EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – URGENTE
Impetrante e Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Avenida Brigadeiro
Coator: Juiz Senivaldo dos Reis Junior
CPF: 002.172.641-82
Processo de Origem: 1500106-18.2019.8.26.0390
CPF: 133.036.496-18
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Avenida Brigadeiro
Coator: Juiz Senivaldo dos Reis Junior
CPF: 002.172.641-82
Processo de Origem: 1500106-18.2019.8.26.0390
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio desta petição, impetrar o presente HABEAS CORPUS com PEDIDO DE LIMINAR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em face de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, o Juiz Senivaldo dos Reis Junior, no âmbito do processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pela autoridade coatora no processo de origem, que resultou em sua prisão e em uma sentença de 25 anos de reclusão por crime de calúnia, configurando flagrante abuso de autoridade, parcialidade e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88).
Conforme consta na petição inicial protocolada no STJ (e-Pet nº 9125818, recebida em 30/07/2024), o paciente alega que:
- A prisão foi um ato covarde e motivado por parcialidade da autoridade coatora, que agiu com abuso de poder ao ordenar a medida sem fundamentação legal adequada.
- A sentença de 25 anos por calúnia é desproporcional e ilegal, considerando que o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) possui pena máxima de 2 anos de detenção, sendo incompatível com a pena imposta.
- Houve intimidação no curso do processo, caracterizando violação aos direitos civis do paciente e cerceamento de defesa.
- A conduta da autoridade coatora configura crimes de omissão e abuso de autoridade, especialmente por não garantir o devido processo legal e por agir com parcialidade, conforme disposto na Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
II. DO DIREITO
O habeas corpus é o remédio constitucional cabível para sanar ilegalidades ou abusos de poder que impliquem constrangimento à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF/88). No presente caso, o constrangimento ilegal decorre dos seguintes pontos:
1. Ilegalidade da Prisão
A prisão do paciente foi ordenada sem fundamentação idônea, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige motivação nas decisões judiciais, e o artigo 312 do CPP, que estabelece os requisitos para a prisão preventiva. A alegação de parcialidade e intimidação reforça a ausência de justa causa para a medida, configurando abuso de autoridade (art. 9º da Lei nº 13.869/2019).
2. Desproporcionalidade da Sentença
A imposição de uma pena de 25 anos de reclusão por crime de calúnia é manifestamente ilegal. O artigo 138 do Código Penal prevê pena de detenção de 6 meses a 2 anos, sendo impossível, mesmo com agravantes ou concurso de crimes, alcançar tal quantum. Tal decisão viola o princípio da proporcionalidade e configura erro grosseiro, passível de correção por habeas corpus.
3. Crimes de Omissão e Abuso de Autoridade
A conduta da autoridade coatora, conforme relatado, caracteriza crimes de omissão e abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, notadamente:
- Artigo 9º: Decretar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
- Artigo 22: Proceder à obtenção de prova por meios ilícitos, incluindo intimidação processual.
- Artigo 30: Deixar de adotar providências para garantir os direitos do acusado, configurando omissão.
Tais condutas violam os direitos fundamentais do paciente e justificam a concessão do habeas corpus para restabelecer sua liberdade e anular os atos ilegais.
4. Urgência do Pedido
O paciente encontra-se preso em razão de decisão manifestamente ilegal, sofrendo prejuízo irreparável à sua liberdade e dignidade. A demora no julgamento do mérito pode agravar o constrangimento, justificando a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão coatora até a análise definitiva.
III. DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante do periculum in mora (risco de dano irreparável pela manutenção da prisão ilegal) e do fumus boni juris (evidência da ilegalidade da decisão), requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR para:
- Suspender a execução da prisão do paciente, determinando sua imediata soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
- Suspender os efeitos da sentença proferida no processo de origem, por sua manifesta ilegalidade.
IV. DO PEDIDO FINAL
No mérito, requer-se:
- A concessão definitiva do habeas corpus para anular a decisão que determinou a prisão do paciente e a sentença que lhe impôs pena de 25 anos por calúnia, por violação ao devido processo legal e abuso de autoridade.
- A determinação de novo julgamento do processo de origem, com observância dos princípios constitucionais e legais.
- A remessa dos autos à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Conselho Nacional de Justiça para apuração das condutas da autoridade coatora, especialmente os crimes de omissão e abuso de autoridade relatados.
- A expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso ainda esteja preso.
V. DOS DOCUMENTOS
Anexam-se à presente petição:
- Cópia da petição inicial protocolada no STJ (e-Pet nº 9125818).
- Demais documentos constantes do processo de origem, conforme disponíveis.
VI. DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer-se:
- A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
- A intimação do Ministério Público para manifestação.
- A concessão de justiça gratuita, caso aplicável, nos termos da Lei nº 1.060/1950.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pede deferimento.
São Paulo, 04 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Impetrante e Paciente
CPF: 133.036.496-18
Impetrante e Paciente