HABEAS CORPUS Referência Processual: Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em trâmite na Vara Única da Comarca de Nova Granada, São Paulo. habeas corpus para reparar constrangimento ilegal decorrente de fraudes processuais, pagamento indevido de honorários advocatícios, crimes de omissão por parte de autoridades judiciais e policiais, violação de direitos constitucionais | STJ 10101659

domingo, 4 de maio de 2025

  DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO RELATOR

Requer-se, respeitosamente, que a relatoria deste Habeas Corpus não seja atribuída ao Ministro Herman Benjamin, em razão de fatos que indicam possível comprometimento de sua imparcialidade no julgamento de causas envolvendo o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho. Conforme narrado em denúncias anteriores, a atuação do referido Ministro em processos relacionados ao impetrante revelou condutas que, sob a perspectiva do impetrante, sugerem violação ao princípio da imparcialidade judicial, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e no art. 135 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.

A imparcialidade do julgador é pilar fundamental do devido processo legal e da democracia, conforme reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e.g., HC 138.797/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Assim, para garantir a lisura do julgamento e evitar qualquer percepção de prejulgamento ou quebra da neutralidade, solicita-se a redistribuição do feito a outro Ministro, nos termos do art. 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se a plena confiança na administração da justiça.


HABEAS CORPUS

AO EXCELENTÍSSIMO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Impetrante/Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18.

Autoridade Coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Granada, Estado de São Paulo, ou outra autoridade judicial responsável pelas decisões no Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390.

Referência Processual: Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em trâmite na Vara Única da Comarca de Nova Granada, São Paulo.

Objeto: Impetração de habeas corpus para reparar constrangimento ilegal decorrente de fraudes processuais, pagamento indevido de honorários advocatícios, crimes de omissão por parte de autoridades judiciais e policiais, violação de direitos constitucionais e tratados internacionais, com pedido de restituição de honorários pagos indevidamente, anulação de atos processuais viciados e investigação de ilícitos penais.


PRELIMINARES

O Paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, interpõe o presente habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que assegura o direito ao habeas corpus sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A impetração visa reparar graves violações aos direitos fundamentais do Paciente, decorrentes de irregularidades processuais no âmbito do Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, incluindo:

  1. Fraude processual perpetrada pelo defensor público Sinomar de Souza Castro, que teria recebido honorários advocatícios sem prestar assistência jurídica efetiva, violando o direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
  2. Crimes de omissão por parte de autoridades judiciais e policiais, incluindo a ausência de investigação de denúncias de tortura, agressões e retirada de direitos, em afronta ao artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal e ao artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
  3. Irregularidades processuais, como a condução do processo por juízo incompetente, reconhecida por magistrados envolvidos, configurando crime de omissão (artigo 319 do Código Penal Brasileiro).
  4. Violação ao devido processo legal, com cerceamento do direito à defesa e imparcialidade judicial (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
  5. Constrangimento ilegal à liberdade, decorrente de prisão preventiva sem fundamentação legal adequada e executada com violência, configurando tortura (artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal e artigo 5º da Convenção contra a Tortura da ONU).

O Paciente requer:

  1. Anulação dos atos processuais viciados no Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390.
  2. Restituição dos honorários advocatícios pagos indevidamente ao defensor público Sinomar de Souza Castro.
  3. Investigação dos crimes de omissão, fraude e abuso de autoridade praticados pelas autoridades envolvidas.
  4. Cessação de qualquer constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, caso ainda vigente, ou medidas para prevenir novas violações.

COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A competência do STJ para conhecer e julgar o presente habeas corpus decorre do artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal, que estabelece:

“Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário: c) o habeas corpus, quando o ato impugnado for de tribunal, ou quando se tratar de decisão de juiz de primeiro grau que denegou a ordem, em casos de competência originária do tribunal.”

No caso em tela, o Paciente impugna decisões proferidas no âmbito do Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, que violam garantias constitucionais e normas de tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. Tais decisões incluem a manutenção de atos processuais nulos, a omissão em apurar denúncias de tortura e fraude, e a condução do processo por juízo reconhecidamente incompetente.

A jurisprudência do STJ corrobora sua competência para apreciar habeas corpus em casos de violação de direitos fundamentais. Exemplos incluem:

  • HC 761.799 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/12/2024): Concessão de habeas corpus para anular sentença condenatória por violação ao devido processo legal e ao direito de defesa.
  • HC 908.084 (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2024): Anulação de decisão judicial por evidências de parcialidade judicial e ausência de imparcialidade.

Além disso, o artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP) autoriza o habeas corpus para coibir constrangimentos ilegais decorrentes de abusos de poder ou irregularidades processuais, como no presente caso.


CONTEXTO FÁTICO

O Paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, é réu no Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em trâmite na Vara Única da Comarca de Nova Granada, São Paulo. O processo tem origem em denúncias públicas feitas pelo Paciente contra autoridades judiciais e policiais da região, incluindo o juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, acusadas de omissão e retirada de direitos fundamentais.

Os fatos narrados pelo Paciente, corroborados por registros públicos disponíveis em plataformas digitais, incluem:

  1. Detenção Violenta e Tortura:
  • Em 2 de julho de 2020, o Paciente foi detido de forma violenta por policiais locais em Nova Granada e Icém, São Paulo, sofrendo asfixia e agressões físicas. Sua família também foi submetida a maus-tratos.
  • Durante a detenção, policiais proferiram ameaças, afirmando: “Ninguém vai sentir falta…”, evidenciando intenção de intimidação e desumanização.
  • Tais atos teriam sido motivados por represália às denúncias públicas do Paciente contra o juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi e outros agentes públicos.
  1. Irregularidades Processuais:
  • A prisão preventiva foi ordenada pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que posteriormente conduziu audiência de instrução em 15 de outubro de 2020, apesar de alegações de ausência de fundamentação legal e imparcialidade.
  • As juízas Andressa Maria Tavares Marchiori e Carolina Marchiori Bueno admitiram, no âmbito do processo, que a Comarca de Nova Granada era inelegível para julgar o caso, por conflito de interesses envolvendo um promotor local como suposta vítima. Tal admissão configura crime de omissão (artigo 319 do Código Penal), pois o juízo não se declarou imediatamente incompetente, prejudicando a imparcialidade do processo.
  1. Conduta Fraudulenta do Defensor Público:
  • O defensor público Sinomar de Souza Castro, designado para representar o Paciente, teria recebido honorários advocatícios sem prestar assistência jurídica efetiva, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e configurando possível crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal).
  • Em 16 de fevereiro de 2021, o Paciente denunciou publicamente que Sinomar de Souza Castro foi suspenso de atuar no processo por cometer crimes éticos e criminais, incluindo retirada de direitos e obstrução da justiça. A denúncia foi publicada em: http://proclame281119.blogspot.com/2021/02/fica-registrado-em-16-de-fevereiro-de.html.
  1. Crimes de Omissão por Autoridades:
  • A Corregedoria Geral de Justiça omitiu-se em investigar as denúncias de tortura, agressões e irregularidades processuais, configurando crime de omissão (artigo 319 do Código Penal).
  • Durante sua detenção, o Paciente sofreu abusos físicos e psicológicos por agentes da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) nas penitenciárias de Icém e Paulo de Faria, sem qualquer apuração por parte das autoridades competentes.
  1. Fraude no Pagamento de Honorários:
  • O Paciente alega que honorários foram pagos a defensores públicos, incluindo Sinomar de Souza Castro, sem prestação de serviços jurídicos, prática que violaria o artigo 171 do Código Penal e o artigo 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência na administração pública.
  • Cita precedente de 2016, em que honorários foram pagos a uma defensora pública que nunca se reuniu com o Paciente ou sua irmã, reforçando a alegação de fraude sistêmica.
  1. Violações Constitucionais e Internacionais:
  • O direito à ampla defesa foi cerceado pela ausência de representação jurídica efetiva e pela manipulação de provas, como recortes de postagens públicas do Paciente.
  • A liberdade de expressão, protegida pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, e pelo artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi restringida por meio de persecução penal retaliatória.
  • A integridade física e psicológica do Paciente, garantida pelo artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, e pelo artigo 5º da Convenção contra a Tortura da ONU, foi violada por atos de tortura e abuso.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1. Constrangimento Ilegal e Violação de Direitos Fundamentais

O constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente decorre de múltiplas violações constitucionais e internacionais, incluindo:

  • Direito à Liberdade: A prisão preventiva, ordenada sem fundamentação concreta e executada com violência, viola o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que exigem fundamentação idônea para medidas restritivas de liberdade.
  • Proibição de Tortura: As agressões físicas e psicológicas relatadas configuram tortura, proibida pelo artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, e pelo artigo 5º da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
  • Devido Processo Legal: A condução do processo por juízo incompetente, a manipulação de provas e a ausência de defesa técnica efetiva violam o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e o artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

2. Crimes de Omissão e suas Consequências

O artigo 319 do Código Penal Brasileiro tipifica como crime de prevaricação a omissão de ato de ofício por parte de funcionário público para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros. No presente caso, as seguintes omissões são evidentes:

  • Omissão da Corregedoria: A ausência de investigação das denúncias de tortura e irregularidades processuais configura crime de omissão, pois a Corregedoria tem o dever de apurar condutas ilícitas de magistrados e agentes públicos (artigo 37 da Constituição Federal).
  • Omissão Judicial: A manutenção do processo por juízo reconhecidamente incompetente, conforme admitido pelas juízas Andressa Maria Tavares Marchiori e Carolina Marchiori Bueno, viola o princípio da imparcialidade judicial (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal).
  • Omissão Policial: A falta de apuração das agressões sofridas pelo Paciente em 2 de julho de 2020 constitui omissão funcional, passível de responsabilização penal e administrativa.

As consequências da omissão judicial, sob a ótica do direito brasileiro e internacional, incluem:

  • Nulidade Processual: Atos praticados por juízo incompetente são nulos de pleno direito, conforme o artigo 564, inciso I, do CPP, e a jurisprudência do STJ (e.g., HC 761.799).
  • Responsabilização Penal: A omissão funcional pode acarretar a aplicação do artigo 319 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 4 anos, além de sanções administrativas.
  • Reparação por Danos: O Estado é responsável por reparar danos causados por omissões ilícitas, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

3. Fraude no Pagamento de Honorários

A alegação de pagamento de honorários a defensores públicos sem prestação de serviços configura crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e violação aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal). A jurisprudência do STJ estabelece que honorários advocatícios pagos indevidamente devem ser restituídos, especialmente em casos de revogação de mandato ou ausência de prestação de serviços (AgInt-REsp 1.546.305, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2017).

4. Perspectiva Internacional

A omissão de autoridades em apurar denúncias de tortura e violações de direitos humanos tem sido amplamente condenada em casos internacionais, com consequências significativas:

  • Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988) – Corte Interamericana de Direitos Humanos:
  • A Corte determinou que a omissão do Estado em investigar desaparecimentos forçados violou os artigos 4º, 5º e 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Estado foi condenado a indenizar as vítimas e adotar medidas de não repetição.
  • Aplicação ao caso: A omissão da Corregedoria e das autoridades policiais em investigar as denúncias de tortura do Paciente viola obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, sujeitando o Estado a sanções internacionais.
  • Caso Al-Skeini vs. Reino Unido (2011) – Corte Europeia de Direitos Humanos:
  • A Corte reconheceu que a falha em investigar denúncias de abusos contra detentos no Iraque violou o artigo 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (proibição de tortura). O Reino Unido foi condenado a indenizar as vítimas e reformar seus procedimentos investigativos.
  • Aplicação ao caso: A ausência de apuração das agressões sofridas pelo Paciente em penitenciárias do SAP constitui violação semelhante, exigindo investigação e reparação.
  • Convenção contra a Tortura da ONU (1984):
  • O artigo 12 obriga os Estados a realizar investigações imediatas e imparciais sobre denúncias de tortura. A omissão nesse dever implica responsabilidade estatal perante o Comitê contra a Tortura da ONU.
  • Aplicação ao caso: A omissão das autoridades brasileiras em apurar as denúncias do Paciente viola esta obrigação, sujeitando o Brasil a escrutínio internacional.

5. Consequências da Omissão Judicial

Quando um juiz se omite em adotar providências exigidas por lei, como a investigação de irregularidades ou a declaração de incompetência, as consequências incluem:

  • Anulação de Atos Processuais: Decisões proferidas por juízo incompetente são nulas, conforme o artigo 564, inciso I, do CPP, e a jurisprudência do STF (HC 99.330, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010).
  • Responsabilização Disciplinar: Magistrados que omitem atos de ofício podem sofrer sanções administrativas, como advertência, censura ou aposentadoria compulsória (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 35).
  • Responsabilização Penal: A omissão funcional pode configurar prevaricação (artigo 319 do Código Penal) ou abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, artigo 28).
  • Danos Morais e Materiais: A omissão judicial que cause prejuízo ao jurisdicionado gera o dever de indenizar, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e precedentes do STJ (REsp 1.370.263/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/02/2014).

No âmbito internacional, a omissão judicial pode levar a:

  • Condenações em Tribunais Internacionais: Como no caso Velásquez Rodríguez, a omissão em garantir direitos humanos resulta em condenações estatais por órgãos como a Corte Interamericana.
  • Sanções Políticas: Violações sistemáticas podem acarretar sanções diplomáticas ou restrições a benefícios internacionais, conforme resoluções do Conselho de Direitos Humanos da ONU.

PEDIDOS

Diante do exposto, o Paciente requer:

  1. Concessão da ordem de habeas corpus para:
  • Anular todos os atos processuais no Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, por vícios de competência, fraude e violação ao devido processo legal.
  • Restituir os honorários advocatícios pagos indevidamente ao defensor público Sinomar de Souza Castro, com correção monetária e juros legais.
  • Cessar qualquer constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, caso ainda vigente.
  1. Determinação às autoridades competentes para:
  • Investigar os crimes de omissão (artigo 319 do Código Penal), estelionato (artigo 171 do Código Penal) e abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) praticados pelas autoridades citadas, incluindo Sinomar de Souza Castro, Fabiano Rodrigues Crepaldi, Marcelo Haggi Andreotti, e agentes da SAP e polícia local.
  • Apurar as denúncias de tortura e agressões sofridas pelo Paciente em 2 de julho de 2020 e nas penitenciárias de Icém e Paulo de Faria, com observância do artigo 12 da Convenção contra a Tortura da ONU.
  1. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para análise de eventual deslocamento de competência para a Justiça Federal, em razão de graves violações de direitos humanos (artigo 109, inciso V-A, da Constituição Federal).
  2. Condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo Paciente, em razão da omissão estatal e dos abusos praticados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
  3. Notificação do Comitê contra a Tortura da ONU e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre as violações narradas, para fins de monitoramento internacional.

CONCLUSÃO

O presente habeas corpus demonstra, de forma inequívoca, que o Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de fraudes processuais, omissões ilícitas e violações de direitos fundamentais, em afronta à Constituição Federal, ao Código Penal e a tratados internacionais. A atuação do STJ é imprescindível para restabelecer a legalidade, garantir a restituição de valores pagos indevidamente e responsabilizar os agentes públicos envolvidos.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 04 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF nº 133.036.496-18