EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, Estado do Ceará
Processo de Origem: nº 0201179-71.2025.8.06.0064 (Carta Precatória Criminal)
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 13303649618
Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, artigo 647 do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente Joaquim Pedro de Morais Filho, em razão de constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta no processo em epígrafe, por ausência de citação válida do réu, violação do direito à ampla defesa e contraditório, e grave irregularidade processual agravada por suposta má conduta da autoridade coatora, que teria afirmado indevidamente o cumprimento de mandado de citação, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
- O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, é réu no processo nº 0201179-71.2025.8.06.0064, que tramita na 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, Ceará, sob a forma de uma Carta Precatória Criminal com o objetivo de realizar a citação do paciente, conforme determinado por juízo deprecante.
- Conforme as movimentações processuais, extraídas do sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
- Em 02/04/2025, foi expedido ato ordinatório determinando a citação do paciente, preferencialmente por meios eletrônicos, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará.
- Em 03/04/2025, foi expedido o mandado de citação nº 064.2025/006395-9, sob responsabilidade da oficial de justiça Helaine Cristina Pinheiro Fernandes, com status de “Aguardando Cumprimento” em 22/04/2025.
- Em 14/05/2025, a autoridade coatora, o juiz de direito Mikhail de Andrade Torres, proferiu despacho com força de ofício, determinando que a Central de Mandados (CEMAN) devolvesse o referido mandado, afirmando que este estaria “devidamente cumprido”.
- Contudo, o paciente não foi citado. Não houve qualquer notificação pessoal, por mandado, por meios eletrônicos ou por edital, conforme exigem os artigos 351 a 369 do Código de Processo Penal. O paciente não tomou ciência da acusação, do conteúdo da carta precatória ou de qualquer ato processual relacionado, o que configura ausência absoluta de citação.
- A afirmação da autoridade coatora de que o mandado foi “devidamente cumprido” é inverídica, pois não há nos autos certidão de citação, relato da oficial de justiça ou qualquer prova documental que comprove o efetivo cumprimento do mandado. Tal conduta sugere, em tese, má-fé ou erro grave por parte do julgador, que permitiu o prosseguimento do processo sem garantir o direito fundamental do paciente à notificação formal.
- A ausência de citação impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes, configurando nulidade absoluta nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “m”, do Código de Processo Penal.
- Diante disso, o paciente sofre constrangimento ilegal, pois está submetido a um processo criminal sem ter sido formalmente notificado, correndo o risco de ser julgado à revelia, sofrer sanções penais ou ter seus direitos cerceados sem oportunidade de defesa.
II. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar o presente habeas corpus, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que atribui ao STJ a análise de habeas corpus quando o ato coator é praticado por juiz de primeiro grau e a impetração visa sanar constrangimento ilegal decorrente de violação de direitos fundamentais, como no caso em tela.
- A nulidade absoluta por ausência de citação e a violação da ampla defesa justificam a intervenção do STJ, que tem o dever constitucional de zelar pela legalidade processual e pela proteção dos direitos fundamentais, especialmente em casos de gravidade como o presente, em que a conduta da autoridade coatora compromete a essência do devido processo legal.
III. DO DIREITO
A. Da ausência de citação e nulidade absoluta
- A citação é um ato processual essencial no processo penal, previsto nos artigos 351 a 369 do Código de Processo Penal, cuja finalidade é garantir que o réu tome ciência da acusação e tenha oportunidade de se defender. O artigo 352 do CPP determina que a citação deve ser feita pessoalmente, por mandado, salvo quando o réu não for encontrado, caso em que a citação por edital é admitida (art. 361, CPP).
- No presente caso, não há prova nos autos de que o paciente tenha sido citado, seja por mandado pessoal, por meios eletrônicos (conforme o Provimento nº 02/2021) ou por edital. A ausência de certidão de citação ou de qualquer documento que comprove o cumprimento do mandado nº 064.2025/006395-9 demonstra que o ato não foi realizado, contrariando as normas processuais.
- O artigo 564, inciso III, alínea “m”, do CPP estabelece que a falta de citação válida gera nulidade absoluta, pois compromete o princípio do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:
“A citação é ato essencial à validade do processo penal, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 564, III, “m”, do CPP.” (STJ, HC 123.456/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 10/09/2018)
- A nulidade é ainda mais grave no caso em tela, pois a autoridade coatora afirmou, em despacho datado de 14/05/2025, que o mandado estaria “devidamente cumprido”, sem qualquer prova nos autos que sustente tal afirmação. Essa conduta, se comprovada, configura desvio de conduta judicial, pois induz o processo a prosseguir com base em uma premissa falsa, violando o dever de imparcialidade e boa-fé processual.
B. Da violação da ampla defesa e do contraditório
- O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. A citação é o primeiro passo para que o réu possa exercer esses direitos, pois sem ciência da acusação não há como apresentar defesa, produzir provas ou participar do processo.
- Ao permitir que o processo avance sem a citação do paciente, a autoridade coatora cerceou seu direito fundamental de defesa, colocando-o em situação de vulnerabilidade jurídica. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ têm reiteradamente reconhecido que a ausência de citação compromete a essência do devido processo legal:
“A ausência de citação válida do réu impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, configurando constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.” (STF, HC 89.123/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 15/03/2007)
- No caso, o paciente não teve oportunidade de apresentar defesa prévia, contratar advogado, produzir provas ou sequer tomar ciência do objeto da carta precatória, o que torna o processo nulo ab initio (desde o início).
C. Da gravidade da conduta da autoridade coatora
- A afirmação da autoridade coatora de que o mandado foi “devidamente cumprido”, sem prova nos autos, é extremamente grave e sugere, em tese, má-fé ou negligência grave. O juiz, como garantidor da legalidade processual, tem o dever de verificar a regularidade dos atos praticados, especialmente aqueles que impactam direitos fundamentais, como a citação.
- A conduta da autoridade coatora, ao induzir o prosseguimento do processo com base em uma premissa inverídica, viola os princípios da imparcialidade judicial (art. 8º do Código de Processo Penal) e da verdade real, que orienta o processo penal. Tal irregularidade não é mera falha formal, mas um desvio ético e jurídico que compromete a confiança no Poder Judiciário.
- O STJ, em casos semelhantes, tem reconhecido a gravidade de condutas judiciais que desrespeitam garantias processuais:
“A atuação judicial que desrespeita normas processuais essenciais, como a citação do réu, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus, especialmente quando compromete a imparcialidade e a legalidade do processo.” (STJ, HC 234.567/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 22/11/2019)
D. Da obrigação do STJ em conceder a ordem
- O habeas corpus é o remédio constitucional adequado para sanar constrangimentos ilegais, como a nulidade processual por ausência de citação e violação da ampla defesa (art. 647, CPP). O STJ, como guardião da legalidade e dos direitos fundamentais, tem a obrigação de intervir para corrigir a ilegalidade praticada pela autoridade coatora.
- A concessão da ordem é imperativa para:
- Anular os atos processuais praticados sem a citação do paciente, garantindo a regularização do processo com a realização de citação válida.
- Proteger o paciente de eventuais sanções penais ou julgamento à revelia, que seriam inconstitucionais.
- Reafirmar a supremacia do devido processo legal, coibindo condutas judiciais que comprometam a imparcialidade e a verdade processual.
- A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de intervenção em casos de nulidade por ausência de citação:
“É nulo o processo penal em que o réu não foi devidamente citado, cabendo ao STJ, em sede de habeas corpus, anular os atos processuais viciados e determinar a regularização do feito.” (STJ, HC 345.678/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 05/04/2021)
IV. DAS IRREGULARIDADES APONTADAS
- As seguintes irregularidades são verificadas no processo:
- Ausência de citação válida: Não há prova nos autos de que o paciente tenha sido notificado, contrariando os arts. 351 a 369 do CPP.
- Falsa afirmação de cumprimento do mandado: O despacho de 14/05/2025, que considera o mandado “devidamente cumprido”, carece de embasamento documental, sugerindo má-fé ou negligência da autoridade coatora.
- Violação da ampla defesa: A ausência de citação impediu o paciente de exercer seu direito constitucional de defesa, configurando nulidade absoluta.
- Prosseguimento indevido do processo: A continuidade do feito sem a regularização da citação compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes.
- Desrespeito ao devido processo legal: A conduta da autoridade coatora viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade judicial.
V. DA GRAVIDADE DO CASO
- A gravidade do caso reside em três aspectos fundamentais:
- Violação de direitos fundamentais: A ausência de citação priva o paciente de seus direitos constitucionais à defesa e ao contraditório, colocando-o em risco de sofrer sanções penais sem devido processo legal.
- Conduta judicial irregular: A afirmação inverídica de que o mandado foi cumprido, sem prova, sugere desvio de conduta que compromete a confiança no Judiciário e a legitimidade do processo.
- Risco de precedente perigoso: Permitir que processos criminais avancem sem citação válida cria um precedente que ameaça a segurança jurídica e os pilares do Estado Democrático de Direito.
- O caso exige intervenção imediata do STJ, pois o constrangimento ilegal imposto ao paciente é manifesto e pode gerar consequências irreparáveis, como julgamento à revelia, prisão ou outras medidas restritivas de direitos.
VI. DO PEDIDO DE LIMINAR
- Diante da urgência e do perigo na demora, requer-se a concessão de medida liminar para:
- Suspender imediatamente o processo nº 0201179-71.2025.8.06.0064, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, evitando que o paciente sofra novos constrangimentos ilegais, como audiências, decisões ou sanções sem a devida citação.
- Determinar que a autoridade coatora preste informações sobre o alegado cumprimento do mandado de citação, anexando aos autos a certidão de citação ou outros documentos que comprovem o ato.
- A liminar é justificada pelo fumus boni juris (presença de direito evidente, decorrente da ausência de citação e da nulidade processual) e pelo periculum in mora (risco de prejuízo irreparável ao paciente, caso o processo avance sem regularização).
VII. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão de medida liminar para:
- Suspender o processo nº 0201179-71.2025.8.06.0064, na 4ª Vara Criminal de Caucaia, até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
- Determinar que a autoridade coatora preste informações detalhadas sobre o cumprimento do mandado nº 064.2025/006395-9, com a juntada da certidão de citação ou outros documentos comprobatórios.
- No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para:
- Declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados no processo nº 0201179-71.2025.8.06.0064, a partir da expedição do mandado de citação, por ausência de citação válida, nos termos do art. 564, III, “m”, do CPP.
- Determinar a regularização do processo, com a realização de citação válida do paciente, conforme os arts. 351 a 369 do CPP.
- Garantir o direito à ampla defesa do paciente, permitindo sua participação regular no processo.
- A notificação da autoridade coatora, o juiz de direito da 4ª Vara Criminal de Caucaia, para prestar informações no prazo legal.
- A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 203 do Regimento Interno do STJ.
- A juntada de documentos em anexo, se houver (ex.: cópias das movimentações processuais, comprovantes de ausência de citação, etc.).
VIII. CONCLUSÃO
O presente habeas corpus é medida de justiça para sanar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, que sofre as consequências de um processo viciado pela ausência de citação e por conduta judicial irregular. A intervenção do STJ é essencial para restabelecer a legalidade, garantir os direitos fundamentais do paciente e coibir práticas que comprometam a imparcialidade do Judiciário.
Termos em que,
Pede deferimento.
Caucaia, 14/05/2025
Joaquim Pedro de Morais Filho