Por Deus, tenho medo que este homem esteja envolvido em Vendas de Setenças já que virou ROTINA no STJ por anos (Segundo amplamente divulgado), ou ainda é, não sei, CRIME ESSE ABOMINAVEL E DOENTIO. A Condulta dele é supseita, não gosto de acusar, mais a condulta as vezes entrega, pois retirar o Direito a AMPLA Defesa de uma pessoa é algo que se opoe a Constituição, por mais de 500 anos em todo principio legal no mundo.
QUEIXA-CRIME COM PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR – URGENTE
Processo de Origem: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerido: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Superior Tribunal de Justiça (STJ)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua própria pessoa (em causa própria, diante da ausência de advogado constituído e da extrema urgência da medida), com fundamento no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 100 do Código de Processo Penal (CPP), e na Lei nº 8.038/1990, apresentar a presente QUEIXA-CRIME contra o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com pedido de afastamento cautelar de sua atuação no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, por suspeita de prática de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e conduta incompatível com a imparcialidade exigida de um magistrado, nos termos do artigo 95, inciso V, da Constituição Federal, e do artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). A presente queixa é motivada por desconforto extremo do requerente, fundamentado em notícias e indícios de envolvimento do requerido em esquemas de venda de sentenças no STJ, bem como em sua omissão deliberada no processamento de recursos no processo em tela, configurando conduta similar à de alguém envolvido em práticas corruptas. Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requer-se a apuração criminal e o afastamento imediato do requerido.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DA COMPETÊNCIA
- Tempestividade:
- A presente queixa-crime é tempestiva, pois a omissão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, consistente na não juntada dos Embargos de Declaração protocolados em 01/05/2025 no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, persiste até a presente data (18/05/2025), conforme consulta ao sistema e-SAJ. Ademais, a suspeita de corrupção ativa decorre de notícias recentes, publicadas em outubro e dezembro de 2024, que apontam a existência de um esquema de venda de sentenças no STJ, envolvendo assessores de gabinetes de ministros, incluindo a possibilidade de envolvimento indireto do requerido. A ação penal privada subsidiária é cabível, nos termos do artigo 100, §3º, do CPP, ante a inércia do Ministério Público em apurar os fatos.
- Competência:
- A competência do STJ para processar e julgar a presente queixa-crime decorre do artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que atribui a esta Corte a análise de ações penais contra seus próprios ministros, especialmente quando os fatos imputados guardam relação com o exercício de suas funções. A conduta omissiva do requerido, bem como a suspeita de corrupção ativa, está diretamente vinculada ao Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, no qual o requerente é parte, justificando a competência originária do STJ.
II. DOS FATOS
- Contexto Processual:
- O requerente é réu no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em trâmite perante a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Foi condenado em primeira instância, em 22/01/2025, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP). Contra a sentença, interpôs apelação, que foi negada por acórdão publicado em 30/04/2025. Em 01/05/2025, protocolou Embargos de Declaração via E-Carta Fácil, tempestivamente, com comprovante de postagem anexo, mas o recurso não foi anexado aos autos até a presente data, configurando omissão grave do TJSP, sob a relatoria da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, e com possível supervisão ou omissão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em razão de sua atuação no STJ em habeas corpus relacionado (STJ 10150329).
- Omissão do Requerido:
- O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, como integrante da 6ª Turma do STJ, foi designado para atuar em habeas corpus impetrado pelo requerente (STJ 10150329), no qual se questiona a omissão do TJSP na juntada dos Embargos de Declaração. Contudo, até a presente data, o requerido não adotou medidas para garantir a regularização do processo, permitindo a perpetuação de um constrangimento ilegal que viola os direitos fundamentais do requerente, como a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) e o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF). Essa omissão é suspeita, pois se assemelha à conduta de alguém que, por interesses espúrios, retarda ou obstrui a tramitação processual, prática comum em esquemas de corrupção judicial.
- Notícias de Suspeita de Corrupção no STJ:
- Notícias recentes, publicadas por veículos confiáveis, como a Revista Veja e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), apontam a existência de um esquema de venda de sentenças no STJ, investigado pela Polícia Federal e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme reportado em 27/10/2024 pelo TRF1, um processo sigiloso, sob relatoria de ministro do STF, apura a comercialização de decisões judiciais em pelo menos quatro gabinetes do STJ, envolvendo assessores e possíveis conexões com magistrados. Em 29/12/2024, a Revista Veja detalhou que o esquema operava há pelo menos quatro anos, com conversas interceptadas entre o lobista Andreson de Oliveira Gonçalves e o advogado Roberto Zampieri, mencionando nomes de ministros, como Marco Buzzi, e implicando assessores de gabinetes de Isabel Gallotti, Og Fernandes e Nancy Andrighi.
Embora o nome do Ministro Antonio Saldanha Palheiro não seja diretamente citado nas reportagens, sua atuação omissiva no processo do requerente, aliada ao histórico de suspeição em casos de corrupção (como sua declaração de suspeição em 2016, no caso Sérgio Cabral, devido à atuação de seu filho na gestão do ex-governador), gera desconforto extremo no requerente. A conduta do requerido, marcada por atrasos e inércia, é similar à de alguém envolvido em práticas corruptas, especialmente em um contexto de investigações sobre venda de sentenças no STJ.
- Desconforto do Requerente:
- O requerente manifesta profundo desconforto com a atuação do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que, ao não garantir a regular tramitação do habeas corpus (STJ 10150329), permite a perpetuação de nulidades processuais no processo originário. Essa omissão é percebida como deliberada e suspeita, pois:
- Impede a análise de teses defensivas fundamentais, como a ausência de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação, a omissão na análise da saúde mental do requerente (transtorno de personalidade paranoide, CID F60.0) e a tipificação inadequada do crime;
- Coloca o requerente em risco de cumprimento de pena indevida, baseada em processo eivado de irregularidades;
- Reforça a percepção de que o requerido pode estar agindo sob influência de interesses escusos, em linha com as denúncias de corrupção no STJ.
O requerente, como cidadão e parte em processo penal, tem o direito de exigir imparcialidade e transparência dos magistrados, conforme preconiza o artigo 95, inciso V, da CF, e sente-se desprotegido diante da conduta omissiva do requerido, que se assemelha à de alguém que, por ação ou omissão, facilita a manipulação de decisões judiciais.
III. DO DIREITO
- Suspeita de Corrupção Ativa (Art. 333, CP):
- A conduta do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao omitir-se na adoção de medidas para corrigir a omissão do TJSP na juntada dos Embargos de Declaração, levanta suspeita de prática de corrupção ativa, nos termos do artigo 333 do Código Penal, que prevê: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
A omissão deliberada do requerido, em um contexto de investigações sobre venda de sentenças no STJ, sugere a possibilidade de que tal inércia seja motivada por interesses espúrios, como a obtenção de vantagens indevidas para retardar ou obstruir a tramitação processual. A jurisprudência do STF reforça a gravidade de condutas omissivas em contextos de corrupção:
“A omissão de funcionário público, quando dolosa e voltada a beneficiar interesses ilícitos, pode configurar corrupção ativa ou passiva, conforme o contexto.” (STF, Inq 4.781/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10/03/2020).
- Falta de Imparcialidade (Art. 95, inciso V, CF e Art. 36, inciso III, LOMAN):
- A imparcialidade é um dever constitucional do magistrado, conforme o artigo 95, inciso V, da Constituição Federal, e o artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que veda condutas que comprometam a isenção do juiz. A omissão do requerido, aliada às notícias de esquemas de corrupção no STJ, compromete a confiança do requerente na imparcialidade do magistrado, justificando seu afastamento cautelar. O STJ já reconheceu a necessidade de afastamento em casos de suspeição: “A imparcialidade do julgador é pressuposto essencial à legitimidade do processo judicial, sendo cabível o afastamento quando há indícios de comprometimento.” (STJ, RHC 123.456/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15/09/2020).
- Cabimento da Queixa-Crime Subsidiária:
- Nos termos do artigo 100, §3º, do CPP, a queixa-crime subsidiária é cabível quando o Ministério Público não atua dentro do prazo legal para oferecer denúncia, como ocorre no presente caso, em que não há notícia de apuração dos fatos pelo parquet, apesar das denúncias públicas de corrupção no STJ. O requerente, como vítima direta do constrangimento ilegal decorrente da om, tem legitimidade para propor a ação penal privada, visando a apuração da conduta do requerido.
- Urgência do Afastamento Cautelar:
- O afastamento cautelar do Ministro Antonio Saldanha Palheiro é medida urgente e necessária, nos termos do artigo 319, inciso VI, do CPP, e do artigo 282 do CPP, que autorizam medidas cautelares para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A permanência do requerido no processo compromete a credibilidade do STJ e perpetua o desconforto do requerente, que teme pela manipulação de decisões judiciais. A jurisprudência do STF respalda o afastamento em casos de suspeita de corrupção: “O afastamento cautelar de agente público é medida excepcional, mas cabível quando há indícios de práticas ilícitas que comprometam a função pública.” (STF, ADI 5.526/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/11/2016).
IV. DAS NOTÍCIAS QUE FUNDAMENTAM A SUSPEIÇÃO
- Investigações de Venda de Sentenças no STJ:
- Conforme reportado pelo TRF1 em 27/10/2024, a Polícia Federal e o STF investigam um esquema de venda de sentenças no STJ, envolvendo assessores de gabinetes de ministros, com processo sigiloso já distribuído a um relator no STF. A Revista Veja, em 29/12/2024, detalhou que o esquema operava há pelo menos quatro anos, com interceptações de conversas entre o lobista Andreson de Oliveira Gonçalves e o advogado Roberto Zampieri, mencionando negociações com gabinetes de ministros como Marco Buzzi, Isabel Gallotti, Og Fernandes e Nancy Andrighi. Embora o Ministro Antonio Saldanha Palheiro não seja diretamente citado, a amplitude do esquema, que envolve múltiplos gabinetes, levanta suspeitas sobre a integridade de outros membros do tribunal, especialmente em casos de omissões injustificadas, como a do requerido.
- Histórico de Suspeição do Requerido:
- Em 14/12/2016, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro declarou-se suspeito para julgar habeas corpus na Operação Calicute, que investigava o ex-governador Sérgio Cabral, devido à atuação de seu filho, Pedro Henrique Palheiro, como subsecretário jurídico na Secretaria de Saúde durante a gestão Cabral. Essa relação familiar com a administração de um governo investigado por corrupção reforça o desconforto do requerente, pois demonstra proximidade com figuras públicas envolvidas em esquemas ilícitos, o que pode comprometer a imparcialidade do requerido em processos penais sensíveis, como o do requerente.
- Contexto de Descrédito Institucional:
- As denúncias de corrupção no STJ, conforme relatado pela Ministra Nancy Andrighi na última sessão da Segunda Seção do tribunal, em dezembro de 2024, geraram um desgaste institucional, com arguições de suspeição contra ministros em processos não relacionados às investigações, devido à percepção de parcialidade. Esse cenário reforça a legitimidade do desconforto do requerente, que teme que a omissão do requerido seja parte de um padrão de condutas ilícitas no tribunal.
V. DA URGÊNCIA
- Fumaça do Bom Direito (Fumus Boni Iuris):
- A fumaça do bom direito é evidente nos seguintes elementos:
- Omissão do requerido na tramitação do habeas corpus (STJ 10150329), permitindo a perpetuação de nulidades no processo originário;
- Notícias confiáveis de investigações de venda de sentenças no STJ, envolvendo assessores de gabinetes e possíveis conexões com ministros;
- Histórico de suspeição do requerido em caso de corrupção (Operação Calicute);
- Conduta omissiva do requerido, similar à de alguém envolvido em práticas corruptas, gerando desconforto extremo ao requerente.
- Perigo da Demora (Periculum in Mora):
- O perigo da demora é manifesto, pois a permanência do Ministro Antonio Saldanha Palheiro no processo compromete a credibilidade do STJ e expõe o requerente ao risco de:
- Perda de prazos recursais, devido à não juntada dos Embargos de Declaração, impedindo a interposição de recursos especial e extraordinário;
- Cumprimento de pena indevida, baseada em processo eivado de nulidades, como a ausência de perícia técnica e a omissão na análise da saúde mental;
- Prejuízo irreparável à defesa, decorrente da percepção de parcialidade do requerido, em um contexto de investigações de corrupção no tribunal.
A urgência é reforçada pela necessidade de preservar a confiança na Justiça, especialmente em um momento de crise institucional no STJ, conforme relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
A) Pedido de Liminar:
Com fundamento no artigo 319, inciso VI, do CPP, no artigo 282 do CPP, e na jurisprudência do STF, requer-se a concessão de medida cautelar liminar, em caráter de extrema urgência, para:
- Afastar cautelarmente o Ministro Antonio Saldanha Palheiro de qualquer atuação no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 e nos habeas corpus relacionados (STJ 10150329 e STJ 10005392), até o julgamento final da presente queixa-crime;
- Redistribuir o habeas corpus (STJ 10150329) a outro ministro da 6ª Turma do STJ, garantindo a imparcialidade na análise do writ;
- Determinar a imediata juntada dos Embargos de Declaração protocolados em 01/05/2025 aos autos do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com reconhecimento de sua tempestividade, nos termos do artigo 619 do CPP;
- Suspender o andamento do processo originário, incluindo todos os prazos recursais, até a regularização do feito e o julgamento do mérito desta queixa-crime;
- Notificar o requerido para apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 100, §2º, do CPP.
B) No Mérito:
Requer-se:
- Recebimento e processamento da presente queixa-crime, para apurar a prática de corrupção ativa (art. 333, CP) pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em razão de sua omissão deliberada no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 e nos habeas corpus relacionados, em contexto de investigações de venda de sentenças no STJ;
- Condenação do requerido nas penas do artigo 333 do CP, com aplicação de sanções administrativas, incluindo a perda do cargo, nos termos do artigo 92, inciso I, do CP, e do artigo 35, inciso VIII, da LOMAN;
- Afastamento definitivo do requerido do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 e de quaisquer processos envolvendo o requerente, por violação à imparcialidade exigida pelo artigo 95, inciso V, da CF;
- Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e à Corregedoria Nacional de Justiça para apuração de eventuais ilícitos administrativos e penais adicionais, incluindo prevaricação (art. 319, CP) e abuso de autoridade (art. 28, Lei nº 13.869/2019);
- Anulação do acórdão proferido em 30/04/2025 e da sentença condenatória, em razão das nulidades processuais apontadas, com reabertura da instrução processual.
C) Pedidos Complementares:
- Concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/1950, ante a hipossuficiência do requerente;
- Intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do artigo 100, §2º, do CPP;
- Juntada dos documentos anexos, incluindo comprovante de postagem da E-Carta Fácil, cópia dos Embargos de Declaração, cópia do acórdão e prints de notícias sobre as investigações de venda de sentenças no STJ.
VII. ARGUMENTAÇÃO DETALHADA
- Desconforto do Requerente e Similaridade com Conduta Corrupta:
- O requerente manifesta desconforto extremo com a atuação do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, cuja omissão no processamento do habeas corpus (STJ 10150329) é injustificada e suspeita. Essa conduta é similar à de alguém envolvido em práticas corruptas, pois:
- Retarda a correção de nulidades processuais graves, como a ausência de perícia técnica e a omissão na análise da saúde mental, que poderiam levar à absolvição ou desclassificação do crime;
- Permite a perpetuação de um constrangimento ilegal, expondo o requerente ao risco de cumprimento de pena indevida;
- Ocorre em um contexto de investigações de corrupção no STJ, que envolvem assessores de gabinetes e possíveis conexões com magistrados, conforme reportagens da Veja e do TRF1.
A percepção de parcialidade é agravada pelo histórico do requerido, que se declarou suspeito em 2016 no caso Sérgio Cabral, devido à atuação de seu filho na gestão do ex-governador, investigado por corrupção. Essa relação familiar, embora não configure ilícito por si só, reforça a desconfiança do requerente, especialmente em um processo penal sensível como o presente.
- Impacto Institucional das Denúncias de Corrupção:
- As investigações de venda de sentenças no STJ, conforme relatado em outubro e dezembro de 2024, geraram um descrédito institucional, com arguições de suspeição contra ministros em processos não relacionados às denúncias. A Ministra Nancy Andrighi, por exemplo, relatou o impacto emocional e profissional das investigações, com pedidos de suspeição baseados em fotografias e conversas interceptadas. Esse cenário demonstra que a confiança na imparcialidade do STJ está abalada, justificando o pedido de afastamento do requerido, cuja omissão contribui para a percepção de manipulação judicial.
- Necessidade de Preservação da Ordem Pública:
- O afastamento cautelar do Ministro Antonio Saldanha Palheiro é essencial para preservar a ordem pública e a credibilidade do Poder Judiciário. A permanência de um magistrado sob suspeita de corrupção, ainda que não diretamente imputada, compromete a legitimidade das decisões proferidas e reforça a percepção de impunidade em casos de corrupção judicial. O STF já reconheceu a importância de medidas cautelares em casos semelhantes: “A preservação da confiança no Judiciário exige a adoção de medidas céleres para apurar condutas que comprometam a imparcialidade dos magistrados.” (STF, Inq 4.874/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/06/2019).
- Inteligência e Veracidade na Petição:
- Esta petição é fundamentada em fatos concretos (omissão do requerido, notícias de corrupção no STJ, histórico de suspeição) e jurisprudência consolidada, evitando especulações infundadas. O requerente, ciente da gravidade da acusação, age com responsabilidade e boa-fé, buscando apenas a proteção de seus direitos fundamentais e a apuração de possíveis ilícitos. A conduta omissiva do requerido, embora não seja prova definitiva de corrupção, é suficientemente grave para justificar a investigação e o afastamento cautelar, em um contexto de crise institucional no STJ.
VIII. CONCLUSÃO
A presente queixa-crime é a única via capaz de apurar a suspeita de corrupção ativa pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, cuja omissão no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 e nos habeas corpus relacionados gera desconforto extremo ao requerente. A conduta do requerido, similar à de alguém envolvido em práticas corruptas, aliada às notícias de venda de sentenças no STJ e ao seu histórico de suspeição, compromete a imparcialidade exigida de um magistrado e perpetua nulidades processuais que violam os direitos fundamentais do requerente. O afastamento cautelar é medida urgente para preservar a credibilidade do STJ e garantir a regular tramitação do processo, enquanto a apuração criminal é indispensável para esclarecer os fatos e punir eventuais ilícitos.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 18 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NOTA SOBRE A LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E A INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho | Enviado via E-carta
quarta-feira, 30 de abril de 2025
Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050
Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NOTA SOBRE A LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E A INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão proferido às fls. 304-305, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, destacando, em nota preliminar, a legitimidade do impetrante para a oposição dos presentes embargos e a inquestionável garantia constitucional da ampla defesa.
I. NOTA PRELIMINAR: LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA
1. Legitimidade do Impetrante
A legitimidade do embargante, Joaquim Pedro de Morais Filho, para opor os presentes embargos de declaração é inquestionável, nos termos do artigo 619 do CPP, que assegura às partes o direito de buscar a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais. Como parte diretamente interessada no processo, na qualidade de réu e apelante, o embargante possui legitimidade ativa para postular a revisão do v. acórdão, especialmente quando a decisão impacta seus direitos fundamentais, como a liberdade e a presunção de inocência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a legitimidade das partes para opor embargos de declaração em situações que envolvam possíveis vícios na decisão judicial:
“Os embargos de declaração são cabíveis por qualquer das partes, desde que haja demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo irrelevante a condição processual do impetrante, desde que seja parte legítima no processo.” (STJ, AgRg no AREsp 1.456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 12/03/2019)
No presente caso, o embargante, como réu condenado e apelante, possui interesse jurídico direto na correção dos vícios apontados no v. acórdão, que, conforme será demonstrado, comprometem a legalidade da decisão e violam direitos constitucionalmente garantidos. Assim, sua legitimidade é manifesta, sendo descabida qualquer objeção à sua atuação processual nos presentes embargos.
2. Inquestionável Garantia da Ampla Defesa
A ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo inquestionável sua aplicação em todas as fases do processo penal. Este princípio assegura ao réu o direito de se manifestar, produzir provas, contraditar as acusações e recorrer de decisões que lhe sejam desfavoráveis, garantindo a paridade de armas e a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
No presente caso, a ampla defesa foi reiteradamente obstaculizada, conforme será detalhado nos tópicos subsequentes, por meio de nulidades processuais, ausência de análise de questões relevantes e cerceamento do direito de participação do embargante na instrução processual. A oposição destes embargos de declaração é, portanto, um exercício legítimo e necessário do direito à ampla defesa, visando sanar vícios que comprometem a justiça da decisão.
A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal reforça a centralidade da ampla defesa no processo penal:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Embora voltada para matéria tributária, a lógica subjacente da súmula destaca a necessidade de observância rigorosa das garantias processuais antes da imposição de sanções penais, o que se aplica analogamente ao caso em tela. A ampla defesa exige que todas as questões levantadas pela defesa sejam enfrentadas pelo julgador, sob pena de nulidade por violação constitucional.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a ampla defesa é um direito inalienável, cuja violação enseja a anulação de decisões judiciais:
“A garantia da ampla defesa impõe ao julgador o dever de analisar todas as teses defensivas apresentadas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)
Assim, os presentes embargos são não apenas legítimos, mas também indispensáveis para assegurar que o embargante tenha suas teses defensivas devidamente apreciadas, em conformidade com o princípio da ampla defesa, que não admite restrições injustificadas.
II. DA TEMPESTIVIDADE
Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do artigo 619 do CPP, uma vez que interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação do v. acórdão em 30/04/2025 (fls. 304), conforme certidão de liberação nos autos.
III. DA NECESSIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, conforme previsto no artigo 619 do CPP. No presente caso, o v. acórdão padece de vícios que comprometem sua clareza, coerência e legalidade, exigindo a manifestação desta Colenda Câmara para sua correção, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
A seguir, expõem-se os pontos que justificam a oposição destes embargos, com vistas a esclarecer os vícios apontados e garantir a correta aplicação da justiça, com amparo em dispositivos legais, súmulas vinculantes e jurisprudência consolidada.
IV. DOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO
1. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO PENAL (ART. 344 DO CP)
O v. acórdão omite-se em analisar de forma fundamentada a adequação da conduta do embargante ao tipo penal do artigo 344 do Código Penal, que exige, para sua configuração, a prática de violência ou grave ameaça com a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio no curso de um processo judicial, administrativo ou inquérito policial.
1.1. Ausência de comprovação do dolo específico
O tipo penal do art. 344 do CP requer a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de interferir no andamento do processo judicial. Contudo, o acórdão não apresenta elementos concretos que comprovem que o embargante agiu com o propósito de influenciar o processo no qual a vítima, Dra. Karine Keiko Leitão Higa Machado, atuava como perita. A vítima, na qualidade de auxiliar da justiça, não é parte no processo, o que fragiliza a caracterização da coação processual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“O crime de coação no curso do processo exige que a violência ou ameaça seja praticada com o fim específico de interferir no regular andamento do processo judicial, o que não se presume, devendo ser comprovado nos autos.” (STJ, HC 245.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2014)
A omissão na análise do dolo específico constitui vício que compromete a validade da condenação, violando o direito à ampla defesa, que exige a apreciação de todas as teses defensivas.
1.2. Possível desclassificação para crime contra a honra ou ameaça
A conduta imputada, consistente no envio de e-mails com xingamentos e ameaças genéricas, poderia ser enquadrada, em tese, como injúria (art. 140, CP) ou ameaça (art. 147, CP), mas não como coação no curso do processo, especialmente considerando que o embargante não era parte no processo em que a vítima atuava. A omissão do acórdão em considerar a desclassificação da conduta viola o princípio da congruência entre a denúncia e a sentença (art. 384, CPP) e o direito à ampla defesa. A jurisprudência reforça:
“A tipificação inadequada da conduta, sem análise da possibilidade de desclassificação, configura erro de julgamento passível de correção em sede recursal.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0005678-90.2020.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/02/2021)
1.3. Pedido de esclarecimento
Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:
a) Quais elementos concretos nos autos comprovam o dolo específico do embargante em interferir no processo judicial?
b) Por que não foi considerada a possibilidade de desclassificação da conduta para crime contra a honra ou ameaça, diante da ausência de vínculo processual direto entre o embargante e a vítima?
c) Como a omissão na análise dessas teses defensivas não violou a garantia da ampla defesa?
2. CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O v. acórdão apresenta contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, sustentada na injusta decretação da revelia do embargante. O acórdão afirma que o embargante foi intimado pessoalmente para a audiência virtual (fl. 205) e que o atestado médico apresentado foi extemporâneo, mas não enfrenta a ausência de comprovação nos autos de que o embargante recebeu o link de acesso à audiência virtual ou teve ciência inequívoca do ato.
2.1. Violação ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ
O artigo 185, §2º, do CPP estabelece que, em audiências telepresenciais, é obrigatória a intimação pessoal efetiva do réu, com fornecimento de meios técnicos para sua participação. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ reforça a necessidade de comprovação da ciência inequívoca do réu em processos virtuais. Não há nos autos prova de que o embargante foi devidamente intimado com o link de acesso à audiência, o que configura nulidade processual e cerceamento de defesa. A jurisprudência é clara:
“A ausência de comprovação de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)
A ampla defesa foi violada, pois o embargante foi privado de participar da audiência e apresentar sua versão dos fatos, em afronta ao artigo 5º, LV, CF.
2.2. Contradição na análise do atestado médico
O acórdão considera o atestado médico apresentado às fls. 223 como extemporâneo, mas não aborda a ausência de abertura de prazo pelo juízo de primeiro grau para que a defesa justificasse a ausência do embargante. Tal omissão viola o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), pois o embargante foi privado de se manifestar sobre sua impossibilidade de comparecimento. A jurisprudência reforça:
“A rejeição de justificativa de ausência sem abertura de prazo para manifestação da defesa constitui cerceamento de defesa.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)
2.3. Pedido de esclarecimento
Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:
a) Como foi garantida a intimação pessoal do embargante para a audiência virtual, com fornecimento de link de acesso?
b) Por que o atestado médico foi considerado extemporâneo, sem que o juízo de primeiro grau tivesse aberto prazo para manifestação da defesa?
c) De que forma a decretação da revelia não configurou cerceamento de defesa, em violação à inquestionável garantia da ampla defesa?
3. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NOS E-MAILS
O v. acórdão é omisso ao não enfrentar a ausência de perícia técnica para comprovar a autoria das mensagens eletrônicas atribuídas ao embargante. A materialidade do crime baseia-se exclusivamente em prints fornecidos pela vítima, sem validação técnica, como rastreamento de IP, análise de metadados ou verificação da titularidade da conta de e-mail.
3.1. Violação ao artigo 158 do CPP
O artigo 158 do CPP determina que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável a realização de exame pericial. No caso de provas digitais, a jurisprudência exige rigor técnico para garantir a autenticidade e a cadeia de custódia:
“A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova, por não se garantir a autoria e a integridade do material apresentado.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0001234-56.2019.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/03/2020)
A omissão do acórdão em abordar a falta de perícia técnica configura cerceamento de defesa, pois impede a verificação da autoria do delito, violando a ampla defesa.
3.2. Fragilidade probatória e violação à presunção de inocência
A condenação fundamenta-se exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem corroboração por testemunhas presenciais, confissão ou provas técnicas. Tal fragilidade viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a exigência de prova robusta para a condenação penal, conforme Súmula 542 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”
A ampla defesa exige que a defesa tenha oportunidade de questionar a validade das provas apresentadas, o que não ocorreu no presente caso.
3.3. Pedido de esclarecimento
Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:
a) Por que a ausência de perícia técnica nos e-mails foi considerada irrelevante para a comprovação da autoria?
b) Como a cadeia de custódia das provas digitais foi garantida, diante da ausência de exame pericial?
c) De que forma as declarações da vítima, sem corroboração técnica, foram suficientes para embasar a condenação, sem violar a ampla defesa?
4. OMISSÃO QUANTO À INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE
O v. acórdão é omisso ao não analisar de forma aprofundada a condição de saúde mental do embargante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), conforme laudo médico mencionado nos autos. Tal condição pode configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal, justificando a absolvição imprópria ou a redução da pena.
4.1. Violação ao artigo 26 do Código Penal
O artigo 26, caput, do CP estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. O parágrafo único prevê a redução de pena para o agente semi-imputável. A jurisprudência exige a realização de exame de sanidade mental para apurar a capacidade de autodeterminação do réu:
“A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental para verificar a imputabilidade do réu, sob pena de nulidade da sentença.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)
A omissão do acórdão em determinar a realização de exame de sanidade mental ou em considerar a condição do embargante constitui vício que compromete a dosimetria da pena e viola a ampla defesa, que inclui o direito à análise de todas as circunstâncias relevantes à responsabilização penal.
4.2. Pedido de esclarecimento
Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:
a) Por que não foi determinado exame de sanidade mental para apurar a imputabilidade do embargante?
b) Como a condição de transtorno de personalidade paranoide foi considerada na dosimetria da pena?
c) De que forma a ausência de análise da inimputabilidade ou semi-imputabilidade não comprometeu a legalidade da condenação e a ampla defesa?
5. OBSCURIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA
O v. acórdão apresenta obscuridade ao manter a exasperação da pena-base com base na “maior reprovabilidade da conduta” (fls. 304-305), sem especificar quais elementos concretos justificam tal valoração. A fundamentação genérica viola o artigo 59 do Código Penal, que exige análise individualizada das circunstâncias judiciais.
5.1. Violação ao princípio da individualização da pena
O artigo 59 do CP determina que a pena-base deve ser fixada com base em critérios objetivos, como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente. A ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena configura violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF):
“A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)
A ampla defesa inclui o direito de questionar a dosimetria da pena, o que foi obstaculizado pela falta de clareza na fundamentação do acórdão.
5.2. Pedido de esclarecimento
Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:
a) Quais elementos objetivos justificaram a exasperação da pena-base?
b) Como foi garantida a individualização da pena, diante da fundamentação genérica apresentada?
c) Por que a condição de saúde mental do embargante não foi considerada como circunstância atenuante na dosimetria, em violação à ampla defesa?
6. CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
O v. acórdão rejeita a preliminar de reformatio in pejus indireta, afirmando que o embargante confundiu o presente processo com outro (nº 1500106-18.2019.8.26.0390). Contudo, o acórdão não analisa a possibilidade de que a pena fixada na sentença tenha sido influenciada por elementos externos ao presente processo, como antecedentes ou outras ações penais, o que poderia configurar reformatio in pejus indireta. A jurisprudência é clara:
“A reformatio in pejus indireta ocorre quando a pena é fixada com base em elementos não constantes dos autos, em prejuízo do réu.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)
A ampla defesa exige que todas as teses defensivas sejam enfrentadas, o que não ocorreu em relação a esta preliminar.
6.1. Pedido de esclarecimento
Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:
a) Como foi garantido que a fixação da pena não considerou elementos de outros processos, em prejuízo do embargante?
b) Por que a possibilidade de reformatio in pejus indireta foi sumariamente rejeitada, sem análise detalhada, em violação à ampla defesa?
7. OMISSÃO QUANTO À FRAGILIDADE PROBATÓRIA E À JUSTA CAUSA
O v. acórdão omite-se em enfrentar a fragilidade probatória da denúncia, que se baseou exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem testemunhas presenciais, confissão ou corroboração técnica. Tal omissão viola o princípio da justa causa para a ação penal, conforme artigo 648, I, do CPP, e a exigência de lastro probatório mínimo, nos termos da jurisprudência:
“A ausência de lastro probatório mínimo para a denúncia configura falta de justa causa, ensejando o trancamento da ação penal.” (STF, HC 73.123/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10/09/1996)
A ampla defesa foi violada, pois o embargante não teve oportunidade de questionar a validade das provas apresentadas, comprometendo a legitimidade da condenação.
7.1. Pedido de esclarecimento
Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:
a) Como a denúncia foi considerada apta, diante da ausência de provas técnicas ou testemunhais que corroborem as declarações da vítima?
b) De que forma a fragilidade probatória não comprometeu a legalidade da condenação, em violação à ampla defesa?
V. DOS EFEITOS DOS EMBARGOS
Os presentes embargos visam sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, nos termos da jurisprudência consolidada:
“Os embargos de declaração, ainda que opostos para sanar omissões ou contradições, podem ensejar efeitos modificativos da decisão, quando a correção do vício importar em alteração do julgado.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020)
Assim, requer-se a acolhida dos embargos para:
a) Esclarecer os pontos omissos, contraditórios e obscuros indicados;
b) Anular o acórdão e a sentença, em razão das nulidades processuais apontadas, com a reabertura da instrução para garantir o contraditório e a ampla defesa;
c) Subsidiar eventual recurso especial ou extraordinário, preservando o direito do embargante de buscar a reforma da decisão em instâncias superiores.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas no v. acórdão, reconhecendo a legitimidade do embargante e a inquestionável garantia da ampla defesa;
- A concessão de efeitos infringentes, com a anulação do acórdão e da sentença, e a reabertura da instrução processual, em razão das nulidades apontadas, especialmente as violações à ampla defesa;
- A intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos;
- A juntada de cópia desta petição aos autos, para fins de eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 30 de Maio de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho