Coisas que me fizeram rir esta semana:
1- FRAUDAR UM EXAME EM 4 MINUTOS E SER COMPLACENTE A TORTURA NÃO TORNA Karine Keiko Leitão Higa CRM 127685 UMA VAGABUNDA E UMA CADELA? PRA VÍTIMA CONCERTEZA. ATÉ MAIS.- J. PEDRO
2 - O processo de Tortura em Aquiraz irá se dividir em varios...com nome de cada Réu...O atual mostrou-se omisso e ineficaz o atual.
3 - "Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago"...hora eu tenho todo o domingo kkk
4 - Ribeiro Dantas vê abuso em habeas corpus e cobra revisão - Tribuna do Norte - NÃO TEM QUE CRÍTICAR...TA ACHANDO RUIM, SAI... É CONSTITUCIONAL É INTOCÁVEL
5- Eu digo uma coisa para o MINISTRO ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN; Se voce não tem capacidade MENTAL para fazer suas funções, procure outra coisa pra fazer (Já tinho dito isso em outra oportunidade). Agora vou usar uma frase do Ex- Presidente Temer; EU VOU CONTINUAR EXISTINDO. - Joaquim Pedro de Morais Filho
DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO RELATOR
Requer-se, respeitosamente, que a relatoria deste Habeas Corpus não seja atribuída ao Ministro Herman Benjamin, em razão de fatos que indicam possível comprometimento de sua imparcialidade no julgamento de causas envolvendo o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho. Conforme narrado em denúncias anteriores, a atuação do referido Ministro em processos relacionados ao impetrante revelou condutas que, sob a perspectiva do impetrante, sugerem violação ao princípio da imparcialidade judicial, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e no art. 135 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
A imparcialidade do julgador é pilar fundamental do devido processo legal e da democracia, conforme reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e.g., HC 138.797/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Assim, para garantir a lisura do julgamento e evitar qualquer percepção de prejulgamento ou quebra da neutralidade, solicita-se a redistribuição do feito a outro Ministro, nos termos do art. 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se a plena confiança na administração da justiça.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Processo de Origem nº 0001446-37.2020.8.26.0390
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autoridade Coatora: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO FORO DE NOVA GRANADA – SP
Interessada: DRA. KARINE KEIKO LEITÃO HIGA (CRM 127685)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, RG nº 45.537.436-3, nascido em 16/09/1995, residente e domiciliado em local a ser informado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de liminar, em face de ato do JUÍZO DA VARA ÚNICA DO FORO DE NOVA GRANADA – SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, visando à anulação do processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390 e dos atos processuais dele decorrentes, bem como a análise da conduta da perita Dra. Karine Keiko Leitão Higa e da omissão do Conselho Regional de Medicina.
I – DOS FATOS
- O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, é réu no processo criminal nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em trâmite na Vara Única do Foro de Nova Granada – SP, acusado de crimes de calúnia e difamação, supostamente praticados em contexto de denúncias contra autoridades locais. No curso desse processo, foi determinada a realização de exame de sanidade mental, consubstanciado no processo autônomo nº 0001446-37.2020.8.26.0390.
- O exame pericial foi realizado em 06/11/2020 pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, médica perita do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC), que elaborou laudo datado de 13/11/2020, diagnosticando o impetrante com Transtorno de Personalidade Paranoide (CID-10 F60.0), concluindo que ele apresentava capacidade de entendimento preservada, mas capacidade de determinação prejudicada quanto aos atos imputados.
- O impetrante alega que o referido laudo é nulo por vícios graves, configurando fraude processual e violação aos princípios éticos e legais da medicina, pelos seguintes motivos:
- Condições desumanas do exame: O impetrante foi submetido a uma viagem de mais de 10 horas de Icem (SP) a São Paulo, em um veículo fechado, em temperatura de aproximadamente 35ºC, sem condições adequadas, o que comprometeu seu estado físico e mental no momento do exame.
- Tempo insuficiente da avaliação: A perícia foi realizada em apenas 4 a 5 minutos, tempo manifestamente incompatível com uma avaliação psiquiátrica detalhada, conforme padrões técnicos e éticos da medicina.
- Ausência de metodologia científica: O laudo não apresenta fundamentação técnica robusta, baseando-se em impressões subjetivas e documentos apresentados pela acusação e defesa, sem análise crítica ou exame clínico aprofundado.
- Contexto de tortura: O impetrante relata ter sofrido tortura física e psicológica na Penitenciária de Icem antes do exame, fato que não foi considerado pela perita, comprometendo a validade da avaliação.
- Em 30/01/2025, o impetrante submeteu-se a nova avaliação psiquiátrica com o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega (CRM 17.647), que constatou discurso coerente, pensamentos preservados, memória e cognição normais, recomendando apenas uma avaliação neuropsicológica complementar. Esse laudo contradiz frontalmente as conclusões da Dra. Karine, reforçando a tese de nulidade do laudo pericial anterior.
- O impetrante denunciou a conduta da Dra. Karine ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), mas o órgão se omitiu em apurar as alegações, violando o dever de fiscalização previsto no artigo 22 da Lei nº 3.268/1957.
- O laudo pericial questionado foi utilizado para embasar decisões judiciais no processo principal (nº 1500106-18.2019.8.26.0390), comprometendo o devido processo legal, a ampla defesa e a imparcialidade, em violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
- O impetrante alega, ainda, que o processo de origem foi marcado por irregularidades processuais, incluindo:
- Ausência de audiência de custódia após sua prisão preventiva em 02/07/2020, violando a Resolução nº 213/2015 do CNJ.
- Comunhão entre acusação e defesa para prejudicá-lo, com a defesa pública negligenciando a contestação de provas e a apresentação de teses favoráveis.
- Uso de provas distorcidas, como recortes de postagens públicas do impetrante, interpretadas de forma descontextualizada para sustentar a acusação.
II – DO DIREITO
1. Cabimento do Habeas Corpus
O Habeas Corpus é remédio constitucional cabível para sanar ilegalidades ou abusos de poder que impliquem constrangimento à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). No caso, o impetrante sofre constrangimento ilegal decorrente de:
- Nulidade do laudo pericial, que fundamenta decisões no processo principal, por violação aos princípios do devido processo legal e da produção de prova idônea.
- Condições desumanas e torturantes durante o exame pericial, configurando violação aos direitos humanos e à dignidade da pessoa (art. 5º, III, CF).
- Omissão do CREMESP, que compromete a fiscalização de infrações ético-profissionais, violando o princípio da moralidade administrativa (art. 37, CF).
O Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar o presente writ, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, uma vez que se questiona ato judicial emanado de juízo de primeira instância, com reflexos no processo principal.
2. Nulidade do Laudo Pericial
O laudo pericial elaborado pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa é nulo por ofensa aos princípios constitucionais e legais, conforme abaixo:
- Violação ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF): A produção de prova pericial deve observar padrões técnicos e éticos, garantindo a confiabilidade do resultado. A realização do exame em 5 minutos, após uma viagem exaustiva e em condições desumanas, compromete a validade da avaliação, configurando prova ilícita (art. 5º, LVI, CF; art. 157, CPP).
- Falta de Fundamentação Técnica: O laudo não apresenta metodologia científica clara, limitando-se a conclusões subjetivas baseadas em documentos processuais e em uma breve interação com o impetrante. Tal prática contraria o artigo 93, inciso IX, da CF, que exige fundamentação das decisões judiciais e administrativas, incluindo laudos periciais.
- Condições Inadequadas do Exame: O impetrante foi submetido a tortura física e psicológica antes do exame, em violação à Convenção contra a Tortura da ONU (incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 40/1991) e ao artigo 5º, inciso III, da CF. Essas condições invalidam qualquer avaliação psiquiátrica, conforme jurisprudência do STJ (HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 19/12/2018).
- Contradição com Laudo Posterior: O laudo do Dr. Sérgio Lúcio, elaborado em 2025, atesta a sanidade mental do impetrante, reforçando a nulidade do laudo anterior por ausência de rigor técnico e científico.
3. Fraude Processual
A conduta da Dra. Karine configura fraude processual (art. 347, CP), pois o laudo foi elaborado com o objetivo de prejudicar o impetrante, influenciando decisões judiciais de forma ilícita. A elaboração de um laudo em tempo insuficiente, sem observância de padrões éticos e técnicos, constitui ato intencional para distorcer a verdade processual, comprometendo a imparcialidade do julgador.
4. Violação ao Código de Ética Médica
A conduta da perita viola o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), em especial:
- Artigo 1º: Obrigação de exercer a medicina com honestidade, competência e responsabilidade.
- Artigo 73: Vedação à elaboração de laudos que não reflitam a realidade ou que sejam baseados em exames inadequados.
- Artigo 80: Dever de observar os padrões técnicos e científicos na realização de perícias.
A omissão do CREMESP em apurar a denúncia contra a Dra. Karine viola o artigo 22 da Lei nº 3.268/1957, que atribui aos Conselhos de Medicina a competência para fiscalizar e punir infrações ético-profissionais.
5. Irregularidades no Processo Principal
O processo principal (nº 1500106-18.2019.8.26.0390) é eivado de nulidades absolutas, incluindo:
- Ausência de audiência de custódia: A prisão preventiva do impetrante, decretada em 02/07/2020, não foi submetida à audiência de custódia, violando o Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, §5º) e a Resolução CNJ nº 213/2015.
- Conluio entre acusação e defesa: A defesa pública agiu em comunhão com a acusação, negligenciando a apresentação de teses favoráveis ao impetrante, configurando violação ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
- Provas ilícitas: A acusação utilizou postagens públicas do impetrante de forma descontextualizada, manipulando seu conteúdo para sustentar a imputação, em afronta ao artigo 5º, inciso LVI, da CF.
6. Precedentes Jurisprudenciais
- STJ, HC 598.886/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 10/08/2020: A nulidade de laudo pericial por ausência de metodologia científica ou condições inadequadas do exame implica a invalidade das decisões que dele decorrem.
- STF, HC 147.834/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05/03/2018: A violação ao devido processo legal, incluindo a produção de provas ilícitas, justifica a anulação do processo.
- STJ, RHC 123.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2021: A ausência de audiência de custódia configura nulidade absoluta, especialmente quando há alegações de tortura ou maus-tratos.
III – DO PEDIDO DE LIMINAR
O impetrante requer a concessão de medida liminar para:
- Suspender o processo principal nº 1500106-18.2019.8.26.0390 e todos os seus efeitos, até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus, ante o perigo na demora (risco de decisões judiciais baseadas em laudo nulo) e a fumaça do bom direito (evidências de nulidades processuais e violação de direitos fundamentais).
- Determinar a realização de nova perícia psiquiátrica, por perito independente, em condições adequadas, para avaliar a sanidade mental do impetrante à época dos fatos.
- Notificar o CREMESP para instaurar procedimento ético-disciplinar contra a Dra. Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685), com vistas à apuração de infrações éticas e possível cassação de seu registro profissional.
O periculum in mora decorre do risco iminente de manutenção de decisões judiciais baseadas em laudo pericial nulo, que comprometem a liberdade e os direitos do impetrante. O fumus boni iuris é evidenciado pelas graves irregularidades no laudo pericial, pelas condições desumanas do exame e pelas nulidades processuais apontadas.
IV – DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
- A concessão da ordem de Habeas Corpus para:
- Anular o processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390 (exame de sanidade mental) e todos os atos processuais dele decorrentes, incluindo o laudo pericial elaborado pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, por violação ao devido processo legal e produção de prova ilícita.
- Anular o processo principal nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em razão das nulidades absolutas apontadas, incluindo a ausência de audiência de custódia, conluio entre acusação e defesa, e uso de provas ilícitas.
- Determinar a realização de nova perícia psiquiátrica, por perito independente, em condições adequadas, para avaliar a sanidade mental do impetrante à época dos fatos.
- Determinar ao CREMESP a instauração de processo ético-disciplinar contra a Dra. Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685), com vistas à apuração de infrações éticas e possível cassação de seu registro profissional.
- Notificar a Dra. Karine Keiko Leitão Higa, no endereço do IMESC (Rua Barra Funda, 824, São Paulo – SP, CEP 01152-000), telefone (11) 98533-6338, e e-mail drakarinehiga@gmail.com, para apresentar defesa no prazo legal.
- Determinar a produção de provas, incluindo:
- Perícia técnica para avaliar a validade do laudo emitido pela Dra. Karine.
- Oitiva de testemunhas, incluindo o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega.
- Juntada de documentos, como o laudo do Dr. Sérgio e registros das condições de transporte do impetrante.
- Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais crimes de tortura (Lei nº 9.455/1997) e fraude processual (art. 347, CP) praticados contra o impetrante.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial.
V – CONCLUSÃO
O presente Habeas Corpus demonstra, de forma inequívoca, as graves violações aos direitos fundamentais do impetrante, incluindo a produção de um laudo pericial nulo, a submissão a condições desumanas e torturantes, e a condução de um processo eivado de irregularidades. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível para garantir a observância do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da ética profissional na administração da justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 04 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Assinatura Digital