DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO RELATOR
Requer-se, respeitosamente, que a relatoria deste Habeas Corpus não seja atribuída ao Ministro Herman Benjamin, em razão de fatos que indicam possível comprometimento de sua imparcialidade no julgamento de causas envolvendo o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho. Conforme narrado em denúncias anteriores, a atuação do referido Ministro em processos relacionados ao impetrante revelou condutas que, sob a perspectiva do impetrante, sugerem violação ao princípio da imparcialidade judicial, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e no art. 135 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
A imparcialidade do julgador é pilar fundamental do devido processo legal e da democracia, conforme reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e.g., HC 138.797/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Assim, para garantir a lisura do julgamento e evitar qualquer percepção de prejulgamento ou quebra da neutralidade, solicita-se a redistribuição do feito a outro Ministro, nos termos do art. 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se a plena confiança na administração da justiça.
HABEAS CORPUS
AO EXCELENTÍSSIMO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Impetrante/Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18.
Autoridade Coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Granada, Estado de São Paulo, ou outra autoridade judicial responsável pelas decisões no Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390.
Referência Processual: Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em trâmite na Vara Única da Comarca de Nova Granada, São Paulo.
Objeto: Impetração de habeas corpus para reparar constrangimento ilegal decorrente de fraudes processuais, pagamento indevido de honorários advocatícios, crimes de omissão por parte de autoridades judiciais e policiais, violação de direitos constitucionais e tratados internacionais, com pedido de restituição de honorários pagos indevidamente, anulação de atos processuais viciados e investigação de ilícitos penais.
PRELIMINARES
O Paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, interpõe o presente habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que assegura o direito ao habeas corpus sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A impetração visa reparar graves violações aos direitos fundamentais do Paciente, decorrentes de irregularidades processuais no âmbito do Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, incluindo:
- Fraude processual perpetrada pelo defensor público Sinomar de Souza Castro, que teria recebido honorários advocatícios sem prestar assistência jurídica efetiva, violando o direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
- Crimes de omissão por parte de autoridades judiciais e policiais, incluindo a ausência de investigação de denúncias de tortura, agressões e retirada de direitos, em afronta ao artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal e ao artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
- Irregularidades processuais, como a condução do processo por juízo incompetente, reconhecida por magistrados envolvidos, configurando crime de omissão (artigo 319 do Código Penal Brasileiro).
- Violação ao devido processo legal, com cerceamento do direito à defesa e imparcialidade judicial (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
- Constrangimento ilegal à liberdade, decorrente de prisão preventiva sem fundamentação legal adequada e executada com violência, configurando tortura (artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal e artigo 5º da Convenção contra a Tortura da ONU).
O Paciente requer:
- Anulação dos atos processuais viciados no Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390.
- Restituição dos honorários advocatícios pagos indevidamente ao defensor público Sinomar de Souza Castro.
- Investigação dos crimes de omissão, fraude e abuso de autoridade praticados pelas autoridades envolvidas.
- Cessação de qualquer constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, caso ainda vigente, ou medidas para prevenir novas violações.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A competência do STJ para conhecer e julgar o presente habeas corpus decorre do artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal, que estabelece:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário: c) o habeas corpus, quando o ato impugnado for de tribunal, ou quando se tratar de decisão de juiz de primeiro grau que denegou a ordem, em casos de competência originária do tribunal.”
No caso em tela, o Paciente impugna decisões proferidas no âmbito do Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, que violam garantias constitucionais e normas de tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. Tais decisões incluem a manutenção de atos processuais nulos, a omissão em apurar denúncias de tortura e fraude, e a condução do processo por juízo reconhecidamente incompetente.
A jurisprudência do STJ corrobora sua competência para apreciar habeas corpus em casos de violação de direitos fundamentais. Exemplos incluem:
- HC 761.799 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/12/2024): Concessão de habeas corpus para anular sentença condenatória por violação ao devido processo legal e ao direito de defesa.
- HC 908.084 (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2024): Anulação de decisão judicial por evidências de parcialidade judicial e ausência de imparcialidade.
Além disso, o artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP) autoriza o habeas corpus para coibir constrangimentos ilegais decorrentes de abusos de poder ou irregularidades processuais, como no presente caso.
CONTEXTO FÁTICO
O Paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, é réu no Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em trâmite na Vara Única da Comarca de Nova Granada, São Paulo. O processo tem origem em denúncias públicas feitas pelo Paciente contra autoridades judiciais e policiais da região, incluindo o juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, acusadas de omissão e retirada de direitos fundamentais.
Os fatos narrados pelo Paciente, corroborados por registros públicos disponíveis em plataformas digitais, incluem:
- Detenção Violenta e Tortura:
- Em 2 de julho de 2020, o Paciente foi detido de forma violenta por policiais locais em Nova Granada e Icém, São Paulo, sofrendo asfixia e agressões físicas. Sua família também foi submetida a maus-tratos.
- Durante a detenção, policiais proferiram ameaças, afirmando: “Ninguém vai sentir falta…”, evidenciando intenção de intimidação e desumanização.
- Tais atos teriam sido motivados por represália às denúncias públicas do Paciente contra o juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi e outros agentes públicos.
- Irregularidades Processuais:
- A prisão preventiva foi ordenada pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que posteriormente conduziu audiência de instrução em 15 de outubro de 2020, apesar de alegações de ausência de fundamentação legal e imparcialidade.
- As juízas Andressa Maria Tavares Marchiori e Carolina Marchiori Bueno admitiram, no âmbito do processo, que a Comarca de Nova Granada era inelegível para julgar o caso, por conflito de interesses envolvendo um promotor local como suposta vítima. Tal admissão configura crime de omissão (artigo 319 do Código Penal), pois o juízo não se declarou imediatamente incompetente, prejudicando a imparcialidade do processo.
- Conduta Fraudulenta do Defensor Público:
- O defensor público Sinomar de Souza Castro, designado para representar o Paciente, teria recebido honorários advocatícios sem prestar assistência jurídica efetiva, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e configurando possível crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal).
- Em 16 de fevereiro de 2021, o Paciente denunciou publicamente que Sinomar de Souza Castro foi suspenso de atuar no processo por cometer crimes éticos e criminais, incluindo retirada de direitos e obstrução da justiça. A denúncia foi publicada em: http://proclame281119.blogspot.com/2021/02/fica-registrado-em-16-de-fevereiro-de.html.
- Crimes de Omissão por Autoridades:
- A Corregedoria Geral de Justiça omitiu-se em investigar as denúncias de tortura, agressões e irregularidades processuais, configurando crime de omissão (artigo 319 do Código Penal).
- Durante sua detenção, o Paciente sofreu abusos físicos e psicológicos por agentes da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) nas penitenciárias de Icém e Paulo de Faria, sem qualquer apuração por parte das autoridades competentes.
- Fraude no Pagamento de Honorários:
- O Paciente alega que honorários foram pagos a defensores públicos, incluindo Sinomar de Souza Castro, sem prestação de serviços jurídicos, prática que violaria o artigo 171 do Código Penal e o artigo 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência na administração pública.
- Cita precedente de 2016, em que honorários foram pagos a uma defensora pública que nunca se reuniu com o Paciente ou sua irmã, reforçando a alegação de fraude sistêmica.
- Violações Constitucionais e Internacionais:
- O direito à ampla defesa foi cerceado pela ausência de representação jurídica efetiva e pela manipulação de provas, como recortes de postagens públicas do Paciente.
- A liberdade de expressão, protegida pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, e pelo artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi restringida por meio de persecução penal retaliatória.
- A integridade física e psicológica do Paciente, garantida pelo artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, e pelo artigo 5º da Convenção contra a Tortura da ONU, foi violada por atos de tortura e abuso.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Constrangimento Ilegal e Violação de Direitos Fundamentais
O constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente decorre de múltiplas violações constitucionais e internacionais, incluindo:
- Direito à Liberdade: A prisão preventiva, ordenada sem fundamentação concreta e executada com violência, viola o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que exigem fundamentação idônea para medidas restritivas de liberdade.
- Proibição de Tortura: As agressões físicas e psicológicas relatadas configuram tortura, proibida pelo artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, e pelo artigo 5º da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
- Devido Processo Legal: A condução do processo por juízo incompetente, a manipulação de provas e a ausência de defesa técnica efetiva violam o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e o artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
2. Crimes de Omissão e suas Consequências
O artigo 319 do Código Penal Brasileiro tipifica como crime de prevaricação a omissão de ato de ofício por parte de funcionário público para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros. No presente caso, as seguintes omissões são evidentes:
- Omissão da Corregedoria: A ausência de investigação das denúncias de tortura e irregularidades processuais configura crime de omissão, pois a Corregedoria tem o dever de apurar condutas ilícitas de magistrados e agentes públicos (artigo 37 da Constituição Federal).
- Omissão Judicial: A manutenção do processo por juízo reconhecidamente incompetente, conforme admitido pelas juízas Andressa Maria Tavares Marchiori e Carolina Marchiori Bueno, viola o princípio da imparcialidade judicial (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal).
- Omissão Policial: A falta de apuração das agressões sofridas pelo Paciente em 2 de julho de 2020 constitui omissão funcional, passível de responsabilização penal e administrativa.
As consequências da omissão judicial, sob a ótica do direito brasileiro e internacional, incluem:
- Nulidade Processual: Atos praticados por juízo incompetente são nulos de pleno direito, conforme o artigo 564, inciso I, do CPP, e a jurisprudência do STJ (e.g., HC 761.799).
- Responsabilização Penal: A omissão funcional pode acarretar a aplicação do artigo 319 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 4 anos, além de sanções administrativas.
- Reparação por Danos: O Estado é responsável por reparar danos causados por omissões ilícitas, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
3. Fraude no Pagamento de Honorários
A alegação de pagamento de honorários a defensores públicos sem prestação de serviços configura crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e violação aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal). A jurisprudência do STJ estabelece que honorários advocatícios pagos indevidamente devem ser restituídos, especialmente em casos de revogação de mandato ou ausência de prestação de serviços (AgInt-REsp 1.546.305, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2017).
4. Perspectiva Internacional
A omissão de autoridades em apurar denúncias de tortura e violações de direitos humanos tem sido amplamente condenada em casos internacionais, com consequências significativas:
- Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988) – Corte Interamericana de Direitos Humanos:
- A Corte determinou que a omissão do Estado em investigar desaparecimentos forçados violou os artigos 4º, 5º e 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Estado foi condenado a indenizar as vítimas e adotar medidas de não repetição.
- Aplicação ao caso: A omissão da Corregedoria e das autoridades policiais em investigar as denúncias de tortura do Paciente viola obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, sujeitando o Estado a sanções internacionais.
- Caso Al-Skeini vs. Reino Unido (2011) – Corte Europeia de Direitos Humanos:
- A Corte reconheceu que a falha em investigar denúncias de abusos contra detentos no Iraque violou o artigo 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (proibição de tortura). O Reino Unido foi condenado a indenizar as vítimas e reformar seus procedimentos investigativos.
- Aplicação ao caso: A ausência de apuração das agressões sofridas pelo Paciente em penitenciárias do SAP constitui violação semelhante, exigindo investigação e reparação.
- Convenção contra a Tortura da ONU (1984):
- O artigo 12 obriga os Estados a realizar investigações imediatas e imparciais sobre denúncias de tortura. A omissão nesse dever implica responsabilidade estatal perante o Comitê contra a Tortura da ONU.
- Aplicação ao caso: A omissão das autoridades brasileiras em apurar as denúncias do Paciente viola esta obrigação, sujeitando o Brasil a escrutínio internacional.
5. Consequências da Omissão Judicial
Quando um juiz se omite em adotar providências exigidas por lei, como a investigação de irregularidades ou a declaração de incompetência, as consequências incluem:
- Anulação de Atos Processuais: Decisões proferidas por juízo incompetente são nulas, conforme o artigo 564, inciso I, do CPP, e a jurisprudência do STF (HC 99.330, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010).
- Responsabilização Disciplinar: Magistrados que omitem atos de ofício podem sofrer sanções administrativas, como advertência, censura ou aposentadoria compulsória (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 35).
- Responsabilização Penal: A omissão funcional pode configurar prevaricação (artigo 319 do Código Penal) ou abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, artigo 28).
- Danos Morais e Materiais: A omissão judicial que cause prejuízo ao jurisdicionado gera o dever de indenizar, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e precedentes do STJ (REsp 1.370.263/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/02/2014).
No âmbito internacional, a omissão judicial pode levar a:
- Condenações em Tribunais Internacionais: Como no caso Velásquez Rodríguez, a omissão em garantir direitos humanos resulta em condenações estatais por órgãos como a Corte Interamericana.
- Sanções Políticas: Violações sistemáticas podem acarretar sanções diplomáticas ou restrições a benefícios internacionais, conforme resoluções do Conselho de Direitos Humanos da ONU.
PEDIDOS
Diante do exposto, o Paciente requer:
- Concessão da ordem de habeas corpus para:
- Anular todos os atos processuais no Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, por vícios de competência, fraude e violação ao devido processo legal.
- Restituir os honorários advocatícios pagos indevidamente ao defensor público Sinomar de Souza Castro, com correção monetária e juros legais.
- Cessar qualquer constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, caso ainda vigente.
- Determinação às autoridades competentes para:
- Investigar os crimes de omissão (artigo 319 do Código Penal), estelionato (artigo 171 do Código Penal) e abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) praticados pelas autoridades citadas, incluindo Sinomar de Souza Castro, Fabiano Rodrigues Crepaldi, Marcelo Haggi Andreotti, e agentes da SAP e polícia local.
- Apurar as denúncias de tortura e agressões sofridas pelo Paciente em 2 de julho de 2020 e nas penitenciárias de Icém e Paulo de Faria, com observância do artigo 12 da Convenção contra a Tortura da ONU.
- Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para análise de eventual deslocamento de competência para a Justiça Federal, em razão de graves violações de direitos humanos (artigo 109, inciso V-A, da Constituição Federal).
- Condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo Paciente, em razão da omissão estatal e dos abusos praticados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
- Notificação do Comitê contra a Tortura da ONU e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre as violações narradas, para fins de monitoramento internacional.
CONCLUSÃO
O presente habeas corpus demonstra, de forma inequívoca, que o Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de fraudes processuais, omissões ilícitas e violações de direitos fundamentais, em afronta à Constituição Federal, ao Código Penal e a tratados internacionais. A atuação do STJ é imprescindível para restabelecer a legalidade, garantir a restituição de valores pagos indevidamente e responsabilizar os agentes públicos envolvidos.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 04 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF nº 133.036.496-18