EXONERAÇÃO IMEDIATA DA PROFISSIONAL DR. KARINE KEIKO LEITÃO HIGA (CRM 127685) DO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO (IMESC) e a INVALIDAÇÃO DOS LAUDOS POR ELA | A Parábola dos Profissionais Vagabundos STJ: 10099494

quinta-feira, 1 de maio de 2025

 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente do Superior Tribunal de Justiça

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio desta petição, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a EXONERAÇÃO IMEDIATA DA PROFISSIONAL DR. KARINE KEIKO LEITÃO HIGA (CRM 127685) DO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO (IMESC) e a INVALIDAÇÃO DOS LAUDOS POR ELA PRODUZIDOS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I. DOS FATOS

  1. O peticionário, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi submetido a exame pericial psiquiátrico no âmbito do processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390, realizado pela profissional Dr. Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685), vinculada ao IMESC, em 13/11/2020.
  2. Conforme denúncias formalizadas pelo peticionário, o referido laudo pericial apresenta inconsistências graves, com informações inconcisas e suspeita de má-fé, tendo sido produzido em condições inadequadas e desumanas, com o alegado intuito de causar prejuízo ao peticionário no processo criminal nº 1500106-18.2019.8.26.0390.
  3. O exame foi conduzido após o peticionário ter sido submetido a condições extremas, incluindo transporte por mais de 10 horas em um veículo fechado, em temperatura de 35ºC, de Icem (SP) a São Paulo (SP), sem condições dignas, o que caracteriza tortura física e psicológica. Tais condições comprometeram a integridade do exame e a imparcialidade do laudo.
  4. O laudo, segundo o peticionário, foi elaborado com base em uma conversa de apenas 4 minutos, insuficiente para uma avaliação psiquiátrica adequada, e espelhou-se em documentos apresentados pela acusação e defesa, que, em suposta comunhão, teriam agido para prejudicar o peticionário.
  5. O peticionário alega que a conduta da Dr. Karine Keiko Leitão Higa configura perigo à sociedade, uma vez que seus laudos, supostamente fraudulentos, podem comprometer a justiça em processos judiciais, causar danos irreparáveis às partes envolvidas e violar direitos fundamentais.
  6. Ademais, o peticionário formalizou denúncias junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e outros órgãos competentes, apontando a necessidade de investigação da conduta profissional da médica, bem como a anulação do laudo em questão.

II. DO DIREITO

  1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III, assegura que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". As condições relatadas pelo peticionário durante o transporte e a realização do exame violam flagrantemente esse dispositivo constitucional.
  2. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O laudo pericial, ao ser produzido em condições inadequadas e com suposta parcialidade, comprometeu a legitimidade do processo e os direitos do peticionário.
  3. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece que o médico deve atuar com imparcialidade, competência e respeito aos direitos do paciente. A elaboração de laudo em condições desumanas, com base em avaliação superficial e com potencial prejuízo a uma das partes, configura infração ética grave, passível de apuração e sanção.
  4. A Lei nº 12.830/2013, que regula a investigação criminal, reforça a necessidade de que perícias sejam realizadas com imparcialidade e idoneidade, sob pena de nulidade. O laudo produzido pela Dr. Karine Keiko Leitão Higa, conforme os fatos narrados, não atende a esses requisitos, devendo ser invalidado.
  5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar pedidos que envolvam a proteção de direitos fundamentais e a correção de ilegalidades em processos judiciais, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal. A conduta da profissional do IMESC, ao produzir laudos sob suspeita de má-fé, representa risco à ordem pública e à administração da justiça, justificando a intervenção desta Corte.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A exoneração imediata da Dr. Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685) de suas funções no Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC), por sua conduta incompatível com a função pública e perigosa à sociedade;

b) A invalidação de todos os laudos periciais produzidos pela referida profissional, em especial o laudo do processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390, por violação aos princípios da imparcialidade, legalidade e dignidade humana;

c) A remessa de cópia desta petição ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração de infrações éticas e criminais por parte da profissional;

d) A notificação do IMESC para que preste esclarecimentos sobre as condições em que o exame pericial foi realizado e as medidas adotadas para garantir a idoneidade de seus profissionais;

e) A concessão de medida liminar, em caráter de urgência, para suspender os efeitos de todos os laudos produzidos pela Dr. Karine Keiko Leitão Higa, até o julgamento final deste pedido, a fim de evitar danos irreparáveis aos direitos do peticionário e de terceiros;

f) A apuração de responsabilidades das autoridades envolvidas no processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, incluindo o juiz Marcelo Haggi Andreotti, por suposta complacência com as irregularidades relatadas.


IV. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE

  1. O peticionário, como vítima direta das irregularidades apontadas, possui legitimidade para pleitear a proteção de seus direitos fundamentais. Ademais, a gravidade das denúncias, que envolvem tortura, fraude processual e risco à sociedade, confere à presente petição interesse público, justificando sua apreciação por esta Corte.


V. DOS DOCUMENTOS

  1. Anexam-se a esta petição:

a) Cópia da denúncia enviada ao CREMESP e outros órgãos, datada de 27/05/2022;

b) Publicações do blog Proclame 28/11/2019, contendo as alegações do peticionário;

c) Demais documentos que comprovem as condições do exame e as irregularidades apontadas, caso disponíveis.


VI. CONCLUSÃO

A conduta da Dr. Karine Keiko Leitão Higa, conforme os fatos narrados, representa grave violação aos princípios éticos, legais e constitucionais, configurando perigo à sociedade e à administração da justiça. A exoneração da profissional e a invalidação de seus laudos são medidas necessárias para resguardar os direitos do peticionário e garantir a integridade do sistema judicial.


Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 01 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho


A Parábola dos Profissionais Vagabundos

Era uma vez, em uma cidade chamada Justícia, um grande tribunal onde se buscava a verdade e a reparação dos males. Nesse tribunal, havia profissionais responsáveis por avaliar as condições dos acusados, garantindo que a justiça fosse feita com imparcialidade. Entre eles, destacava-se um grupo de peritos, conhecidos por sua tarefa de elaborar laudos que orientariam os juízes.

No entanto, havia um perito chamado Lázaro, um profissional vagabundo, que se vangloriava de seu cargo, mas negligenciava seus deveres. Lázaro era conhecido por sua preguiça e desleixo, produzindo laudos apressados, baseados em poucos minutos de conversa, sem rigor ou cuidado. Pior ainda, ele era conivente com práticas cruéis que ocorriam nas sombras da cidade.

Certa vez, um homem chamado Pedro, acusado injustamente, foi levado a Lázaro para um exame. Pedro havia sofrido torturas terríveis: fora confinado em um carro quente, como um forno, por horas, sob o sol escaldante, até chegar ao tribunal. Exausto, faminto e humilhado, Pedro mal conseguia falar. Mesmo assim, Lázaro, em sua vagabundagem, não se importou com o estado de Pedro. Sentou-se, rabiscou algumas linhas após uma conversa de quatro minutos e entregou um laudo cheio de erros, que acusava Pedro de males que ele não tinha, tudo para agradar os poderosos que o pressionavam.

Os outros peritos, vendo a conivência de Lázaro com a tortura, murmuravam entre si, mas poucos ousavam confrontá-lo. Afinal, Lázaro tinha amigos influentes, e sua vagabundagem era tolerada por aqueles que também se beneficiavam da injustiça. O laudo de Lázaro foi usado no tribunal, e Pedro, indefeso, sofreu ainda mais, enquanto a verdade era enterrada.

Um dia, porém, um jovem juiz chamado Samuel, conhecido por sua integridade, decidiu investigar. Ele chamou os cidadãos de Justícia e perguntou: “Como pode um profissional, pago para buscar a verdade, ser tão vagabundo a ponto de ignorar a dor alheia? Como pode ser conivente com a tortura e ainda se chamar de perito?” Samuel ordenou que os laudos de Lázaro fossem examinados e que sua conduta fosse julgada. A cidade, indignada, exigiu que Lázaro fosse afastado e que seus laudos, manchados pela negligência e pela crueldade, fossem anulados.

E assim, a parábola se espalhou por Justícia: “Cuidado com os profissionais vagabundos, que, por preguiça ou conivência, fecham os olhos à tortura e à injustiça. Pois a verdade, como o sol, sempre encontra um jeito de brilhar, e os que traem sua missão serão julgados pela própria consciência e pela justiça dos homens.”

Moral da história: Um profissional vagabundo, que se alia à tortura e à injustiça, não apenas falha em sua função, mas se torna um perigo para todos, corrompendo a verdade e a dignidade humana.