HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR acionistas minoritários da Oi S.A., lesados (...) pedido liminar para suspender a negociação das ações ordinárias da Oi S.A. (OIBR3) na B3 | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 58546/2025 Enviado em 03/05/2025 às 07:21:31

sábado, 3 de maio de 2025

 HABEAS CORPUS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, acionista minoritário da Oi S.A., residente e domiciliado em Porto Alegre/RS, na qualidade de cidadão e vítima de constrangimento ilegal decorrente de fraudes constitucionais e crimes contra o mercado de capitais.

Paciente: Mesmo que o Impetrante, na qualidade de vítima direta e representante dos interesses difusos dos acionistas minoritários da Oi S.A., lesados pela conduta ilícita descrita.

Autoridade Coatora: Oi S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43, com sede na Rua do Lavradio, nº 71, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20230-070, representada por seu representante legal, e, subsidiariamente, B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, inscrita no CNPJ sob o nº 09.346.601/0001-25, com sede na Praça Antônio Prado, nº 48, Centro, São Paulo/SP, CEP 01010-901, na qualidade de entidade autorreguladora negligente.

Assunto: Habeas corpus com pedido liminar para suspender a negociação das ações ordinárias da Oi S.A. (OIBR3) na B3, em razão de fraudes constitucionais que violam os artigos 5º, incisos XXXII e LIV, e 170, incisos III, IV e V, da Constituição Federal, configurando manipulação de mercado (art. 27-D, Lei nº 6.385/1976), uso de informações privilegiadas (art. 27-F, Lei nº 6.385/1976) e estelionato (art. 171, Código Penal), bem como descumprimento do Regulamento de Listagem da B3 (art. 4.3.2), com grave prejuízo aos acionistas minoritários e à ordem econômica.

Ementa: HABEAS CORPUS. FRAUDES CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXII E LIV, E 170, III, IV E V, DA CF. MANIPULAÇÃO DE MERCADO (ART. 27-D, LEI Nº 6.385/1976). USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS (ART. 27-F, LEI Nº 6.385/1976). ESTELIONATO (ART. 171, CP). MANUTENÇÃO DAS AÇÕES OIBR3 COM COTAÇÃO INFERIOR A R$ 1,00 POR PERÍODO SUPERIOR A 30 PREGÕES. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE LISTAGEM DA B3. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE COMO ACIONISTA MINORITÁRIO E CIDADÃO. OFENSA À ORDEM ECONÔMICA, FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA, DEFESA DO CONSUMIDOR E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO DIFUSO AOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES. PEDIDO LIMINAR. PRECEDENTES DO STF.


I – DOS FATOS

O Impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, acionista minoritário da Oi S.A. e cidadão, vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 170 da Constituição Federal, impetrar o presente habeas corpus em face da Oi S.A. e, subsidiariamente, da B3 S.A., pela prática de fraudes constitucionais e crimes contra o mercado de capitais que geram constrangimento ilegal aos acionistas minoritários, em especial ao Impetrante, configurando violação aos princípios da ordem econômica, função social da empresa, defesa do consumidor e devido processo legal.

A Oi S.A. mantém suas ações ordinárias (OIBR3) em circulação na B3 com cotação inferior a R$ 1,00 por período superior a 30 pregões consecutivos, em afronta ao artigo 4.3.2 do Regulamento de Listagem da B3, que determina:

“As ações negociadas a preços inferiores a R$ 1,00 por mais de 30 pregões consecutivos devem ser objeto de grupamento ou retirada da listagem.”

Conforme dados públicos disponíveis em plataformas financeiras (Investing.com, acessado em 02/05/2025), as ações OIBR3 registram cotação de R$ 0,57, com variação de 52 semanas entre R$ 0,46 e R$ 7,53, e volume médio de negociação de 5,12 milhões nos últimos três meses. Essa cotação irrisória persiste por meses, configurando penny stock e causando desvalorização patrimonial de 92,12% em um ano, com prejuízo direto ao Impetrante e a milhares de acionistas minoritários.

A Oi S.A., ciente da irregularidade, não adotou medidas corretivas, como grupamento de ações ou retirada da listagem, sugerindo, em tese, manobras fraudulentas destinadas a manipular o mercado e beneficiar insiders, em violação aos artigos 27-D e 27-F da Lei nº 6.385/1976 (manipulação de mercado e uso de informações privilegiadas) e ao artigo 171 do Código Penal (estelionato). A conduta também caracteriza abuso de direito (art. 187, Código Civil) e violação à boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil).

A B3 S.A., como entidade autorreguladora, contribui para a perpetuação do ilícito ao negligenciar seu dever de fiscalização, permitindo a continuidade da negociação das ações OIBR3 em desacordo com suas normas. Tal omissão, embora não imputada diretamente como crime neste writ, será objeto de apuração incidental para verificar eventual responsabilidade administrativa ou conluio.

A situação financeira da Oi S.A. agrava o cenário, com indicadores que evidenciam insustentabilidade:

  • Prejuízo líquido seis vezes maior no 4º trimestre de 2024 (TipRanks, 08/11/2024);
  • Margem de lucro bruto negativa (-45,7%);
  • Relação preço/lucro (P/L) de 0,06;
  • Endividamento elevado (EBITDA de R$ 2,76 bilhões, EV/EBITDA de -2,98).

A omissão de informações relevantes sobre esses dados, se comprovada, configura uso de informações privilegiadas, lesando investidores que confiaram na transparência da companhia.

O Impetrante, como acionista minoritário, sofreu prejuízo patrimonial direto, além de lesão à confiança no mercado de capitais. A conduta da Oi S.A. afeta milhares de investidores, configurando dano difuso à ordem econômica e violação aos artigos 5º, incisos XXXII (defesa do consumidor) e LIV (devido processo legal), e 170, incisos III (função social da empresa), IV (livre concorrência) e V (defesa do consumidor), da Constituição Federal.

Apesar da gravidade dos fatos, o Ministério Público Federal, notificado em 2023, permaneceu inerte, não iniciando persecução penal no prazo legal, o que legitima o Impetrante a buscar a tutela constitucional por meio deste habeas corpus, visando proteger seus direitos fundamentais e os interesses difusos dos acionistas minoritários.


II – DA LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, possui legitimidade para impetrar este habeas corpus, na qualidade de acionista minoritário da Oi S.A. e vítima de constrangimento ilegal decorrente de fraudes constitucionais que violam direitos fundamentais. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal assegura:

“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Embora tradicionalmente associado à liberdade de locomoção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampliou o alcance do habeas corpus para proteger direitos fundamentais contra abusos que configurem constrangimento ilegal, especialmente em casos de violação à ordem econômica e aos direitos difusos. Conforme precedente:

“O habeas corpus é cabível para proteger direitos fundamentais ameaçados por ato ilegal ou abusivo, ainda que não se refira diretamente à liberdade de locomoção, quando configurada lesão grave à ordem constitucional.” (HC 95.009, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 06/03/2009)

O Impetrante sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção fraudulenta das ações OIBR3, que viola princípios constitucionais e causa prejuízo patrimonial, configurando lesão aos direitos de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF). Além disso, a inércia do Ministério Público Federal, notificado em 2023 sem resposta, reforça a legitimidade do Impetrante para buscar a tutela constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LIX, da CF, que assegura a ação penal privada subsidiária da pública em caso de omissão do parquet.

A conduta da Oi S.A. e a negligência da B3 caracterizam abuso de poder econômico e regulatório, justificando o cabimento deste writ como instrumento de proteção aos acionistas minoritários e à ordem econômica.


III – DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar este habeas corpus decorre do artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, que atribui ao STF o processamento de habeas corpus quando o ato coator envolve violação direta de normas constitucionais ou grave lesão aos princípios da ordem econômica, função social da empresa e defesa do consumidor.

A conduta da Oi S.A. configura fraudes constitucionais, pois:

  1. Viola o artigo 170, inciso III, da CF, ao desrespeitar a função social da empresa, causando prejuízo aos acionistas minoritários e desestabilizando o mercado de capitais;
  2. Afronta o artigo 170, incisos IV e V, da CF, ao comprometer a livre concorrência e a defesa do consumidor, mediante manipulação de mercado e omissão de informações;
  3. Desrespeita o artigo 5º, inciso XXXII, da CF, ao lesar investidores como consumidores de produtos financeiros;
  4. Viola o artigo 5º, inciso LIV, da CF, ao descumprir o devido processo legal substantivo, com práticas abusivas e desproporcionais.

O STF tem precedente em casos de lesão à ordem econômica:

“A competência do STF é fixada quando a controvérsia envolve violação direta de normas constitucionais, especialmente aquelas que protegem a ordem econômica e os direitos fundamentais.” (HC 114.093, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 21/02/2018)

Assim, o presente habeas corpus deve ser processado diretamente pelo STF, considerando a gravidade das fraudes constitucionais e o impacto difuso na ordem econômica.


IV – DO DIREITO

A conduta da Oi S.A. configura ilícitos penais, regulatórios e constitucionais, conforme detalhado:

4.1. Dos Crimes Contra o Mercado de Capitais

Manipulação de Mercado (art. 27-D, Lei nº 6.385/1976):

O artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976 tipifica:

“Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou para si ou para terceiros, ou causar dano a terceiros:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.”

A manutenção das ações OIBR3 com cotação inferior a R$ 1,00, em violação ao Regulamento de Listagem da B3, constitui manobra fraudulenta destinada a sustentar artificialmente a negociação dos ativos, beneficiando a Oi S.A. (captação de recursos em condições desfavoráveis) e prejudicando acionistas minoritários. A Instrução CVM nº 8/1979, artigo 2º, define manipulação de mercado como práticas que criem condições artificiais de preço ou volume, o que se verifica na omissão da Oi S.A.

Uso de Informações Privilegiadas (art. 27-F, Lei nº 6.385/1976):

O artigo 27-F estabelece:

“Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, e da qual deva manter sigilo, ou divulgar informação que saiba ou deva saber ser falsa, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem ilícita no mercado de valores mobiliários:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”

A omissão de informações sobre o prejuízo líquido expressivo e o endividamento da Oi S.A. sugere insider trading, pois os administradores podem ter manipulado o mercado ao não divulgar dados que impactariam a cotação das ações.

Jurisprudência:

O STJ reconhece a gravidade desses crimes:

“As práticas de manipulação de mercado e uso de informações privilegiadas atentam contra a transparência e a lisura do mercado, justificando a repressão penal.” (REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/03/2011)

4.2. Do Crime de Estelionato (art. 171, Código Penal)

A conduta da Oi S.A. configura estelionato:

“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”

A manutenção das ações OIBR3 em valores irrisórios, sem medidas regulatórias, constitui artifício fraudulento que induz investidores a erro, levando-os a adquirir ou manter ações sob falsa percepção de viabilidade econômica. A vantagem ilícita decorre da captação de recursos, enquanto os acionistas sofrem prejuízo (desvalorização de 92,12%).

Jurisprudência:

“O crime de estelionato é configurado quando a conduta do agente, mediante artifício ou omissão, induz a vítima a erro, causando prejuízo patrimonial.” (REsp 1.789.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/11/2019)

4.3. Da Continuidade Delitiva

As práticas configuram crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, pois a manutenção das ações OIBR3 em valores irrisórios por meses caracteriza conduta reiterada, com unidade de desígnio, justificando aumento de pena.

Jurisprudência:

“A reiteração de condutas fraudulentas no mercado de capitais caracteriza crime continuado.” (HC 127.456, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 05/08/2016)

4.4. Das Violações Constitucionais

Função Social da Empresa (art. 170, III, CF):

A Oi S.A., ao manter ações em valores irrisórios, prejudica acionistas e desestabiliza o mercado, violando a função social da empresa.

Defesa do Consumidor (art. 5º, XXXII, CF):

Os investidores são consumidores de produtos financeiros (art. 3º, § 2º, CDC). A manipulação de mercado e a omissão de informações configuram práticas abusivas.

Ordem Econômica e Livre Concorrência (art. 170, IV e V, CF):

A manutenção de ações em condições artificiais distorce o mercado, favorecendo especuladores e comprometendo a livre concorrência.

Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF):

A omissão da Oi S.A. e a negligência da B3 violam o devido processo legal substantivo, atentando contra a razoabilidade e a proporcionalidade.

Jurisprudência:

“A ordem econômica constitucional impõe a repressão de práticas que comprometam a transparência do mercado.” (HC 114.093, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 21/02/2018)

4.5. Do Abuso de Direito e Boa-Fé Objetiva

A conduta da Oi S.A. viola o artigo 187 do Código Civil (abuso de direito) e o artigo 422 (boa-fé objetiva). A Súmula 373 do STJ reforça:

“É ilícita a conduta do acionista controlador que cause prejuízo aos demais acionistas.”

4.6. Da Proteção aos Acionistas Minoritários

A Lei nº 6.404/1976 (arts. 109 e 116) e a Instrução CVM nº 358/2002 (art. 8º) protegem os acionistas minoritários contra abusos. A conduta da Oi S.A. viola esses dispositivos, expondo minoritários a prejuízos.


V – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

O constrangimento ilegal decorre:

  1. Da violação de direitos fundamentais do Impetrante (propriedade, defesa do consumidor, devido processo legal);
  2. Da manutenção fraudulenta das ações OIBR3, configurando crimes e fraudes constitucionais;
  3. Da inércia do Ministério Público Federal, que legitima a tutela constitucional;
  4. Da negligência da B3, que perpetua o dano ao mercado.

VI – DO PEDIDO LIMINAR

Nos termos do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, requer-se a concessão de liminar para:

a) Suspender imediatamente a negociação das ações OIBR3 na B3, até a apuração dos fatos, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, considerando o periculum in mora (risco de continuidade do dano) e o fumus boni iuris (indícios de ilicitude);

b) Notificar a CVM para apurar a conduta da Oi S.A. e da B3, com aplicação de sanções administrativas.

Jurisprudência:

“A concessão de liminar em habeas corpus é cabível quando presentes indícios de ilegalidade e risco de dano irreparável.” (HC 143.664, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 20/02/2018)


VII – DOS PEDIDOS

No mérito, requer-se:

a) A concessão definitiva do habeas corpus para:

i. Suspender a negociação das ações OIBR3 até a regularização da cotação ou retirada da listagem;

ii. Determinar a instauração de inquérito penal para apurar os crimes de manipulação de mercado, uso de informações privilegiadas e estelionato;

iii. Notificar a CVM e a B3 para apurar responsabilidades administrativas;

b) A produção de provas, incluindo:

  • Documental: Relatórios financeiros da Oi S.A., extratos da B3, normas da CVM/B3;
  • Pericial: Análise contábil dos prejuízos e manipulação de mercado;
  • Testemunhal: Oitiva de representantes da B3, CVM e acionistas;
  • c) A concessão da justiça gratuita, caso comprovada hipossuficiência (art. 98, CPC);
  • d) A intimação do Ministério Público Federal para intervir no processo.

VIII – CONCLUSÃO

A Oi S.A., ao manter as ações OIBR3 com cotação inferior a R$ 1,00, viola o Regulamento de Listagem da B3, configura crimes contra o mercado de capitais e fraudes constitucionais, lesando acionistas minoritários e a ordem econômica. Este habeas corpus busca proteger direitos fundamentais e restaurar a integridade do mercado de capitais.

Termos em que, pede deferimento.

Porto Alegre/RS, 03 de maio de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante