AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 1002350 - SP (2025/0159665-2) - URGENCIA - STJ | Processo de Origem: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP

sexta-feira, 16 de maio de 2025

CELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 1002350 - SP (2025/0159665-2)

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Autoridade Coatora: Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Processo de Origem: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua própria pessoa (em causa própria, ante a ausência de advogado constituído e a urgência da medida), com fundamento no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1002350/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

O agravante foi intimado da decisão monocrática em 16/05/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico. O prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo regimental, nos termos do artigo 258 do RISTJ, expira em 21/05/2025. Assim, o presente recurso é tempestivo, protocolado em 16/05/2025.


II. DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA

O agravante impetrou Habeas Corpus (HC nº 1002350/SP) perante esta Corte Superior, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em razão da omissão do Tribunal de Justiça de São Paulo na juntada de Embargos de Declaração tempestivamente protocolados no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050. A petição do HC foi recebida em 14/05/2025, conforme e-STJ Fl.2.

A decisão agravada, proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente em 14/05/2025, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, sob o fundamento de que a autoridade coatora indicada seria o Juízo da Vara Única de Nova Granada (SP), e não um Tribunal sujeito à jurisdição do STJ, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. A decisão concluiu pela ausência de competência desta Corte para julgar o writ, recomendando a remessa dos autos à Defensoria Pública.

Contudo, a decisão padece de equívoco, pois a autoridade coatora corretamente indicada no HC é a Desembargadora Relatora do TJSP, configurando a competência do STJ para processar e julgar o pedido. Ademais, a gravidade do caso e as violações constitucionais justificam a reforma da decisão para garantir o direito de recorrer do agravante, conforme detalhado a seguir.


III. DA GRAVIDADE DO CASO E DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO

1. Equívoco na Identificação da Autoridade Coatora

A decisão agravada entendeu que o Habeas Corpus foi impetrado contra ato do Juízo da Vara Única de Nova Granada (SP), o que configuraria incompetência do STJ. Contudo, a petição inicial do HC (e-STJ Fl.2) é clara ao apontar como autoridade coatora a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, responsável pelo acórdão de fls. 304-305 e pela omissão na juntada dos Embargos de Declaração protocolados em 01/05/2025.

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator for praticado por Tribunal de Justiça, como no presente caso. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido:

“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for integrante de Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, ‘c’, da Constituição Federal.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)

Assim, o STJ é competente para analisar o writ, sendo necessário reformar a decisão para corrigir o equívoco e garantir o prosseguimento do Habeas Corpus.

2. Gravidade do Caso: Cerceamento de Defesa e Violação de Direitos Constitucionais

O cerne do Habeas Corpus é a não juntada dos Embargos de Declaração tempestivamente protocolados pelo agravante via E-Carta Fácil em 01/05/2025, com previsão de entrega ao TJSP em 09/05/2025 (e-STJ Fl.3). Até 14/05/2025, os embargos não foram anexados aos autos do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, conforme consulta ao sistema e-SAJ, configurando grave cerceamento de defesa e violação aos artigos 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (ampla defesa e contraditório), da Constituição Federal.

Os Embargos de Declaração apontam vícios no acórdão (fls. 304-305), como:

  • Omissão na análise do dolo específico para o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), essencial para a tipificação penal;
  • Ausência de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação, violando o artigo 158 do CPP;
  • Omissão quanto à saúde mental do agravante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), que poderia ensejar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP);
  • Cerceamento de defesa pela decretação de revelia sem comprovação de intimação regular para audiência virtual, em afronta ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ;
  • Dosimetria irregular, com exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, violando o artigo 59 do CP.

A não juntada dos embargos impede a análise dessas teses defensivas, comprometendo o direito constitucional de recorrer e a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário. O STJ já reconheceu que tal omissão configura constrangimento ilegal:

“A ausência de análise de recurso interposto pela defesa, por falha do tribunal, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do processo a partir do ato viciado.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)

A gravidade do caso é agravada pelo fato de o agravante se declarar inocente, sustentando que a condenação por coação no curso do processo (art. 344 do CP) carece de provas robustas e desrespeita a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). A omissão do TJSP perpetua ilegalidades processuais, justificando a intervenção urgente desta Corte.

3. Direito Constitucional de Recorrer Antes do Trânsito em Julgado

O agravante tem o direito constitucional de recorrer da decisão condenatória enquanto o processo não transitar em julgado, conforme garantem os artigos 5º, inciso LV, da CF, e 619 do CPP. Os Embargos de Declaração, protocolados tempestivamente, visam sanar vícios no acórdão e preservar o acesso às instâncias superiores (STF e STJ). A não juntada do recurso viola o princípio da ampla defesa, obstaculizando o exercício de um direito fundamental.

A jurisprudência do STJ reforça a tempestividade dos embargos com base na data de postagem:

“A tempestividade do recurso deve ser aferida pela data de postagem, quando o protocolo ocorrer por meio dos Correios, ainda que a entrega se dê após o prazo, desde que o envio tenha sido realizado dentro do período legal.” (STJ, AgInt no AREsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10/03/2021)

Assim, a omissão do TJSP em anexar os embargos configura constrangimento ilegal passível de correção por esta Corte, com a determinação de sua juntada e regular tramitação.

4. Urgência na Remessa dos Embargos ao TJSP

A demora na juntada dos Embargos de Declaração acarreta perigo da demora (periculum in mora), pois compromete prazos para interposição de recursos especial e extraordinário, perpetuando a condenação indevida. A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) está presente nas ilegalidades apontadas, como a ausência de perícia, cerceamento de defesa e omissão na análise da saúde mental do agravante.

Requer-se, com urgência, a concessão de medida liminar para determinar a imediata juntada dos Embargos de Declaração aos autos do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com reconhecimento de sua tempestividade, e a suspensão do andamento do processo até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, nos termos do artigo 660, §2º, do CPP.


IV. DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES

1. Apuração de Possíveis Ilícitos

A omissão do TJSP na juntada dos embargos, se intencional, pode configurar crimes como prevaricação (art. 319 do CP) ou abuso de autoridade (art. 28 da Lei nº 13.869/2019). A gravidade da falha justifica a remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça do TJSP e ao Ministério Público para apuração, conforme pleiteado no HC (e-STJ Fl.5).

2. Nomeação de Defensor

O agravante encontra-se sem advogado constituído, atuando em causa própria devido à urgência da medida. A decisão agravada recomendou a remessa dos autos à Defensoria Pública, mas tal providência deve ser efetivada com celeridade para garantir a assistência jurídica integral, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF.


V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática proferida no HC nº 1002350/SP, reconhecendo a competência do STJ para processar e julgar o writ, ante a correta indicação da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz (TJSP) como autoridade coatora;
  2. A concessão de medida liminar, com urgência, para:
  • Determinar a imediata juntada dos Embargos de Declaração aos autos do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com reconhecimento de sua tempestividade;
  • Ordenar a suspensão do andamento do processo no TJSP até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, evitando prejuízo irreparável ao agravante;
  1. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:
  • Determinar a juntada e regular tramitação dos Embargos de Declaração no TJSP;
  • Anular o acórdão (fls. 304-305) e a sentença, em razão das nulidades processuais apontadas (cerceamento de defesa, ausência de perícia, omissão na análise da saúde mental, etc.), com reabertura da instrução processual;
  • Remeter os autos à Corregedoria Geral de Justiça do TJSP e ao Ministério Público para apuração de eventual prática de prevaricação (art. 319 do CP) ou abuso de autoridade (art. 28 da Lei nº 13.869/2019);
  1. A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;
  2. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação;
  3. A determinação de remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para nomeação de defensor ao agravante, garantindo a assistência jurídica integral;
  4. A juntada dos documentos anexos (comprovante de postagem da E-Carta Fácil, cópia dos Embargos de Declaração, cópia do acórdão e demais documentos relevantes).

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 16 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravante


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NOTA SOBRE A LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E A INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho | Enviado via E-carta

quarta-feira, 30 de abril de 2025

Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NOTA SOBRE A LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E A INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão proferido às fls. 304-305, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, destacando, em nota preliminar, a legitimidade do impetrante para a oposição dos presentes embargos e a inquestionável garantia constitucional da ampla defesa.


I. NOTA PRELIMINAR: LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA

1. Legitimidade do Impetrante

A legitimidade do embargante, Joaquim Pedro de Morais Filho, para opor os presentes embargos de declaração é inquestionável, nos termos do artigo 619 do CPP, que assegura às partes o direito de buscar a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais. Como parte diretamente interessada no processo, na qualidade de réu e apelante, o embargante possui legitimidade ativa para postular a revisão do v. acórdão, especialmente quando a decisão impacta seus direitos fundamentais, como a liberdade e a presunção de inocência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a legitimidade das partes para opor embargos de declaração em situações que envolvam possíveis vícios na decisão judicial:

“Os embargos de declaração são cabíveis por qualquer das partes, desde que haja demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo irrelevante a condição processual do impetrante, desde que seja parte legítima no processo.” (STJ, AgRg no AREsp 1.456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 12/03/2019)

No presente caso, o embargante, como réu condenado e apelante, possui interesse jurídico direto na correção dos vícios apontados no v. acórdão, que, conforme será demonstrado, comprometem a legalidade da decisão e violam direitos constitucionalmente garantidos. Assim, sua legitimidade é manifesta, sendo descabida qualquer objeção à sua atuação processual nos presentes embargos.

2. Inquestionável Garantia da Ampla Defesa

A ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo inquestionável sua aplicação em todas as fases do processo penal. Este princípio assegura ao réu o direito de se manifestar, produzir provas, contraditar as acusações e recorrer de decisões que lhe sejam desfavoráveis, garantindo a paridade de armas e a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

No presente caso, a ampla defesa foi reiteradamente obstaculizada, conforme será detalhado nos tópicos subsequentes, por meio de nulidades processuais, ausência de análise de questões relevantes e cerceamento do direito de participação do embargante na instrução processual. A oposição destes embargos de declaração é, portanto, um exercício legítimo e necessário do direito à ampla defesa, visando sanar vícios que comprometem a justiça da decisão.

A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal reforça a centralidade da ampla defesa no processo penal:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Embora voltada para matéria tributária, a lógica subjacente da súmula destaca a necessidade de observância rigorosa das garantias processuais antes da imposição de sanções penais, o que se aplica analogamente ao caso em tela. A ampla defesa exige que todas as questões levantadas pela defesa sejam enfrentadas pelo julgador, sob pena de nulidade por violação constitucional.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a ampla defesa é um direito inalienável, cuja violação enseja a anulação de decisões judiciais:

“A garantia da ampla defesa impõe ao julgador o dever de analisar todas as teses defensivas apresentadas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)

Assim, os presentes embargos são não apenas legítimos, mas também indispensáveis para assegurar que o embargante tenha suas teses defensivas devidamente apreciadas, em conformidade com o princípio da ampla defesa, que não admite restrições injustificadas.


II. DA TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do artigo 619 do CPP, uma vez que interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação do v. acórdão em 30/04/2025 (fls. 304), conforme certidão de liberação nos autos.


III. DA NECESSIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, conforme previsto no artigo 619 do CPP. No presente caso, o v. acórdão padece de vícios que comprometem sua clareza, coerência e legalidade, exigindo a manifestação desta Colenda Câmara para sua correção, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

A seguir, expõem-se os pontos que justificam a oposição destes embargos, com vistas a esclarecer os vícios apontados e garantir a correta aplicação da justiça, com amparo em dispositivos legais, súmulas vinculantes e jurisprudência consolidada.


IV. DOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO

1. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO PENAL (ART. 344 DO CP)

O v. acórdão omite-se em analisar de forma fundamentada a adequação da conduta do embargante ao tipo penal do artigo 344 do Código Penal, que exige, para sua configuração, a prática de violência ou grave ameaça com a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio no curso de um processo judicial, administrativo ou inquérito policial.

1.1. Ausência de comprovação do dolo específico

O tipo penal do art. 344 do CP requer a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de interferir no andamento do processo judicial. Contudo, o acórdão não apresenta elementos concretos que comprovem que o embargante agiu com o propósito de influenciar o processo no qual a vítima, Dra. Karine Keiko Leitão Higa Machado, atuava como perita. A vítima, na qualidade de auxiliar da justiça, não é parte no processo, o que fragiliza a caracterização da coação processual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“O crime de coação no curso do processo exige que a violência ou ameaça seja praticada com o fim específico de interferir no regular andamento do processo judicial, o que não se presume, devendo ser comprovado nos autos.” (STJ, HC 245.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2014)

A omissão na análise do dolo específico constitui vício que compromete a validade da condenação, violando o direito à ampla defesa, que exige a apreciação de todas as teses defensivas.

1.2. Possível desclassificação para crime contra a honra ou ameaça

A conduta imputada, consistente no envio de e-mails com xingamentos e ameaças genéricas, poderia ser enquadrada, em tese, como injúria (art. 140, CP) ou ameaça (art. 147, CP), mas não como coação no curso do processo, especialmente considerando que o embargante não era parte no processo em que a vítima atuava. A omissão do acórdão em considerar a desclassificação da conduta viola o princípio da congruência entre a denúncia e a sentença (art. 384, CPP) e o direito à ampla defesa. A jurisprudência reforça:

“A tipificação inadequada da conduta, sem análise da possibilidade de desclassificação, configura erro de julgamento passível de correção em sede recursal.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0005678-90.2020.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/02/2021)

1.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Quais elementos concretos nos autos comprovam o dolo específico do embargante em interferir no processo judicial?

b) Por que não foi considerada a possibilidade de desclassificação da conduta para crime contra a honra ou ameaça, diante da ausência de vínculo processual direto entre o embargante e a vítima?

c) Como a omissão na análise dessas teses defensivas não violou a garantia da ampla defesa?


2. CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O v. acórdão apresenta contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, sustentada na injusta decretação da revelia do embargante. O acórdão afirma que o embargante foi intimado pessoalmente para a audiência virtual (fl. 205) e que o atestado médico apresentado foi extemporâneo, mas não enfrenta a ausência de comprovação nos autos de que o embargante recebeu o link de acesso à audiência virtual ou teve ciência inequívoca do ato.

2.1. Violação ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ

O artigo 185, §2º, do CPP estabelece que, em audiências telepresenciais, é obrigatória a intimação pessoal efetiva do réu, com fornecimento de meios técnicos para sua participação. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ reforça a necessidade de comprovação da ciência inequívoca do réu em processos virtuais. Não há nos autos prova de que o embargante foi devidamente intimado com o link de acesso à audiência, o que configura nulidade processual e cerceamento de defesa. A jurisprudência é clara:

“A ausência de comprovação de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)

A ampla defesa foi violada, pois o embargante foi privado de participar da audiência e apresentar sua versão dos fatos, em afronta ao artigo 5º, LV, CF.

2.2. Contradição na análise do atestado médico

O acórdão considera o atestado médico apresentado às fls. 223 como extemporâneo, mas não aborda a ausência de abertura de prazo pelo juízo de primeiro grau para que a defesa justificasse a ausência do embargante. Tal omissão viola o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), pois o embargante foi privado de se manifestar sobre sua impossibilidade de comparecimento. A jurisprudência reforça:

“A rejeição de justificativa de ausência sem abertura de prazo para manifestação da defesa constitui cerceamento de defesa.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)

2.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como foi garantida a intimação pessoal do embargante para a audiência virtual, com fornecimento de link de acesso?

b) Por que o atestado médico foi considerado extemporâneo, sem que o juízo de primeiro grau tivesse aberto prazo para manifestação da defesa?

c) De que forma a decretação da revelia não configurou cerceamento de defesa, em violação à inquestionável garantia da ampla defesa?


3. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NOS E-MAILS

O v. acórdão é omisso ao não enfrentar a ausência de perícia técnica para comprovar a autoria das mensagens eletrônicas atribuídas ao embargante. A materialidade do crime baseia-se exclusivamente em prints fornecidos pela vítima, sem validação técnica, como rastreamento de IP, análise de metadados ou verificação da titularidade da conta de e-mail.

3.1. Violação ao artigo 158 do CPP

O artigo 158 do CPP determina que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável a realização de exame pericial. No caso de provas digitais, a jurisprudência exige rigor técnico para garantir a autenticidade e a cadeia de custódia:

“A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova, por não se garantir a autoria e a integridade do material apresentado.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0001234-56.2019.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/03/2020)

A omissão do acórdão em abordar a falta de perícia técnica configura cerceamento de defesa, pois impede a verificação da autoria do delito, violando a ampla defesa.

3.2. Fragilidade probatória e violação à presunção de inocência

A condenação fundamenta-se exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem corroboração por testemunhas presenciais, confissão ou provas técnicas. Tal fragilidade viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a exigência de prova robusta para a condenação penal, conforme Súmula 542 do STJ:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”

A ampla defesa exige que a defesa tenha oportunidade de questionar a validade das provas apresentadas, o que não ocorreu no presente caso.

3.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Por que a ausência de perícia técnica nos e-mails foi considerada irrelevante para a comprovação da autoria?

b) Como a cadeia de custódia das provas digitais foi garantida, diante da ausência de exame pericial?

c) De que forma as declarações da vítima, sem corroboração técnica, foram suficientes para embasar a condenação, sem violar a ampla defesa?


4. OMISSÃO QUANTO À INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE

O v. acórdão é omisso ao não analisar de forma aprofundada a condição de saúde mental do embargante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), conforme laudo médico mencionado nos autos. Tal condição pode configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal, justificando a absolvição imprópria ou a redução da pena.

4.1. Violação ao artigo 26 do Código Penal

O artigo 26, caput, do CP estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. O parágrafo único prevê a redução de pena para o agente semi-imputável. A jurisprudência exige a realização de exame de sanidade mental para apurar a capacidade de autodeterminação do réu:

“A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental para verificar a imputabilidade do réu, sob pena de nulidade da sentença.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)

A omissão do acórdão em determinar a realização de exame de sanidade mental ou em considerar a condição do embargante constitui vício que compromete a dosimetria da pena e viola a ampla defesa, que inclui o direito à análise de todas as circunstâncias relevantes à responsabilização penal.

4.2. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Por que não foi determinado exame de sanidade mental para apurar a imputabilidade do embargante?

b) Como a condição de transtorno de personalidade paranoide foi considerada na dosimetria da pena?

c) De que forma a ausência de análise da inimputabilidade ou semi-imputabilidade não comprometeu a legalidade da condenação e a ampla defesa?


5. OBSCURIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA

O v. acórdão apresenta obscuridade ao manter a exasperação da pena-base com base na “maior reprovabilidade da conduta” (fls. 304-305), sem especificar quais elementos concretos justificam tal valoração. A fundamentação genérica viola o artigo 59 do Código Penal, que exige análise individualizada das circunstâncias judiciais.

5.1. Violação ao princípio da individualização da pena

O artigo 59 do CP determina que a pena-base deve ser fixada com base em critérios objetivos, como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente. A ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena configura violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF):

“A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)

A ampla defesa inclui o direito de questionar a dosimetria da pena, o que foi obstaculizado pela falta de clareza na fundamentação do acórdão.

5.2. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Quais elementos objetivos justificaram a exasperação da pena-base?

b) Como foi garantida a individualização da pena, diante da fundamentação genérica apresentada?

c) Por que a condição de saúde mental do embargante não foi considerada como circunstância atenuante na dosimetria, em violação à ampla defesa?


6. CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA

O v. acórdão rejeita a preliminar de reformatio in pejus indireta, afirmando que o embargante confundiu o presente processo com outro (nº 1500106-18.2019.8.26.0390). Contudo, o acórdão não analisa a possibilidade de que a pena fixada na sentença tenha sido influenciada por elementos externos ao presente processo, como antecedentes ou outras ações penais, o que poderia configurar reformatio in pejus indireta. A jurisprudência é clara:

“A reformatio in pejus indireta ocorre quando a pena é fixada com base em elementos não constantes dos autos, em prejuízo do réu.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)

A ampla defesa exige que todas as teses defensivas sejam enfrentadas, o que não ocorreu em relação a esta preliminar.

6.1. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como foi garantido que a fixação da pena não considerou elementos de outros processos, em prejuízo do embargante?

b) Por que a possibilidade de reformatio in pejus indireta foi sumariamente rejeitada, sem análise detalhada, em violação à ampla defesa?


7. OMISSÃO QUANTO À FRAGILIDADE PROBATÓRIA E À JUSTA CAUSA

O v. acórdão omite-se em enfrentar a fragilidade probatória da denúncia, que se baseou exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem testemunhas presenciais, confissão ou corroboração técnica. Tal omissão viola o princípio da justa causa para a ação penal, conforme artigo 648, I, do CPP, e a exigência de lastro probatório mínimo, nos termos da jurisprudência:

“A ausência de lastro probatório mínimo para a denúncia configura falta de justa causa, ensejando o trancamento da ação penal.” (STF, HC 73.123/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10/09/1996)

A ampla defesa foi violada, pois o embargante não teve oportunidade de questionar a validade das provas apresentadas, comprometendo a legitimidade da condenação.

7.1. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como a denúncia foi considerada apta, diante da ausência de provas técnicas ou testemunhais que corroborem as declarações da vítima?

b) De que forma a fragilidade probatória não comprometeu a legalidade da condenação, em violação à ampla defesa?


V. DOS EFEITOS DOS EMBARGOS

Os presentes embargos visam sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, nos termos da jurisprudência consolidada:

“Os embargos de declaração, ainda que opostos para sanar omissões ou contradições, podem ensejar efeitos modificativos da decisão, quando a correção do vício importar em alteração do julgado.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020)

Assim, requer-se a acolhida dos embargos para:

a) Esclarecer os pontos omissos, contraditórios e obscuros indicados;

b) Anular o acórdão e a sentença, em razão das nulidades processuais apontadas, com a reabertura da instrução para garantir o contraditório e a ampla defesa;

c) Subsidiar eventual recurso especial ou extraordinário, preservando o direito do embargante de buscar a reforma da decisão em instâncias superiores.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas no v. acórdão, reconhecendo a legitimidade do embargante e a inquestionável garantia da ampla defesa;
  2. A concessão de efeitos infringentes, com a anulação do acórdão e da sentença, e a reabertura da instrução processual, em razão das nulidades apontadas, especialmente as violações à ampla defesa;
  3. A intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos;
  4. A juntada de cópia desta petição aos autos, para fins de eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de Maio de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho