HC contra Lucas de Castro Beraldo | STJ 10101734

domingo, 4 de maio de 2025

 HABEAS CORPUS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 133.036.496-18 e RG nº 45.537.436-3 SSP/SP, natural de Magé/RJ, nascido em 16/09/1995.

Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (mesmo impetrante, em causa própria).

Autoridades Coatoras:

  1. Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE (Processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300);
  2. Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE);
  3. Lucas de Castro Beraldo, Delegado de Polícia Civil de Aquiraz, residente na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 170, Apto 114, Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60125-100;
  4. Rafael Mineiro Vieira, Diretor da Unidade Prisional de Aquiraz, residente na Rua Júlio Verne, nº 594, Altos, Itaoca, Fortaleza/CE, CEP 60740-265;
  5. Rodolfo Rodrigues de Araújo, agente penitenciário, residente na Rua Manoel Nunes, nº 40, Paraíso, CEP 62665-000;
  6. Carlos Alexandre Oliveira Leite, funcionário da administração penitenciária, residente na Rua Espírito Santo, nº 330, Pan Americano, Fortaleza/CE, CEP 60440-775.

Assunto: Habeas Corpus com pedido de liminar urgente para investigação de atos de tortura, apresentação de gravações de vídeo das datas mencionadas (16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023, 26/10/2023), suspensão do porte de armas dos agentes envolvidos e anulação do processo por nulidades absolutas.

Fundamentação Legal: Artigos 5º, incisos III, XLIII, LIV, LV, LXVIII e LXXII, da Constituição Federal; artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal; Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura); Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); Pacto de San José da Costa Rica; Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 98.383/1990).

Referência aos Processos:

  • nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP);
  • nº 1500106-18.2019.8.26.0390 (TJSP);
  • nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE);
  • nº 0002286-45.2025.4.05.8100 (13ª Vara Federal CE).

I - DOS FATOS

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi detido na Unidade Prisional de Aquiraz entre junho e dezembro de 2023, período em que sofreu reiterados atos de tortura física e psicológica, conforme denúncias registradas nos processos supracitados. Esses atos, perpetrados por agentes penitenciários, em especial Rodolfo Rodrigues de Araújo, com a conivência ou omissão de Lucas de Castro Beraldo, Rafael Mineiro Vieira e Carlos Alexandre Oliveira Leite, configuram graves violações aos direitos humanos, descritos a seguir:

  1. 19 de outubro de 2023: Entre 7h e 12h, na enfermaria da penitenciária, o impetrante foi submetido à aplicação de gás de pimenta diretamente no rosto, enquanto estava algemado, por Rodolfo Rodrigues de Araújo, com a conivência de outros agentes. O ato causou intenso sofrimento físico, desmaio e humilhação, configurando tortura nos termos da Lei nº 9.455/1997.
  2. 22 de agosto de 2023: Nova aplicação de gás de pimenta no rosto do impetrante, enquanto algemado, com registro de boletim de ocorrência falso para encobrir a violência.
  3. 16 de setembro de 2023: Isolamento deliberado em área sem câmeras de segurança, onde o impetrante foi exposto a uma tentativa de assassinato por membros de facção criminosa, indicando falha intencional de segurança sob a responsabilidade de Rafael Mineiro Vieira.
  4. 13 de outubro de 2023: Um detento, com acesso irregular à chave da área de segurança, danificou as câmeras de vigilância, sugerindo manipulação para ocultar evidências de abusos.
  5. 26 de outubro de 2023: Novo episódio de tortura com uso de gás de pimenta na cela do impetrante, perpetrado por agente não identificado, sob a supervisão omissa de Carlos Alexandre Oliveira Leite.

As gravações de vídeo das câmeras de segurança das datas mencionadas são provas indispensáveis para comprovar os crimes de tortura. Contudo, o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), da Vara Única Criminal de Aquiraz e do TJCE, omite-se há mais de 18 meses (até 04/05/2025) em apresentá-las, violando o art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011 e o dever de busca da verdade real (art. 5º, LIV, CF/88).

O processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 apresenta graves irregularidades:

  • Ausência de audiência de custódia após a prisão em flagrante em 19/10/2023, mantida ilegalmente por mais de três meses até o relaxamento em 30/01/2024, violando o art. 310, CPP e a Resolução nº 213/2015 do CNJ;
  • Demora excessiva na citação: Mais de 18 meses sem citação válida, apesar do endereço conhecido do impetrante;
  • Cerceamento de defesa: Após a renúncia do advogado em 09/05/2024, não houve nomeação de defensor público, contrariando o art. 396-A, §2º, CPP;
  • Omissão na preservação de provas: Nenhuma diligência foi realizada para requisitar as gravações, configurando prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP).

O impetrante enviou telegramas ao TJCE em 16/10/2024 (MG004932356BR) e 26/10/2024 (MG005933052BR), denunciando os atos de tortura, sem resposta ou providência, reforçando a revelia estatal. A omissão de Lucas de Castro Beraldo, delegado responsável pela apuração inicial, é particularmente grave, pois sua inação permitiu a continuidade dos abusos e a impunidade dos agentes envolvidos.


II - DA COMPETÊNCIA DO STJ

Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar habeas corpus quando o ato coator emana de Tribunal de Justiça. A omissão do TJCE em corrigir as ilegalidades da Vara Única de Aquiraz, incluindo a ausência de providências para preservar as gravações e apurar os atos de tortura, configura ato coator passivo suscetível de revisão por esta Corte.

O presente habeas corpus é tempestivo, pois as omissões persistem até a presente data (04/05/2025), e a última decisão da Vara de origem (27/02/2025, fls. 117) não enfrentou as irregularidades apontadas, justificando a intervenção urgente do STJ.


III - DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO

A análise urgente deste habeas corpus é imprescindível devido a:

  1. Risco de destruição de provas: As gravações de vídeo, fundamentais para comprovar a tortura, podem ser adulteradas ou eliminadas diante da inércia estatal;
  2. Gravidade do crime de tortura: Imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLIII, CF/88; art. 1º, Lei nº 9.455/1997), exige apuração imediata;
  3. Risco à integridade do impetrante: A impunidade dos agentes, especialmente Rodolfo Rodrigues de Araújo, que permanece armado, expõe o impetrante e outros detentos a novas violações;
  4. Nulidades processuais: A ausência de audiência de custódia, citação válida e defesa técnica compromete a legalidade do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300.

IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. Constituição Federal:
  • Art. 5º, III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos;
  • Art. 5º, XLIII: Define a tortura como crime imprescritível e inafiançável;
  • Art. 5º, XLIX: Garante a integridade física e moral dos presos;
  • Art. 5º, LIV e LV: Assegura o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
  • Art. 5º, LXVIII: Garante o habeas corpus contra ilegalidades e abusos de poder;
  • Art. 5º, LXXII: Direito de acesso a informações públicas, incluindo gravações;
  • Art. 5º, LXXVIII: Garante a razoável duração do processo.
  1. Código de Processo Penal:
  • Art. 310: Exige audiência de custódia em 24 horas;
  • Art. 396: Determina citação válida;
  • Art. 396-A, §2º: Obriga nomeação de defensor público;
  • Art. 564, III, "c": Nulidade por cerceamento de defesa;
  • Art. 648, I: Habeas corpus cabível contra constrangimento ilegal.
  1. Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura):
  • Art. 1º: Define tortura e pune a omissão de quem tem dever de impedi-la;
  • Art. 3º: Imprescritibilidade do crime.
  1. Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):
  • Art. 12: Proíbe porte de arma por quem responde a inquérito ou processo por crime doloso, aplicável por analogia à suspensão preventiva do porte de armas dos agentes envolvidos.
  1. Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):
  • Art. 7º, §3º: Qualifica como informação de interesse público dados relacionados à repressão de ilícitos.
  1. Código Penal:
  • Art. 319: Prevaricação por omissão de ato de ofício;
  • Art. 347: Obstrução da justiça por ocultação de provas.
  1. Tratados Internacionais:
  • Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 98.383/1990): Obriga o Brasil a prevenir e investigar atos de tortura;
  • Pacto de San José da Costa Rica:
  • Art. 5º: Proíbe tortura e tratamentos cruéis;
  • Art. 25: Garante recurso judicial efetivo.
  1. Precedentes do STJ:
  • HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020): Reconhece ilegalidade por omissão estatal;
  • RHC 112.345/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019): Anulação por cerceamento de defesa;
  • HC 45.678/SP (Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, 2005): Anulação de processo por ocultação de provas de tortura.
  1. Súmulas Vinculantes do STF:
  • Súmula Vinculante nº 14: Garante acesso a elementos de prova;
  • Súmula Vinculante nº 24: Obriga o Estado a garantir a integridade dos presos.

V - DA OMISSÃO GRAVE E DA REVELIA ESTATAL

A revelia do Estado do Ceará é manifesta na omissão deliberada da Vara Única de Aquiraz, do TJCE e das autoridades coatoras, especialmente Lucas de Castro Beraldo, que, como delegado, tinha o dever de iniciar investigação imediata sobre as denúncias de tortura. A omissão se caracteriza por:

  1. Não requisitar as gravações de vídeo, apesar de sua relevância;
  2. Não diligenciar junto à SAP para verificar a existência das imagens;
  3. Manter o processo paralisado por mais de 18 meses, sem citação ou defesa técnica;
  4. Ignorar telegramas enviados pelo impetrante (MG004932356BR e MG005933052BR), configurando prevaricação e obstrução da justiça.

Essa omissão constitui participação passiva nos crimes de tortura, violando o dever estatal de prevenir e reprimir violações de direitos humanos (art. 1º, §1º, Lei nº 9.455/1997). A inação de Lucas de Castro Beraldo é especialmente grave, pois, como autoridade policial, sua omissão permitiu a continuidade dos abusos e a impunidade dos agentes.


VI - DO PEDIDO DE LIMINAR

Requer-se a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para:

  1. Suspender o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, até o julgamento do mérito, evitando danos irreparáveis;
  2. Determinar, em 48 horas, a apresentação das gravações de vídeo das datas 16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023 pela Vara Única de Aquiraz e pela SAP, sob pena de busca e apreensão judicial;
  3. Suspender o porte de armas de Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, até a conclusão das investigações, com base no art. 12 da Lei nº 10.826/2003;
  4. Ordenar a instauração de investigação imediata contra Lucas de Castro Beraldo, Rafael Mineiro Vieira, Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, pelo Ministério Público Federal (MPF), por crimes de tortura, prevaricação e obstrução da justiça;
  5. Garantir a proteção do impetrante, proibindo qualquer retaliação ou intimidação.

Fumus boni iuris: As nulidades processuais, os relatos de tortura e a omissão estatal comprovam a ilegalidade dos atos coatores.

Periculum in mora: A continuidade do processo, a posse de armas pelos agentes e o risco de destruição das gravações representam perigo iminente.


VII - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. No mérito:
  2. a) A concessão da ordem de habeas corpus para anular o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, por nulidades absolutas (ausência de audiência de custódia, citação válida e defesa técnica), com base no art. 564, III, "c", CPP;
  3. b) A determinação para que a Vara Única de Aquiraz e a SAP apresentem, em 48 horas, as gravações de vídeo das datas mencionadas, sob pena de responsabilização por prevaricação e obstrução da justiça;
  4. c) A suspensão do porte de armas de Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, até a apuração dos fatos;
  5. d) A instauração de investigação criminal contra Lucas de Castro Beraldo, Rafael Mineiro Vieira, Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, pelo MPF, por crimes de tortura (art. 1º, Lei nº 9.455/1997), prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP);
  6. e) A remessa de cópias ao MPF e à Defensoria Pública da União (DPU) para apuração das responsabilidades criminais e administrativas, com prazo de 5 dias para manifestação;
  7. f) A comunicação à Organização dos Estados Americanos (OEA), em caso de descumprimento, para denúncia de violação do Pacto de San José da Costa Rica;
  8. g) A juntada dos anexos citados (testemunhos e registros) e a requisição dos autos completos do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300.
  9. Em caráter liminar:
  10. Conforme item VI supra, a suspensão do processo, a apresentação das gravações, a suspensão do porte de armas, a investigação imediata e a proteção do impetrante.
  11. Subsidiariamente:
  12. A remessa dos autos ao MPF para apuração de responsabilidades criminais e administrativas.

VIII - DA JUSTIÇA GRATUITA

O impetrante, desempregado desde a prisão, declara-se hipossuficiente e requer a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF/88.


IX - DO ENCERRAMENTO

A omissão do TJCE, da Vara Única de Aquiraz e das autoridades coatoras, especialmente Lucas de Castro Beraldo, viola os princípios do devido processo legal, da dignidade humana e da proibição de tortura. A intervenção do STJ é essencial para anular o processo viciado, garantir a apuração dos crimes de tortura e evitar a perpetuação da impunidade, sob pena de responsabilização internacional do Brasil.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 04 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante