Nota: É TÃO INCONVENIENTE PRA MIM TER QUE LEMBRAR UM MINISTRO QUE ELA TÁ PASSANDO DO TETO CONSTITUCIONAL. SALARIOS INFINITOS NÃO PODE EXISTIR, E SE EXISTIR É COMPORTAMENTO DE "LADRÃO" COM O DINHEIRO DO POVO. MAURO CAMPBELL MARQUES NO CNJ VEM DEMONSTRANDO UM COPORTAMENTE OCULTIVO DE CRIMES DE CORRUÇÃO NO JUDICIARIO, PROCESSOS QUE CHEGAM ATÉ ELE "ELE NEM LE" OU INVESTIGA, TA AI UMA PESSOA DESNESCESSARIA EM UM ORGÃO NESCESSARIO.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
PACIENTE: O POVO BRASILEIRO, representado pelo impetrante na defesa do interesse coletivo
AUTORIDADE COATORA:
- MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
- CONSELHEIRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Corregedor Nacional de Justiça do CNJ
OBJETO: Concessão de ordem de Habeas Corpus para determinar a imediata exoneração dos mencionados agentes públicos de seus cargos, em razão de atos ilícitos configurados por desvio de dinheiro público, violação do teto constitucional, filantropia indevida e roubo ao erário, com prejuízo à liberdade de locomoção do povo brasileiro.
I. DOS FATOS
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, no exercício de sua cidadania ativa e em defesa do interesse coletivo, vem impetrar o presente Habeas Corpus contra atos praticados pelos Excelentíssimos Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e Conselheiro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, que, conforme amplamente noticiado e fundamentado, têm incorrido em práticas que configuram desvio de recursos públicos, violação do teto constitucional, filantropia indevida e roubo ao povo brasileiro, com reflexos diretos na liberdade de locomoção da sociedade.
Conforme notícia publicada pelo Jornal de Brasília em 16/05/2025, intitulada “STF e CNJ sob Barroso ampliam privilégios de magistrados e limitam transparência”, a gestão do Ministro Barroso à frente do STF e do CNJ tem promovido medidas que aumentam os privilégios de magistrados, incluindo a criação de penduricalhos indenizatórios que burlam o teto constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988). Tais benefícios, como a licença compensatória, permitem que juízes acumulem valores adicionais sem incidência de Imposto de Renda, ultrapassando o limite remuneratório de R$ 46.300,00, fixado como teto do funcionalismo público.
Além disso, o Corregedor Nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques, em decisão de março de 2025, legitimou o pagamento de adicionais indenizatórios até o referido teto, reforçando a prática de burla ao limite constitucional. Essas ações, conforme especialistas citados na notícia, configuram violação da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e desvio de finalidade, uma vez que os recursos públicos destinados a tais benefícios poderiam ser aplicados em serviços essenciais, como saúde, educação e infraestrutura, que garantem a liberdade de locomoção e o bem-estar da população.
Os atos dos coatores também se caracterizam como filantropia indevida, pois beneficiam uma elite do Judiciário em detrimento da coletividade, configurando um roubo ao povo brasileiro, que sofre com a má aplicação do erário. A redução da transparência pública, como a omissão de informações sobre viagens internacionais e uso de aeronaves da FAB, agrava a situação, violando o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) e tratados internacionais, como a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto nº 4.410/2002).
II. DA LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E DO PACIENTE
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, é cidadão brasileiro, com CPF 133.036.496-18, e possui legitimidade para impetrar o presente Habeas Corpus, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a qualquer pessoa a possibilidade de impetrar o remédio constitucional em defesa da liberdade de locomoção, seja própria ou de terceiros. No presente caso, o impetrante age em nome do povo brasileiro, paciente coletivo, cuja liberdade de locomoção é diretamente afetada pela má gestão de recursos públicos, que compromete serviços essenciais e a mobilidade social.
A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de Habeas Corpus coletivo em situações que afetam direitos fundamentais de uma coletividade indeterminada (HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018). Aqui, o paciente é o povo brasileiro, que sofre constrangimento ilegal decorrente da apropriação indevida de recursos públicos, impactando sua capacidade de exercer plenamente o direito de ir e vir.
III. DA IMPORTÂNCIA DO HABEAS CORPUS COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
O Habeas Corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, é um dos mais nobres instrumentos do ordenamento jurídico brasileiro, destinado a proteger o direito à liberdade de locomoção contra ilegalidades ou abusos de poder. Trata-se de um remédio constitucional de origem histórica, consagrado desde o Código de Processo Criminal de 1832, que reflete o compromisso do Estado Democrático de Direito com a proteção dos direitos fundamentais.
No presente caso, a liberdade de locomoção do povo brasileiro é violada indiretamente, pois a má gestão de recursos públicos pelos coatores compromete investimentos em infraestrutura, transporte público, saúde e segurança, todos essenciais para o exercício pleno do direito de ir e vir. A jurisprudência do STF já reconheceu que o Habeas Corpus pode ser utilizado para questionar atos administrativos que, de forma reflexa, afetem a liberdade de locomoção (HC 93.652, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2008).
Além disso, o Habeas Corpus é um instrumento de acesso à justiça, sendo gratuito e desprovido de formalidades excessivas, o que o torna acessível a qualquer cidadão. Sua relevância é ainda mais evidente em casos de abusos de poder por parte de autoridades públicas, como no presente caso, em que os coatores, ocupando posições de cúpula no Judiciário, agem em contrariedade à Constituição e ao interesse público.
IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Violação do Teto Constitucional (Art. 37, XI, CF/88)
A Constituição Federal, em seu art. 37, XI, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, incluindo magistrados, não pode ultrapassar o subsídio mensal dos Ministros do STF, fixado atualmente em R$ 46.300,00. Contudo, sob a gestão do Ministro Barroso, o STF e o CNJ aprovaram benefícios indenizatórios, como a licença compensatória, que permitem aos magistrados receber valores adicionais sem incidência de Imposto de Renda, burlando o teto constitucional.
A decisão do Corregedor Mauro Campbell Marques, em março de 2025, ao fixar o teto de R$ 46.300,00 para adicionais indenizatórios, legitima essa prática, contrariando o entendimento do STF de que verbas indenizatórias não podem ser usadas para contornar o limite remuneratório (ADI 6.021, Rel. Min. Rosa Weber, 2019). Tal conduta configura desvio de finalidade e violação da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da CF/88.
2. Desvio de Dinheiro Público e Roubo ao Povo
Os recursos públicos destinados aos penduricalhos poderiam ser aplicados em políticas públicas que beneficiassem a população, como melhoria do transporte público, construção de hospitais e garantia de segurança. A apropriação desses valores para benefício de uma elite do Judiciário caracteriza desvio de dinheiro público, equiparável a ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 10).
A notícia do Jornal de Brasília destaca que tais práticas ocorrem em um contexto de redução da transparência, com omissões sobre gastos em viagens internacionais e uso de aeronaves da FAB. Esse cenário configura um roubo ao povo brasileiro, pois priva a sociedade de recursos essenciais, impactando diretamente sua liberdade de locomoção e qualidade de vida.
3. Filantropia Indevida
A concessão de benefícios a magistrados, sem amparo legal e em detrimento do interesse público, caracteriza filantropia indevida, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O STF já decidiu que atos de liberalidade com recursos públicos são inconstitucionais, pois violam os princípios da impessoalidade e da moralidade (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, 2006).
No presente caso, a equiparação de direitos entre juízes e membros do Ministério Público, aprovada pelo CNJ sob Barroso, abriu espaço para a criação de benefícios que privilegiam uma minoria, em prejuízo da coletividade. Tal conduta é incompatível com a função pública dos coatores, que deveriam zelar pelo interesse coletivo.
4. Violação de Leis Internacionais
A Convenção Interamericana contra a Corrupção, internalizada pelo Decreto nº 4.410/2002, obriga o Brasil a adotar medidas para prevenir e punir atos de corrupção, incluindo o uso indevido de recursos públicos. O art. III da Convenção prevê a necessidade de transparência na gestão pública e a repressão a práticas que favoreçam interesses privados em detrimento do bem comum.
As ações dos coatores, ao aprovar benefícios que burlam o teto constitucional e reduzir a transparência pública, contrariam esses compromissos internacionais. Além disso, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006) reforça a obrigação de garantir a integridade no Judiciário, o que é incompatível com as práticas relatadas.
5. Atos do STF Contrários à Constituição
O STF, sob a presidência de Barroso, tem sido acusado de adotar posturas que extrapolam suas competências constitucionais, configurando ativismo judicial. Conforme postagens em redes sociais, como a do usuário @marsiglia_andre
em 16/05/2025, “o CNJ, que é órgão corregedor, passou a ser parceiro do STF no abuso”. Essa crítica reflete a percepção de que o STF tem legislado em matérias que competem ao Legislativo, como a criação de benefícios para magistrados, em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88).
Além disso, a redução da transparência, como a omissão de dados sobre viagens internacionais e voos da FAB, contraria a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e decisões do próprio STF que reforçam o direito à informação pública (RE 628.624, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2017).
6. Reflexos na Liberdade de Locomoção
A liberdade de locomoção, protegida pelo art. 5º, XV, da CF/88, abrange não apenas o direito físico de ir e vir, mas também a capacidade de acessar serviços públicos essenciais que garantam mobilidade social. A má gestão de recursos públicos pelos coatores compromete investimentos em transporte, saúde e segurança, limitando o exercício pleno desse direito.
Por exemplo, a falta de recursos para manutenção de estradas e transporte público, decorrente do desvio de verbas para benefícios judiciais, impede que cidadãos de regiões periféricas acessem empregos, educação e serviços de saúde, configurando um constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
V. DO PEDIDO DE LIMINAR
Dada a gravidade dos fatos e o risco iminente de continuidade do prejuízo ao erário, o impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar:
- A imediata exoneração do Ministro Luís Roberto Barroso da presidência do STF e do CNJ, bem como do Conselheiro Mauro Campbell Marques do cargo de Corregedor Nacional de Justiça, até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus.
- A suspensão de todos os pagamentos de verbas indenizatórias a magistrados que ultrapassem o teto constitucional, conforme art. 37, XI, da CF/88.
- A determinação de auditoria independente nos gastos do STF e do CNJ, com foco nas verbas destinadas a penduricalhos, viagens internacionais e uso de aeronaves da FAB.
A liminar se justifica pelo periculum in mora, pois a continuidade dos atos dos coatores agrava o desvio de recursos públicos e o prejuízo à liberdade de locomoção do povo brasileiro. Há também fumus boni juris, diante das evidências de violação constitucional e internacional, conforme amplamente fundamentado.
VI. DO MÉRITO
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:
- Confirmar a exoneração dos coatores de seus cargos, por prática de atos incompatíveis com a função pública, configurando improbidade administrativa e violação da moralidade pública.
- Anular as resoluções do CNJ que autorizam o pagamento de penduricalhos indenizatórios, por violação do teto constitucional e dos princípios da administração pública.
- Determinar a devolução ao erário de todos os valores pagos indevidamente a magistrados, com correção monetária e juros.
- Garantir a transparência pública, obrigando o STF e o CNJ a divulgar detalhadamente os gastos com viagens, diárias e uso de aeronaves da FAB, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação.
VII. DOS PEDIDOS COMPLEMENTARES
- A notificação das autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal.
- A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública.
- A publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, para ampla divulgação e garantia do princípio da publicidade.
VIII. CONCLUSÃO
O presente Habeas Corpus é um clamor do povo brasileiro por justiça e transparência. As ações dos coatores, ao promoverem privilégios indevidos e reduzirem a transparência pública, configuram desvio de finalidade, filantropia indevida e roubo ao erário, com reflexos diretos na liberdade de locomoção da sociedade. O STF, como guardião da Constituição, deve coibir tais práticas e restaurar a confiança na Justiça.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, 17 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Impetrante