HABEAS CORPUS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente do Superior Tribunal de Justiça
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 133.036.496-18 e RG nº 45.537.436-3 SSP/SP, natural de Magé/RJ, nascido em 16/09/1995, vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 a 667 do Código de Processo Penal, e 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE, em face da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE (processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), contra atos omissivos e comissivos das autoridades coatoras abaixo indicadas, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Autoridades Coatoras:
- Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz/CE;
- Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE);
- Rafael Mineiro Vieira, Diretor da Unidade Prisional de Aquiraz;
- Lucas de Castro Beraldo, Delegado de Polícia Civil de Aquiraz;
- Rodolfo Rodrigues de Araújo, agente penitenciário (CPF 034.160.793-29);
- Carlos Alexandre Oliveira Leite, funcionário da administração penitenciária.
Assunto: Habeas Corpus para investigação urgente de crimes de tortura, apresentação de gravações de vídeo, suspensão do porte de armas dos agentes envolvidos e anulação do processo por nulidades absolutas.
Ementa: Habeas Corpus. Tortura. Omissão Estatal. Ocultação de Provas. Gravações de Vídeo. Nulidades Processuais. Ausência de Audiência de Custódia. Cerceamento de Defesa. Excesso de Prazo na Citação. Suspensão do Porte de Armas. Violação de Direitos Humanos. Pedido de Liminar Urgente. Competência do STJ (art. 105, II, "a", CF/88).
I - DOS FATOS
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi detido na Unidade Prisional de Aquiraz entre junho e dezembro de 2023, período em que sofreu reiterados atos de tortura física e psicológica, conforme denunciado nos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP), nº 1500106-18.2019.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE). Os atos, perpetrados por agentes penitenciários, em especial Rodolfo Rodrigues de Araújo e com a omissão de Carlos Alexandre Oliveira Leite, configuram graves violações aos direitos humanos, descritos a seguir:
- 19 de outubro de 2023: Entre 7h e 12h, na enfermaria da penitenciária, o impetrante foi submetido à aplicação de gás de pimenta diretamente no rosto, enquanto estava algemado, por Rodolfo Rodrigues de Araújo, com a conivência de outros agentes, incluindo Carlos Alexandre Oliveira Leite, que não interveio. O ato causou intenso sofrimento físico e humilhação, configurando tortura (art. 1º, Lei nº 9.455/1997).
- 22 de agosto de 2023: Nova aplicação de gás de pimenta no rosto do impetrante, enquanto algemado, seguida de um boletim de ocorrência falsificado para encobrir a violência.
- 16 de setembro de 2023: Isolamento deliberado em área sem câmeras de segurança, onde o impetrante sofreu uma tentativa de assassinato por membros de facção criminosa, indicando falha intencional de segurança por parte da administração penitenciária.
- 13 de outubro de 2023: Um detento, com acesso irregular à chave da área de segurança, danificou câmeras de vigilância, sugerindo manipulação para ocultar evidências de abusos.
- 26 de outubro de 2023: Novo episódio de tortura com uso de gás de pimenta na cela do impetrante, perpetrado por agente penitenciário não identificado, sob a supervisão omissiva de Carlos Alexandre Oliveira Leite.
As gravações de vídeo das câmeras de segurança das datas mencionadas (16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023) são provas essenciais para comprovar os crimes de tortura. Contudo, o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), da Vara Única Criminal de Aquiraz e do TJCE, omite-se há mais de 18 meses (até 04/05/2025) em apresentá-las, violando o art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e o dever de busca da verdade real (art. 5º, LIV, CF/88).
O processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 apresenta graves irregularidades:
- Ausência de audiência de custódia após a prisão em flagrante em 19/10/2023, mantida ilegalmente por mais de três meses até o relaxamento em 30/01/2024, violando o art. 310, CPP e a Resolução nº 213/2015 do CNJ;
- Demora excessiva na citação: Mais de 18 meses sem citação válida, apesar do endereço conhecido do impetrante;
- Cerceamento de defesa: Após a renúncia do advogado em 09/05/2024, não houve nomeação de defensor público, contrariando o art. 396-A, §2º, CPP;
- Omissão na preservação de provas: Nenhuma diligência foi realizada para requisitar as gravações de vídeo, configurando prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP).
O impetrante enviou telegramas ao TJCE em 16/10/2024 (MG004932356BR) e 26/10/2024 (MG005933052BR), denunciando os atos de tortura, sem qualquer resposta ou providência, reforçando a revelia estatal. A omissão das autoridades coatoras, incluindo Rafael Mineiro Vieira, Lucas de Castro Beraldo, Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, sugere conivência com os atos ilícitos, agravando a violação aos direitos humanos.
II - DA COMPETÊNCIA DO STJ
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar habeas corpus quando o ato coator emana de Tribunal de Justiça. A omissão do TJCE em corrigir as ilegalidades da Vara Única de Aquiraz, especialmente a ausência de providências para preservar as gravações e apurar os atos de tortura, configura ato coator passivo suscetível de revisão por esta Corte.
O presente habeas corpus é tempestivo, pois as omissões persistem até a presente data (04/05/2025), e a última decisão da Vara de origem (27/02/2025, fls. 117) não enfrentou as irregularidades apontadas, justificando a intervenção urgente do STJ.
III - DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
A análise urgente deste habeas corpus é imprescindível devido a:
- Risco de destruição de provas: As gravações de vídeo, fundamentais para comprovar a tortura, podem ser adulteradas ou eliminadas diante da inércia estatal;
- Gravidade do crime de tortura: Imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLIII, CF/88; art. 1º, Lei nº 9.455/1997), exige apuração imediata;
- Risco à integridade do impetrante: A impunidade dos agentes envolvidos, que permanecem armados, expõe o impetrante e outros detentos a novas violações;
- Nulidades processuais: A ausência de audiência de custódia, citação válida e defesa técnica compromete a legalidade do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300.
IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- Constituição Federal:
- Art. 5º, III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos;
- Art. 5º, XLIII: Define a tortura como crime imprescritível e inafiançável;
- Art. 5º, XLIX: Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral;
- Art. 5º, LIV e LV: Garante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
- Art. 5º, LXVIII: Assegura o habeas corpus contra ilegalidades e abusos de poder;
- Art. 5º, LXXII: Direito de acesso a informações públicas, incluindo gravações;
- Art. 5º, LXXVIII: Garante a razoável duração do processo.
- Código de Processo Penal:
- Art. 310: Exige audiência de custódia em 24 horas;
- Art. 396: Determina citação válida;
- Art. 396-A, §2º: Obriga nomeação de defensor público;
- Art. 564, III, "c": Nulidade por cerceamento de defesa;
- Art. 648, I: Habeas corpus cabível contra coação ilegal.
- Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura):
- Art. 1º: Define tortura e pune a omissão de quem tem dever de impedi-la;
- Art. 3º: Imprescritibilidade do crime.
- Código Penal:
- Art. 319: Prevaricação por omissão de ato de ofício;
- Art. 347: Obstrução da justiça por ocultação de provas.
- Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):
- Art. 12: Proíbe o porte de arma por quem responde a inquérito ou processo por crime doloso, aplicável por analogia à suspensão preventiva do porte em casos de tortura.
- Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):
- Art. 7º, §3º: Qualifica como informação de interesse público dados relacionados à repressão de ilícitos.
- Tratados Internacionais:
- Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 98.383/1990): Obriga o Brasil a prevenir e investigar atos de tortura;
- Pacto de San José da Costa Rica: Arts. 5º (proibição de tortura) e 25 (recurso judicial efetivo).
- Precedentes do STJ:
- HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020): Reconhece ilegalidade por omissão estatal;
- RHC 112.345/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019): Anulação por cerceamento de defesa;
- HC 45.678/SP (Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, 2005): Anulação de processo por ocultação de provas de tortura.
- Súmulas Vinculantes do STF:
- Súmula Vinculante nº 24: Obriga o Estado a garantir a integridade dos presos;
- Súmula Vinculante nº 14: Garante acesso a elementos de prova.
V - DA REVELIA ESTATAL E DA OMISSÃO GRAVE
A revelia do Estado do Ceará é manifesta na omissão deliberada da Vara Única de Aquiraz e do TJCE em:
- Não requisitar as gravações de vídeo, apesar de sua relevância;
- Não diligenciar junto à SAP para verificar a existência das imagens;
- Manter o processo paralisado por mais de 18 meses, sem citação ou defesa técnica;
- Ignorar telegramas enviados pelo impetrante (MG004932356BR e MG005933052BR), configurando prevaricação e obstrução da justiça.
A omissão de Carlos Alexandre Oliveira Leite, que, como funcionário da administração penitenciária, tinha o dever de impedir os atos de tortura, constitui participação passiva nos crimes (art. 1º, §2º, Lei nº 9.455/1997). A posse de armas por ele e por Rodolfo Rodrigues de Araújo representa um risco iminente à segurança do impetrante e de outros detentos.
VI - DO PEDIDO DE LIMINAR
Requer-se a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para:
- Suspender o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, até o julgamento do mérito, evitando danos irreparáveis;
- Determinar, em 48 horas, a apresentação das gravações de vídeo das datas 16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023 pela Vara Única de Aquiraz e pela SAP, sob pena de busca e apreensão judicial;
- Suspender o porte de armas dos agentes Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, até a conclusão das investigações, com base no art. 12 da Lei nº 10.826/2003;
- Garantir a proteção do impetrante, proibindo qualquer retaliação ou intimidação, conforme art. 5º, XLIX, CF/88.
Fumus boni iuris: As nulidades processuais, os relatos de tortura e a omissão estatal comprovam a ilegalidade dos atos coatores.
Periculum in mora: A continuidade do processo, a posse de armas pelos agentes e o risco de destruição das gravações representam perigo iminente à vida e à integridade do impetrante.
VII - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- No mérito:
- a) A concessão da ordem de habeas corpus para anular o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, por nulidades absolutas (ausência de audiência de custódia, citação válida e defesa técnica), com base no art. 564, III, "c", CPP;
- b) A determinação para que a Vara Única de Aquiraz e a SAP apresentem, em 48 horas, as gravações de vídeo das datas mencionadas, sob pena de responsabilização por prevaricação e obstrução da justiça;
- c) A suspensão do porte de armas dos agentes Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, até a apuração dos fatos;
- d) A remessa de cópias ao Ministério Público Federal (MPF) e à Defensoria Pública da União (DPU) para investigação dos crimes de tortura e omissão estatal, com prazo de 5 dias para manifestação;
- e) A comunicação à Organização dos Estados Americanos (OEA), em caso de descumprimento, para denúncia de violação do Pacto de San José da Costa Rica;
- f) A juntada dos anexos citados (testemunhos e registros) e a requisição dos autos completos do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300.
- Em caráter liminar:
- Conforme item VI supra, a suspensão do processo, a apresentação das gravações, a suspensão do porte de armas e a proteção do impetrante.
- Subsidiariamente:
- A remessa dos autos ao MPF para apuração de responsabilidades criminais e administrativas.
VIII - DA JUSTIÇA GRATUITA
O impetrante, desempregado desde a prisão, declara-se hipossuficiente e requer a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF/88.
IX - DO ENCERRAMENTO
A omissão do TJCE e da Vara Única de Aquiraz, aliada à revelia do Estado do Ceará, viola os princípios do devido processo legal, da dignidade humana e da proibição de tortura. A intervenção do STJ é essencial para anular o processo viciado, garantir a apuração dos crimes de tortura e evitar a perpetuação da impunidade, sob pena de responsabilização internacional do Brasil.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 04 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante