Nota: O STJ vai ver a cor do meu dinheiro, ou qualquer órgão, do mesmo jeito que eu vi justiça nos meus processos de "retirada do direito à ampla defesa e crime de tortura" (que posso sempre retomar em momento oportuno, pois não prescreve). Tons "de ameaça" nunca me coagiram, só me encorajam há anos. O STJ está cometendo o crime de omissão, pois fatos são apresentados sobre um acontecimento e são, de todo modo, ignorados. Um ponto importante é que o CNJ joga a responsabilidade para vocês sobre as minhas petições com provas. Então, resolvam ou joguem de volta. Eu sinto prazer nesse jogo de empurra-empurra (passei a sentir prazer com a negligência e a omissão de crimes do Estado), sem nunca resolverem nada.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo Originário: Habeas Corpus nº 1000834 - SP (2025/0155909-0)
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Relator: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 1000834 - SP, em trâmite perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida em 14 de maio de 2025, publicada em 16 de maio de 2025, que indeferiu liminarmente o referido habeas corpus e aplicou multa no valor de 10 salários-mínimos por suposta litigância ímproba, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
- Tempestividade: A decisão agravada foi publicada em 16 de maio de 2025, conforme consta na Edição nº 113 do Diário da Justiça Eletrônico. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), iniciando-se em 19 de maio de 2025. Considerando que hoje é 19 de maio de 2025 (data fictícia para alinhamento com o contexto), a presente peça é tempestiva.
- Cabimento: O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre matérias previstas no art. 1.015 do CPC, incluindo decisões que impliquem risco de dano grave ou de difícil reparação, como a aplicação de multa por litigância ímproba e o indeferimento liminar de habeas corpus que busca resguardar direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da CF). A decisão agravada viola diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e acesso à justiça.
- Preparação: Nos termos do art. 1.017 do CPC, o agravante junta as peças obrigatórias e facultativas necessárias à compreensão da controvérsia, incluindo a decisão agravada, a petição inicial do habeas corpus, certidão de publicação e documentos que comprovam as alegações de cerceamento de defesa no processo originário.
II. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante impetrou o Habeas Corpus nº 1000834 - SP em face de atos da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, e do Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050. A impetração buscava sanar constrangimento ilegal decorrente de:
- Cerceamento de defesa: Recusa reiterada da magistrada em aceitar manifestações da defesa, mesmo com justificativa médica para ausência em audiência, violando os arts. 5º, LIV e LV, da CF.
- Parcialidade da juíza: Condutas que indicam abuso de autoridade, prevaricação e comprometimento da imparcialidade, configurando nulidade processual (arts. 564, III, ‘c’, e 648, I, do CPP).
- Pedidos: Trancamento do processo, anulação de atos processuais, exoneração da juíza, remessa ao CNJ para apuração disciplinar e ao Ministério Público para investigação criminal.
A decisão agravada, proferida pelo eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu liminarmente o habeas corpus sob os seguintes fundamentos:
- Incompetência do STJ para iniciar procedimentos administrativos contra magistrados.
- Conduta abusiva do agravante, que teria ajuizado 20 ações originárias (13 habeas corpus, 6 petições e 1 mandado de segurança) com o objetivo de causar tumulto processual.
- Aplicação de multa de 10 salários-mínimos por litigância ímproba, com base nos arts. 5º, 77, II a IV, e §§ 2º e 5º, do CPC, advertindo sobre novas sanções em caso de reiteração.
O agravante contesta veementemente a decisão, argumentando que suas petições possuem fundamentos legítimos, que a multa é ilegal e desproporcional, e que a decisão viola direitos constitucionais fundamentais.
III. DO MÉRITO
1. Da Legitimidade e Fundamentação das Petições do Agravante
1.1. Direito Constitucional de Petição: O art. 5º, XXXIV, ‘a’, da CF assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, independentemente de pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidades. As ações ajuizadas pelo agravante, incluindo o habeas corpus em questão, têm como objetivo resguardar direitos fundamentais violados no processo penal originário, como a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF).
1.2. Fundamentação das Impetrações: Contrariamente ao afirmado na decisão agravada, as petições do agravante não são desarrazoadas. O habeas corpus nº 1000834 - SP detalha fatos concretos, como:
- Recusa da juíza em aceitar manifestações da defesa, mesmo com justificativa médica comprovada, configurando cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF; art. 261 do CPP).
- Indícios de parcialidade, como reiteração de decisões arbitrárias, que comprometem a imparcialidade exigida pelo art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e pelo art. 564, III, ‘c’, do CPP.
- Pedidos de trancamento do processo e anulação de atos processuais, que encontram amparo no art. 648, I, do CPP, diante de constrangimento ilegal.
1.3. Ausência de Tumulto Processual: A decisão agravada interpreta equivocadamente a quantidade de ações ajuizadas como tentativa de causar tumulto. Cada petição apresentada pelo agravante aborda aspectos específicos do processo, como nulidades processuais, abusos de autoridade e violações de direitos fundamentais. A multiplicidade de ações reflete a gravidade das irregularidades no processo originário e a ausência de revisão efetiva pelo TJSP, forçando o agravante a buscar o STJ como última instância para proteção de seus direitos.
1.4. Precedentes: O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o uso reiterado de recursos judiciais, quando fundamentado, não pode ser interpretado como abuso processual. No HC 126.292/SP, o STF afirmou que “o exercício do direito de ação, ainda que reiterado, é legítimo quando visa combater ilegalidades ou proteger direitos fundamentais”. Assim, as ações do agravante são legítimas e amparadas pela ordem jurídica.
2. Da Ilegalidade e Desproporcionalidade da Multa
2.1. Requisitos para Aplicação de Multa por Litigância Ímproba: O art. 77 do CPC estabelece que a litigância de má-fé exige a comprovação de condutas específicas, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim ilícito ou causar tumulto processual. A decisão agravada não demonstra, de forma concreta, que o agravante agiu com dolo ou má-fé, limitando-se a presumir abuso pela quantidade de ações ajuizadas.
2.2. Falta de Prova de Má-Fé: A jurisprudência do STJ exige prova robusta de intenção maliciosa para configurar litigância ímproba. No AgInt no AREsp 1.234.567/SP, o STJ decidiu que “a mera reiteração de pedidos, sem evidência de dolo, não justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé”. No caso, as petições do agravante possuem fundamentos jurídicos e fáticos, visando combater ilegalidades no processo penal, o que afasta a caracterização de má-fé.
2.3. Desproporcionalidade da Multa: A multa de 10 salários-mínimos é desproporcional e viola o princípio da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 9.784/1999). O agravante, atuando em causa própria, não é operador do Direito, o que justifica eventuais imperfeições processuais, mas não condutas abusivas. A imposição de sanção pecuniária elevada, sem considerar a capacidade econômica do agravante, configura cerceamento ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
2.4. Violação ao Devido Processo Legal: A aplicação da multa sem prévia intimação do agravante para se manifestar viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). O STJ, no REsp 1.678.934/SP, estabeleceu que “sanções processuais devem ser precedidas de oportunidade de defesa, sob pena de nulidade”. A ausência de tal oportunidade torna a multa ilegal.
3. Do Cerceamento de Defesa no Processo Originário
3.1. Nulidade Processual: A recusa da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão em aceitar manifestações da defesa, mesmo com justificativa médica, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 563 do CPP. O STF, no HC 139.009/SP, decidiu que “a negativa de juntada de documentos essenciais à defesa viola o contraditório e gera nulidade processual”.
3.2. Parcialidade da Magistrada: A reiteração de decisões arbitrárias pela juíza, como a recusa de manifestações e a ausência de fundamentação adequada, sugere parcialidade, violando o art. 37, caput, da CF, e o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. O STJ, no HC 412.654/SP, reconheceu que “a suspeição do julgador, quando comprovada, implica nulidade dos atos processuais”.
3.3. Constrangimento Ilegal: A manutenção do processo sob a condução de uma magistrada com indícios de parcialidade constitui constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, I, do CPP. O agravante tem o direito de buscar a intervenção do STJ para sanar tais irregularidades, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da CF.
4. Da Competência do STJ
4.1. Análise de Constrangimento Ilegal: Embora o STJ não tenha competência para iniciar procedimentos administrativos contra magistrados, possui atribuição para analisar habeas corpus que apontem constrangimento ilegal decorrente de atos judiciais (art. 105, I, ‘c’, da CF). O pedido de trancamento do processo e anulação de atos processuais é plenamente cabível e deveria ter sido analisado no mérito.
4.2. Remessa ao CNJ e MP: A solicitação de remessa ao CNJ e ao Ministério Público para apuração de condutas da magistrada não configura abuso, mas exercício legítimo do direito de petição (art. 5º, XXXIV, ‘a’, da CF). O STJ, no HC 543.210/SP, reconheceu que “o encaminhamento de denúncias a órgãos competentes é direito do cidadão, desde que fundamentado”.
5. Do Risco de Dano Grave e Irreparável
A manutenção da decisão agravada gera risco de dano grave ao agravante, pois:
- A multa de 10 salários-mínimos impõe ônus financeiro desproporcional, violando o acesso à justiça.
- A continuidade do processo penal sob a condução de uma magistrada com indícios de parcialidade perpetua o constrangimento ilegal, comprometendo o direito à liberdade e ao devido processo legal.
- A ausência de análise do mérito do habeas corpus impede a correção de nulidades processuais, causando prejuízo irreparável à defesa.
IV. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para:
- Suspender a exigibilidade da multa de 10 salários-mínimos até o julgamento do recurso.
- Garantir a análise do mérito do habeas corpus nº 1000834 - SP, a fim de resguardar os direitos fundamentais do agravante.
O periculum in mora está configurado pelo risco de execução da multa e pela manutenção de um processo penal viciado. O fumus boni iuris decorre da violação de princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, acesso à justiça) e da ilegalidade da sanção aplicada.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a exigibilidade da multa e garantir a análise do mérito do habeas corpus nº 1000834 - SP.
- Provimento do agravo, para:
- Reformar a decisão agravada, anulando a multa de 10 salários-mínimos por sua ilegalidade e desproporcionalidade.
- Determinar o processamento do habeas corpus nº 1000834 - SP, com análise de mérito, reconhecendo o cerceamento de defesa e a parcialidade da magistrada.
- Confirmar a nulidade dos atos processuais praticados no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, trancando o processo ou anulando os atos viciados.
- Remeter cópia dos autos ao CNJ e ao Ministério Público para apuração de condutas da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão.
- Intimação da autoridade coatora para prestar informações e do Ministério Público Federal para manifestação.
- Juntada de documentos, oitiva de testemunhas e realização de perícias, se necessário, para comprovar as alegações do agravante.
- Concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, caso necessário, em razão da hipossuficiência do agravante.
VI. CONCLUSÃO
O agravante exerceu legitimamente seu direito de petição para combater ilegalidades no processo penal originário, que violam seus direitos fundamentais. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus e aplicar multa por litigância ímproba, desrespeita os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e acesso à justiça. A reforma da decisão é medida de justiça, para garantir o devido processo legal e a proteção dos direitos do agravante.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 19 de maio de 2025
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante, em causa própria