AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 255.212/DF | A decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que não conheceu do Habeas Corpus nº 255.212/DF, revela uma grave afronta à Constituição Federal, ao julgar, ele próprio, as acusações de parcialidade

quinta-feira, 15 de maio de 2025

 Nota Explicativa: A decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que não conheceu do Habeas Corpus nº 255.212/DF, revela uma grave afronta à Constituição Federal, ao julgar, ele próprio, as acusações de parcialidade e atividade político-partidária que lhe são imputadas. Tal conduta, ao ignorar a suspeição manifesta e a necessidade de redistribuição do writ, escamoteia os argumentos sob formalidades indevidas, debochando dos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da imparcialidade judicial, alicerces do Estado Democrático de Direito.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 255.212/DF

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

PACIENTES: TODOS OS PROCESSADOS E/OU INVESTIGADOS EM AÇÕES PENAIS, INQUÉRITOS OU PROCEDIMENTOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RELACIONADOS AOS ATOS INVESTIGADOS COMO CRIMINOSOS ENVOLVENDO O EX-PRESIDENTE JAIR MESSIAS BOLSONARO

AUTORIDADE COATORA: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL

Nos termos do artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), vem o impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, datada de 5 de maio de 2025, que não conheceu do Habeas Corpus nº 255.212/DF, por suposta aplicação da Súmula nº 606/STF e ausência de elementos para compreensão da controvérsia. A decisão agravada padece de graves erros jurídicos, violando a Constituição Federal, o Código de Processo Penal (CPP) e a própria jurisprudência do STF, conforme demonstrado a seguir.


I. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO PRÓPRIO MINISTRO IMPUGNADO

  1. Suspeição do Relator e Violação ao Princípio do Juiz Natural
  2. A decisão agravada foi proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que é expressamente apontado como autoridade coatora no Habeas Corpus, acusado de parcialidade e prática de atividade político-partidária. Nos termos do artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP), o juiz é suspeito quando “interessado no julgamento da causa em favor de qualquer das partes”. A análise monocrática do HC pelo próprio ministro impugnado viola o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88) e o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, CF/88), configurando nulidade absoluta (art. 564, inciso I, CPP).
  3. Erro da decisão: A ausência de redistribuição do HC a outro ministro compromete a imparcialidade, reforçando a tese de suspeição já arguida na inicial.
  4. Incompetência do Relator para Julgar Monocraticamente
  5. O artigo 21, § 1º, do RISTF autoriza decisões monocráticas apenas em casos de manifesta inadmissibilidade ou jurisprudência consolidada. Contudo, o HC 255.212/DF apresenta questão constitucional relevante – a suspeição de um ministro do STF com base em fatos concretos (declarações públicas e condutas incompatíveis com a magistratura) – que exige análise colegiada. A decisão monocrática, sem submissão ao Plenário, viola o princípio da colegialidade (art. 21, RISTF) e o direito ao duplo grau de jurisdição implícito (art. 5º, inciso LV, CF/88).
  6. Erro da decisão: O julgamento monocrático cerceou o direito do impetrante a uma análise coletiva, especialmente em habeas corpus coletivo de tamanha gravidade.

II. MÉRITO: ERROS NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 606/STF

  1. Inaplicabilidade da Súmula nº 606/STF ao Caso Concreto
  2. A decisão agravada fundamenta-se na Súmula nº 606/STF, que veda habeas corpus originário contra decisões de Turma ou Plenário do STF proferidas em habeas corpus ou recursos correlatos. Contudo, o HC 255.212/DF não impugna decisão colegiada, mas atos individuais do Ministro Barroso em inquéritos e ações penais (e.g., INQ 4.781 e INQ 4.828), configurando abuso de poder e violação à imparcialidade judicial. A Súmula nº 606/STF é inaplicável, pois o writ visa proteger a liberdade de locomoção de pacientes submetidos a decisões monocráticas potencialmente nulas por suspeição do julgador.
  3. Precedente: No HC 147.210/SP (Rel. Min. Edson Fachin, 2018), o STF admitiu habeas corpus contra ato de ministro quando configurada ilegalidade manifesta, como no caso de suspeição.
  4. Erro da decisão: A aplicação mecânica da Súmula nº 606/STF ignorou a natureza do pedido, que questiona a legitimidade de atos judiciais por violação constitucional.
  5. Suposta Falta de Elementos para Compreensão da Controvérsia
  6. A decisão agravada alega que a petição não foi instruída com elementos que permitam compreender a controvérsia. Tal afirmação é contraditória e desprovida de fundamento, pois a petição inicial detalha:
  • Fatos concretos: Declarações do Ministro Barroso na UNE (12/07/2023), resposta à The Economist (19/04/2025), fala em Nova York (2022) e reunião com líderes partidários (2021), todas amplamente documentadas.
  • Fundamentos jurídicos: Violações aos artigos 5º, inciso LIV, 95, parágrafo único, inciso III, e 37 da CF/88; artigo 36, inciso III, da Loman; e artigo 39, inciso 2, da Lei nº 1.079/1950.
  • Pedidos claros: Suspensão de decisões, declaração de nulidade e afastamento do ministro.
  • A petição inicial, com mais de 30 páginas, cita jurisprudência nacional e internacional, doutrina e reportagens, sendo suficientemente instruída. A alegação de insuficiência documental é genérica e viola o dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, CF/88).
  • Erro da decisão: A afirmação de falta de elementos é infundada e desconsidera o conteúdo detalhado da inicial, configurando negativa de prestação jurisdicional.
  1. Ausência de Procuração e Legitimidade do Impetrante
  2. A decisão questiona a ausência de instrumento de mandato. Contudo, o artigo 654 do CPP estabelece que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem exigência de procuração, especialmente em ações coletivas (HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018). A Súmula 693/STF reforça a legitimidade ampla do impetrante, dispensando vínculo com os pacientes. A exigência de procuração é formalidade indevida que contraria a natureza do writ.
  3. Erro da decisão: A menção à ausência de procuração é juridicamente infundada e desrespeita a jurisprudência consolidada do STF.

III. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NA DECISÃO AGRAVADA

  1. Desrespeito ao Devido Processo Legal
  2. A decisão agravada, ao não enfrentar os argumentos da inicial (e.g., imparcialidade, atividade político-partidária, nulidade de atos judiciais), viola o artigo 5º, inciso LIV, da CF/88. A petição inicial apresenta evidências robustas da parcialidade do Ministro Barroso, como sua fala na UNE (“Nós derrotamos o bolsonarismo”), que sugere prejulgamento em processos relacionados aos atos de 8 de janeiro. A ausência de análise desses fundamentos configura cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88).
  3. Precedente: No HC 126.292/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, 2016), o STF reconheceu nulidade de atos judiciais por violação ao devido processo legal quando o julgador desconsiderou argumentos relevantes.
  4. Erro da decisão: A omissão em analisar os fundamentos da inicial compromete a legitimidade da decisão.
  5. Negativa de Acesso à Justiça
  6. O não conhecimento do HC, com base em formalidades indevidas e aplicação equivocada da Súmula nº 606/STF, impede o controle jurisdicional de atos potencialmente ilícitos, violando o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. A gravidade das acusações – suspeição de um ministro do STF com impacto em centenas de processos – exige análise de mérito, sob pena de esvaziamento do habeas corpus como garantia constitucional.
  7. Erro da decisão: A negativa de análise de mérito cerceia o direito fundamental de acesso à justiça.

IV. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DO HABEAS CORPUS

  1. Nulidade das Decisões do Ministro Barroso
  2. A imparcialidade judicial é pressuposto do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88). As declarações e condutas do Ministro Barroso, como a fala na UNE e a reunião com líderes partidários, configuram violação ao artigo 95, parágrafo único, inciso III, da CF/88, e ao artigo 36, inciso III, da Loman. Tais atos justificam a nulidade de suas decisões nos processos mencionados (art. 564, inciso I, CPP).
  3. Precedente Internacional: No caso Pinochet v. Chile (House of Lords, 1998), decisões foram anuladas por suspeição de um juiz com vínculos indiretos à causa. A suspeição de Barroso é ainda mais grave, dado o impacto em processos de relevância nacional.
  4. Afastamento do Ministro e Recomposição da Corte
  5. A conduta do Ministro Barroso configura crime de responsabilidade (art. 39, inciso 2, Lei nº 1.079/1950), justificando seu afastamento pelo Senado Federal (art. 52, inciso II, CF/88). A decisão agravada, ao ignorar esse pedido, desrespeita a competência constitucional do Senado para apurar crimes de responsabilidade de ministros do STF.
  6. Erro da decisão: A omissão em recomendar a apuração pelo Senado viola o sistema de checks and balances.

V. PEDIDO DE LIMINAR NO AGRAVO REGIMENTAL

Nos termos do artigo 317, § 2º, do RISTF, requer-se a concessão de liminar para:

  1. Suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo a tramitação do HC 255.212/DF.
  2. Redistribuir o presente agravo e o HC originário a outro ministro, em razão da suspeição do relator.
  3. Suspender todas as decisões do Ministro Barroso nos processos relacionados aos pacientes, até o julgamento do mérito do HC.

Fumus boni iuris: Evidências de parcialidade e violação constitucional.

Periculum in mora: Risco de dano irreparável aos pacientes, submetidos a prisões e medidas cautelares potencialmente nulas.


VI. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e determinar:
  2. a) O conhecimento do HC 255.212/DF, com análise de mérito pelo Plenário.
  3. b) A redistribuição do HC e do agravo a outro ministro, por suspeição do relator.
  4. A concessão de liminar, nos termos do item V.
  5. No mérito, a concessão definitiva do HC, com:
  6. a) Declaração de nulidade de todas as decisões do Ministro Barroso nos processos mencionados.
  7. b) Recomendação ao Senado Federal para apuração de crime de responsabilidade.
  8. c) Afastamento cautelar do Ministro Barroso e recomposição da Corte.
  9. A notificação da autoridade coatora para prestar informações (art. 662, CPP).
  10. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação.

Termos em que, pede deferimento.

Brasília, 15 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF: 133.036.496-18