HC STJ para Paulo Vinicius Silva dos Santos | STJ 10149400 (INPIOJUS)

quarta-feira, 14 de maio de 2025

  HC STJ para  Paulo Vinicius Silva dos Santos | STJ 10149400 (INPIOJUS) 

Texto extraido: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, em causa própria, com fulcro na Lei nº 12.016/2009 e no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, vem, respeitosamente, impetrar HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE, em favor de todos os indivíduos presos ou prejudicados por decisão da autoridade coatora "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO", contra a decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus nº 2107342-65.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente Paulo Vinicius Silva dos Santos, sob o fundamento de que os pressupostos da segregação cautelar estavam presentes. I. DOS FATOS A decisão impugnada, proferida pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 14 de maio de 2025, denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Paulo Vinicius Silva dos Santos. A decisão fundamentou-se na existência de pressupostos para a prisão preventiva, sob o argumento de que o paciente cometera atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, foi preso em local conhecido pelo tráfico, com quantidade e variedade significativa de entorpecentes, e empreendeu fuga ao visualizar as viaturas policiais. II. DO DIREITO II.1. Da Competência do Tribunal O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, que estabelece a competência do STJ para julgar, em grau de recurso, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Tribunal é competente para julgar Habeas Corpus contra decisões de Tribunais de Justiça dos Estados (HC 127.483, Rel. Min. Cármen Lúcia). II.2. Das Violações Identificadas A decisão impugnada padece de várias violações ao ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, a Página 1 de 3 INPIOJUS por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO decisão carece de fundamentação adequada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas. Além disso, a decisão é desproporcional, pois manteve a prisão preventiva do paciente sem considerar as circunstâncias pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II.3. Da Ausência de Fundamentação A decisão impugnada não apresenta uma fundamentação clara e adequada para a manutenção da prisão preventiva do paciente. A mera afirmação de que os pressupostos da segregação cautelar estão presentes não é suficiente para justificar a prisão, pois não há uma análise detalhada das circunstâncias do caso e das possibilidades de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. II.4. Da Desproporcionalidade A decisão impugnada é desproporcional, pois manteve a prisão preventiva do paciente sem considerar as circunstâncias pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva é uma medida extrema que deve ser aplicada apenas quando não houver outras medidas que possam garantir a ordem pública e a segurança da sociedade. II.5. Da Estratégia Defensiva Diante das violações identificadas, a estratégia defensiva deve ser a de demonstrar a nulidade da decisão impugnada, com base na ausência de fundamentação e na desproporcionalidade da medida. Além disso, deve-se argumentar que a decisão impugnada viola os direitos fundamentais do paciente, especialmente o direito à liberdade e o direito à segurança. III. DA URGÊNCIA A presente medida é urgente, pois a manutenção da prisão preventiva do paciente pode causar danos irreparáveis à sua liberdade e à sua dignidade. Além disso, a decisão impugnada pode ter consequências graves para a sociedade, pois pode criar um precedente perigoso para a aplicação de medidas cautelares desproporcionais. PEDIDOS Página 2 de 3 INPIOJUS por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO 1. Seja concedida a liminar para soltura imediata do paciente, com alvarás de soltura; 2. Seja confirmada a liminar e declarada a nulidade da decisão impugnada; 3. Seja notificada a autoridade coatora para que cumpra a decisão; 4. Seja remetida cópia da decisão ao Ministério Público. ENCERRAMENTO Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 15 de maio de 2025. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF 133.036.496-18 em causa própria REFERÊNCIAS JURÍDICAS Art. 105, I, "c", da Constituição Federal Art. 93, IX, da Constituição Federal Art. 648, I, do Código de Processo Penal HC 127.483, Rel. Min. Cármen Lúcia Jurisprudência do STJ sobre a competência do Tribunal para julgar Habeas Corpus contra decisões de Tribunais de Justiça dos Estados. Página 3 de 3 INPIOJUS por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO