HABEAS CORPUS Nº 1000898 - DF (2025/0155919-0) AGRAVO REGIMENTAL (...) Defensor Publico, já não veem o rosto dos cliente (não veem mesmo), se o pondo o Direito a ampla defesa do acusado, agora querem resumir tudo pelo um computador, fazendo as vezes um inocente pegar anos de cadeia

segunda-feira, 19 de maio de 2025

 Obs: Eu vou ser direto nesse assunto; Me incomoda o uso destas modernidades para resumi os autos de um processso, pois oculta detalhes , detalhes estes que um Advogado tem que esta ciente, ainda mais um Defensor Publico, já não veem o rosto dos cliente (não veem mesmo), se o pondo o Direito a ampla defesa do acusado, agora querem resumir tudo pelo um computador, fazendo as vezes um inocente pegar anos de cadeia.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL

HABEAS CORPUS Nº 1000898 - DF (2025/0155919-0)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Todos os assistidos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

Autoridade Coatora: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

Ementa: Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento liminar. Uso de Inteligência Artificial pela Defensoria Pública de Mato Grosso. Alegação de violação à ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Competência do STJ. Cabimento do habeas corpus. Necessidade de análise do mérito. Reforma da decisão agravada.

I. DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi publicada em 14/05/2025 (e-STJ Fl. 39). Considerando que hoje, 19/05/2025, é o último dia do prazo, o presente agravo é tempestivo.

II. DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO

A decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ Fl. 36-39) e rejeitou os embargos de declaração (e-STJ Fl. 53-55), padece de equívocos que justificam sua reforma, pelos seguintes motivos:

  1. Erro na Apreciação da Competência do STJ
  2. A decisão agravada entendeu que o Superior Tribunal de Justiça seria incompetente para julgar o writ, por ausência de indicação de autoridade sujeita à sua jurisdição, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal (e-STJ Fl. 36). Contudo, tal fundamento não se sustenta.

A competência do STJ está devidamente configurada, pois a autoridade coatora é a Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso, responsável por ato administrativo que afeta diretamente direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, LIV, LV e LXXIV). Conforme a jurisprudência do STJ, o habeas corpus é cabível contra atos de autoridades estaduais quando envolvem violação de direitos fundamentais de âmbito constitucional:

STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior: "O habeas corpus é cabível para sanar constrangimentos ilegais decorrentes de violações ao devido processo legal, especialmente quando há comprometimento da ampla defesa."

Ademais, a questão envolve a interpretação de normas constitucionais (ampla defesa, devido processo legal e assistência jurídica integral) e infraconstitucionais (Resolução nº 287/2019 do CNJ), com potencial impacto em processos de competência federal e estadual. Assim, o STJ é competente para analisar o writ, nos termos do art. 105, I, "c", da CF/88, sendo necessária a reforma da decisão nesse ponto.

  1. Equívoco quanto ao Cabimento do Habeas Corpus
  2. A decisão monocrática afirmou que o habeas corpus não seria cabível, por não se relacionar diretamente com a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF/88), mas com questões processuais dissociadas do direito de ir e vir (e-STJ Fl. 36-37). Tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o habeas corpus para proteger direitos fundamentais processuais, como a ampla defesa, quando sua violação gera constrangimento ilegal.

No caso, o uso de Inteligência Artificial (IA) pela Defensoria Pública, sem garantias de supervisão humana detalhada, compromete a qualidade da defesa técnica, podendo resultar em decisões judiciais desfavoráveis, inclusive com privação de liberdade (e.g., em processos criminais) ou violação de direitos fundamentais (e.g., em ações cíveis ou administrativas). A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido:

STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz: "A defesa técnica deve ser exercida de forma plena, com análise minuciosa dos autos, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa."

O writ é, portanto, cabível para resguardar os assistidos da Defensoria Pública contra o constrangimento ilegal decorrente da automação de petições e resumos processuais, que compromete a análise integral dos autos e, consequentemente, a ampla defesa.

  1. Ausência de Análise do Mérito do Habeas Corpus
  2. A decisão agravada não enfrentou os argumentos centrais do habeas corpus, limitando-se a questões formais (competência e cabimento). A petição inicial demonstrou, de forma exaustiva, que o uso de IA pela Defensoria Pública viola:
  • Ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88): A automação de petições e resumos processuais reduz a análise humana, padroniza indevidamente a defesa e aumenta o risco de erros, comprometendo a qualidade da defesa técnica.
  • Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88): A falta de transparência na implementação da IA e a ausência de supervisão rigorosa geram riscos de nulidades processuais.
  • Assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF/88): A despersonalcorrigir o erro material no trecho anterior, onde se lê "despersonal", leia-se "despersonalização do atendimento", prosseguindo o texto conforme segue:
  • Assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF/88): A despersonalização do atendimento, decorrente da automação de tarefas essenciais, compromete a efetividade da defesa, especialmente para a população vulnerável atendida pela Defensoria Pública.
  • Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88): A substituição da análise humana por IA desumaniza o atendimento, reduzindo os assistidos a meros dados processuais.
  • Resolução nº 287/2019 do CNJ: A ausência de garantias de supervisão humana e transparência na implementação da IA contraria as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o writ sem analisar esses fundamentos, violou o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de motivação adequada:

STJ, AgRg no HC 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer: "A decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade."

Assim, requer-se a reforma da decisão para que o mérito do habeas corpus seja apreciado, com a consequente análise dos pedidos liminar e principal.

  1. Inadequação da Aplicação de Multa por Litigância de Má-Fé
  2. A decisão monocrática aplicou multa de R$ 8.000,00 ao impetrante, com base nos arts. 3º do CPP e 5º, 15, 77, II e IV, do CPC, sob a alegação de conduta abusiva e litigância ímproba, considerando impetrações anteriores tidas como incabíveis (e-STJ Fl. 39). Tal medida é desproporcional e carece de fundamentação específica quanto ao presente caso.

O impetrante, ao ajuizar o habeas corpus, exerceu legitimamente o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88) em defesa de uma coletividade vulnerável – os assistidos da Defensoria Pública –, cuja ampla defesa está ameaçada por uma prática potencialmente inconstitucional. A petição inicial apresentou fundamentação jurídica sólida, com base em normas constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudência do STJ, não configurando "ato atentatório à dignidade da Justiça" ou "litigância ímproba".

A aplicação de sanções processuais, nos termos dos arts. 77 e 81 do CPC, exige demonstração, quando cabível, deve ser proporcional e considerar a boa-fé do litigante. No presente caso, o impetrante agiu com o objetivo de proteger direitos fundamentais, não havendo indícios de má-fé ou abuso processual. A multa imposta, além de desproporcional, desestimula o acesso à justiça, especialmente em ações de interesse coletivo.

Ademais, a menção a impetrações anteriores (e-STJ Fl. 38) não justifica a penalização no presente habeas corpus, que trata de questão distinta e relevante. A jurisprudência do STJ exige que a litigância de má-fé seja aferida caso a caso:

STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze: "A caracterização da litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa ou temerária, não podendo ser presumida."

Portanto, requer-se a exclusão da multa aplicada, por ausência de configuração de litigância ímproba no presente caso.

  1. Necessidade de Concessão da Liminar
  2. A decisão agravada não analisou o pedido de liminar, que atende aos requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris:
  • Periculum in mora: A implementação da IA está prevista para 23/05/2025 (e-STJ Fl. 2), sendo iminente o risco de sua utilização em processos judiciais, com potencial para gerar prejuízos irreparáveis, como condenações injustas ou violação de direitos fundamentais.
  • Fumus boni iuris: A violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, devido processo legal e assistência jurídica integral é evidente, conforme demonstrado na petição inicial e reiterado neste agravo.

A concessão da liminar é imprescindível para suspender o uso da IA até que sejam implementadas salvaguardas que garantam a supervisão humana e a conformidade com a Resolução nº 287/2019 do CNJ.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e provimento do presente agravo regimental, para:
  2. a) Reformar a decisão monocrática de fls. 36-39, reconhecendo a competência do STJ e o cabimento do habeas corpus;
  3. b) Analisar o mérito do writ, com a concessão da ordem para:
  • Suspender imediatamente o uso da ferramenta de Inteligência Artificial pela Defensoria Pública de Mato Grosso, até que sejam implementadas salvaguardas que garantam a análise integral dos autos e a conformidade com os princípios constitucionais e a Resolução nº 287/2019 do CNJ;
  • Declarar a ilegalidade do uso da IA sem supervisão humana detalhada;
  • Proibir definitivamente sua utilização em atividades que comprometam a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e a assistência jurídica integral;
  • Determinar que a Defensoria Pública adote medidas para garantir a análise integral dos autos pelos defensores públicos.
  • c) Excluir a multa de R$ 8.000,00 aplicada ao impetrante, por ausência de litigância de má-fé.
  1. A concessão de liminar, em caráter de urgência, para suspender o uso da ferramenta de IA pela Defensoria Pública de Mato Grosso até o julgamento do mérito do habeas corpus, considerando o periculum in mora e o fumus boni iuris.
  2. A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
  3. A intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se, se necessário.

Termos em que, pede deferimento.

Cuiabá, 19 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18