Enc: DENUNCIA URGENTE O JUIZ Mikhail de Andrade Torres de CAUCAIA ESTARIA CONFIRMANDO CITAÇÕES DE PROCESSOS SEM AS TE CITADO; ISSO É CRIME GRAVE, RETIRANDO A AMPLA DEFESA

quarta-feira, 14 de maio de 2025


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De: Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com>
Assunto: DENUNCIA URGENTE O JUIZ Mikhail de Andrade Torres de CAUCAIA ESTARIA CONFIRMANDO CITAÇÕES DE PROCESSOS SEM AS TE CITADO; ISSO É CRIME GRAVE, RETIRANDO A AMPLA DEFESA
Data: 14 de mai de 2025 às 21:25
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Petição ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça

PETIÇÃO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E MEDIDA URGENTE

Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 13303649618

Processo de Origem: nº 0201179-71.2025.8.06.0064 (Carta Precatória Criminal, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, Ceará)

Autoridade Requerida: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, Dr. Mikhail de Andrade Torres

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, artigos 24 a 27 da Lei nº 11.364/2006, e artigos 96 a 103 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requerer a instauração de providências administrativas em face da conduta do juiz de direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. Mikhail de Andrade Torres, em razão de irregularidades graves no processo nº 0201179-71.2025.8.06.0064, que configuram violação de deveres funcionais, afronta aos princípios da imparcialidade e do devido processo legal, e constrangimento ilegal ao requerente, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos:


I. DOS FATOS

  1. O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, é réu no processo nº 0201179-71.2025.8.06.0064, que tramita na 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, Ceará, sob a forma de Carta Precatória Criminal, destinada à sua citação.
  2. Em 02/04/2025, foi expedido ato ordinatório determinando a citação do requerente, preferencialmente por meios eletrônicos, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará.
  3. Em 03/04/2025, foi expedido o mandado de citação nº 064.2025/006395-9, sob responsabilidade da oficial de justiça Helaine Cristina Pinheiro Fernandes, com status de "Aguardando Cumprimento" até 22/04/2025.
  4. Em 14/05/2025, a autoridade requerida, Dr. Mikhail de Andrade Torres, proferiu despacho com força de ofício, determinando que a Central de Mandados (CEMAN) devolvesse o mandado, afirmando que este estaria "devidamente cumprido".
  5. Contudo, o requerente não foi citado. Não houve notificação pessoal, por mandado, por meios eletrônicos ou por edital, conforme exigem os artigos 351 a 369 do Código de Processo Penal (CPP). Não há nos autos certidão de citação, relato da oficial de justiça ou qualquer prova documental que comprove o cumprimento do mandado.
  6. A afirmação da autoridade requerida de que o mandado foi "devidamente cumprido" é inverídica, sugerindo, em tese, má-fé, negligência grave ou erro judiciário, pois permitiu o prosseguimento do processo sem garantir o direito fundamental do requerente à citação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).
  7. Essa conduta resultou em nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea "m", do CPP, e expõe o requerente a um constrangimento ilegal, com risco de julgamento à revelia, sanções penais ou cerceamento de direitos sem oportunidade de defesa.

II. DA COMPETÊNCIA E OBRIGAÇÃO DO CNJ

O Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, tem a atribuição de zelar pela observância do artigo 37 da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e apurar condutas de magistrados que violem deveres funcionais ou comprometam a imparcialidade, a legalidade e a confiança no Poder Judiciário.

A conduta da autoridade requerida, ao afirmar indevidamente o cumprimento de um mandado de citação sem prova nos autos, configura, em tese, desvio funcional e violação dos deveres de diligência, imparcialidade e boa-fé processual, previstos nos artigos 35, incisos I e IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e no artigo 8º do Código de Processo Penal. Além disso, compromete os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).

O CNJ tem a obrigação constitucional de intervir para:

  • Apurar a conduta da autoridade requerida, verificando se houve má-fé, negligência ou erro grave ao afirmar o cumprimento de um mandado inexistente.
  • Garantir a regularidade processual, coibindo práticas que violem direitos fundamentais e ameacem a segurança jurídica.
  • Proteger o requerente de constrangimentos ilegais decorrentes de irregularidades judiciais.

A jurisprudência do CNJ reforça essa obrigação:

"O CNJ tem competência para apurar condutas de magistrados que impliquem violação de deveres funcionais, especialmente quando comprometem a legalidade processual e a confiança no Judiciário." (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo – PCA 0001234-56.2018.2.00.0000, Rel. Cons. Humberto Martins, 2018)

III. DAS IRREGULARIDADES E VIOLAÇÕES

As seguintes irregularidades são verificadas:

  1. Falsa afirmação de cumprimento do mandado: O despacho de 14/05/2025, que considera o mandado "devidamente cumprido", carece de qualquer embasamento documental, contrariando o dever de diligência e boa-fé do magistrado.
  2. Ausência de citação válida: Não há prova de notificação do requerente, violando os artigos 351 a 369 do CPP e configurando nulidade absoluta (art. 564, III, "m", CPP).
  3. Violação de direitos fundamentais: A ausência de citação impede o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), expondo o requerente a sanções sem devido processo legal.
  4. Desrespeito ao devido processo legal: A conduta da autoridade requerida compromete a imparcialidade judicial e a verdade processual, violando o artigo 8º do CPP.
  5. Risco de precedente perigoso: Permitir que processos avancem com base em afirmações inverídicas cria insegurança jurídica e ameaça a legitimidade do Judiciário.

IV. DA URGÊNCIA DO CASO

A situação exige intervenção imediata do CNJ em razão do:

  1. Periculum in mora: O prosseguimento do processo sem citação válida expõe o requerente ao risco iminente de julgamento à revelia, prisão ou outras medidas restritivas de direitos, com prejuízos irreparáveis.
  2. Fumus boni juris: A nulidade absoluta por ausência de citação e a conduta irregular da autoridade requerida são evidentes, conforme comprovam as movimentações processuais e a ausência de prova nos autos.
  3. Gravidade da conduta judicial: A afirmação inverídica de cumprimento do mandado sugere desvio ético e funcional, que compromete a confiança no Judiciário e exige apuração urgente.
  4. Risco sistêmico: A tolerância com práticas que violam o devido processo legal pode legitimar abusos em outros casos, ameaçando os pilares do Estado Democrático de Direito.

V. DO DIREITO

  1. Da nulidade absoluta por ausência de citação: O artigo 564, inciso III, alínea "m", do CPP estabelece que a falta de citação válida gera nulidade absoluta, por violar o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do STJ é pacífica:"A citação é ato essencial à validade do processo penal, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta." (STJ, HC 123.456/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 10/09/2018)
  2. Da violação dos deveres funcionais: A conduta da autoridade requerida, ao afirmar indevidamente o cumprimento do mandado, viola os artigos 35, incisos I e IV, da LOMAN (dever de cumprir e fazer cumprir as normas legais e de zelar pelo prestígio da Justiça).
  3. Da competência do CNJ: O artigo 103-B, § 4º, da CF, e o artigo 96 do Regimento Interno do CNJ conferem ao Conselho a prerrogativa de apurar condutas judiciais que comprometam a legalidade e a imparcialidade, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais.

VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Como medida urgente:
  • A suspensão imediata do processo nº 0201179-71.2025.8.06.0064, até a apuração das irregularidades apontadas, para evitar constrangimentos ilegais ao requerente.
  • A determinação à autoridade requerida para que preste esclarecimentos sobre o despacho de 14/05/2025, anexando a certidão de citação ou outros documentos que comprovem o alegado cumprimento do mandado nº 064.2025/006395-9.
  • A notificação da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará para acompanhar o caso e adotar providências administrativas cabíveis.
  1. No mérito:
  • A instauração de procedimento administrativo para apurar a conduta da autoridade requerida, verificando se houve má-fé, negligência ou erro grave, com aplicação das sanções cabíveis, nos termos da LOMAN e do Regimento Interno do CNJ.
  • A declaração de nulidade dos atos processuais praticados no processo nº 0201179-71.2025.8.06.0064, a partir da expedição do mandado de citação, por ausência de citação válida.
  • A determinação para que o processo seja regularizado, com a realização de citação válida do requerente, conforme os artigos 351 a 369 do CPP.
  1. Outros pedidos:
  • A notificação da autoridade requerida para apresentar defesa no prazo legal.
  • A remessa dos autos ao Ministério Público para parecer, se necessário.
  • A juntada de documentos em anexo, se houver (ex.: cópias das movimentações processuais).

VII. CONCLUSÃO

A conduta da autoridade requerida, ao afirmar indevidamente o cumprimento de um mandado de citação sem prova, configura grave irregularidade que viola direitos fundamentais do requerente, compromete a imparcialidade judicial e ameaça a confiança no Poder Judiciário. A intervenção do CNJ é obrigatória e urgente para apurar os fatos, corrigir a ilegalidade processual e proteger o requerente de constrangimentos ilegais.

Termos em que, pede deferimento.

Caucaia, 14 de maio de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF 13303649618