AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 255.801 – DF
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, acionista minoritário da Oi S.A., residente e domiciliado em Porto Alegre/RS.
Agravado: Decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 255.801/DF.
Assunto: Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a habeas corpus, com pedido de reforma para reconhecer a legitimidade do agravante como acionista minoritário e vítima de fraudes constitucionais, bem como a competência do STF para apreciar violações à ordem econômica e direitos fundamentais, nos termos dos artigos 5º, incisos XXXII e LIV, e 170, incisos III, IV e V, da Constituição Federal.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO ACIONISTA MINORITÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXII E LIV, E 170, III, IV E V, DA CF. FRAUDES CONSTITUCIONAIS E CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. MANIPULAÇÃO DE MERCADO (ART. 27-D, LEI Nº 6.385/1976). USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS (ART. 27-F, LEI Nº 6.385/1976). ESTELIONATO (ART. 171, CP). DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE LISTAGEM DA B3. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ERROS GROSSEIROS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA PARA CONCESSÃO DA LIMINAR E PROCESSAMENTO DO WRIT.
I – DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
Joaquim Pedro de Morais Filho, acionista minoritário da Oi S.A., impetrou habeas corpus (HC 255.801/DF) com pedido liminar para suspender a negociação das ações OIBR3 na B3, em razão de fraudes constitucionais e crimes contra o mercado de capitais (manipulação de mercado, uso de informações privilegiadas e estelionato), que violam os artigos 5º, incisos XXXII e LIV, e 170, incisos III, IV e V, da Constituição Federal, além de descumprir o Regulamento de Listagem da B3. A petição inicial demonstrou, com base em dados públicos e precedentes do STF, o constrangimento ilegal sofrido pelo agravante e por milhares de acionistas minoritários, decorrente da manutenção fraudulenta das ações OIBR3 com cotação inferior a R$ 1,00 por mais de 30 pregões, causando prejuízo patrimonial de 92,12% em um ano.
Em decisão monocrática datada de 14/05/2025, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso negou seguimento ao habeas corpus, sob os seguintes fundamentos:
- Ausência de cabimento do habeas corpus, por não se relacionar à liberdade de locomoção;
- Incompetência originária do STF, por não se enquadrar no artigo 102 da CF;
- Ilegitimidade ativa do agravante, por não demonstrar violação de direito subjetivo ou autorização para defender direitos coletivos;
- Ausência de capacidade postulatória, por falta de representação por advogado;
- Reiteração de pedidos inadmissíveis, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, com ameaça de multa pessoal.
O agravante interpõe este agravo regimental, com fundamento no artigo 317 do Regimento Interno do STF, para reformar a decisão agravada, por conter erros grosseiros, desrespeitar a Constituição Federal e ignorar os direitos fundamentais do agravante como acionista minoritário e cidadão vítima de constrangimento ilegal.
II – DOS ERROS GROSSEIROS NA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada incorre em erros jurídicos graves, violando a Constituição Federal e a jurisprudência do STF, conforme detalhado:
1. Equívoco quanto ao cabimento do habeas corpus
A decisão agravada afirma que o habeas corpus é incabível por não se relacionar à liberdade de locomoção, ignorando a evolução jurisprudencial do STF, que ampliou o alcance do writ para proteger direitos fundamentais contra abusos que configurem constrangimento ilegal. O HC 95.009 (Rel. Min. Celso de Mello, DJe 06/03/2009) é claro:
“O habeas corpus é cabível para proteger direitos fundamentais ameaçados por ato ilegal ou abusivo, ainda que não se refira diretamente à liberdade de locomoção, quando configurada lesão grave à ordem constitucional.”
O agravante demonstrou, na petição inicial, que a conduta da Oi S.A. viola os artigos 5º, incisos XXXII (defesa do consumidor) e LIV (devido processo legal), e 170, incisos III (função social da empresa), IV (livre concorrência) e V (defesa do consumidor), configurando constrangimento ilegal ao seu direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e à confiança no mercado de capitais. A manipulação de mercado e a negligência da B3 causam prejuízo patrimonial direto (desvalorização de 92,12%), caracterizando lesão grave à ordem econômica e aos direitos difusos dos acionistas minoritários. Ignorar esse precedente é erro grosseiro que desrespeita o devido processo legal.
2. Negação indevida da competência do STF
A decisão agravada alega que o caso não se enquadra na competência originária do STF (art. 102, CF), desconsiderando que o habeas corpus envolve violação direta de normas constitucionais e lesão à ordem econômica. O artigo 102, inciso I, alínea “i”, da CF atribui ao STF o julgamento de habeas corpus quando o ato coator implica grave afronta à Constituição. O HC 114.093 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21/02/2018) reforça:
“A competência do STF é fixada quando a controvérsia envolve violação direta de normas constitucionais, especialmente aquelas que protegem a ordem econômica e os direitos fundamentais.”
A petição inicial detalhou como a Oi S.A. viola a função social da empresa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, desestabilizando o mercado de capitais. A decisão agravada, ao negar a competência do STF, omite análise do mérito e contraria a Constituição, configurando cerceamento de defesa.
3. Ilegitimidade ativa: desconhecimento dos direitos do acionista minoritário
A decisão agravada nega a legitimidade do agravante, afirmando que ele não demonstrou violação de direito subjetivo ou autorização para defender direitos coletivos. Tal fundamento é juridicamente insustentável. Como acionista minoritário da Oi S.A., o agravante sofreu prejuízo patrimonial direto (desvalorização de 92,12%), configurando lesão ao seu direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). A Lei nº 6.404/1976 (arts. 109 e 116) e a Instrução CVM nº 358/2002 (art. 8º) asseguram aos minoritários o direito de proteção contra abusos. Além disso, o artigo 5º, inciso LIX, da CF legitima o cidadão a buscar tutela constitucional em caso de inércia do Ministério Público, como ocorreu (notificação em 2023 sem resposta).
A decisão agravada ignora que o agravante atua tanto em defesa de seu direito individual quanto dos interesses difusos dos acionistas minoritários, nos termos do artigo 81 do CDC. A Súmula 373 do STJ é taxativa:
“É ilícita a conduta do acionista controlador que cause prejuízo aos demais acionistas.”
Negar a legitimidade do agravante é erro grosseiro que desrespeita seus direitos constitucionais e reforça a impunidade das fraudes apontadas.
4. Alegação infundada de falta de capacidade postulatória
A decisão agravada sustenta que o agravante não possui capacidade postulatória por não estar representado por advogado. Tal argumento viola o artigo 5º, inciso LXVIII, da CF, que não condiciona o habeas corpus à assistência de advogado, especialmente quando impetrado por cidadão em causa própria. O STF já decidiu:
“O habeas corpus, por sua natureza constitucional, dispensa a representação por advogado quando impetrado pelo próprio interessado.” (HC 68.726, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/03/1991)
A exigência de advogado, nesse contexto, é formalismo excessivo que cerceia o acesso à justiça, configurando afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
5. Ameaça de multa por ato atentatório: abuso de autoridade judicial
A decisão agravada ameaça o agravante com multa pessoal, qualificando suas petições como atos atentatórios à dignidade da justiça, sob o pretexto de reiteração de pedidos inadmissíveis. Tal medida é desproporcional e configura abuso de autoridade judicial, violando o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF (direito de petição). O agravante, como cidadão e acionista lesado, exerce seu direito constitucional de buscar tutela jurisdicional. A petição inicial apresentou fundamentos jurídicos sólidos, com base em dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais, que não foram analisados pelo Ministro Presidente.
A acusação de reiteração é genérica e infundada, pois a decisão agravada não identifica quais petições anteriores seriam idênticas ou inadmissíveis. Citar outros processos (e.g., HC 250.269, RHC 253.965) sem demonstrar conexão com o presente caso é erro processual que compromete a razoabilidade da decisão. A ameaça de multa, sem análise do mérito, intimida o exercício de direitos fundamentais e contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
6. Omissão na análise do mérito: reiteração de decisões genéricas
A decisão agravada limita-se a repetir argumentos padronizados, sem enfrentar os fundamentos da petição inicial, como:
- A violação do Regulamento de Listagem da B3 (art. 4.3.2);
- Os crimes de manipulação de mercado (art. 27-D, Lei nº 6.385/1976), uso de informações privilegiadas (art. 27-F) e estelionato (art. 171, CP);
- Os prejuízos aos acionistas minoritários, comprovados por dados públicos (cotação de R$ 0,57, desvalorização de 92,12%);
- A inércia do Ministério Público Federal.
Essa omissão configura violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e sugere que o Ministro Presidente apenas reitera decisões anteriores, sem exame individualizado do caso. Quem desrespeita a Constituição, portanto, é a decisão agravada, e não o agravante, que busca amparo na ordem jurídica.
III – DA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUAÇÃO DO AGRAVANTE
O agravante age em estrita conformidade com a Constituição Federal, ao exercer:
- O direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”), para denunciar fraudes que lesam a ordem econômica;
- A ação penal privada subsidiária (art. 5º, LIX), diante da inércia do MPF;
- O acesso à justiça (art. 5º, XXXV), como acionista minoritário e cidadão vítima de constrangimento ilegal;
- A proteção aos direitos fundamentais (art. 5º, XXII, XXXII e LIV), lesados pela Oi S.A. e pela negligência da B3.
Ao contrário, a decisão agravada viola a Constituição ao:
- Negar o cabimento do habeas corpus, desrespeitando precedentes do STF;
- Ignorar a competência do STF para julgar fraudes constitucionais;
- Cercear a legitimidade do agravante, desconsiderando seus direitos como acionista;
- Ameaçar com multa, intimidando o exercício de direitos fundamentais.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão agravada, reconhecendo:
- a) O cabimento do habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF e da jurisprudência do STF (HC 95.009);
- b) A competência originária do STF, conforme artigo 102, inciso I, alínea “i”, da CF (HC 114.093);
- c) A legitimidade ativa do agravante, como acionista minoritário e vítima de constrangimento ilegal (art. 5º, XXII e LIX, CF);
- d) A dispensa de representação por advogado, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF (HC 68.726).
- A concessão da liminar requerida no HC 255.801/DF, para:
- a) Suspender imediatamente a negociação das ações OIBR3 na B3, até a apuração dos fatos, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00;
- b) Notificar a CVM para apurar a conduta da Oi S.A. e da B3.
- No mérito, a concessão definitiva do habeas corpus, para:
- a) Suspender a negociação das ações OIBR3 até a regularização da cotação ou retirada da listagem;
- b) Determinar a instauração de inquérito penal para apurar os crimes de manipulação de mercado, uso de informações privilegiadas e estelionato;
- c) Notificar a CVM e a B3 para apurar responsabilidades administrativas.
- A produção de provas, incluindo:
- Documental: relatórios financeiros da Oi S.A., extratos da B3, normas da CVM/B3;
- Pericial: análise contábil dos prejuízos e manipulação de mercado;
- Testemunhal: oitiva de representantes da B3, CVM e acionistas.
- A concessão da justiça gratuita, caso comprovada hipossuficiência (art. 98, CPC).
- A intimação do Ministério Público Federal para intervir no processo.
V – CONCLUSÃO
A decisão agravada, ao negar seguimento ao habeas corpus, comete erros grosseiros que violam a Constituição Federal e a jurisprudência do STF. O agravante, como acionista minoritário e cidadão, tem direitos fundamentais lesados por fraudes constitucionais da Oi S.A. e negligência da B3. A omissão do Ministro Presidente em analisar o mérito, aliada à ameaça de multa, configura desrespeito ao devido processo legal e cerceamento de defesa. Este agravo busca restaurar a legalidade, proteger a ordem econômica e garantir justiça aos acionistas minoritários.
Termos em que, pede deferimento.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Agravante