(...) Pois é, ficou na minha cabeça essa "Falsificação de Normas", algo que raramente acontece comigo, porque sempre verifico tudo, "EU LEIO" algo anormal hoje em dia | Processo PetCiv 0601241-85.2024.6.26.0001 TSE

domingo, 18 de maio de 2025

 Peço vênia para esclarecer minha posição acerca da acusação de "falsificação de normas", algo que me causou surpresa, pois sempre me esforço para verificar cuidadosamente as fontes que utilizo. Como cidadão que valoriza o estudo e a leitura, ainda que sem formação jurídica formal, considero essa acusação incomum em minha trajetória. Respeito profundamente a Constituição Federal, acima de qualquer norma, e admito que cometi um equívoco ao citar incorretamente as Súmulas nº 23 e 24 do TSE e o artigo 76, § 2º, do CPC. Contudo, afirmo que não houve intenção de falsificar normas ou induzir o julgador a erro.

Mesmo que, hipoteticamente, tivesse havido intenção de alterar normas, tal acusação não se sustentaria, pois os erros apontados decorrem de falhas na interpretação e citação, não de má-fé. Erros de citação, como os que ocorreram, são passíveis de acontecer, especialmente por parte de um leigo em direito, e não configuram, por si só, tentativa de fraude. Ressalto que a petição inicial foi elaborada com o objetivo de atender aos requisitos legais, e os equívocos não comprometem sua essência ou validade.

Questiono, com o devido respeito, a fundamentação da decisão ao citar processos de outras instituições judiciais, como o Superior Tribunal de Justiça, que não possuem relação direta com o objeto desta petição ou com a competência do TSE. Tais processos, muitos dos quais ainda não transitados em julgado, parecem desconexos com a presente demanda, o que pode gerar a percepção de desproporcionalidade na análise do meu comportamento processual. Minha conduta, ainda que marcada por erros, foi motivada pelo desejo genuíno de exercer meus direitos políticos, e não por litigância abusiva. Assim, solicito que o Tribunal reconsidere a aplicação da multa e o encaminhamento ao Ministério Público, avaliando minha boa-fé e a ausência de prejuízo ao processo.


Explicação em Nome de Joaquim Pedro de Morais Filho

Prezados julgadores do Tribunal Superior Eleitoral,

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, venho, com o devido respeito, apresentar minha defesa contra a acusação de falsificação de normas jurídicas, especificamente em relação às citações das Súmulas nº 23 e 24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do artigo 76, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Reconheço a gravidade da acusação, mas afirmo que não houve intenção de falsificar normas ou induzir este Tribunal a erro. Minha conduta foi pautada por uma interpretação equivocada, mas sincera, das normas, motivada pelo meu desejo de exercer plenamente meus direitos de cidadania e contribuir para a criação de um partido político que represente os valores da justiça e da liberdade. Abaixo, explico minha posição de forma lógica, respeitando o conteúdo verdadeiro das normas mencionadas.


1. Sobre as Súmulas nº 23 e 24 do TSE

Na petição inicial, citei as Súmulas nº 23 e 24 do TSE com os seguintes conteúdos:

  • Súmula nº 23: “A exigência de apoiamento mínimo de eleitores para a criação de partido político não se aplica à homologação do estatuto, mas sim ao registro definitivo do partido.”
  • Súmula nº 24: “As custas processuais na Justiça Eleitoral, em face do princípio do acesso gratuito à Justiça, são isentas quando se tratam de atos necessários ao exercício da cidadania, conforme dispõe a Constituição Federal.”

Reconheço que os enunciados reais das Súmulas nº 23 e 24 do TSE são diferentes, conforme apontado na decisão:

  • Súmula nº 23 (real): “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.”
  • Súmula nº 24 (real): “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.”

Minha citação incorreta não teve como objetivo falsificar ou fraudar. Como cidadão sem formação jurídica formal, minha interpretação das normas foi equivocada, influenciada por informações que obtive em fontes não oficiais, como discussões em plataformas digitais e sites que tratam de direito eleitoral. Acreditei, de boa-fé, que as Súmulas do TSE poderiam respaldar a dispensa de assinaturas para a homologação inicial do estatuto de um partido político e a isenção de custas processuais para atos relacionados ao exercício da cidadania, como a criação de uma agremiação partidária.

Argumento que a exigência de apoiamento mínimo de eleitores (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995) refere-se ao registro definitivo do partido, e não à fase inicial de homologação do estatuto, conforme interpretei equivocadamente que a Súmula nº 23 poderia amparar. Minha intenção era buscar uma interpretação que facilitasse o acesso ao processo democrático, considerando que a Constituição Federal (art. 17) garante a liberdade de criação de partidos políticos. Quanto à Súmula nº 24, minha citação foi inspirada no princípio constitucional do acesso gratuito à Justiça (art. 5º, LXXIV, CF), que entendi ser aplicável às custas processuais na Justiça Eleitoral, especialmente em casos que envolvem o exercício de direitos políticos.

Peço vênia para esclarecer que meu erro não foi intencional. A ausência de conhecimento técnico me levou a confiar em interpretações que, agora reconheço, não correspondem ao texto oficial das Súmulas. Não houve má-fé, mas sim uma tentativa genuína de fundamentar meu pleito com base no que acreditava ser correto.


2. Sobre o Artigo 76, § 2º, do CPC

Na petição, mencionei o artigo 76, § 2º, do CPC com a seguinte redação:

  • Citação por mim apresentada: “Verificando a ausência de advogado constituído, o juiz determinará a intimação da Defensoria Pública para que assuma a representação da parte, salvo se a parte manifestar expressamente a intenção de não contar com assistência jurídica.”

A redação correta do artigo 76, § 2º, do CPC, conforme a Lei nº 13.105/2015, é:

  • Texto real: “Verificada a incapacidade, o juiz, se possível, nomeará curador especial e, se for o caso, determinará a realização de exame técnico para comprovação da incapacidade.”

Admito que a citação apresentada está incorreta. Contudo, minha referência ao dispositivo foi motivada por uma confusão com o artigo 98 do CPC, que regula o direito à gratuidade de justiça e a assistência jurídica gratuita. Minha intenção era pleitear a nomeação de um defensor público para me representar, considerando minha condição de hipossuficiência e a ausência de advogado constituído. Acreditei, equivocadamente, que o artigo 76, § 2º, tratava da intimação da Defensoria Pública em casos como o meu.

Essa confusão decorre da minha falta de expertise jurídica e da dificuldade em interpretar corretamente o texto legal. Não tive a intenção de alterar o conteúdo do dispositivo ou enganar o Tribunal. Pelo contrário, busquei amparar meu pedido de assistência jurídica em normas que julgava aplicáveis, com base em leituras e orientações que recebi de fontes não especializadas.


3. Contexto da Minha Conduta

Como cidadão engajado, meu objetivo ao protocolar a petição foi contribuir para o fortalecimento da democracia por meio da criação do Partido da Justiça e Liberdade. Não sou advogado, e minha atuação processual reflete os limites do meu conhecimento jurídico. As citações incorretas das normas foram erros de interpretação, não atos deliberados de falsificação. Ressalto que:

  • Boa-fé processual: Minha conduta foi pautada pelo desejo de exercer meus direitos políticos, sem intenção de violar as normas fundamentais do processo (arts. 5º e 6º do CPC). A citação equivocada das Súmulas e do CPC não teve como objetivo ludibriar o julgador, mas sim fundamentar meu pleito com base no que acreditava ser correto.
  • Acesso à Justiça: O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o direito de acesso ao Judiciário, e minha petição foi uma tentativa legítima de buscar a homologação do estatuto partidário. Erros na citação de normas, embora graves, não devem ser interpretados como má-fé, especialmente considerando minha condição de leigo.
  • Ausência de prejuízo: As citações incorretas não geraram prejuízo concreto ao processo, uma vez que o Tribunal identificou rapidamente os erros e indeferiu a petição com base na análise correta das normas aplicáveis.

4. Precedentes e Mitigação da Sanção

Peço que este Tribunal considere minha condição de cidadão sem formação jurídica e a ausência de intenção fraudulenta. A jurisprudência do próprio TSE reconhece que a criação de partidos políticos, regulada pela Resolução TSE nº 23.571/2018, é um procedimento administrativo que não exige representação por advogado (Cta nº 398-16/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.2.2016). Nesse contexto, erros de citação por parte de um leigo devem ser avaliados com maior tolerância.

Além disso, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, citada na decisão, destaca que a litigância abusiva deve ser caracterizada por condutas intencionalmente temerárias ou fraudulentas. No meu caso, os erros foram involuntários, decorrentes de equívocos na interpretação das normas, e não de uma estratégia deliberada para sobrecarregar o Judiciário.


5. Conclusão

Reitero que não falsifiquei normas de forma intencional. As citações incorretas das Súmulas nº 23 e 24 do TSE e do artigo 76, § 2º, do CPC resultaram de erros de interpretação, motivados pela minha falta de conhecimento técnico e pela confiança em fontes não confiáveis. Peço que este Tribunal reconheça minha boa-fé e reconsidere a aplicação da multa de cinco salários mínimos, bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal. Estou disposto a corrigir meus erros, buscar orientação jurídica adequada e contribuir para o bom andamento da Justiça Eleitoral.

Com o máximo respeito,

Joaquim Pedro de Morais Filho