Nota Explicativa: A decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que não conheceu do Habeas Corpus nº 255.212/DF, revela uma grave afronta à Constituição Federal, ao julgar, ele próprio, as acusações de parcialidade e atividade político-partidária que lhe são imputadas. Tal conduta, ao ignorar a suspeição manifesta e a necessidade de redistribuição do writ, escamoteia os argumentos sob formalidades indevidas, debochando dos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da imparcialidade judicial, alicerces do Estado Democrático de Direito.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 255.212/DF
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
PACIENTES: TODOS OS PROCESSADOS E/OU INVESTIGADOS EM AÇÕES PENAIS, INQUÉRITOS OU PROCEDIMENTOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RELACIONADOS AOS ATOS INVESTIGADOS COMO CRIMINOSOS ENVOLVENDO O EX-PRESIDENTE JAIR MESSIAS BOLSONARO
AUTORIDADE COATORA: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL
Nos termos do artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), vem o impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, datada de 5 de maio de 2025, que não conheceu do Habeas Corpus nº 255.212/DF, por suposta aplicação da Súmula nº 606/STF e ausência de elementos para compreensão da controvérsia. A decisão agravada padece de graves erros jurídicos, violando a Constituição Federal, o Código de Processo Penal (CPP) e a própria jurisprudência do STF, conforme demonstrado a seguir.
I. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO PRÓPRIO MINISTRO IMPUGNADO
- Suspeição do Relator e Violação ao Princípio do Juiz Natural
- A decisão agravada foi proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que é expressamente apontado como autoridade coatora no Habeas Corpus, acusado de parcialidade e prática de atividade político-partidária. Nos termos do artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP), o juiz é suspeito quando “interessado no julgamento da causa em favor de qualquer das partes”. A análise monocrática do HC pelo próprio ministro impugnado viola o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88) e o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, CF/88), configurando nulidade absoluta (art. 564, inciso I, CPP).
- Erro da decisão: A ausência de redistribuição do HC a outro ministro compromete a imparcialidade, reforçando a tese de suspeição já arguida na inicial.
- Incompetência do Relator para Julgar Monocraticamente
- O artigo 21, § 1º, do RISTF autoriza decisões monocráticas apenas em casos de manifesta inadmissibilidade ou jurisprudência consolidada. Contudo, o HC 255.212/DF apresenta questão constitucional relevante – a suspeição de um ministro do STF com base em fatos concretos (declarações públicas e condutas incompatíveis com a magistratura) – que exige análise colegiada. A decisão monocrática, sem submissão ao Plenário, viola o princípio da colegialidade (art. 21, RISTF) e o direito ao duplo grau de jurisdição implícito (art. 5º, inciso LV, CF/88).
- Erro da decisão: O julgamento monocrático cerceou o direito do impetrante a uma análise coletiva, especialmente em habeas corpus coletivo de tamanha gravidade.
II. MÉRITO: ERROS NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 606/STF
- Inaplicabilidade da Súmula nº 606/STF ao Caso Concreto
- A decisão agravada fundamenta-se na Súmula nº 606/STF, que veda habeas corpus originário contra decisões de Turma ou Plenário do STF proferidas em habeas corpus ou recursos correlatos. Contudo, o HC 255.212/DF não impugna decisão colegiada, mas atos individuais do Ministro Barroso em inquéritos e ações penais (e.g., INQ 4.781 e INQ 4.828), configurando abuso de poder e violação à imparcialidade judicial. A Súmula nº 606/STF é inaplicável, pois o writ visa proteger a liberdade de locomoção de pacientes submetidos a decisões monocráticas potencialmente nulas por suspeição do julgador.
- Precedente: No HC 147.210/SP (Rel. Min. Edson Fachin, 2018), o STF admitiu habeas corpus contra ato de ministro quando configurada ilegalidade manifesta, como no caso de suspeição.
- Erro da decisão: A aplicação mecânica da Súmula nº 606/STF ignorou a natureza do pedido, que questiona a legitimidade de atos judiciais por violação constitucional.
- Suposta Falta de Elementos para Compreensão da Controvérsia
- A decisão agravada alega que a petição não foi instruída com elementos que permitam compreender a controvérsia. Tal afirmação é contraditória e desprovida de fundamento, pois a petição inicial detalha:
- Fatos concretos: Declarações do Ministro Barroso na UNE (12/07/2023), resposta à The Economist (19/04/2025), fala em Nova York (2022) e reunião com líderes partidários (2021), todas amplamente documentadas.
- Fundamentos jurídicos: Violações aos artigos 5º, inciso LIV, 95, parágrafo único, inciso III, e 37 da CF/88; artigo 36, inciso III, da Loman; e artigo 39, inciso 2, da Lei nº 1.079/1950.
- Pedidos claros: Suspensão de decisões, declaração de nulidade e afastamento do ministro.
- A petição inicial, com mais de 30 páginas, cita jurisprudência nacional e internacional, doutrina e reportagens, sendo suficientemente instruída. A alegação de insuficiência documental é genérica e viola o dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, CF/88).
- Erro da decisão: A afirmação de falta de elementos é infundada e desconsidera o conteúdo detalhado da inicial, configurando negativa de prestação jurisdicional.
- Ausência de Procuração e Legitimidade do Impetrante
- A decisão questiona a ausência de instrumento de mandato. Contudo, o artigo 654 do CPP estabelece que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem exigência de procuração, especialmente em ações coletivas (HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018). A Súmula 693/STF reforça a legitimidade ampla do impetrante, dispensando vínculo com os pacientes. A exigência de procuração é formalidade indevida que contraria a natureza do writ.
- Erro da decisão: A menção à ausência de procuração é juridicamente infundada e desrespeita a jurisprudência consolidada do STF.
III. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NA DECISÃO AGRAVADA
- Desrespeito ao Devido Processo Legal
- A decisão agravada, ao não enfrentar os argumentos da inicial (e.g., imparcialidade, atividade político-partidária, nulidade de atos judiciais), viola o artigo 5º, inciso LIV, da CF/88. A petição inicial apresenta evidências robustas da parcialidade do Ministro Barroso, como sua fala na UNE (“Nós derrotamos o bolsonarismo”), que sugere prejulgamento em processos relacionados aos atos de 8 de janeiro. A ausência de análise desses fundamentos configura cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88).
- Precedente: No HC 126.292/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, 2016), o STF reconheceu nulidade de atos judiciais por violação ao devido processo legal quando o julgador desconsiderou argumentos relevantes.
- Erro da decisão: A omissão em analisar os fundamentos da inicial compromete a legitimidade da decisão.
- Negativa de Acesso à Justiça
- O não conhecimento do HC, com base em formalidades indevidas e aplicação equivocada da Súmula nº 606/STF, impede o controle jurisdicional de atos potencialmente ilícitos, violando o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. A gravidade das acusações – suspeição de um ministro do STF com impacto em centenas de processos – exige análise de mérito, sob pena de esvaziamento do habeas corpus como garantia constitucional.
- Erro da decisão: A negativa de análise de mérito cerceia o direito fundamental de acesso à justiça.
IV. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DO HABEAS CORPUS
- Nulidade das Decisões do Ministro Barroso
- A imparcialidade judicial é pressuposto do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88). As declarações e condutas do Ministro Barroso, como a fala na UNE e a reunião com líderes partidários, configuram violação ao artigo 95, parágrafo único, inciso III, da CF/88, e ao artigo 36, inciso III, da Loman. Tais atos justificam a nulidade de suas decisões nos processos mencionados (art. 564, inciso I, CPP).
- Precedente Internacional: No caso Pinochet v. Chile (House of Lords, 1998), decisões foram anuladas por suspeição de um juiz com vínculos indiretos à causa. A suspeição de Barroso é ainda mais grave, dado o impacto em processos de relevância nacional.
- Afastamento do Ministro e Recomposição da Corte
- A conduta do Ministro Barroso configura crime de responsabilidade (art. 39, inciso 2, Lei nº 1.079/1950), justificando seu afastamento pelo Senado Federal (art. 52, inciso II, CF/88). A decisão agravada, ao ignorar esse pedido, desrespeita a competência constitucional do Senado para apurar crimes de responsabilidade de ministros do STF.
- Erro da decisão: A omissão em recomendar a apuração pelo Senado viola o sistema de checks and balances.
V. PEDIDO DE LIMINAR NO AGRAVO REGIMENTAL
Nos termos do artigo 317, § 2º, do RISTF, requer-se a concessão de liminar para:
- Suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo a tramitação do HC 255.212/DF.
- Redistribuir o presente agravo e o HC originário a outro ministro, em razão da suspeição do relator.
- Suspender todas as decisões do Ministro Barroso nos processos relacionados aos pacientes, até o julgamento do mérito do HC.
Fumus boni iuris: Evidências de parcialidade e violação constitucional.
Periculum in mora: Risco de dano irreparável aos pacientes, submetidos a prisões e medidas cautelares potencialmente nulas.
VI. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e determinar:
- a) O conhecimento do HC 255.212/DF, com análise de mérito pelo Plenário.
- b) A redistribuição do HC e do agravo a outro ministro, por suspeição do relator.
- A concessão de liminar, nos termos do item V.
- No mérito, a concessão definitiva do HC, com:
- a) Declaração de nulidade de todas as decisões do Ministro Barroso nos processos mencionados.
- b) Recomendação ao Senado Federal para apuração de crime de responsabilidade.
- c) Afastamento cautelar do Ministro Barroso e recomposição da Corte.
- A notificação da autoridade coatora para prestar informações (art. 662, CPP).
- A intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, 15 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18