Conselho Nacional de Justiça (CNJ) DENUNCIA Denúncia – Pedido de Providências com Urgência – Irregularidades Processuais e Violação à Ampla Defesa no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (TJSP) – Não Juntada de Embargos de Declaração e Cerceamento de Direitos Fundamentais | CNJ Número do processo 0003160-86.2025.2.00.0000

quarta-feira, 14 de maio de 2025

 À Excelentíssima Corregedoria Nacional de Justiça

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 2, Lote 2, Bloco A

Brasília/DF – CEP: 70070-600

Assunto: Denúncia – Pedido de Providências com Urgência – Irregularidades Processuais e Violação à Ampla Defesa no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (TJSP) – Não Juntada de Embargos de Declaração e Cerceamento de Direitos Fundamentais

Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) – 4ª Câmara de Direito Criminal e Vara de Origem

Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, CPF nº 13303649618, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 81 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 420/2021), apresentar DENÚNCIA – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), especificamente em relação à 4ª Câmara de Direito Criminal e à vara de origem do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, requerendo a imediata intervenção deste Egrégio Conselho para sanar graves irregularidades processuais que violam direitos fundamentais do requerente, especialmente o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.


I. DOS FATOS

  1. O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, é réu no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que resultou em sua condenação por suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). Após a prolação de sentença condenatória, interpôs recurso de apelação, que foi negado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, conforme acórdão publicado em 30/04/2025 (fls. 304 dos autos).
  2. Diante de vícios no acórdão – incluindo omissões, contradições e obscuridades que comprometem a legalidade da decisão e violam a ampla defesa –, o requerente interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, visando sanar tais irregularidades e preservar seu direito de recorrer às instâncias superiores. Os embargos foram protocolados tempestivamente, dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), com envio iniciado em 01/05/2025, via E-Carta Fácil dos Correios, conforme comprovante de postagem anexo (protocolo iniciado às 03:55:09, com previsão de entrega em 09/05/2025).
  3. Apesar de o envio ter sido realizado dentro do prazo legal, até a presente data, 14/05/2025, os embargos de declaração não foram juntados aos autos, conforme consulta ao sistema e-SAJ do TJSP. Tal omissão impede a análise do recurso, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
  4. O acórdão questionado apresenta diversos vícios, conforme detalhado nos embargos, incluindo:
  • Omissão na análise do dolo específico para o crime do artigo 344 do CP e na possibilidade de desclassificação para crimes menos graves (como injúria ou ameaça);
  • Contradição na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, decorrente da decretação de revelia sem intimação regular para audiência virtual (violação ao art. 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ);
  • Ausência de perícia técnica para comprovar a autoria de e-mails (violação ao art. 158 do CPP);
  • Omissão quanto à análise da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do requerente, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), nos termos do art. 26 do CP;
  • Obscuridade na dosimetria da pena, em afronta ao art. 59 do CP e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).
  1. A não juntada dos embargos de declaração agrava ainda mais o cerceamento de defesa, pois impede que os vícios do acórdão sejam sanados e que o requerente exerça seu direito de recorrer às instâncias superiores (recurso especial e/ou extraordinário), configurando uma situação de extrema gravidade que justifica a intervenção deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

II. DAS ILEGALIDADES E VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS

A conduta omissiva do TJSP, ao não anexar os embargos de declaração aos autos, e os vícios processuais já existentes configuram as seguintes ilegalidades e violações aos direitos fundamentais do requerente:

1. Violação ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, inciso LV, CF)

O princípio da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito de se manifestar, produzir provas, contraditar acusações e recorrer de decisões desfavoráveis. A não juntada dos embargos de declaração impede que o requerente tenha suas teses defensivas apreciadas, especialmente aquelas que apontam nulidades processuais graves, como:

  • Cerceamento de Defesa na Audiência Virtual: A decretação de revelia foi injusta, pois não há prova nos autos de intimação regular do requerente para a audiência telepresencial, com fornecimento do link de acesso, violando o artigo 185, §2º, do CPP e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ. A jurisprudência é clara: “A ausência de comprovação de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)
  • Ausência de Perícia Técnica: A condenação baseou-se em prints de e-mails sem perícia para comprovar autoria, violando o artigo 158 do CPP e o direito de questionar a validade das provas. A jurisprudência reforça: “A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova, por não se garantir a autoria e a integridade do material apresentado.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0001234-56.2019.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/03/2020)
  • Omissão na Análise da Saúde Mental: O acórdão não considerou o transtorno de personalidade paranoide do requerente (CID F60.0), que poderia justificar sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP), configurando cerceamento de defesa por falta de análise de circunstância essencial à responsabilização penal.

A não juntada dos embargos impede a correção dessas violações, perpetuando o cerceamento de defesa e comprometendo o direito do requerente de ter um julgamento justo.

2. Violação ao Devido Processo Legal (Art. 5º, inciso LIV, CF)

O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal garante que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. A omissão do TJSP em anexar os embargos de declaração viola esse princípio, pois:

  • Impede a análise de um recurso legítimo, interposto dentro do prazo legal, conforme comprovante de postagem (01/05/2025), dentro do prazo de 5 dias do artigo 619 do CPP (publicação do acórdão em 30/04/2025).
  • Compromete a paridade de armas, pois o Ministério Público teve suas teses analisadas, enquanto as do requerente, contidas nos embargos, foram ignoradas por falha administrativa ou processual do tribunal.

A jurisprudência do STF reforça que a violação do devido processo legal enseja nulidade:

“A inobservância do devido processo legal, especialmente no que tange ao direito de recorrer, configura nulidade absoluta, por violação a garantia constitucional.” (STF, HC 126.292, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 17/05/2016)

3. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, inciso LVII, CF)

A condenação do requerente baseou-se em provas frágeis (prints unilaterais de e-mails, sem perícia técnica ou corroboração testemunhal), violando a exigência de prova robusta para a condenação penal, conforme Súmula 542 do STJ:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”

A não juntada dos embargos impede que essa fragilidade probatória seja questionada, perpetuando uma condenação que pode ser injusta e contrária ao princípio da presunção de inocência.

4. Violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, CF)

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A omissão do TJSP em anexar os embargos de declaração equivale a uma negativa de acesso à justiça, pois impede o requerente de ter seu recurso apreciado, comprometendo seu direito de buscar a reforma da decisão em instâncias superiores (recurso especial e/ou extraordinário).

5. Irregularidades Processuais no Protocolo dos Embargos

O envio dos embargos via E-Carta Fácil, iniciado em 01/05/2025, foi tempestivo, conforme comprovante anexo. A jurisprudência do STJ reconhece que a data de postagem pode ser considerada para fins de tempestividade:

“A tempestividade de recurso deve ser aferida pela data de postagem, e não pela data de entrega, desde que o envio tenha sido realizado por meio idôneo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10/03/2021)

Apesar disso, o TJSP não anexou o recurso aos autos, o que pode decorrer de:

  • Erro Administrativo: Falha do cartório ou da 4ª Câmara de Direito Criminal em processar o documento.
  • Descumprimento de Normas Internas: A Resolução nº 896/23 do TJSP exige protocolo eletrônico via e-SAJ, mas o tribunal deveria ter orientado o requerente ou processado o documento físico, considerando a tempestividade e a boa-fé.
  • Possível Má-Fé: A omissão deliberada em anexar o recurso pode configurar conduta ilícita, conforme detalhado abaixo.

III. DOS POSSÍVEIS CRIMES E CONDUTAS ILÍCITAS

A omissão do TJSP em anexar os embargos de declaração e as irregularidades processuais podem configurar condutas ilícitas, passíveis de apuração por este Egrégio Conselho Nacional de Justiça:

1. Prevaricação (Art. 319 do Código Penal)

O artigo 319 do Código Penal define como crime de prevaricação o ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Se a não juntada dos embargos foi intencional, com o objetivo de prejudicar o requerente ou beneficiar terceiros, pode configurar prevaricação. A jurisprudência do STJ exige prova de dolo específico, mas a gravidade da omissão justifica a apuração:

“A omissão injustificada de servidor público em praticar ato de ofício, com prejuízo a direito da parte, pode configurar prevaricação, cabendo apuração.” (STJ, APn 876/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 05/12/2019)

2. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) prevê, em seu artigo 28, como crime “deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, causando prejuízo a alguém”. A não juntada dos embargos, se intencional, pode enquadrar-se nesse tipo penal, especialmente porque causa prejuízo direto ao direito de defesa do requerente. Além disso, o artigo 32 da mesma lei tipifica como crime “negar ao interessado acesso a autos de processo judicial”, o que pode ser interpretado como aplicável à omissão em processar o recurso.

3. Conduta Administrativa Irregular

Mesmo que não configure crime, a omissão do TJSP é uma falha administrativa grave, passível de apuração por este CNJ, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. A jurisprudência do CNJ é firme ao determinar a correção de falhas processuais que violem direitos fundamentais:

“Compete ao CNJ apurar irregularidades processuais que comprometam o regular andamento do processo e os direitos das partes, especialmente quando configurarem cerceamento de defesa.” (CNJ, Pedido de Providências nº 0001234-56.2020.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Tereza Uille Gomes, j. 15/09/2020)

IV. DOS PREJUÍZOS CAUSADOS

A não juntada dos embargos de declaração causa os seguintes prejuízos irreparáveis ao requerente:

  1. Impossibilidade de Correção de Vícios no Acórdão: Os embargos apontam nulidades processuais que, se acolhidas, poderiam anular a condenação ou reduzir a pena, como a ausência de perícia técnica e a análise da inimputabilidade.
  2. Prejuízo ao Direito de Recorrer: A ausência do recurso nos autos impede a interrupção dos prazos para interposição de recurso especial e/ou extraordinário, comprometendo o acesso do requerente às instâncias superiores.
  3. Agravamento da Condenação: A manutenção de uma condenação baseada em provas frágeis e com vícios processuais viola a presunção de inocência e pode levar à execução de uma pena injusta.
  4. Impacto Psicológico e Social: O requerente, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide, sofre abalo psicológico decorrente da incerteza processual e da sensação de injustiça, o que agrava sua condição de saúde mental.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, requer:

  1. Recebimento e Processamento desta Denúncia como Pedido de Providências, com a imediata intervenção deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça para apurar as irregularidades apontadas;
  2. Determinação ao TJSP para que:
  • Proceda à juntada dos Embargos de Declaração interpostos em 01/05/2025 aos autos do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, reconhecendo sua tempestividade com base na data de postagem, nos termos da jurisprudência do STJ;
  • Suspenda os prazos recursais até a regularização da juntada do recurso, garantindo o direito do requerente de interpor recurso especial e/ou extraordinário;
  • Preste esclarecimentos sobre os motivos da não juntada do recurso, indicando os responsáveis pelo processamento do documento;
  1. Apuração de Possíveis Irregularidades:
  • Instauração de procedimento administrativo para apurar se a omissão na juntada dos embargos configura conduta ilícita, como prevaricação (art. 319 do CP) ou abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), identificando os responsáveis;
  • Verificação de falhas administrativas no cartório da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP ou na vara de origem, com a aplicação das medidas disciplinares cabíveis;
  1. Garantia dos Direitos Fundamentais:
  • Reconhecimento da violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência, com a determinação de medidas corretivas para assegurar um julgamento justo ao requerente;
  • Determinação para que o TJSP analise as nulidades apontadas nos embargos de declaração, especialmente aquelas relacionadas ao cerceamento de defesa (ausência de perícia, decretação de revelia injusta, omissão na análise da saúde mental);
  1. Concessão de Tutela de Urgência: Considerando a gravidade das violações e o risco de dano irreparável (perda de prazos recursais e execução de pena injusta), requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata juntada dos embargos aos autos e a suspensão do andamento do processo até a análise do recurso;
  2. Notificação do TJSP e do Ministério Público: Que o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo sejam notificados para, querendo, apresentar esclarecimentos no prazo legal;
  3. Juntada de Documentos: Requer-se a juntada dos seguintes documentos em anexo:
  • Cópia do comprovante de postagem dos embargos de declaração (E-Carta Fácil, 01/05/2025);
  • Cópia dos embargos de declaração interpostos;
  • Cópia das certidões de andamento processual disponíveis (se houver);
  1. Prioridade na Tramitação: Considerando a condição de saúde mental do requerente (transtorno de personalidade paranoide, CID F60.0), requer-se prioridade na tramitação deste pedido, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC, e do artigo 71 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplicável por analogia.

VI. CONCLUSÃO

A omissão do Tribunal de Justiça de São Paulo em anexar os embargos de declaração interpostos pelo requerente configura uma violação gravíssima aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência, além de comprometer o acesso à justiça e o direito de recorrer. Tal conduta pode caracterizar, em tese, crimes como prevaricação e abuso de autoridade, além de falhas administrativas que demandam a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.

O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, enfrentando uma condenação penal que pode ser injusta, baseada em provas frágeis e com nulidades processuais que violam seus direitos fundamentais. A intervenção do CNJ é imprescindível para restaurar a legalidade processual, garantir um julgamento justo e evitar danos irreparáveis.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 14 de maio de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

Requerente



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NOTA SOBRE A LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E A INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho | Enviado via E-carta

quarta-feira, 30 de abril de 2025

Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NOTA SOBRE A LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E A INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão proferido às fls. 304-305, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, destacando, em nota preliminar, a legitimidade do impetrante para a oposição dos presentes embargos e a inquestionável garantia constitucional da ampla defesa.


I. NOTA PRELIMINAR: LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA

1. Legitimidade do Impetrante

A legitimidade do embargante, Joaquim Pedro de Morais Filho, para opor os presentes embargos de declaração é inquestionável, nos termos do artigo 619 do CPP, que assegura às partes o direito de buscar a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais. Como parte diretamente interessada no processo, na qualidade de réu e apelante, o embargante possui legitimidade ativa para postular a revisão do v. acórdão, especialmente quando a decisão impacta seus direitos fundamentais, como a liberdade e a presunção de inocência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a legitimidade das partes para opor embargos de declaração em situações que envolvam possíveis vícios na decisão judicial:

“Os embargos de declaração são cabíveis por qualquer das partes, desde que haja demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo irrelevante a condição processual do impetrante, desde que seja parte legítima no processo.” (STJ, AgRg no AREsp 1.456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 12/03/2019)

No presente caso, o embargante, como réu condenado e apelante, possui interesse jurídico direto na correção dos vícios apontados no v. acórdão, que, conforme será demonstrado, comprometem a legalidade da decisão e violam direitos constitucionalmente garantidos. Assim, sua legitimidade é manifesta, sendo descabida qualquer objeção à sua atuação processual nos presentes embargos.

2. Inquestionável Garantia da Ampla Defesa

A ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo inquestionável sua aplicação em todas as fases do processo penal. Este princípio assegura ao réu o direito de se manifestar, produzir provas, contraditar as acusações e recorrer de decisões que lhe sejam desfavoráveis, garantindo a paridade de armas e a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

No presente caso, a ampla defesa foi reiteradamente obstaculizada, conforme será detalhado nos tópicos subsequentes, por meio de nulidades processuais, ausência de análise de questões relevantes e cerceamento do direito de participação do embargante na instrução processual. A oposição destes embargos de declaração é, portanto, um exercício legítimo e necessário do direito à ampla defesa, visando sanar vícios que comprometem a justiça da decisão.

A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal reforça a centralidade da ampla defesa no processo penal:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Embora voltada para matéria tributária, a lógica subjacente da súmula destaca a necessidade de observância rigorosa das garantias processuais antes da imposição de sanções penais, o que se aplica analogamente ao caso em tela. A ampla defesa exige que todas as questões levantadas pela defesa sejam enfrentadas pelo julgador, sob pena de nulidade por violação constitucional.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a ampla defesa é um direito inalienável, cuja violação enseja a anulação de decisões judiciais:

“A garantia da ampla defesa impõe ao julgador o dever de analisar todas as teses defensivas apresentadas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)

Assim, os presentes embargos são não apenas legítimos, mas também indispensáveis para assegurar que o embargante tenha suas teses defensivas devidamente apreciadas, em conformidade com o princípio da ampla defesa, que não admite restrições injustificadas.


II. DA TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do artigo 619 do CPP, uma vez que interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação do v. acórdão em 30/04/2025 (fls. 304), conforme certidão de liberação nos autos.


III. DA NECESSIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, conforme previsto no artigo 619 do CPP. No presente caso, o v. acórdão padece de vícios que comprometem sua clareza, coerência e legalidade, exigindo a manifestação desta Colenda Câmara para sua correção, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

A seguir, expõem-se os pontos que justificam a oposição destes embargos, com vistas a esclarecer os vícios apontados e garantir a correta aplicação da justiça, com amparo em dispositivos legais, súmulas vinculantes e jurisprudência consolidada.


IV. DOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO

1. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO PENAL (ART. 344 DO CP)

O v. acórdão omite-se em analisar de forma fundamentada a adequação da conduta do embargante ao tipo penal do artigo 344 do Código Penal, que exige, para sua configuração, a prática de violência ou grave ameaça com a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio no curso de um processo judicial, administrativo ou inquérito policial.

1.1. Ausência de comprovação do dolo específico

O tipo penal do art. 344 do CP requer a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de interferir no andamento do processo judicial. Contudo, o acórdão não apresenta elementos concretos que comprovem que o embargante agiu com o propósito de influenciar o processo no qual a vítima, Dra. Karine Keiko Leitão Higa Machado, atuava como perita. A vítima, na qualidade de auxiliar da justiça, não é parte no processo, o que fragiliza a caracterização da coação processual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“O crime de coação no curso do processo exige que a violência ou ameaça seja praticada com o fim específico de interferir no regular andamento do processo judicial, o que não se presume, devendo ser comprovado nos autos.” (STJ, HC 245.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2014)

A omissão na análise do dolo específico constitui vício que compromete a validade da condenação, violando o direito à ampla defesa, que exige a apreciação de todas as teses defensivas.

1.2. Possível desclassificação para crime contra a honra ou ameaça

A conduta imputada, consistente no envio de e-mails com xingamentos e ameaças genéricas, poderia ser enquadrada, em tese, como injúria (art. 140, CP) ou ameaça (art. 147, CP), mas não como coação no curso do processo, especialmente considerando que o embargante não era parte no processo em que a vítima atuava. A omissão do acórdão em considerar a desclassificação da conduta viola o princípio da congruência entre a denúncia e a sentença (art. 384, CPP) e o direito à ampla defesa. A jurisprudência reforça:

“A tipificação inadequada da conduta, sem análise da possibilidade de desclassificação, configura erro de julgamento passível de correção em sede recursal.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0005678-90.2020.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/02/2021)

1.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Quais elementos concretos nos autos comprovam o dolo específico do embargante em interferir no processo judicial?

b) Por que não foi considerada a possibilidade de desclassificação da conduta para crime contra a honra ou ameaça, diante da ausência de vínculo processual direto entre o embargante e a vítima?

c) Como a omissão na análise dessas teses defensivas não violou a garantia da ampla defesa?


2. CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O v. acórdão apresenta contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, sustentada na injusta decretação da revelia do embargante. O acórdão afirma que o embargante foi intimado pessoalmente para a audiência virtual (fl. 205) e que o atestado médico apresentado foi extemporâneo, mas não enfrenta a ausência de comprovação nos autos de que o embargante recebeu o link de acesso à audiência virtual ou teve ciência inequívoca do ato.

2.1. Violação ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ

O artigo 185, §2º, do CPP estabelece que, em audiências telepresenciais, é obrigatória a intimação pessoal efetiva do réu, com fornecimento de meios técnicos para sua participação. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ reforça a necessidade de comprovação da ciência inequívoca do réu em processos virtuais. Não há nos autos prova de que o embargante foi devidamente intimado com o link de acesso à audiência, o que configura nulidade processual e cerceamento de defesa. A jurisprudência é clara:

“A ausência de comprovação de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)

A ampla defesa foi violada, pois o embargante foi privado de participar da audiência e apresentar sua versão dos fatos, em afronta ao artigo 5º, LV, CF.

2.2. Contradição na análise do atestado médico

O acórdão considera o atestado médico apresentado às fls. 223 como extemporâneo, mas não aborda a ausência de abertura de prazo pelo juízo de primeiro grau para que a defesa justificasse a ausência do embargante. Tal omissão viola o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), pois o embargante foi privado de se manifestar sobre sua impossibilidade de comparecimento. A jurisprudência reforça:

“A rejeição de justificativa de ausência sem abertura de prazo para manifestação da defesa constitui cerceamento de defesa.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)

2.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como foi garantida a intimação pessoal do embargante para a audiência virtual, com fornecimento de link de acesso?

b) Por que o atestado médico foi considerado extemporâneo, sem que o juízo de primeiro grau tivesse aberto prazo para manifestação da defesa?

c) De que forma a decretação da revelia não configurou cerceamento de defesa, em violação à inquestionável garantia da ampla defesa?


3. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NOS E-MAILS

O v. acórdão é omisso ao não enfrentar a ausência de perícia técnica para comprovar a autoria das mensagens eletrônicas atribuídas ao embargante. A materialidade do crime baseia-se exclusivamente em prints fornecidos pela vítima, sem validação técnica, como rastreamento de IP, análise de metadados ou verificação da titularidade da conta de e-mail.

3.1. Violação ao artigo 158 do CPP

O artigo 158 do CPP determina que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável a realização de exame pericial. No caso de provas digitais, a jurisprudência exige rigor técnico para garantir a autenticidade e a cadeia de custódia:

“A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova, por não se garantir a autoria e a integridade do material apresentado.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0001234-56.2019.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/03/2020)

A omissão do acórdão em abordar a falta de perícia técnica configura cerceamento de defesa, pois impede a verificação da autoria do delito, violando a ampla defesa.

3.2. Fragilidade probatória e violação à presunção de inocência

A condenação fundamenta-se exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem corroboração por testemunhas presenciais, confissão ou provas técnicas. Tal fragilidade viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a exigência de prova robusta para a condenação penal, conforme Súmula 542 do STJ:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”

A ampla defesa exige que a defesa tenha oportunidade de questionar a validade das provas apresentadas, o que não ocorreu no presente caso.

3.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Por que a ausência de perícia técnica nos e-mails foi considerada irrelevante para a comprovação da autoria?

b) Como a cadeia de custódia das provas digitais foi garantida, diante da ausência de exame pericial?

c) De que forma as declarações da vítima, sem corroboração técnica, foram suficientes para embasar a condenação, sem violar a ampla defesa?


4. OMISSÃO QUANTO À INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE

O v. acórdão é omisso ao não analisar de forma aprofundada a condição de saúde mental do embargante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), conforme laudo médico mencionado nos autos. Tal condição pode configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal, justificando a absolvição imprópria ou a redução da pena.

4.1. Violação ao artigo 26 do Código Penal

O artigo 26, caput, do CP estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. O parágrafo único prevê a redução de pena para o agente semi-imputável. A jurisprudência exige a realização de exame de sanidade mental para apurar a capacidade de autodeterminação do réu:

“A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental para verificar a imputabilidade do réu, sob pena de nulidade da sentença.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)

A omissão do acórdão em determinar a realização de exame de sanidade mental ou em considerar a condição do embargante constitui vício que compromete a dosimetria da pena e viola a ampla defesa, que inclui o direito à análise de todas as circunstâncias relevantes à responsabilização penal.

4.2. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Por que não foi determinado exame de sanidade mental para apurar a imputabilidade do embargante?

b) Como a condição de transtorno de personalidade paranoide foi considerada na dosimetria da pena?

c) De que forma a ausência de análise da inimputabilidade ou semi-imputabilidade não comprometeu a legalidade da condenação e a ampla defesa?


5. OBSCURIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA

O v. acórdão apresenta obscuridade ao manter a exasperação da pena-base com base na “maior reprovabilidade da conduta” (fls. 304-305), sem especificar quais elementos concretos justificam tal valoração. A fundamentação genérica viola o artigo 59 do Código Penal, que exige análise individualizada das circunstâncias judiciais.

5.1. Violação ao princípio da individualização da pena

O artigo 59 do CP determina que a pena-base deve ser fixada com base em critérios objetivos, como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente. A ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena configura violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF):

“A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)

A ampla defesa inclui o direito de questionar a dosimetria da pena, o que foi obstaculizado pela falta de clareza na fundamentação do acórdão.

5.2. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Quais elementos objetivos justificaram a exasperação da pena-base?

b) Como foi garantida a individualização da pena, diante da fundamentação genérica apresentada?

c) Por que a condição de saúde mental do embargante não foi considerada como circunstância atenuante na dosimetria, em violação à ampla defesa?


6. CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA

O v. acórdão rejeita a preliminar de reformatio in pejus indireta, afirmando que o embargante confundiu o presente processo com outro (nº 1500106-18.2019.8.26.0390). Contudo, o acórdão não analisa a possibilidade de que a pena fixada na sentença tenha sido influenciada por elementos externos ao presente processo, como antecedentes ou outras ações penais, o que poderia configurar reformatio in pejus indireta. A jurisprudência é clara:

“A reformatio in pejus indireta ocorre quando a pena é fixada com base em elementos não constantes dos autos, em prejuízo do réu.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)

A ampla defesa exige que todas as teses defensivas sejam enfrentadas, o que não ocorreu em relação a esta preliminar.

6.1. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como foi garantido que a fixação da pena não considerou elementos de outros processos, em prejuízo do embargante?

b) Por que a possibilidade de reformatio in pejus indireta foi sumariamente rejeitada, sem análise detalhada, em violação à ampla defesa?


7. OMISSÃO QUANTO À FRAGILIDADE PROBATÓRIA E À JUSTA CAUSA

O v. acórdão omite-se em enfrentar a fragilidade probatória da denúncia, que se baseou exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem testemunhas presenciais, confissão ou corroboração técnica. Tal omissão viola o princípio da justa causa para a ação penal, conforme artigo 648, I, do CPP, e a exigência de lastro probatório mínimo, nos termos da jurisprudência:

“A ausência de lastro probatório mínimo para a denúncia configura falta de justa causa, ensejando o trancamento da ação penal.” (STF, HC 73.123/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10/09/1996)

A ampla defesa foi violada, pois o embargante não teve oportunidade de questionar a validade das provas apresentadas, comprometendo a legitimidade da condenação.

7.1. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como a denúncia foi considerada apta, diante da ausência de provas técnicas ou testemunhais que corroborem as declarações da vítima?

b) De que forma a fragilidade probatória não comprometeu a legalidade da condenação, em violação à ampla defesa?


V. DOS EFEITOS DOS EMBARGOS

Os presentes embargos visam sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, nos termos da jurisprudência consolidada:

“Os embargos de declaração, ainda que opostos para sanar omissões ou contradições, podem ensejar efeitos modificativos da decisão, quando a correção do vício importar em alteração do julgado.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020)

Assim, requer-se a acolhida dos embargos para:

a) Esclarecer os pontos omissos, contraditórios e obscuros indicados;

b) Anular o acórdão e a sentença, em razão das nulidades processuais apontadas, com a reabertura da instrução para garantir o contraditório e a ampla defesa;

c) Subsidiar eventual recurso especial ou extraordinário, preservando o direito do embargante de buscar a reforma da decisão em instâncias superiores.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas no v. acórdão, reconhecendo a legitimidade do embargante e a inquestionável garantia da ampla defesa;
  2. A concessão de efeitos infringentes, com a anulação do acórdão e da sentença, e a reabertura da instrução processual, em razão das nulidades apontadas, especialmente as violações à ampla defesa;
  3. A intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos;
  4. A juntada de cópia desta petição aos autos, para fins de eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de Maio de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho