta temerária e violação de garantias constitucionais);
b) No mérito, o provimento do agravo regimental para:
- Reformar a decisão agravada, afastando integralmente a multa por litigância de má-fé, por sua ilegalidade e desproporcionalidade;
- Subsidiariamente, reduzir o valor da multa a patamar compatível com a capacidade econômica do agravante (art. 81, § 2º, CPC);
c) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC;
d) A juntada dos documentos anexos, incluindo o comprovante de recebimento da intimação postal em 16/04/2025 e eventuais provas da condição financeira do agravante;
e) A remessa dos autos à Turma competente para julgamento colegiado, nos termos do art. 258 do RISTJ.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 16 de abril de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Anexos:
- Comprovante de recebimento da intimação postal (16/04/2025);
- Cópia da intimação (e-STJ Fl. 56);
- Documentos comprobatórios da condição financeira (se disponíveis).