O RELATOR ESTA SENDO IRONICO E DEBOCHENTO COM AUTOS DE ALTA GRAVIDADE ENVOLVENDO O DIREITO A AMPLA DEFESA DO REQUERENTE, ESTE HOMEM ESTA AGINDO DE PARCIALIDADE E CORRUPÇÃO NO PROCESSO, SEM JUSTIFICAR OS AUTOS LEGALMENTE, ALEM DE OMISSÃO.
RECURSO ORDINÁRIO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo: Petição nº 17716 - SP (2025/0121582-3)
Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro (e-STJ Fl. 20-22), que não conheceu da petição protocolada em 05/04/2025, apontando erros, omissões e violação de dispositivos legais, conforme a legislação vigente, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA
A decisão monocrática, publicada em 09/04/2025, não conheceu da petição protocolada pelo recorrente, sob os seguintes fundamentos:
- Deficiência na instrução processual, que impossibilitaria a compreensão da controvérsia e o exame do pedido de análise integral do Recurso Especial (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 – TJSP).
- Inadmissibilidade do pedido de destrancamento de recurso especial, por não ser cabível a via eleita para superar óbices de admissibilidade recursal.
- Incompetência do STJ para apreciar os pedidos de afastamento cautelar da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz e de inspeção extraordinária na 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, considerados manifestamente inadmissíveis.
II – DOS ERROS E OMISSÕES NA DECISÃO RECORRIDA
A decisão recorrida incorre em erros de julgamento e omissões verídicas, violando dispositivos constitucionais e legais, especialmente os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o artigo 648 do Código de Processo Penal (CPP), e os artigos 35 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e 32 e 33 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Passa-se à análise detalhada:
1. Omissão quanto à manipulação dos autos pela Desembargadora
A decisão recorrida omitiu-se em apreciar a gravíssima denúncia de manipulação processual pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, que, conforme narrado na petição inicial (e-STJ Fl. 3-4), mutilou a petição do Recurso Especial, cortando-a ao meio e distorcendo as teses defensivas, impedindo sua análise integral pelo STJ. Tal conduta configura violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF) e abuso de autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019), que tipifica como crime “inovar artificiosamente, em processo judicial, o estado de fato ou de direito, com o fim de induzir a erro o juiz ou tribunal”.
Erro: A decisão não enfrentou a alegação de mutilação dos autos, limitando-se a afirmar “deficiência na instrução” (e-STJ Fl. 21), sem requisitar os autos completos do TJSP para verificar a integridade da petição recursal, como determinado preliminarmente pelo próprio STJ (e-STJ Fl. 7). Essa omissão perpetua a supressão do direito de acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Correção Necessária: Determinar a remessa dos autos completos do processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 (TJSP) e verificar a integridade da petição do Recurso Especial, recompondo-a, se necessário, para garantir a análise de mérito.
2. Omissão quanto à conduta criminosa da Desembargadora
A petição inicial apontou indícios de prevaricação (art. 319, CP) e abuso de autoridade (arts. 32 e 33, Lei nº 13.869/2019) pela Desembargadora, que rejeitou o Recurso Especial de forma arbitrária, sem fundamentação juridicamente sustentável, e negligenciou a atuação da Defensoria Pública (e-STJ Fl. 4). A decisão recorrida não analisou tais imputações, limitando-se a considerar os pedidos de afastamento cautelar e inspeção extraordinária como “inadmissíveis” por suposta incompetência do STJ (e-STJ Fl. 21-22).
Erro: A decisão violou o dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, CF) ao não justificar por que os indícios de condutas criminosas não mereceriam apuração, especialmente diante da competência do STJ para coibir ilegalidades em processos judiciais (art. 105, inciso I, alínea “a”, CF). O STJ, ao determinar preliminarmente a comunicação ao CNJ e ao Ministério Público (e-STJ Fl. 7), reconheceu a gravidade dos fatos, mas a decisão recorrida contraditoriamente silenciou sobre essas medidas.
Correção Necessária: Determinar a remessa de cópias dos autos ao CNJ e ao Ministério Público para apuração das infrações disciplinares e penais, conforme artigo 29 do Regimento Interno do CNJ e artigos 319 do CP e 32 e 33 da Lei nº 13.869/2019.
3. Erro na negativa de análise do Recurso Especial
A decisão recorrida considerou “inadmissível” o pedido de análise integral do Recurso Especial, alegando que a via eleita não seria cabível para “destrancar” recursos que não superaram os requisitos de admissibilidade (e-STJ Fl. 21). Contudo, a rejeição do recurso pela Desembargadora baseou-se em fundamentos inválidos: ausência de capacidade postulatória e qualificação da petição como “teratológica” (e-STJ Fl. 8-9), ignorando que o recorrente contava com assistência da Defensoria Pública (e-STJ Fl. 4).
Erro: A decisão violou o princípio do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF) e o direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF), pois não reconheceu que a rejeição arbitrária do Recurso Especial pelo TJSP configurou constrangimento ilegal (art. 648, CPP). O precedente citado (AgRg no HC nº 720.926/GO) é inaplicável, pois refere-se a recurso extraordinário destinado ao STF, enquanto o presente caso envolve recurso especial de competência do STJ.
Correção Necessária: Anular a decisão do TJSP que rejeitou o Recurso Especial (despachos de 02/04/2025 e 03/04/2025, e-STJ Fl. 8-9) e determinar sua análise de admissibilidade por outro julgador, garantindo o contraditório e a recomposição dos autos mutilados.
4. Omissão quanto à negligência na grafia do nome do recorrente
A petição inicial denunciou que a Desembargadora, por duas vezes, grafou incorretamente o nome do recorrente como “João Pedro de Morais Filho” (e-STJ Fl. 8-9), quando o correto é “Joaquim Pedro de Morais Filho”, evidenciando desleixo incompatível com a função judicial (art. 35, inciso I, LOMAN). A decisão recorrida não abordou essa irregularidade, que reforça o padrão de desrespeito processual.
Erro: A omissão da decisão quanto à negligência reiterada viola o dever de diligência judicial (art. 35, LOMAN) e compromete a identificação processual, essencial à segurança jurídica.
Correção Necessária: Reconhecer a irregularidade na grafia do nome como indício de desídia judicial e determinar a retificação nos autos, além de apurar a conduta da Desembargadora.
5. Omissão quanto ao pedido de justiça gratuita
O recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando insuficiência financeira (e-STJ Fl. 5), com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e na Lei nº 1.060/1950. A decisão recorrida não apreciou esse pedido, configurando omissão que prejudica o acesso à justiça.
Erro: A ausência de pronunciamento sobre o pedido de justiça gratuita viola o artigo 93, inciso IX, da CF, e o artigo 98 do CPC, que garantem a análise de pedidos de gratuidade a quem comprovar insuficiência de recursos.
Correção Necessária: Conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos da Lei nº 1.060/1950, considerando CPC e da CF.
III – DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
A decisão recorrida violou os seguintes dispositivos legais:
- Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, CF: Supressão do acesso à jurisdição, devido processo legal e ampla defesa, ao não garantir a análise do Recurso Especial e ignorar a manipulação dos autos.
- Art. 648, CPP: Configuração de constrangimento ilegal pela rejeição arbitrária do recurso e mutilação da petição.
- Art. 319, CP: Indícios de prevaricação pela conduta da Desembargadora, não apurados pela decisão.
- Arts. 32 e 33, Lei nº 13.869/2019: Abuso de autoridade pela manipulação processual e rejeição arbitrária do recurso, ignorados pela decisão.
- Art. 35, LOMAN: Violação dos deveres de diligência e imparcialidade pela Desembargadora, não enfrentada pela decisão.
- Art. 93, inciso IX, CF: Ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida, que não analisou os pedidos e denúncias apresentados.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O provimento do presente Recurso Ordinário para reformar a decisão monocrática (e-STJ Fl. 20-22), reconhecendo os erros e omissões apontados;
b) A concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e da Lei nº 1.060/1950;
c) A anulação dos despachos do TJSP (02/04/2025 e 03/04/2025, e-STJ Fl. 8-9) que rejeitaram o Recurso Especial, com determinação de nova análise por outro julgador, após recomposição dos autos mutilados;
d) A remessa de cópias dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público para apuração das infrações disciplinares e dos crimes de prevaricação (art. 319, CP) e abuso de autoridade (arts. 32 e 33, Lei nº 13.869/2019) imputados à Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz;
e) A realização de inspeção extraordinária na 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, para verificar a regularidade dos atos praticados no processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 e em outros sob relatoria da Desembargadora;
f) A notificação do recorrente sobre o andamento deste recurso e das medidas adotadas.
V – CONCLUSÃO
A decisão recorrida incorre em erros e omissões que violam a legislação federal, perpetuando a supressão dos direitos fundamentais do recorrente e a impunidade de condutas judiciais ilícitas. A intervenção do STJ é imprescindível para restaurar a legalidade, garantir o acesso à jurisdição e coibir abusos que comprometem a confiança no Poder Judiciário.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 18 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente