HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA – URGENTE Impetrado: MINISTRO ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assunto: SUSPEITA DE FRAUDE PROCESSUAL, PARCIALIDADE E COAÇÃO NO JULGAMENTO | STJ 10101658

sábado, 3 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA – URGENTE

Impetrante e Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrado: MINISTRO ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN

Processo de Origem: HABEAS CORPUS Nº 989130 - DF

Assunto: SUSPEITA DE FRAUDE PROCESSUAL, PARCIALIDADE E COAÇÃO NO JULGAMENTO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Campo Grande (MS), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio desta petição, impetrar o presente HABEAS CORPUS com PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e artigos 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Habeas Corpus nº 989130 - DF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I. DOS FATOS

  1. Contexto do Habeas Corpus Originário: O paciente impetrou o Habeas Corpus nº 989130 - DF em favor da sociedade civil de Campo Grande (MS), representada simbolicamente pela memória de Vanessa Ricarte, vítima de feminicídio, buscando o afastamento das delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa, da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), por omissão que resultou na morte da vítima, apesar de medida protetiva concedida nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
  2. Decisão Impugnada: Em 26 de março de 2025, o Ministro Antônio Herman Benjamin, na qualidade de Presidente do STJ, proferiu decisão monocrática que indeferiu liminarmente o referido habeas corpus, sob a alegação de incompetência do STJ e inadequação do remédio constitucional. A decisão impôs ao paciente uma multa de R$ 7.000,00, acompanhada de advertências que caracterizam coação, com o seguinte trecho: "Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais."
  3. Conduta Abusiva: A decisão não analisou os fundamentos do writ, como a competência do STJ para julgar questões de interesse coletivo (art. 105, I, "c", CF/88) ou a legitimidade do habeas corpus para tutelar a segurança pública ameaçada por omissão estatal. Além disso, a aplicação de multa elevada e as advertências intimidatórias configuram coação ao exercício do direito de petição (art. 5º, XXXV, CF/88) e parcialidade, sugerindo preconceito contra o paciente, um cidadão leigo que busca justiça há sete anos.
  4. Suspeita de Fraude Processual: A ausência de fundamentação adequada, a imposição de sanções desproporcionais e o tom desrespeitoso da decisão levantam suspeitas de fraude processual (art. 347, Código Penal), na medida em que o ato judicial parece ter sido inovado artificiosamente para cercear o direito do paciente e desestimular futuras impetrações. A multa de R$ 7.000,00, superior em R$ 1.000,00 a sanções anteriores, sugere arbitrariedade e possível intenção de punir o paciente por sua persistência.
  5. Impacto ao Paciente: A conduta do impetrado gerou no paciente constrangimento ilegal, sentimento de impotência e violação de sua dignidade, conforme expresso em sua Nota de Esclarecimento protocolada em 27/03/2025: "Tenho repulsa por agentes omissos, sejam eles delegados, juízes ou qualquer autoridade que, por inação, se torne cúmplice da dor alheia."
  6. Denúncia ao CNJ: Paralelamente, o paciente protocolou denúncia disciplinar contra o impetrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o nº [inserir número, se disponível], reforçando a gravidade da conduta e a necessidade de apuração.

II. DO DIREITO

O presente habeas corpus com pedido de mandado de segurança é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente de ato judicial que viola direitos fundamentais, bem como para garantir o direito líquido e certo do paciente ao acesso à justiça, nos termos da legislação vigente.

1. Do Cabimento do Habeas Corpus

Conforme o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional cabível para proteger a liberdade de locomoção ameaçada por ato ilegal ou abusivo. No presente caso, o constrangimento ilegal decorre da multa abusiva e das advertências coercitivas impostas pelo impetrado, que cerceiam o direito de petição e intimidam o paciente, configurando ameaça à sua liberdade de expressão e acesso à justiça.

A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de habeas corpus em situações de abuso judicial que impliquem constrangimento, mesmo em casos de natureza coletiva (HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 12/03/2019). A decisão do impetrado, ao ignorar os fundamentos do writ originário, viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).

2. Do Cabimento do Mandado de Segurança

O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública. No caso, o paciente tem direito líquido e certo a:

  • Análise fundamentada de sua impetração, sem omissões ou abusos (art. 93, IX, CF/88).
  • Exercício do direito de petição sem coação ou sanções desproporcionais (art. 5º, XXXV, CF/88).
  • Imparcialidade judicial, livre de suspeitas de fraude processual ou parcialidade (art. 37, caput, CF/88).

A decisão do impetrado, ao indeferir liminarmente o habeas corpus sem análise de mérito e impor sanções abusivas, viola esses direitos, justificando a concessão do mandado de segurança.

3. Da Ilegalidade da Decisão Impugnada

A decisão do Ministro Antônio Herman Benjamin apresenta os seguintes vícios:

  • Ausência de Fundamentação: Contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, a decisão não enfrentou os argumentos do habeas corpus originário, como a omissão das delegadas e a competência do STJ para tutelar direitos coletivos. A fundamentação genérica sobre "incompetência" e "inadequação" é insuficiente, configurando decisão nula (RHC 123.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/02/2020).
  • Abuso de Autoridade: A imposição de multa de R$ 7.000,00 e as advertências intimidatórias violam o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, caracterizando abuso de autoridade nos termos do artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, que proíbe constranger o jurisdicionado por meio de ameaças ou sanções indevidas.
  • Suspeita de Fraude Processual: A ausência de análise de mérito, aliada à aplicação de sanções desproporcionais, sugere possível fraude processual (art. 347, CP), na medida em que a decisão parece ter sido estruturada para cercear o direito do paciente e desestimular futuras impetrações. Tal conduta é incompatível com a imparcialidade exigida de um magistrado (art. 35, I, Loman).
  • Parcialidade: O tom desrespeitoso da decisão, ao classificar a impetração como "brincadeira" ou "chicana", revela parcialidade do impetrado, violando o princípio da imparcialidade judicial (art. 37, caput, CF/88) e o dever de urbanidade (art. 35, VIII, Loman).

4. Da Competência do STJ

Contrariamente ao alegado pelo impetrado, o STJ é competente para conhecer do habeas corpus originário, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, que prevê a competência do tribunal para julgar habeas corpus contra atos de autoridades estaduais em casos de violação de direitos fundamentais. A omissão das delegadas, que resultou em feminicídio, configura questão de interesse coletivo e ameaça à segurança pública, justificando a intervenção do STJ (HC 598.051/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/09/2020).

5. Da Urgência do Pedido

O periculum in mora decorre do constrangimento imposto ao paciente, que sofre ameaça à sua liberdade de petição e à sua dignidade devido à multa abusiva e às advertências coercitivas. O fumus boni juris é evidente pela ausência de fundamentação, suspeita de fraude processual e violação de direitos fundamentais. A demora no julgamento do mérito pode agravar o prejuízo, justificando a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada.


III. DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do periculum in mora e do fumus boni juris, requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR para:

  1. Suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Antônio Herman Benjamin no Habeas Corpus nº 989130 - DF, especialmente a multa de R$ 7.000,00 e as advertências impostas, até o julgamento do mérito deste habeas corpus e mandado de segurança.
  2. Determinar a análise de mérito do Habeas Corpus nº 989130 - DF por outro relator, garantindo a imparcialidade e a fundamentação da decisão.
  3. Proibir novas sanções ao paciente por suas impetrações, assegurando o livre exercício do direito de petição.

IV. DO PEDIDO FINAL

No mérito, requer-se:

  1. A concessão definitiva do habeas corpus para:
  • Anular a decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 989130 - DF, por ausência de fundamentação, suspeita de fraude processual e parcialidade.
  • Determinar a redistribuição do Habeas Corpus nº 989130 - DF a outro relator, para análise de mérito, com observância dos princípios constitucionais e legais.
  • Declarar a ilegalidade da multa de R$ 7.000,00 e das advertências impostas, por configurarem coação e abuso de autoridade.
  1. A concessão do mandado de segurança para:
  • Garantir o direito líquido e certo do paciente à análise fundamentada de suas impetrações, sem coação ou sanções desproporcionais.
  • Declarar a nulidade do ato do impetrado que cerceou o direito de petição, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
  • Determinar que o STJ abstenha-se de impor sanções ao paciente por futuras impetrações, salvo em casos de comprovado abuso processual, com análise objetiva.
  1. A remessa de cópias dos autos:
  • Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração disciplinar da conduta do impetrado, nos termos do artigo 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal.
  • Ao Ministério Público Federal (MPF), para investigação de possível prática de fraude processual (art. 347, CP) e abuso de autoridade (art. 36, Lei nº 13.869/2019).
  1. A expedição de certidão atestando a nulidade da decisão impugnada, para fins de reparação de danos morais e materiais sofridos pelo paciente.

V. DOS DOCUMENTOS

Anexam-se à presente petição:

  1. Cópia da decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 989130 - DF.
  2. Cópia da Nota de Esclarecimento protocolada em 27/03/2025.
  3. Cópia da denúncia disciplinar protocolada no CNJ.
  4. Demais documentos constantes do processo de origem, conforme disponíveis.

VI. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer-se:

  • A notificação do impetrado, Ministro Antônio Herman Benjamin, para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009; art. 654, § 2º, CPP).
  • A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
  • A concessão de justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950, caso aplicável.
  • A prioridade na tramitação, considerando a gravidade das alegações e o risco de reiteração do constrangimento.

Termos em que,

Pede deferimento.

Campo Grande (MS), 04 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrante e Paciente